Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIBANCO-UNIAO DOS BANCOS BRASILEIROS S.A
APELADO: IVANILDO MACEDO COSTA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), do despacho id41871329. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0020703-28.2007.8.15.2001
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIBANCO-UNIAO DOS BANCOS BRASILEIROS S.A
APELADO: IVANILDO MACEDO COSTA D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Processo nº: 0020703-28.2007.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Perdas e Danos]
Vistos, etc. No julgamento de mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a validade do acordo coletivo firmado para pagamento das diferenças de expurgos inflacionários dos planos econômicos, prorrogando o prazo para novas adesões voluntárias por mais 24 (vinte e quatro) meses. A deliberação, em princípio, permite que os poupadores recebam as diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueadas pelo BACEN, por alegados expurgo inflacionários. Entretanto, o recebimento, nos termos da decisão paradigma do Supremo Tribunal Federal, está condicionado à adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados na ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação constitucional, cuja tese transcrevo a seguir: "O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025. Assim, considerando os termos da Decisão do STF e, tendo-se em vista a necessidade de abreviar a resolução do litígio, intimem as partes, por seus respectivos advogados, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestarem-se acerca de eventual interesse na adesão ao referido acordo. A adesão deverá ser formalizada por meio da plataforma eletrônica do acordo coletivo, disponível em: https://www.pagamentodapoupanca.com.br/ (ou outro endereço eletrônico que substituí-lo), observando-se os requisitos e documentos exigidos. Havendo adesão, deverá a parte autora / interessada informar nestes autos, que aderiu ao acordo, no prazo já estabelecido. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, ou manifestação expressa de que não deseja aderir ao acordo, o processo retomará ao seu trâmite, ficando desde já cientes, que o julgamento se dará conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Defiro ainda o pedido de substabelecimento formulado no id. 36913700, devendo a secretaria proceder com anotações cartorárias devidas, sob pena de nulidade (art. 272, §5, CPC). Com ou sem manifestação venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem através do DJEN (Ato da Presidência TJPB 86/2025). João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gabinete 01 - José Ferreira Ramos Junior - Juiz convocado -
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIBANCO-UNIAO DOS BANCOS BRASILEIROS S.A
APELADO: IVANILDO MACEDO COSTA I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do Despacho (ID 37917089). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 2 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0020703-28.2007.8.15.2001
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIBANCO-UNIAO DOS BANCOS BRASILEIROS S.A
APELADO: IVANILDO MACEDO COSTA I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte agravante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do Despacho (ID 37917082). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 2 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0020703-28.2007.8.15.2001