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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0097417-53.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2026 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0097417-53.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2026 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0097417-53.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2026 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 09:19
Ato ordinatório
01/04/2026, 09:18
Petição (Contraminuta)
24/03/2026, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERASMO LUIZ TRAVASSOS DE SOUZA
REU: MARCIA MARIA TRAVASSOS MENDONCA MEIRA, MITCHEL MENDONCA MEIRA, REYNALDO CAMARA MENDONCA, JOSE VALENTIM DE SOUZA FILHO, JULIO CESAR TRAVASSOS DE SOUZA, CRISTINA MARIA TRAVASSOS DE SOUZA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097417-53.2012.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Erasmo Luiz Travassos de Souza, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido formulado por Julio Cesar Travassos de Souza, nas petições de Ids. 115199184 e 119304527, no qual se pleiteava a redesignação da audiência de instrução, sob o argumento de que não teria sido regularmente intimado e que sua representação nos autos teria ocorrido sem a devida anuência. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto ao descumprimento do despacho de Id. 115762017, o qual condicionava a abertura de prazo para apresentação das alegações finais ao retorno de ofício dirigido ao INSS, circunstância que não se concretizou antes da prolação da sentença. Por essas razões, requer o chamamento do feito à ordem, com o reconhecimento da nulidade processual por violação à ordem procedimental, além da atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a consequente desconstituição da sentença e reabertura da fase de alegações finais. Em sua manifestação, o embargado Julio Cesar Travassos de Souza alegou que a sentença realmente não apreciou os requerimentos por ele formulados, o que configura vício relevante. Sustenta também que houve cerceamento de defesa diante da supressão da fase de alegações finais, e que o feito deve ser chamado à ordem com anulação da sentença. Ao final, requer o acolhimento integral dos embargos. A embargada Márcia Maria Travassos Mendonça Meira apresentou contrarrazões no sentido de que não há qualquer vício na sentença, a qual apreciou o mérito com fundamentação clara e coerente. Sustenta que os embargos configuram mero inconformismo, e que o juízo não está obrigado a responder pontualmente todos os requerimentos ou argumentos processuais irrelevantes. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação anulatória de ato jurídico de adoção realizada em 1980, por escritura pública, que teria excluído o embargante da sucessão de seus genitores biológicos. O embargante pleiteia a nulidade da adoção e, por consequência, da partilha extrajudicial feita por seus irmãos. O ato embargado foi no sentido de que a adoção realizada por escritura pública em 1980, com consentimento dos pais biológicos, é válida e eficaz, segundo a legislação da época, e produz efeitos jurídicos plenos, inclusive rompendo o vínculo sucessório com os pais biológicos. Assim, julgou-se improcedente o pedido inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença analisou, de forma adequada, completa e coerente, todos os elementos relevantes à resolução do mérito, inclusive afastando a alegação de nulidade com base em norma superveniente (ECA), invocando o princípio do tempus regit actum, a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.339.399/SP) e reconhecendo a validade da adoção por escritura pública conforme a legislação de 1980. Quanto às alegadas omissões: Sobre o pedido de redesignação de audiência formulado por Julio Cesar Travassos de Souza, o juízo não está obrigado a apreciar individualmente requerimentos que não influenciam a conclusão de mérito adotada. A eventual ausência do referido corréu em audiência não comprometeu a instrução probatória, especialmente diante da farta documentação constante nos autos, que subsidia a decisão judicial. Além disso, tal questão poderia ser objeto de recurso autônomo, mas não tem força suficiente para invalidar a sentença. Quanto à ausência de alegações finais, a leitura integral dos autos revela que todas as questões relevantes estavam suficientemente esclarecidas nos autos, e que não houve prejuízo concreto à parte. A eventual supressão de alegações finais não compromete a validade da sentença, quando esta se apoia em elementos probatórios constantes e acessíveis às partes durante todo o trâmite. Assim, não se constata omissão relevante, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o art. 1.022 do CPC. O que se observa, na verdade, é mero inconformismo com o resultado, que deve ser ventilado por meio de recurso próprio, e não por embargos de declaração. A jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais locais rechaça o uso dos embargos para rediscutir o mérito da causa ou para revisar fundamentos já enfrentados.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença proferida. A decisão embargada permanece íntegra, por estar devidamente fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico e com as provas constantes nos autos. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
16/03/2026, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: ERASMO LUIZ TRAVASSOS DE SOUZA
REU: MARCIA MARIA TRAVASSOS MENDONCA MEIRA, MITCHEL MENDONCA MEIRA, REYNALDO CAMARA MENDONCA, JOSE VALENTIM DE SOUZA FILHO, JULIO CESAR TRAVASSOS DE SOUZA, CRISTINA MARIA TRAVASSOS DE SOUZA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097417-53.2012.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Erasmo Luiz Travassos de Souza, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido formulado por Julio Cesar Travassos de Souza, nas petições de Ids. 115199184 e 119304527, no qual se pleiteava a redesignação da audiência de instrução, sob o argumento de que não teria sido regularmente intimado e que sua representação nos autos teria ocorrido sem a devida anuência. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto ao descumprimento do despacho de Id. 115762017, o qual condicionava a abertura de prazo para apresentação das alegações finais ao retorno de ofício dirigido ao INSS, circunstância que não se concretizou antes da prolação da sentença. Por essas razões, requer o chamamento do feito à ordem, com o reconhecimento da nulidade processual por violação à ordem procedimental, além da atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a consequente desconstituição da sentença e reabertura da fase de alegações finais. Em sua manifestação, o embargado Julio Cesar Travassos de Souza alegou que a sentença realmente não apreciou os requerimentos por ele formulados, o que configura vício relevante. Sustenta também que houve cerceamento de defesa diante da supressão da fase de alegações finais, e que o feito deve ser chamado à ordem com anulação da sentença. Ao final, requer o acolhimento integral dos embargos. A embargada Márcia Maria Travassos Mendonça Meira apresentou contrarrazões no sentido de que não há qualquer vício na sentença, a qual apreciou o mérito com fundamentação clara e coerente. Sustenta que os embargos configuram mero inconformismo, e que o juízo não está obrigado a responder pontualmente todos os requerimentos ou argumentos processuais irrelevantes. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação anulatória de ato jurídico de adoção realizada em 1980, por escritura pública, que teria excluído o embargante da sucessão de seus genitores biológicos. O embargante pleiteia a nulidade da adoção e, por consequência, da partilha extrajudicial feita por seus irmãos. O ato embargado foi no sentido de que a adoção realizada por escritura pública em 1980, com consentimento dos pais biológicos, é válida e eficaz, segundo a legislação da época, e produz efeitos jurídicos plenos, inclusive rompendo o vínculo sucessório com os pais biológicos. Assim, julgou-se improcedente o pedido inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença analisou, de forma adequada, completa e coerente, todos os elementos relevantes à resolução do mérito, inclusive afastando a alegação de nulidade com base em norma superveniente (ECA), invocando o princípio do tempus regit actum, a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.339.399/SP) e reconhecendo a validade da adoção por escritura pública conforme a legislação de 1980. Quanto às alegadas omissões: Sobre o pedido de redesignação de audiência formulado por Julio Cesar Travassos de Souza, o juízo não está obrigado a apreciar individualmente requerimentos que não influenciam a conclusão de mérito adotada. A eventual ausência do referido corréu em audiência não comprometeu a instrução probatória, especialmente diante da farta documentação constante nos autos, que subsidia a decisão judicial. Além disso, tal questão poderia ser objeto de recurso autônomo, mas não tem força suficiente para invalidar a sentença. Quanto à ausência de alegações finais, a leitura integral dos autos revela que todas as questões relevantes estavam suficientemente esclarecidas nos autos, e que não houve prejuízo concreto à parte. A eventual supressão de alegações finais não compromete a validade da sentença, quando esta se apoia em elementos probatórios constantes e acessíveis às partes durante todo o trâmite. Assim, não se constata omissão relevante, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o art. 1.022 do CPC. O que se observa, na verdade, é mero inconformismo com o resultado, que deve ser ventilado por meio de recurso próprio, e não por embargos de declaração. A jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais locais rechaça o uso dos embargos para rediscutir o mérito da causa ou para revisar fundamentos já enfrentados.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença proferida. A decisão embargada permanece íntegra, por estar devidamente fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico e com as provas constantes nos autos. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
16/03/2026, 00:00
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AUTOR: ERASMO LUIZ TRAVASSOS DE SOUZA
REU: MARCIA MARIA TRAVASSOS MENDONCA MEIRA, MITCHEL MENDONCA MEIRA, REYNALDO CAMARA MENDONCA, JOSE VALENTIM DE SOUZA FILHO, JULIO CESAR TRAVASSOS DE SOUZA, CRISTINA MARIA TRAVASSOS DE SOUZA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097417-53.2012.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Erasmo Luiz Travassos de Souza, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido formulado por Julio Cesar Travassos de Souza, nas petições de Ids. 115199184 e 119304527, no qual se pleiteava a redesignação da audiência de instrução, sob o argumento de que não teria sido regularmente intimado e que sua representação nos autos teria ocorrido sem a devida anuência. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto ao descumprimento do despacho de Id. 115762017, o qual condicionava a abertura de prazo para apresentação das alegações finais ao retorno de ofício dirigido ao INSS, circunstância que não se concretizou antes da prolação da sentença. Por essas razões, requer o chamamento do feito à ordem, com o reconhecimento da nulidade processual por violação à ordem procedimental, além da atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a consequente desconstituição da sentença e reabertura da fase de alegações finais. Em sua manifestação, o embargado Julio Cesar Travassos de Souza alegou que a sentença realmente não apreciou os requerimentos por ele formulados, o que configura vício relevante. Sustenta também que houve cerceamento de defesa diante da supressão da fase de alegações finais, e que o feito deve ser chamado à ordem com anulação da sentença. Ao final, requer o acolhimento integral dos embargos. A embargada Márcia Maria Travassos Mendonça Meira apresentou contrarrazões no sentido de que não há qualquer vício na sentença, a qual apreciou o mérito com fundamentação clara e coerente. Sustenta que os embargos configuram mero inconformismo, e que o juízo não está obrigado a responder pontualmente todos os requerimentos ou argumentos processuais irrelevantes. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação anulatória de ato jurídico de adoção realizada em 1980, por escritura pública, que teria excluído o embargante da sucessão de seus genitores biológicos. O embargante pleiteia a nulidade da adoção e, por consequência, da partilha extrajudicial feita por seus irmãos. O ato embargado foi no sentido de que a adoção realizada por escritura pública em 1980, com consentimento dos pais biológicos, é válida e eficaz, segundo a legislação da época, e produz efeitos jurídicos plenos, inclusive rompendo o vínculo sucessório com os pais biológicos. Assim, julgou-se improcedente o pedido inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença analisou, de forma adequada, completa e coerente, todos os elementos relevantes à resolução do mérito, inclusive afastando a alegação de nulidade com base em norma superveniente (ECA), invocando o princípio do tempus regit actum, a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.339.399/SP) e reconhecendo a validade da adoção por escritura pública conforme a legislação de 1980. Quanto às alegadas omissões: Sobre o pedido de redesignação de audiência formulado por Julio Cesar Travassos de Souza, o juízo não está obrigado a apreciar individualmente requerimentos que não influenciam a conclusão de mérito adotada. A eventual ausência do referido corréu em audiência não comprometeu a instrução probatória, especialmente diante da farta documentação constante nos autos, que subsidia a decisão judicial. Além disso, tal questão poderia ser objeto de recurso autônomo, mas não tem força suficiente para invalidar a sentença. Quanto à ausência de alegações finais, a leitura integral dos autos revela que todas as questões relevantes estavam suficientemente esclarecidas nos autos, e que não houve prejuízo concreto à parte. A eventual supressão de alegações finais não compromete a validade da sentença, quando esta se apoia em elementos probatórios constantes e acessíveis às partes durante todo o trâmite. Assim, não se constata omissão relevante, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o art. 1.022 do CPC. O que se observa, na verdade, é mero inconformismo com o resultado, que deve ser ventilado por meio de recurso próprio, e não por embargos de declaração. A jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais locais rechaça o uso dos embargos para rediscutir o mérito da causa ou para revisar fundamentos já enfrentados.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença proferida. A decisão embargada permanece íntegra, por estar devidamente fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico e com as provas constantes nos autos. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
16/03/2026, 00:00
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AUTOR: ERASMO LUIZ TRAVASSOS DE SOUZA
REU: MARCIA MARIA TRAVASSOS MENDONCA MEIRA, MITCHEL MENDONCA MEIRA, REYNALDO CAMARA MENDONCA, JOSE VALENTIM DE SOUZA FILHO, JULIO CESAR TRAVASSOS DE SOUZA, CRISTINA MARIA TRAVASSOS DE SOUZA DECISÃO
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Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Erasmo Luiz Travassos de Souza, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido formulado por Julio Cesar Travassos de Souza, nas petições de Ids. 115199184 e 119304527, no qual se pleiteava a redesignação da audiência de instrução, sob o argumento de que não teria sido regularmente intimado e que sua representação nos autos teria ocorrido sem a devida anuência. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto ao descumprimento do despacho de Id. 115762017, o qual condicionava a abertura de prazo para apresentação das alegações finais ao retorno de ofício dirigido ao INSS, circunstância que não se concretizou antes da prolação da sentença. Por essas razões, requer o chamamento do feito à ordem, com o reconhecimento da nulidade processual por violação à ordem procedimental, além da atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a consequente desconstituição da sentença e reabertura da fase de alegações finais. Em sua manifestação, o embargado Julio Cesar Travassos de Souza alegou que a sentença realmente não apreciou os requerimentos por ele formulados, o que configura vício relevante. Sustenta também que houve cerceamento de defesa diante da supressão da fase de alegações finais, e que o feito deve ser chamado à ordem com anulação da sentença. Ao final, requer o acolhimento integral dos embargos. A embargada Márcia Maria Travassos Mendonça Meira apresentou contrarrazões no sentido de que não há qualquer vício na sentença, a qual apreciou o mérito com fundamentação clara e coerente. Sustenta que os embargos configuram mero inconformismo, e que o juízo não está obrigado a responder pontualmente todos os requerimentos ou argumentos processuais irrelevantes. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação anulatória de ato jurídico de adoção realizada em 1980, por escritura pública, que teria excluído o embargante da sucessão de seus genitores biológicos. O embargante pleiteia a nulidade da adoção e, por consequência, da partilha extrajudicial feita por seus irmãos. O ato embargado foi no sentido de que a adoção realizada por escritura pública em 1980, com consentimento dos pais biológicos, é válida e eficaz, segundo a legislação da época, e produz efeitos jurídicos plenos, inclusive rompendo o vínculo sucessório com os pais biológicos. Assim, julgou-se improcedente o pedido inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença analisou, de forma adequada, completa e coerente, todos os elementos relevantes à resolução do mérito, inclusive afastando a alegação de nulidade com base em norma superveniente (ECA), invocando o princípio do tempus regit actum, a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.339.399/SP) e reconhecendo a validade da adoção por escritura pública conforme a legislação de 1980. Quanto às alegadas omissões: Sobre o pedido de redesignação de audiência formulado por Julio Cesar Travassos de Souza, o juízo não está obrigado a apreciar individualmente requerimentos que não influenciam a conclusão de mérito adotada. A eventual ausência do referido corréu em audiência não comprometeu a instrução probatória, especialmente diante da farta documentação constante nos autos, que subsidia a decisão judicial. Além disso, tal questão poderia ser objeto de recurso autônomo, mas não tem força suficiente para invalidar a sentença. Quanto à ausência de alegações finais, a leitura integral dos autos revela que todas as questões relevantes estavam suficientemente esclarecidas nos autos, e que não houve prejuízo concreto à parte. A eventual supressão de alegações finais não compromete a validade da sentença, quando esta se apoia em elementos probatórios constantes e acessíveis às partes durante todo o trâmite. Assim, não se constata omissão relevante, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o art. 1.022 do CPC. O que se observa, na verdade, é mero inconformismo com o resultado, que deve ser ventilado por meio de recurso próprio, e não por embargos de declaração. A jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais locais rechaça o uso dos embargos para rediscutir o mérito da causa ou para revisar fundamentos já enfrentados.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença proferida. A decisão embargada permanece íntegra, por estar devidamente fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico e com as provas constantes nos autos. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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AUTOR: ERASMO LUIZ TRAVASSOS DE SOUZA
REU: MARCIA MARIA TRAVASSOS MENDONCA MEIRA, MITCHEL MENDONCA MEIRA, REYNALDO CAMARA MENDONCA, JOSE VALENTIM DE SOUZA FILHO, JULIO CESAR TRAVASSOS DE SOUZA, CRISTINA MARIA TRAVASSOS DE SOUZA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097417-53.2012.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Erasmo Luiz Travassos de Souza, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido formulado por Julio Cesar Travassos de Souza, nas petições de Ids. 115199184 e 119304527, no qual se pleiteava a redesignação da audiência de instrução, sob o argumento de que não teria sido regularmente intimado e que sua representação nos autos teria ocorrido sem a devida anuência. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto ao descumprimento do despacho de Id. 115762017, o qual condicionava a abertura de prazo para apresentação das alegações finais ao retorno de ofício dirigido ao INSS, circunstância que não se concretizou antes da prolação da sentença. Por essas razões, requer o chamamento do feito à ordem, com o reconhecimento da nulidade processual por violação à ordem procedimental, além da atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a consequente desconstituição da sentença e reabertura da fase de alegações finais. Em sua manifestação, o embargado Julio Cesar Travassos de Souza alegou que a sentença realmente não apreciou os requerimentos por ele formulados, o que configura vício relevante. Sustenta também que houve cerceamento de defesa diante da supressão da fase de alegações finais, e que o feito deve ser chamado à ordem com anulação da sentença. Ao final, requer o acolhimento integral dos embargos. A embargada Márcia Maria Travassos Mendonça Meira apresentou contrarrazões no sentido de que não há qualquer vício na sentença, a qual apreciou o mérito com fundamentação clara e coerente. Sustenta que os embargos configuram mero inconformismo, e que o juízo não está obrigado a responder pontualmente todos os requerimentos ou argumentos processuais irrelevantes. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação anulatória de ato jurídico de adoção realizada em 1980, por escritura pública, que teria excluído o embargante da sucessão de seus genitores biológicos. O embargante pleiteia a nulidade da adoção e, por consequência, da partilha extrajudicial feita por seus irmãos. O ato embargado foi no sentido de que a adoção realizada por escritura pública em 1980, com consentimento dos pais biológicos, é válida e eficaz, segundo a legislação da época, e produz efeitos jurídicos plenos, inclusive rompendo o vínculo sucessório com os pais biológicos. Assim, julgou-se improcedente o pedido inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença analisou, de forma adequada, completa e coerente, todos os elementos relevantes à resolução do mérito, inclusive afastando a alegação de nulidade com base em norma superveniente (ECA), invocando o princípio do tempus regit actum, a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.339.399/SP) e reconhecendo a validade da adoção por escritura pública conforme a legislação de 1980. Quanto às alegadas omissões: Sobre o pedido de redesignação de audiência formulado por Julio Cesar Travassos de Souza, o juízo não está obrigado a apreciar individualmente requerimentos que não influenciam a conclusão de mérito adotada. A eventual ausência do referido corréu em audiência não comprometeu a instrução probatória, especialmente diante da farta documentação constante nos autos, que subsidia a decisão judicial. Além disso, tal questão poderia ser objeto de recurso autônomo, mas não tem força suficiente para invalidar a sentença. Quanto à ausência de alegações finais, a leitura integral dos autos revela que todas as questões relevantes estavam suficientemente esclarecidas nos autos, e que não houve prejuízo concreto à parte. A eventual supressão de alegações finais não compromete a validade da sentença, quando esta se apoia em elementos probatórios constantes e acessíveis às partes durante todo o trâmite. Assim, não se constata omissão relevante, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o art. 1.022 do CPC. O que se observa, na verdade, é mero inconformismo com o resultado, que deve ser ventilado por meio de recurso próprio, e não por embargos de declaração. A jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais locais rechaça o uso dos embargos para rediscutir o mérito da causa ou para revisar fundamentos já enfrentados.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença proferida. A decisão embargada permanece íntegra, por estar devidamente fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico e com as provas constantes nos autos. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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SENTENÇA
AUTOR: ERASMO LUIZ TRAVASSOS DE SOUZA
REU: MARCIA MARIA TRAVASSOS MENDONCA MEIRA, MITCHEL MENDONCA MEIRA, REYNALDO CAMARA MENDONCA, JOSE VALENTIM DE SOUZA FILHO, JULIO CESAR TRAVASSOS DE SOUZA, CRISTINA MARIA TRAVASSOS DE SOUZA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097417-53.2012.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Erasmo Luiz Travassos de Souza, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido formulado por Julio Cesar Travassos de Souza, nas petições de Ids. 115199184 e 119304527, no qual se pleiteava a redesignação da audiência de instrução, sob o argumento de que não teria sido regularmente intimado e que sua representação nos autos teria ocorrido sem a devida anuência. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto ao descumprimento do despacho de Id. 115762017, o qual condicionava a abertura de prazo para apresentação das alegações finais ao retorno de ofício dirigido ao INSS, circunstância que não se concretizou antes da prolação da sentença. Por essas razões, requer o chamamento do feito à ordem, com o reconhecimento da nulidade processual por violação à ordem procedimental, além da atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a consequente desconstituição da sentença e reabertura da fase de alegações finais. Em sua manifestação, o embargado Julio Cesar Travassos de Souza alegou que a sentença realmente não apreciou os requerimentos por ele formulados, o que configura vício relevante. Sustenta também que houve cerceamento de defesa diante da supressão da fase de alegações finais, e que o feito deve ser chamado à ordem com anulação da sentença. Ao final, requer o acolhimento integral dos embargos. A embargada Márcia Maria Travassos Mendonça Meira apresentou contrarrazões no sentido de que não há qualquer vício na sentença, a qual apreciou o mérito com fundamentação clara e coerente. Sustenta que os embargos configuram mero inconformismo, e que o juízo não está obrigado a responder pontualmente todos os requerimentos ou argumentos processuais irrelevantes. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação anulatória de ato jurídico de adoção realizada em 1980, por escritura pública, que teria excluído o embargante da sucessão de seus genitores biológicos. O embargante pleiteia a nulidade da adoção e, por consequência, da partilha extrajudicial feita por seus irmãos. O ato embargado foi no sentido de que a adoção realizada por escritura pública em 1980, com consentimento dos pais biológicos, é válida e eficaz, segundo a legislação da época, e produz efeitos jurídicos plenos, inclusive rompendo o vínculo sucessório com os pais biológicos. Assim, julgou-se improcedente o pedido inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença analisou, de forma adequada, completa e coerente, todos os elementos relevantes à resolução do mérito, inclusive afastando a alegação de nulidade com base em norma superveniente (ECA), invocando o princípio do tempus regit actum, a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.339.399/SP) e reconhecendo a validade da adoção por escritura pública conforme a legislação de 1980. Quanto às alegadas omissões: Sobre o pedido de redesignação de audiência formulado por Julio Cesar Travassos de Souza, o juízo não está obrigado a apreciar individualmente requerimentos que não influenciam a conclusão de mérito adotada. A eventual ausência do referido corréu em audiência não comprometeu a instrução probatória, especialmente diante da farta documentação constante nos autos, que subsidia a decisão judicial. Além disso, tal questão poderia ser objeto de recurso autônomo, mas não tem força suficiente para invalidar a sentença. Quanto à ausência de alegações finais, a leitura integral dos autos revela que todas as questões relevantes estavam suficientemente esclarecidas nos autos, e que não houve prejuízo concreto à parte. A eventual supressão de alegações finais não compromete a validade da sentença, quando esta se apoia em elementos probatórios constantes e acessíveis às partes durante todo o trâmite. Assim, não se constata omissão relevante, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o art. 1.022 do CPC. O que se observa, na verdade, é mero inconformismo com o resultado, que deve ser ventilado por meio de recurso próprio, e não por embargos de declaração. A jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais locais rechaça o uso dos embargos para rediscutir o mérito da causa ou para revisar fundamentos já enfrentados.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença proferida. A decisão embargada permanece íntegra, por estar devidamente fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico e com as provas constantes nos autos. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERASMO LUIZ TRAVASSOS DE SOUZA
REU: MARCIA MARIA TRAVASSOS MENDONCA MEIRA, MITCHEL MENDONCA MEIRA, REYNALDO CAMARA MENDONCA, JOSE VALENTIM DE SOUZA FILHO, JULIO CESAR TRAVASSOS DE SOUZA, CRISTINA MARIA TRAVASSOS DE SOUZA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097417-53.2012.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Erasmo Luiz Travassos de Souza, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido formulado por Julio Cesar Travassos de Souza, nas petições de Ids. 115199184 e 119304527, no qual se pleiteava a redesignação da audiência de instrução, sob o argumento de que não teria sido regularmente intimado e que sua representação nos autos teria ocorrido sem a devida anuência. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto ao descumprimento do despacho de Id. 115762017, o qual condicionava a abertura de prazo para apresentação das alegações finais ao retorno de ofício dirigido ao INSS, circunstância que não se concretizou antes da prolação da sentença. Por essas razões, requer o chamamento do feito à ordem, com o reconhecimento da nulidade processual por violação à ordem procedimental, além da atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a consequente desconstituição da sentença e reabertura da fase de alegações finais. Em sua manifestação, o embargado Julio Cesar Travassos de Souza alegou que a sentença realmente não apreciou os requerimentos por ele formulados, o que configura vício relevante. Sustenta também que houve cerceamento de defesa diante da supressão da fase de alegações finais, e que o feito deve ser chamado à ordem com anulação da sentença. Ao final, requer o acolhimento integral dos embargos. A embargada Márcia Maria Travassos Mendonça Meira apresentou contrarrazões no sentido de que não há qualquer vício na sentença, a qual apreciou o mérito com fundamentação clara e coerente. Sustenta que os embargos configuram mero inconformismo, e que o juízo não está obrigado a responder pontualmente todos os requerimentos ou argumentos processuais irrelevantes. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação anulatória de ato jurídico de adoção realizada em 1980, por escritura pública, que teria excluído o embargante da sucessão de seus genitores biológicos. O embargante pleiteia a nulidade da adoção e, por consequência, da partilha extrajudicial feita por seus irmãos. O ato embargado foi no sentido de que a adoção realizada por escritura pública em 1980, com consentimento dos pais biológicos, é válida e eficaz, segundo a legislação da época, e produz efeitos jurídicos plenos, inclusive rompendo o vínculo sucessório com os pais biológicos. Assim, julgou-se improcedente o pedido inicial, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença analisou, de forma adequada, completa e coerente, todos os elementos relevantes à resolução do mérito, inclusive afastando a alegação de nulidade com base em norma superveniente (ECA), invocando o princípio do tempus regit actum, a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.339.399/SP) e reconhecendo a validade da adoção por escritura pública conforme a legislação de 1980. Quanto às alegadas omissões: Sobre o pedido de redesignação de audiência formulado por Julio Cesar Travassos de Souza, o juízo não está obrigado a apreciar individualmente requerimentos que não influenciam a conclusão de mérito adotada. A eventual ausência do referido corréu em audiência não comprometeu a instrução probatória, especialmente diante da farta documentação constante nos autos, que subsidia a decisão judicial. Além disso, tal questão poderia ser objeto de recurso autônomo, mas não tem força suficiente para invalidar a sentença. Quanto à ausência de alegações finais, a leitura integral dos autos revela que todas as questões relevantes estavam suficientemente esclarecidas nos autos, e que não houve prejuízo concreto à parte. A eventual supressão de alegações finais não compromete a validade da sentença, quando esta se apoia em elementos probatórios constantes e acessíveis às partes durante todo o trâmite. Assim, não se constata omissão relevante, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o art. 1.022 do CPC. O que se observa, na verdade, é mero inconformismo com o resultado, que deve ser ventilado por meio de recurso próprio, e não por embargos de declaração. A jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais locais rechaça o uso dos embargos para rediscutir o mérito da causa ou para revisar fundamentos já enfrentados.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença proferida. A decisão embargada permanece íntegra, por estar devidamente fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico e com as provas constantes nos autos. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
16/03/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2025, 10:09
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 12:02
Decurso de Prazo
04/11/2025, 04:08
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:35
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 23:59
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 21:26
Publicação
21/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0097417-53.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0097417-53.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0097417-53.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0097417-53.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/10/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0097417-53.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/10/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0097417-53.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 09:20
Petição (Contraminuta)
16/10/2025, 18:52
Publicação
09/10/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERASMO LUIZ TRAVASSOS DE SOUZA
REU: MARCIA MARIA TRAVASSOS MENDONCA MEIRA, MITCHEL MENDONCA MEIRA, REYNALDO CAMARA MENDONCA, JOSE VALENTIM DE SOUZA FILHO, JULIO CESAR TRAVASSOS DE SOUZA, CRISTINA MARIA TRAVASSOS DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097417-53.2012.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico]
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de ato jurídico, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Erasmo Luiz Travassos de Souza em face de Márcia Maria Travassos Mendonça Meira, Mitchel Mendonça Meira, Cristina Maria Travassos Maul de Andrade, Reynaldo Câmara de Mendonça, José Valentim de Souza Filho e Júlio Cesar Travassos de Souza. A parte autora sustenta que é filho biológico de José Valentim de Souza e Samaritana Travassos de Souza, os quais vieram a óbito, deixando patrimônio a ser partilhado. Alega que, em 31/07/2012, foi adotado por sua avó materna, Josefa Antão Travassos, por meio de escritura pública lavrada em cartório, sem a devida observância dos trâmites legais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Civil. Defende que a referida adoção é nula de pleno direito, por tratar-se de adoção por ascendente, hipótese vedada expressamente pelo §1º do art. 42 do ECA. Afirma que a adoção foi realizada sem vantagem efetiva para o adotado, não teve fundamento socioafetivo, e foi utilizada com o intuito de excluí-lo da sucessão legítima de seus pais biológicos. Aduz que os réus, seus irmãos biológicos, realizaram partilha extrajudicial dos bens deixados pelos genitores comuns, sem sua participação e com exclusão de seu nome como herdeiro. Sustenta que a partilha, feita de forma extrajudicial, é inválida, por ter sido feita sem anuência de todos os herdeiros. Pleiteia, assim, a declaração de nulidade da adoção e a nulidade da escritura pública de inventário e partilha, requerendo o reconhecimento do seu direito à herança, ou, alternativamente, a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor correspondente à sua quota-parte, devidamente corrigido. Na inicial, requereu ainda antecipação de tutela, a fim de tornar indisponíveis os bens partilhados, medida esta justificada pelo risco de dilapidação do patrimônio objeto da controvérsia. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, alegando, em síntese, a validade da adoção, a perda de vínculo sucessório com os pais biológicos e a regularidade do inventário extrajudicial. Argumentaram que a adoção foi legítima, com o consentimento dos genitores, e que produziu efeitos jurídicos válidos, inclusive o rompimento dos laços sucessórios. Em algumas manifestações posteriores, os réus sustentaram que houve ratificação judicial da partilha e tentaram retificar o registro civil, para exclusão do autor como herdeiro. Houve instrução probatória, com a realização de audiência de instrução e julgamento, sendo oportunizadas alegações finais às partes. É o relatório. DECIDO Afasta-se, inicialmente, a preliminar de prescrição ou decadência suscitada pelos réus.
Trata-se de ação que, embora tenha como objetivo secundário efeitos patrimoniais decorrentes de exclusão em partilha de bens, tem como fundamento central a alegada nulidade de ato jurídico de adoção. Ainda que a pretensão envolvesse eventualmente direitos hereditários, a alegação de nulidade absoluta da adoção – se existente – seria imprescritível, nos termos do art. 169, inciso I, do Código Civil, bem como conforme orientação consolidada da jurisprudência. No entanto, embora a prescrição não se imponha como óbice processual, a ação deve ser julgada improcedente no mérito, diante da validade da adoção firmada por escritura pública em 1980, e da ineficácia da alegação de nulidade com base em norma posterior. DA VALIDADE DA ADOÇÃO LAVRADA EM 1980 – REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À ÉPOCA Conforme certidão pública acostada aos autos (ID.20348760 Pág. 15 e 16), consta que o autor, nascido em 07 de setembro de 1970, foi adotado por sua avó materna, Josefa Antão Travassos, mediante escritura pública lavrada em 31 de julho do ano de 1980, quando o autor contava com 10 anos de idade. A escritura foi firmada com o consentimento expresso dos pais biológicos, conforme declarado e ratificado na própria escritura, e continha o reconhecimento formal da convivência permanente entre o adotado e a adotante, desde o nascimento do menor. Essa adoção ocorreu sob a égide da legislação anterior ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o qual somente entrou em vigor em 1990. À época, a legislação permitia a adoção de menor mediante escritura pública, com o consentimento dos genitores, e não vedava expressamente a adoção por ascendentes, como atualmente faz o §1º do art. 42 do ECA. Portanto, aplica-se ao caso o princípio do tempus regit actum, segundo o qual o ato jurídico deve ser analisado conforme a legislação vigente ao tempo de sua celebração. Não se admite, em sede judicial, a retroatividade de norma legal restritiva para desconstituir efeitos válidos de ato praticado regularmente em regime anterior. Este entendimento é reforçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.339.399/SP, julgado pela Terceira Turma: "A adoção de pessoa maior realizada por ascendente, mediante escritura pública, é válida, ainda que não submetida a processo judicial, se atendidos os requisitos legais então vigentes. Tal adoção extingue o vínculo de filiação com os pais biológicos, inclusive para fins sucessórios." (STJ, REsp 1.339.399/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014) Ainda que o precedente do STJ trate de adoção de pessoa maior, sua ratio decidendi reconhece a validade de adoções feitas por escritura pública antes do ECA, mesmo que não submetidas à homologação judicial, desde que estejam em conformidade com o ordenamento jurídico da época. No presente caso, isso é exatamente o que ocorreu: a adoção, ainda que realizada por avó materna, foi formalizada com consentimento dos pais, por instrumento público, com testemunhas, convivência de fato e alteração do registro civil do adotado. Não há qualquer elemento nos autos que indique fraude, simulação ou vício de vontade. Ao contrário, há presunção de legalidade e boa-fé, decorrente da própria regularidade documental. DA INEFICÁCIA DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE COM BASE NO ART. 42, §1º, DO ECA A alegação central do autor baseia-se na tese de que a adoção seria nula por ter sido realizada por ascendente (avó), em afronta ao §1º do art. 42 do ECA. No entanto, tal norma não retroage para alcançar ato jurídico celebrado em 1980. O STJ, inclusive, já delimitou os efeitos dessa norma no tempo, fixando que a vedação só se aplica a adoções posteriores à vigência do ECA. Portanto, a adoção celebrada em 1980 é válida e eficaz, sendo descabida a pretensão de anulação com base em norma posterior. A segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas de filiação devem ser preservadas. Aliás, o próprio STJ já decidiu que: “Adoções realizadas antes da vigência do ECA, por escritura pública, com respaldo nas normas da época, devem ser consideradas válidas e eficazes, ainda que não tenham passado por homologação judicial.” (REsp 1.339.399/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi) EFEITOS DA ADOÇÃO - EXTINÇÃO DO VÍNCULO SUCESSÓRIO COM OS PAIS BIOLÓGICOS Reconhecida a validade da adoção de 1980, impõe-se, como consequência legal, o reconhecimento de seus efeitos jurídicos plenos, entre os quais a extinção dos vínculos sucessórios com os pais biológicos, nos termos do art. 377 do Código Civil de 1916 (vigente à época), e conforme reiterado na jurisprudência já mencionada. Desse modo, ao tempo dos óbitos dos genitores biológicos do autor (em 2002 e 2006), o mesmo já havia deixado de ser considerado, para fins legais, filho dos falecidos, em razão da adoção formalmente constituída há mais de 20 anos. A partilha extrajudicial dos bens deixados por eles, portanto, ao não incluir o autor entre os herdeiros, refletiu corretamente a realidade jurídica então vigente. DA IMPOSSIBILIDADE DE HERANÇA POR FILHO ADOTADO EM RELAÇÃO AOS PAIS BIOLÓGICOS O raciocínio jurídico adotado pelo autor, no sentido de que ainda manteria vínculo sucessório com os pais biológicos após ter sido formalmente adotado por sua avó, não encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores. Ao contrário, o entendimento dominante é de que a adoção rompe os vínculos jurídicos com os pais e parentes biológicos, com efeitos patrimoniais e sucessórios definitivos, ainda que o adotado seja descendente biológico. A título exemplificativo, destaca-se o seguinte precedente: “A adoção, pela legislação atual, desliga o adotado de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos patrimoniais. [...] Logo, na época em que aberta a sucessão, o vínculo sucessório com a genitora biológica [...] não mais existia, não se enquadrando o requerente como herdeiro necessário.” (TJRS – Apelação Cível nº 5028086-33.2020.8.21.0001, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 24/03/2021) A lógica foi igualmente adotada no julgamento do REsp 1.116.751, pelo STJ: "A adoção simples realizada sob a vigência do CC/1916 rompe completamente os vínculos com a família biológica, inviabilizando a habilitação das adotadas como herdeiras legítimas da avó biológica." (STJ – REsp 1.116.751, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Buzzi, j. 27/09/2016) Além disso em decisão recente de Tribunais Pátrios - (TJES • INVENTÁRIO • 5001909-80.2021.8.08.0026 • Juízo de Direito da Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Itapemirim do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo") - concluiu pela ilegitimidade ativa da mãe biológica para requerer inventário do filho adotado, reforçando o entendimento de que a adoção extingue integralmente os vínculos jurídicos com a família de origem: “Com o advento da adoção, há o desligamento total de qualquer vínculo afetivo e patrimonial entre o adotado e sua família biológica. [...] O direito de herança se extingue com a adoção, para ambos os lados.” Portanto, o presente caso se enquadra exatamente na linha traçada por tais precedentes. O autor, embora filho biológico dos falecidos, foi legalmente adotado em 1980, com alteração de sua filiação registral. Ao tempo do falecimento de seus genitores (2002 e 2006), já não possuía vínculo jurídico com eles, sendo juridicamente filho exclusivo de sua adotante. Tentar reintegrá-lo à sucessão dos pais biológicos implica afronta direta à segurança jurídica, à coerência do sistema sucessório e à própria função da adoção no ordenamento jurídico, conforme os princípios interpretativos firmados pelo STJ e tribunais locais. AUSÊNCIA DE PROVA DE NULIDADE OU FRAUDE Ademais, os autos não apresentam qualquer elemento que comprove que a adoção tenha sido simulada, fraudulenta ou realizada com a finalidade de exclusão patrimonial. Pelo contrário, a documentação anexa à escritura pública evidencia que houve convivência fática entre o adotado e a adotante desde o nascimento, com consentimento formal dos pais biológicos, lavratura da adoção por instrumento público regularmente constituído, com testemunhas e posterior averbação no registro civil. Não há registro de qualquer impugnação ao ato durante décadas, tampouco indicativo de vício ou má-fé. Ressalta-se, ainda, que a adoção foi realizada quando o autor ainda era menor de idade, o que reforça sua legitimidade à luz da legislação então vigente. Por essas razões, a adoção deve ser reconhecida como válida e eficaz, e não se pode pretender desconstituir retroativamente seus efeitos sob argumento que não encontra respaldo legal nem fático. Assim, a luz da legislação vigente à época da adoção (1980), da presunção de legalidade dos atos notariais, da ausência de prova de vício ou fraude, e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – em especial os precedentes REsp 1.339.399/SP e REsp 1.957.849/MG, ambos anexados aos autos –, a adoção do autor por sua avó materna deve ser considerada plenamente válida e eficaz, inclusive com a consequente perda do vínculo sucessório com os pais biológicos. A tentativa de anular tal adoção, com base em norma posterior (ECA), carece de fundamento legal, fático e jurisprudencial, e, por isso, não prospera.
Diante do exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelos seguintes fundamentos: Reconheço a validade da escritura pública de adoção lavrada em 1980, por estar em conformidade com a legislação vigente à época, não se aplicando retroativamente a vedação do §1º do art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente; Declaro que a referida adoção produziu efeitos jurídicos plenos, inclusive com o rompimento do vínculo sucessório entre o autor e seus pais biológicos, nos termos do art. 377 do Código Civil de 1916, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.339.399/SP e REsp 1.116.751), e demais precedentes aplicáveis; Reconheço, portanto, que o autor não possui legitimidade para figurar como herdeiro dos de cujus, José Valentim de Souza e Samaritana Travassos de Souza, razão pela qual a partilha extrajudicial realizada pelos demais herdeiros não é nula; Rejeito expressamente a preliminar de prescrição ou decadência, por se tratar de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, sem prejuízo do julgamento de mérito. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERASMO LUIZ TRAVASSOS DE SOUZA
REU: MARCIA MARIA TRAVASSOS MENDONCA MEIRA, MITCHEL MENDONCA MEIRA, REYNALDO CAMARA MENDONCA, JOSE VALENTIM DE SOUZA FILHO, JULIO CESAR TRAVASSOS DE SOUZA, CRISTINA MARIA TRAVASSOS DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097417-53.2012.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico]
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de ato jurídico, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Erasmo Luiz Travassos de Souza em face de Márcia Maria Travassos Mendonça Meira, Mitchel Mendonça Meira, Cristina Maria Travassos Maul de Andrade, Reynaldo Câmara de Mendonça, José Valentim de Souza Filho e Júlio Cesar Travassos de Souza. A parte autora sustenta que é filho biológico de José Valentim de Souza e Samaritana Travassos de Souza, os quais vieram a óbito, deixando patrimônio a ser partilhado. Alega que, em 31/07/2012, foi adotado por sua avó materna, Josefa Antão Travassos, por meio de escritura pública lavrada em cartório, sem a devida observância dos trâmites legais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Civil. Defende que a referida adoção é nula de pleno direito, por tratar-se de adoção por ascendente, hipótese vedada expressamente pelo §1º do art. 42 do ECA. Afirma que a adoção foi realizada sem vantagem efetiva para o adotado, não teve fundamento socioafetivo, e foi utilizada com o intuito de excluí-lo da sucessão legítima de seus pais biológicos. Aduz que os réus, seus irmãos biológicos, realizaram partilha extrajudicial dos bens deixados pelos genitores comuns, sem sua participação e com exclusão de seu nome como herdeiro. Sustenta que a partilha, feita de forma extrajudicial, é inválida, por ter sido feita sem anuência de todos os herdeiros. Pleiteia, assim, a declaração de nulidade da adoção e a nulidade da escritura pública de inventário e partilha, requerendo o reconhecimento do seu direito à herança, ou, alternativamente, a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor correspondente à sua quota-parte, devidamente corrigido. Na inicial, requereu ainda antecipação de tutela, a fim de tornar indisponíveis os bens partilhados, medida esta justificada pelo risco de dilapidação do patrimônio objeto da controvérsia. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, alegando, em síntese, a validade da adoção, a perda de vínculo sucessório com os pais biológicos e a regularidade do inventário extrajudicial. Argumentaram que a adoção foi legítima, com o consentimento dos genitores, e que produziu efeitos jurídicos válidos, inclusive o rompimento dos laços sucessórios. Em algumas manifestações posteriores, os réus sustentaram que houve ratificação judicial da partilha e tentaram retificar o registro civil, para exclusão do autor como herdeiro. Houve instrução probatória, com a realização de audiência de instrução e julgamento, sendo oportunizadas alegações finais às partes. É o relatório. DECIDO Afasta-se, inicialmente, a preliminar de prescrição ou decadência suscitada pelos réus.
Trata-se de ação que, embora tenha como objetivo secundário efeitos patrimoniais decorrentes de exclusão em partilha de bens, tem como fundamento central a alegada nulidade de ato jurídico de adoção. Ainda que a pretensão envolvesse eventualmente direitos hereditários, a alegação de nulidade absoluta da adoção – se existente – seria imprescritível, nos termos do art. 169, inciso I, do Código Civil, bem como conforme orientação consolidada da jurisprudência. No entanto, embora a prescrição não se imponha como óbice processual, a ação deve ser julgada improcedente no mérito, diante da validade da adoção firmada por escritura pública em 1980, e da ineficácia da alegação de nulidade com base em norma posterior. DA VALIDADE DA ADOÇÃO LAVRADA EM 1980 – REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À ÉPOCA Conforme certidão pública acostada aos autos (ID.20348760 Pág. 15 e 16), consta que o autor, nascido em 07 de setembro de 1970, foi adotado por sua avó materna, Josefa Antão Travassos, mediante escritura pública lavrada em 31 de julho do ano de 1980, quando o autor contava com 10 anos de idade. A escritura foi firmada com o consentimento expresso dos pais biológicos, conforme declarado e ratificado na própria escritura, e continha o reconhecimento formal da convivência permanente entre o adotado e a adotante, desde o nascimento do menor. Essa adoção ocorreu sob a égide da legislação anterior ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o qual somente entrou em vigor em 1990. À época, a legislação permitia a adoção de menor mediante escritura pública, com o consentimento dos genitores, e não vedava expressamente a adoção por ascendentes, como atualmente faz o §1º do art. 42 do ECA. Portanto, aplica-se ao caso o princípio do tempus regit actum, segundo o qual o ato jurídico deve ser analisado conforme a legislação vigente ao tempo de sua celebração. Não se admite, em sede judicial, a retroatividade de norma legal restritiva para desconstituir efeitos válidos de ato praticado regularmente em regime anterior. Este entendimento é reforçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.339.399/SP, julgado pela Terceira Turma: "A adoção de pessoa maior realizada por ascendente, mediante escritura pública, é válida, ainda que não submetida a processo judicial, se atendidos os requisitos legais então vigentes. Tal adoção extingue o vínculo de filiação com os pais biológicos, inclusive para fins sucessórios." (STJ, REsp 1.339.399/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014) Ainda que o precedente do STJ trate de adoção de pessoa maior, sua ratio decidendi reconhece a validade de adoções feitas por escritura pública antes do ECA, mesmo que não submetidas à homologação judicial, desde que estejam em conformidade com o ordenamento jurídico da época. No presente caso, isso é exatamente o que ocorreu: a adoção, ainda que realizada por avó materna, foi formalizada com consentimento dos pais, por instrumento público, com testemunhas, convivência de fato e alteração do registro civil do adotado. Não há qualquer elemento nos autos que indique fraude, simulação ou vício de vontade. Ao contrário, há presunção de legalidade e boa-fé, decorrente da própria regularidade documental. DA INEFICÁCIA DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE COM BASE NO ART. 42, §1º, DO ECA A alegação central do autor baseia-se na tese de que a adoção seria nula por ter sido realizada por ascendente (avó), em afronta ao §1º do art. 42 do ECA. No entanto, tal norma não retroage para alcançar ato jurídico celebrado em 1980. O STJ, inclusive, já delimitou os efeitos dessa norma no tempo, fixando que a vedação só se aplica a adoções posteriores à vigência do ECA. Portanto, a adoção celebrada em 1980 é válida e eficaz, sendo descabida a pretensão de anulação com base em norma posterior. A segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas de filiação devem ser preservadas. Aliás, o próprio STJ já decidiu que: “Adoções realizadas antes da vigência do ECA, por escritura pública, com respaldo nas normas da época, devem ser consideradas válidas e eficazes, ainda que não tenham passado por homologação judicial.” (REsp 1.339.399/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi) EFEITOS DA ADOÇÃO - EXTINÇÃO DO VÍNCULO SUCESSÓRIO COM OS PAIS BIOLÓGICOS Reconhecida a validade da adoção de 1980, impõe-se, como consequência legal, o reconhecimento de seus efeitos jurídicos plenos, entre os quais a extinção dos vínculos sucessórios com os pais biológicos, nos termos do art. 377 do Código Civil de 1916 (vigente à época), e conforme reiterado na jurisprudência já mencionada. Desse modo, ao tempo dos óbitos dos genitores biológicos do autor (em 2002 e 2006), o mesmo já havia deixado de ser considerado, para fins legais, filho dos falecidos, em razão da adoção formalmente constituída há mais de 20 anos. A partilha extrajudicial dos bens deixados por eles, portanto, ao não incluir o autor entre os herdeiros, refletiu corretamente a realidade jurídica então vigente. DA IMPOSSIBILIDADE DE HERANÇA POR FILHO ADOTADO EM RELAÇÃO AOS PAIS BIOLÓGICOS O raciocínio jurídico adotado pelo autor, no sentido de que ainda manteria vínculo sucessório com os pais biológicos após ter sido formalmente adotado por sua avó, não encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores. Ao contrário, o entendimento dominante é de que a adoção rompe os vínculos jurídicos com os pais e parentes biológicos, com efeitos patrimoniais e sucessórios definitivos, ainda que o adotado seja descendente biológico. A título exemplificativo, destaca-se o seguinte precedente: “A adoção, pela legislação atual, desliga o adotado de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos patrimoniais. [...] Logo, na época em que aberta a sucessão, o vínculo sucessório com a genitora biológica [...] não mais existia, não se enquadrando o requerente como herdeiro necessário.” (TJRS – Apelação Cível nº 5028086-33.2020.8.21.0001, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 24/03/2021) A lógica foi igualmente adotada no julgamento do REsp 1.116.751, pelo STJ: "A adoção simples realizada sob a vigência do CC/1916 rompe completamente os vínculos com a família biológica, inviabilizando a habilitação das adotadas como herdeiras legítimas da avó biológica." (STJ – REsp 1.116.751, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Buzzi, j. 27/09/2016) Além disso em decisão recente de Tribunais Pátrios - (TJES • INVENTÁRIO • 5001909-80.2021.8.08.0026 • Juízo de Direito da Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Itapemirim do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo") - concluiu pela ilegitimidade ativa da mãe biológica para requerer inventário do filho adotado, reforçando o entendimento de que a adoção extingue integralmente os vínculos jurídicos com a família de origem: “Com o advento da adoção, há o desligamento total de qualquer vínculo afetivo e patrimonial entre o adotado e sua família biológica. [...] O direito de herança se extingue com a adoção, para ambos os lados.” Portanto, o presente caso se enquadra exatamente na linha traçada por tais precedentes. O autor, embora filho biológico dos falecidos, foi legalmente adotado em 1980, com alteração de sua filiação registral. Ao tempo do falecimento de seus genitores (2002 e 2006), já não possuía vínculo jurídico com eles, sendo juridicamente filho exclusivo de sua adotante. Tentar reintegrá-lo à sucessão dos pais biológicos implica afronta direta à segurança jurídica, à coerência do sistema sucessório e à própria função da adoção no ordenamento jurídico, conforme os princípios interpretativos firmados pelo STJ e tribunais locais. AUSÊNCIA DE PROVA DE NULIDADE OU FRAUDE Ademais, os autos não apresentam qualquer elemento que comprove que a adoção tenha sido simulada, fraudulenta ou realizada com a finalidade de exclusão patrimonial. Pelo contrário, a documentação anexa à escritura pública evidencia que houve convivência fática entre o adotado e a adotante desde o nascimento, com consentimento formal dos pais biológicos, lavratura da adoção por instrumento público regularmente constituído, com testemunhas e posterior averbação no registro civil. Não há registro de qualquer impugnação ao ato durante décadas, tampouco indicativo de vício ou má-fé. Ressalta-se, ainda, que a adoção foi realizada quando o autor ainda era menor de idade, o que reforça sua legitimidade à luz da legislação então vigente. Por essas razões, a adoção deve ser reconhecida como válida e eficaz, e não se pode pretender desconstituir retroativamente seus efeitos sob argumento que não encontra respaldo legal nem fático. Assim, a luz da legislação vigente à época da adoção (1980), da presunção de legalidade dos atos notariais, da ausência de prova de vício ou fraude, e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – em especial os precedentes REsp 1.339.399/SP e REsp 1.957.849/MG, ambos anexados aos autos –, a adoção do autor por sua avó materna deve ser considerada plenamente válida e eficaz, inclusive com a consequente perda do vínculo sucessório com os pais biológicos. A tentativa de anular tal adoção, com base em norma posterior (ECA), carece de fundamento legal, fático e jurisprudencial, e, por isso, não prospera.
Diante do exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelos seguintes fundamentos: Reconheço a validade da escritura pública de adoção lavrada em 1980, por estar em conformidade com a legislação vigente à época, não se aplicando retroativamente a vedação do §1º do art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente; Declaro que a referida adoção produziu efeitos jurídicos plenos, inclusive com o rompimento do vínculo sucessório entre o autor e seus pais biológicos, nos termos do art. 377 do Código Civil de 1916, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.339.399/SP e REsp 1.116.751), e demais precedentes aplicáveis; Reconheço, portanto, que o autor não possui legitimidade para figurar como herdeiro dos de cujus, José Valentim de Souza e Samaritana Travassos de Souza, razão pela qual a partilha extrajudicial realizada pelos demais herdeiros não é nula; Rejeito expressamente a preliminar de prescrição ou decadência, por se tratar de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, sem prejuízo do julgamento de mérito. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERASMO LUIZ TRAVASSOS DE SOUZA
REU: MARCIA MARIA TRAVASSOS MENDONCA MEIRA, MITCHEL MENDONCA MEIRA, REYNALDO CAMARA MENDONCA, JOSE VALENTIM DE SOUZA FILHO, JULIO CESAR TRAVASSOS DE SOUZA, CRISTINA MARIA TRAVASSOS DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097417-53.2012.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico]
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de ato jurídico, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Erasmo Luiz Travassos de Souza em face de Márcia Maria Travassos Mendonça Meira, Mitchel Mendonça Meira, Cristina Maria Travassos Maul de Andrade, Reynaldo Câmara de Mendonça, José Valentim de Souza Filho e Júlio Cesar Travassos de Souza. A parte autora sustenta que é filho biológico de José Valentim de Souza e Samaritana Travassos de Souza, os quais vieram a óbito, deixando patrimônio a ser partilhado. Alega que, em 31/07/2012, foi adotado por sua avó materna, Josefa Antão Travassos, por meio de escritura pública lavrada em cartório, sem a devida observância dos trâmites legais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Civil. Defende que a referida adoção é nula de pleno direito, por tratar-se de adoção por ascendente, hipótese vedada expressamente pelo §1º do art. 42 do ECA. Afirma que a adoção foi realizada sem vantagem efetiva para o adotado, não teve fundamento socioafetivo, e foi utilizada com o intuito de excluí-lo da sucessão legítima de seus pais biológicos. Aduz que os réus, seus irmãos biológicos, realizaram partilha extrajudicial dos bens deixados pelos genitores comuns, sem sua participação e com exclusão de seu nome como herdeiro. Sustenta que a partilha, feita de forma extrajudicial, é inválida, por ter sido feita sem anuência de todos os herdeiros. Pleiteia, assim, a declaração de nulidade da adoção e a nulidade da escritura pública de inventário e partilha, requerendo o reconhecimento do seu direito à herança, ou, alternativamente, a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor correspondente à sua quota-parte, devidamente corrigido. Na inicial, requereu ainda antecipação de tutela, a fim de tornar indisponíveis os bens partilhados, medida esta justificada pelo risco de dilapidação do patrimônio objeto da controvérsia. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, alegando, em síntese, a validade da adoção, a perda de vínculo sucessório com os pais biológicos e a regularidade do inventário extrajudicial. Argumentaram que a adoção foi legítima, com o consentimento dos genitores, e que produziu efeitos jurídicos válidos, inclusive o rompimento dos laços sucessórios. Em algumas manifestações posteriores, os réus sustentaram que houve ratificação judicial da partilha e tentaram retificar o registro civil, para exclusão do autor como herdeiro. Houve instrução probatória, com a realização de audiência de instrução e julgamento, sendo oportunizadas alegações finais às partes. É o relatório. DECIDO Afasta-se, inicialmente, a preliminar de prescrição ou decadência suscitada pelos réus.
Trata-se de ação que, embora tenha como objetivo secundário efeitos patrimoniais decorrentes de exclusão em partilha de bens, tem como fundamento central a alegada nulidade de ato jurídico de adoção. Ainda que a pretensão envolvesse eventualmente direitos hereditários, a alegação de nulidade absoluta da adoção – se existente – seria imprescritível, nos termos do art. 169, inciso I, do Código Civil, bem como conforme orientação consolidada da jurisprudência. No entanto, embora a prescrição não se imponha como óbice processual, a ação deve ser julgada improcedente no mérito, diante da validade da adoção firmada por escritura pública em 1980, e da ineficácia da alegação de nulidade com base em norma posterior. DA VALIDADE DA ADOÇÃO LAVRADA EM 1980 – REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À ÉPOCA Conforme certidão pública acostada aos autos (ID.20348760 Pág. 15 e 16), consta que o autor, nascido em 07 de setembro de 1970, foi adotado por sua avó materna, Josefa Antão Travassos, mediante escritura pública lavrada em 31 de julho do ano de 1980, quando o autor contava com 10 anos de idade. A escritura foi firmada com o consentimento expresso dos pais biológicos, conforme declarado e ratificado na própria escritura, e continha o reconhecimento formal da convivência permanente entre o adotado e a adotante, desde o nascimento do menor. Essa adoção ocorreu sob a égide da legislação anterior ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o qual somente entrou em vigor em 1990. À época, a legislação permitia a adoção de menor mediante escritura pública, com o consentimento dos genitores, e não vedava expressamente a adoção por ascendentes, como atualmente faz o §1º do art. 42 do ECA. Portanto, aplica-se ao caso o princípio do tempus regit actum, segundo o qual o ato jurídico deve ser analisado conforme a legislação vigente ao tempo de sua celebração. Não se admite, em sede judicial, a retroatividade de norma legal restritiva para desconstituir efeitos válidos de ato praticado regularmente em regime anterior. Este entendimento é reforçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.339.399/SP, julgado pela Terceira Turma: "A adoção de pessoa maior realizada por ascendente, mediante escritura pública, é válida, ainda que não submetida a processo judicial, se atendidos os requisitos legais então vigentes. Tal adoção extingue o vínculo de filiação com os pais biológicos, inclusive para fins sucessórios." (STJ, REsp 1.339.399/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014) Ainda que o precedente do STJ trate de adoção de pessoa maior, sua ratio decidendi reconhece a validade de adoções feitas por escritura pública antes do ECA, mesmo que não submetidas à homologação judicial, desde que estejam em conformidade com o ordenamento jurídico da época. No presente caso, isso é exatamente o que ocorreu: a adoção, ainda que realizada por avó materna, foi formalizada com consentimento dos pais, por instrumento público, com testemunhas, convivência de fato e alteração do registro civil do adotado. Não há qualquer elemento nos autos que indique fraude, simulação ou vício de vontade. Ao contrário, há presunção de legalidade e boa-fé, decorrente da própria regularidade documental. DA INEFICÁCIA DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE COM BASE NO ART. 42, §1º, DO ECA A alegação central do autor baseia-se na tese de que a adoção seria nula por ter sido realizada por ascendente (avó), em afronta ao §1º do art. 42 do ECA. No entanto, tal norma não retroage para alcançar ato jurídico celebrado em 1980. O STJ, inclusive, já delimitou os efeitos dessa norma no tempo, fixando que a vedação só se aplica a adoções posteriores à vigência do ECA. Portanto, a adoção celebrada em 1980 é válida e eficaz, sendo descabida a pretensão de anulação com base em norma posterior. A segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas de filiação devem ser preservadas. Aliás, o próprio STJ já decidiu que: “Adoções realizadas antes da vigência do ECA, por escritura pública, com respaldo nas normas da época, devem ser consideradas válidas e eficazes, ainda que não tenham passado por homologação judicial.” (REsp 1.339.399/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi) EFEITOS DA ADOÇÃO - EXTINÇÃO DO VÍNCULO SUCESSÓRIO COM OS PAIS BIOLÓGICOS Reconhecida a validade da adoção de 1980, impõe-se, como consequência legal, o reconhecimento de seus efeitos jurídicos plenos, entre os quais a extinção dos vínculos sucessórios com os pais biológicos, nos termos do art. 377 do Código Civil de 1916 (vigente à época), e conforme reiterado na jurisprudência já mencionada. Desse modo, ao tempo dos óbitos dos genitores biológicos do autor (em 2002 e 2006), o mesmo já havia deixado de ser considerado, para fins legais, filho dos falecidos, em razão da adoção formalmente constituída há mais de 20 anos. A partilha extrajudicial dos bens deixados por eles, portanto, ao não incluir o autor entre os herdeiros, refletiu corretamente a realidade jurídica então vigente. DA IMPOSSIBILIDADE DE HERANÇA POR FILHO ADOTADO EM RELAÇÃO AOS PAIS BIOLÓGICOS O raciocínio jurídico adotado pelo autor, no sentido de que ainda manteria vínculo sucessório com os pais biológicos após ter sido formalmente adotado por sua avó, não encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores. Ao contrário, o entendimento dominante é de que a adoção rompe os vínculos jurídicos com os pais e parentes biológicos, com efeitos patrimoniais e sucessórios definitivos, ainda que o adotado seja descendente biológico. A título exemplificativo, destaca-se o seguinte precedente: “A adoção, pela legislação atual, desliga o adotado de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos patrimoniais. [...] Logo, na época em que aberta a sucessão, o vínculo sucessório com a genitora biológica [...] não mais existia, não se enquadrando o requerente como herdeiro necessário.” (TJRS – Apelação Cível nº 5028086-33.2020.8.21.0001, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 24/03/2021) A lógica foi igualmente adotada no julgamento do REsp 1.116.751, pelo STJ: "A adoção simples realizada sob a vigência do CC/1916 rompe completamente os vínculos com a família biológica, inviabilizando a habilitação das adotadas como herdeiras legítimas da avó biológica." (STJ – REsp 1.116.751, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Buzzi, j. 27/09/2016) Além disso em decisão recente de Tribunais Pátrios - (TJES • INVENTÁRIO • 5001909-80.2021.8.08.0026 • Juízo de Direito da Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Itapemirim do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo") - concluiu pela ilegitimidade ativa da mãe biológica para requerer inventário do filho adotado, reforçando o entendimento de que a adoção extingue integralmente os vínculos jurídicos com a família de origem: “Com o advento da adoção, há o desligamento total de qualquer vínculo afetivo e patrimonial entre o adotado e sua família biológica. [...] O direito de herança se extingue com a adoção, para ambos os lados.” Portanto, o presente caso se enquadra exatamente na linha traçada por tais precedentes. O autor, embora filho biológico dos falecidos, foi legalmente adotado em 1980, com alteração de sua filiação registral. Ao tempo do falecimento de seus genitores (2002 e 2006), já não possuía vínculo jurídico com eles, sendo juridicamente filho exclusivo de sua adotante. Tentar reintegrá-lo à sucessão dos pais biológicos implica afronta direta à segurança jurídica, à coerência do sistema sucessório e à própria função da adoção no ordenamento jurídico, conforme os princípios interpretativos firmados pelo STJ e tribunais locais. AUSÊNCIA DE PROVA DE NULIDADE OU FRAUDE Ademais, os autos não apresentam qualquer elemento que comprove que a adoção tenha sido simulada, fraudulenta ou realizada com a finalidade de exclusão patrimonial. Pelo contrário, a documentação anexa à escritura pública evidencia que houve convivência fática entre o adotado e a adotante desde o nascimento, com consentimento formal dos pais biológicos, lavratura da adoção por instrumento público regularmente constituído, com testemunhas e posterior averbação no registro civil. Não há registro de qualquer impugnação ao ato durante décadas, tampouco indicativo de vício ou má-fé. Ressalta-se, ainda, que a adoção foi realizada quando o autor ainda era menor de idade, o que reforça sua legitimidade à luz da legislação então vigente. Por essas razões, a adoção deve ser reconhecida como válida e eficaz, e não se pode pretender desconstituir retroativamente seus efeitos sob argumento que não encontra respaldo legal nem fático. Assim, a luz da legislação vigente à época da adoção (1980), da presunção de legalidade dos atos notariais, da ausência de prova de vício ou fraude, e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – em especial os precedentes REsp 1.339.399/SP e REsp 1.957.849/MG, ambos anexados aos autos –, a adoção do autor por sua avó materna deve ser considerada plenamente válida e eficaz, inclusive com a consequente perda do vínculo sucessório com os pais biológicos. A tentativa de anular tal adoção, com base em norma posterior (ECA), carece de fundamento legal, fático e jurisprudencial, e, por isso, não prospera.
Diante do exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelos seguintes fundamentos: Reconheço a validade da escritura pública de adoção lavrada em 1980, por estar em conformidade com a legislação vigente à época, não se aplicando retroativamente a vedação do §1º do art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente; Declaro que a referida adoção produziu efeitos jurídicos plenos, inclusive com o rompimento do vínculo sucessório entre o autor e seus pais biológicos, nos termos do art. 377 do Código Civil de 1916, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.339.399/SP e REsp 1.116.751), e demais precedentes aplicáveis; Reconheço, portanto, que o autor não possui legitimidade para figurar como herdeiro dos de cujus, José Valentim de Souza e Samaritana Travassos de Souza, razão pela qual a partilha extrajudicial realizada pelos demais herdeiros não é nula; Rejeito expressamente a preliminar de prescrição ou decadência, por se tratar de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, sem prejuízo do julgamento de mérito. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERASMO LUIZ TRAVASSOS DE SOUZA
REU: MARCIA MARIA TRAVASSOS MENDONCA MEIRA, MITCHEL MENDONCA MEIRA, REYNALDO CAMARA MENDONCA, JOSE VALENTIM DE SOUZA FILHO, JULIO CESAR TRAVASSOS DE SOUZA, CRISTINA MARIA TRAVASSOS DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097417-53.2012.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico]
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de ato jurídico, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Erasmo Luiz Travassos de Souza em face de Márcia Maria Travassos Mendonça Meira, Mitchel Mendonça Meira, Cristina Maria Travassos Maul de Andrade, Reynaldo Câmara de Mendonça, José Valentim de Souza Filho e Júlio Cesar Travassos de Souza. A parte autora sustenta que é filho biológico de José Valentim de Souza e Samaritana Travassos de Souza, os quais vieram a óbito, deixando patrimônio a ser partilhado. Alega que, em 31/07/2012, foi adotado por sua avó materna, Josefa Antão Travassos, por meio de escritura pública lavrada em cartório, sem a devida observância dos trâmites legais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Civil. Defende que a referida adoção é nula de pleno direito, por tratar-se de adoção por ascendente, hipótese vedada expressamente pelo §1º do art. 42 do ECA. Afirma que a adoção foi realizada sem vantagem efetiva para o adotado, não teve fundamento socioafetivo, e foi utilizada com o intuito de excluí-lo da sucessão legítima de seus pais biológicos. Aduz que os réus, seus irmãos biológicos, realizaram partilha extrajudicial dos bens deixados pelos genitores comuns, sem sua participação e com exclusão de seu nome como herdeiro. Sustenta que a partilha, feita de forma extrajudicial, é inválida, por ter sido feita sem anuência de todos os herdeiros. Pleiteia, assim, a declaração de nulidade da adoção e a nulidade da escritura pública de inventário e partilha, requerendo o reconhecimento do seu direito à herança, ou, alternativamente, a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor correspondente à sua quota-parte, devidamente corrigido. Na inicial, requereu ainda antecipação de tutela, a fim de tornar indisponíveis os bens partilhados, medida esta justificada pelo risco de dilapidação do patrimônio objeto da controvérsia. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, alegando, em síntese, a validade da adoção, a perda de vínculo sucessório com os pais biológicos e a regularidade do inventário extrajudicial. Argumentaram que a adoção foi legítima, com o consentimento dos genitores, e que produziu efeitos jurídicos válidos, inclusive o rompimento dos laços sucessórios. Em algumas manifestações posteriores, os réus sustentaram que houve ratificação judicial da partilha e tentaram retificar o registro civil, para exclusão do autor como herdeiro. Houve instrução probatória, com a realização de audiência de instrução e julgamento, sendo oportunizadas alegações finais às partes. É o relatório. DECIDO Afasta-se, inicialmente, a preliminar de prescrição ou decadência suscitada pelos réus.
Trata-se de ação que, embora tenha como objetivo secundário efeitos patrimoniais decorrentes de exclusão em partilha de bens, tem como fundamento central a alegada nulidade de ato jurídico de adoção. Ainda que a pretensão envolvesse eventualmente direitos hereditários, a alegação de nulidade absoluta da adoção – se existente – seria imprescritível, nos termos do art. 169, inciso I, do Código Civil, bem como conforme orientação consolidada da jurisprudência. No entanto, embora a prescrição não se imponha como óbice processual, a ação deve ser julgada improcedente no mérito, diante da validade da adoção firmada por escritura pública em 1980, e da ineficácia da alegação de nulidade com base em norma posterior. DA VALIDADE DA ADOÇÃO LAVRADA EM 1980 – REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À ÉPOCA Conforme certidão pública acostada aos autos (ID.20348760 Pág. 15 e 16), consta que o autor, nascido em 07 de setembro de 1970, foi adotado por sua avó materna, Josefa Antão Travassos, mediante escritura pública lavrada em 31 de julho do ano de 1980, quando o autor contava com 10 anos de idade. A escritura foi firmada com o consentimento expresso dos pais biológicos, conforme declarado e ratificado na própria escritura, e continha o reconhecimento formal da convivência permanente entre o adotado e a adotante, desde o nascimento do menor. Essa adoção ocorreu sob a égide da legislação anterior ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o qual somente entrou em vigor em 1990. À época, a legislação permitia a adoção de menor mediante escritura pública, com o consentimento dos genitores, e não vedava expressamente a adoção por ascendentes, como atualmente faz o §1º do art. 42 do ECA. Portanto, aplica-se ao caso o princípio do tempus regit actum, segundo o qual o ato jurídico deve ser analisado conforme a legislação vigente ao tempo de sua celebração. Não se admite, em sede judicial, a retroatividade de norma legal restritiva para desconstituir efeitos válidos de ato praticado regularmente em regime anterior. Este entendimento é reforçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.339.399/SP, julgado pela Terceira Turma: "A adoção de pessoa maior realizada por ascendente, mediante escritura pública, é válida, ainda que não submetida a processo judicial, se atendidos os requisitos legais então vigentes. Tal adoção extingue o vínculo de filiação com os pais biológicos, inclusive para fins sucessórios." (STJ, REsp 1.339.399/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014) Ainda que o precedente do STJ trate de adoção de pessoa maior, sua ratio decidendi reconhece a validade de adoções feitas por escritura pública antes do ECA, mesmo que não submetidas à homologação judicial, desde que estejam em conformidade com o ordenamento jurídico da época. No presente caso, isso é exatamente o que ocorreu: a adoção, ainda que realizada por avó materna, foi formalizada com consentimento dos pais, por instrumento público, com testemunhas, convivência de fato e alteração do registro civil do adotado. Não há qualquer elemento nos autos que indique fraude, simulação ou vício de vontade. Ao contrário, há presunção de legalidade e boa-fé, decorrente da própria regularidade documental. DA INEFICÁCIA DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE COM BASE NO ART. 42, §1º, DO ECA A alegação central do autor baseia-se na tese de que a adoção seria nula por ter sido realizada por ascendente (avó), em afronta ao §1º do art. 42 do ECA. No entanto, tal norma não retroage para alcançar ato jurídico celebrado em 1980. O STJ, inclusive, já delimitou os efeitos dessa norma no tempo, fixando que a vedação só se aplica a adoções posteriores à vigência do ECA. Portanto, a adoção celebrada em 1980 é válida e eficaz, sendo descabida a pretensão de anulação com base em norma posterior. A segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas de filiação devem ser preservadas. Aliás, o próprio STJ já decidiu que: “Adoções realizadas antes da vigência do ECA, por escritura pública, com respaldo nas normas da época, devem ser consideradas válidas e eficazes, ainda que não tenham passado por homologação judicial.” (REsp 1.339.399/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi) EFEITOS DA ADOÇÃO - EXTINÇÃO DO VÍNCULO SUCESSÓRIO COM OS PAIS BIOLÓGICOS Reconhecida a validade da adoção de 1980, impõe-se, como consequência legal, o reconhecimento de seus efeitos jurídicos plenos, entre os quais a extinção dos vínculos sucessórios com os pais biológicos, nos termos do art. 377 do Código Civil de 1916 (vigente à época), e conforme reiterado na jurisprudência já mencionada. Desse modo, ao tempo dos óbitos dos genitores biológicos do autor (em 2002 e 2006), o mesmo já havia deixado de ser considerado, para fins legais, filho dos falecidos, em razão da adoção formalmente constituída há mais de 20 anos. A partilha extrajudicial dos bens deixados por eles, portanto, ao não incluir o autor entre os herdeiros, refletiu corretamente a realidade jurídica então vigente. DA IMPOSSIBILIDADE DE HERANÇA POR FILHO ADOTADO EM RELAÇÃO AOS PAIS BIOLÓGICOS O raciocínio jurídico adotado pelo autor, no sentido de que ainda manteria vínculo sucessório com os pais biológicos após ter sido formalmente adotado por sua avó, não encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores. Ao contrário, o entendimento dominante é de que a adoção rompe os vínculos jurídicos com os pais e parentes biológicos, com efeitos patrimoniais e sucessórios definitivos, ainda que o adotado seja descendente biológico. A título exemplificativo, destaca-se o seguinte precedente: “A adoção, pela legislação atual, desliga o adotado de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos patrimoniais. [...] Logo, na época em que aberta a sucessão, o vínculo sucessório com a genitora biológica [...] não mais existia, não se enquadrando o requerente como herdeiro necessário.” (TJRS – Apelação Cível nº 5028086-33.2020.8.21.0001, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 24/03/2021) A lógica foi igualmente adotada no julgamento do REsp 1.116.751, pelo STJ: "A adoção simples realizada sob a vigência do CC/1916 rompe completamente os vínculos com a família biológica, inviabilizando a habilitação das adotadas como herdeiras legítimas da avó biológica." (STJ – REsp 1.116.751, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Buzzi, j. 27/09/2016) Além disso em decisão recente de Tribunais Pátrios - (TJES • INVENTÁRIO • 5001909-80.2021.8.08.0026 • Juízo de Direito da Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Itapemirim do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo") - concluiu pela ilegitimidade ativa da mãe biológica para requerer inventário do filho adotado, reforçando o entendimento de que a adoção extingue integralmente os vínculos jurídicos com a família de origem: “Com o advento da adoção, há o desligamento total de qualquer vínculo afetivo e patrimonial entre o adotado e sua família biológica. [...] O direito de herança se extingue com a adoção, para ambos os lados.” Portanto, o presente caso se enquadra exatamente na linha traçada por tais precedentes. O autor, embora filho biológico dos falecidos, foi legalmente adotado em 1980, com alteração de sua filiação registral. Ao tempo do falecimento de seus genitores (2002 e 2006), já não possuía vínculo jurídico com eles, sendo juridicamente filho exclusivo de sua adotante. Tentar reintegrá-lo à sucessão dos pais biológicos implica afronta direta à segurança jurídica, à coerência do sistema sucessório e à própria função da adoção no ordenamento jurídico, conforme os princípios interpretativos firmados pelo STJ e tribunais locais. AUSÊNCIA DE PROVA DE NULIDADE OU FRAUDE Ademais, os autos não apresentam qualquer elemento que comprove que a adoção tenha sido simulada, fraudulenta ou realizada com a finalidade de exclusão patrimonial. Pelo contrário, a documentação anexa à escritura pública evidencia que houve convivência fática entre o adotado e a adotante desde o nascimento, com consentimento formal dos pais biológicos, lavratura da adoção por instrumento público regularmente constituído, com testemunhas e posterior averbação no registro civil. Não há registro de qualquer impugnação ao ato durante décadas, tampouco indicativo de vício ou má-fé. Ressalta-se, ainda, que a adoção foi realizada quando o autor ainda era menor de idade, o que reforça sua legitimidade à luz da legislação então vigente. Por essas razões, a adoção deve ser reconhecida como válida e eficaz, e não se pode pretender desconstituir retroativamente seus efeitos sob argumento que não encontra respaldo legal nem fático. Assim, a luz da legislação vigente à época da adoção (1980), da presunção de legalidade dos atos notariais, da ausência de prova de vício ou fraude, e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – em especial os precedentes REsp 1.339.399/SP e REsp 1.957.849/MG, ambos anexados aos autos –, a adoção do autor por sua avó materna deve ser considerada plenamente válida e eficaz, inclusive com a consequente perda do vínculo sucessório com os pais biológicos. A tentativa de anular tal adoção, com base em norma posterior (ECA), carece de fundamento legal, fático e jurisprudencial, e, por isso, não prospera.
Diante do exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelos seguintes fundamentos: Reconheço a validade da escritura pública de adoção lavrada em 1980, por estar em conformidade com a legislação vigente à época, não se aplicando retroativamente a vedação do §1º do art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente; Declaro que a referida adoção produziu efeitos jurídicos plenos, inclusive com o rompimento do vínculo sucessório entre o autor e seus pais biológicos, nos termos do art. 377 do Código Civil de 1916, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.339.399/SP e REsp 1.116.751), e demais precedentes aplicáveis; Reconheço, portanto, que o autor não possui legitimidade para figurar como herdeiro dos de cujus, José Valentim de Souza e Samaritana Travassos de Souza, razão pela qual a partilha extrajudicial realizada pelos demais herdeiros não é nula; Rejeito expressamente a preliminar de prescrição ou decadência, por se tratar de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, sem prejuízo do julgamento de mérito. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERASMO LUIZ TRAVASSOS DE SOUZA
REU: MARCIA MARIA TRAVASSOS MENDONCA MEIRA, MITCHEL MENDONCA MEIRA, REYNALDO CAMARA MENDONCA, JOSE VALENTIM DE SOUZA FILHO, JULIO CESAR TRAVASSOS DE SOUZA, CRISTINA MARIA TRAVASSOS DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097417-53.2012.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico]
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de ato jurídico, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Erasmo Luiz Travassos de Souza em face de Márcia Maria Travassos Mendonça Meira, Mitchel Mendonça Meira, Cristina Maria Travassos Maul de Andrade, Reynaldo Câmara de Mendonça, José Valentim de Souza Filho e Júlio Cesar Travassos de Souza. A parte autora sustenta que é filho biológico de José Valentim de Souza e Samaritana Travassos de Souza, os quais vieram a óbito, deixando patrimônio a ser partilhado. Alega que, em 31/07/2012, foi adotado por sua avó materna, Josefa Antão Travassos, por meio de escritura pública lavrada em cartório, sem a devida observância dos trâmites legais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Civil. Defende que a referida adoção é nula de pleno direito, por tratar-se de adoção por ascendente, hipótese vedada expressamente pelo §1º do art. 42 do ECA. Afirma que a adoção foi realizada sem vantagem efetiva para o adotado, não teve fundamento socioafetivo, e foi utilizada com o intuito de excluí-lo da sucessão legítima de seus pais biológicos. Aduz que os réus, seus irmãos biológicos, realizaram partilha extrajudicial dos bens deixados pelos genitores comuns, sem sua participação e com exclusão de seu nome como herdeiro. Sustenta que a partilha, feita de forma extrajudicial, é inválida, por ter sido feita sem anuência de todos os herdeiros. Pleiteia, assim, a declaração de nulidade da adoção e a nulidade da escritura pública de inventário e partilha, requerendo o reconhecimento do seu direito à herança, ou, alternativamente, a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor correspondente à sua quota-parte, devidamente corrigido. Na inicial, requereu ainda antecipação de tutela, a fim de tornar indisponíveis os bens partilhados, medida esta justificada pelo risco de dilapidação do patrimônio objeto da controvérsia. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, alegando, em síntese, a validade da adoção, a perda de vínculo sucessório com os pais biológicos e a regularidade do inventário extrajudicial. Argumentaram que a adoção foi legítima, com o consentimento dos genitores, e que produziu efeitos jurídicos válidos, inclusive o rompimento dos laços sucessórios. Em algumas manifestações posteriores, os réus sustentaram que houve ratificação judicial da partilha e tentaram retificar o registro civil, para exclusão do autor como herdeiro. Houve instrução probatória, com a realização de audiência de instrução e julgamento, sendo oportunizadas alegações finais às partes. É o relatório. DECIDO Afasta-se, inicialmente, a preliminar de prescrição ou decadência suscitada pelos réus.
Trata-se de ação que, embora tenha como objetivo secundário efeitos patrimoniais decorrentes de exclusão em partilha de bens, tem como fundamento central a alegada nulidade de ato jurídico de adoção. Ainda que a pretensão envolvesse eventualmente direitos hereditários, a alegação de nulidade absoluta da adoção – se existente – seria imprescritível, nos termos do art. 169, inciso I, do Código Civil, bem como conforme orientação consolidada da jurisprudência. No entanto, embora a prescrição não se imponha como óbice processual, a ação deve ser julgada improcedente no mérito, diante da validade da adoção firmada por escritura pública em 1980, e da ineficácia da alegação de nulidade com base em norma posterior. DA VALIDADE DA ADOÇÃO LAVRADA EM 1980 – REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À ÉPOCA Conforme certidão pública acostada aos autos (ID.20348760 Pág. 15 e 16), consta que o autor, nascido em 07 de setembro de 1970, foi adotado por sua avó materna, Josefa Antão Travassos, mediante escritura pública lavrada em 31 de julho do ano de 1980, quando o autor contava com 10 anos de idade. A escritura foi firmada com o consentimento expresso dos pais biológicos, conforme declarado e ratificado na própria escritura, e continha o reconhecimento formal da convivência permanente entre o adotado e a adotante, desde o nascimento do menor. Essa adoção ocorreu sob a égide da legislação anterior ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o qual somente entrou em vigor em 1990. À época, a legislação permitia a adoção de menor mediante escritura pública, com o consentimento dos genitores, e não vedava expressamente a adoção por ascendentes, como atualmente faz o §1º do art. 42 do ECA. Portanto, aplica-se ao caso o princípio do tempus regit actum, segundo o qual o ato jurídico deve ser analisado conforme a legislação vigente ao tempo de sua celebração. Não se admite, em sede judicial, a retroatividade de norma legal restritiva para desconstituir efeitos válidos de ato praticado regularmente em regime anterior. Este entendimento é reforçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.339.399/SP, julgado pela Terceira Turma: "A adoção de pessoa maior realizada por ascendente, mediante escritura pública, é válida, ainda que não submetida a processo judicial, se atendidos os requisitos legais então vigentes. Tal adoção extingue o vínculo de filiação com os pais biológicos, inclusive para fins sucessórios." (STJ, REsp 1.339.399/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014) Ainda que o precedente do STJ trate de adoção de pessoa maior, sua ratio decidendi reconhece a validade de adoções feitas por escritura pública antes do ECA, mesmo que não submetidas à homologação judicial, desde que estejam em conformidade com o ordenamento jurídico da época. No presente caso, isso é exatamente o que ocorreu: a adoção, ainda que realizada por avó materna, foi formalizada com consentimento dos pais, por instrumento público, com testemunhas, convivência de fato e alteração do registro civil do adotado. Não há qualquer elemento nos autos que indique fraude, simulação ou vício de vontade. Ao contrário, há presunção de legalidade e boa-fé, decorrente da própria regularidade documental. DA INEFICÁCIA DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE COM BASE NO ART. 42, §1º, DO ECA A alegação central do autor baseia-se na tese de que a adoção seria nula por ter sido realizada por ascendente (avó), em afronta ao §1º do art. 42 do ECA. No entanto, tal norma não retroage para alcançar ato jurídico celebrado em 1980. O STJ, inclusive, já delimitou os efeitos dessa norma no tempo, fixando que a vedação só se aplica a adoções posteriores à vigência do ECA. Portanto, a adoção celebrada em 1980 é válida e eficaz, sendo descabida a pretensão de anulação com base em norma posterior. A segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas de filiação devem ser preservadas. Aliás, o próprio STJ já decidiu que: “Adoções realizadas antes da vigência do ECA, por escritura pública, com respaldo nas normas da época, devem ser consideradas válidas e eficazes, ainda que não tenham passado por homologação judicial.” (REsp 1.339.399/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi) EFEITOS DA ADOÇÃO - EXTINÇÃO DO VÍNCULO SUCESSÓRIO COM OS PAIS BIOLÓGICOS Reconhecida a validade da adoção de 1980, impõe-se, como consequência legal, o reconhecimento de seus efeitos jurídicos plenos, entre os quais a extinção dos vínculos sucessórios com os pais biológicos, nos termos do art. 377 do Código Civil de 1916 (vigente à época), e conforme reiterado na jurisprudência já mencionada. Desse modo, ao tempo dos óbitos dos genitores biológicos do autor (em 2002 e 2006), o mesmo já havia deixado de ser considerado, para fins legais, filho dos falecidos, em razão da adoção formalmente constituída há mais de 20 anos. A partilha extrajudicial dos bens deixados por eles, portanto, ao não incluir o autor entre os herdeiros, refletiu corretamente a realidade jurídica então vigente. DA IMPOSSIBILIDADE DE HERANÇA POR FILHO ADOTADO EM RELAÇÃO AOS PAIS BIOLÓGICOS O raciocínio jurídico adotado pelo autor, no sentido de que ainda manteria vínculo sucessório com os pais biológicos após ter sido formalmente adotado por sua avó, não encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores. Ao contrário, o entendimento dominante é de que a adoção rompe os vínculos jurídicos com os pais e parentes biológicos, com efeitos patrimoniais e sucessórios definitivos, ainda que o adotado seja descendente biológico. A título exemplificativo, destaca-se o seguinte precedente: “A adoção, pela legislação atual, desliga o adotado de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos patrimoniais. [...] Logo, na época em que aberta a sucessão, o vínculo sucessório com a genitora biológica [...] não mais existia, não se enquadrando o requerente como herdeiro necessário.” (TJRS – Apelação Cível nº 5028086-33.2020.8.21.0001, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 24/03/2021) A lógica foi igualmente adotada no julgamento do REsp 1.116.751, pelo STJ: "A adoção simples realizada sob a vigência do CC/1916 rompe completamente os vínculos com a família biológica, inviabilizando a habilitação das adotadas como herdeiras legítimas da avó biológica." (STJ – REsp 1.116.751, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Buzzi, j. 27/09/2016) Além disso em decisão recente de Tribunais Pátrios - (TJES • INVENTÁRIO • 5001909-80.2021.8.08.0026 • Juízo de Direito da Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Itapemirim do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo") - concluiu pela ilegitimidade ativa da mãe biológica para requerer inventário do filho adotado, reforçando o entendimento de que a adoção extingue integralmente os vínculos jurídicos com a família de origem: “Com o advento da adoção, há o desligamento total de qualquer vínculo afetivo e patrimonial entre o adotado e sua família biológica. [...] O direito de herança se extingue com a adoção, para ambos os lados.” Portanto, o presente caso se enquadra exatamente na linha traçada por tais precedentes. O autor, embora filho biológico dos falecidos, foi legalmente adotado em 1980, com alteração de sua filiação registral. Ao tempo do falecimento de seus genitores (2002 e 2006), já não possuía vínculo jurídico com eles, sendo juridicamente filho exclusivo de sua adotante. Tentar reintegrá-lo à sucessão dos pais biológicos implica afronta direta à segurança jurídica, à coerência do sistema sucessório e à própria função da adoção no ordenamento jurídico, conforme os princípios interpretativos firmados pelo STJ e tribunais locais. AUSÊNCIA DE PROVA DE NULIDADE OU FRAUDE Ademais, os autos não apresentam qualquer elemento que comprove que a adoção tenha sido simulada, fraudulenta ou realizada com a finalidade de exclusão patrimonial. Pelo contrário, a documentação anexa à escritura pública evidencia que houve convivência fática entre o adotado e a adotante desde o nascimento, com consentimento formal dos pais biológicos, lavratura da adoção por instrumento público regularmente constituído, com testemunhas e posterior averbação no registro civil. Não há registro de qualquer impugnação ao ato durante décadas, tampouco indicativo de vício ou má-fé. Ressalta-se, ainda, que a adoção foi realizada quando o autor ainda era menor de idade, o que reforça sua legitimidade à luz da legislação então vigente. Por essas razões, a adoção deve ser reconhecida como válida e eficaz, e não se pode pretender desconstituir retroativamente seus efeitos sob argumento que não encontra respaldo legal nem fático. Assim, a luz da legislação vigente à época da adoção (1980), da presunção de legalidade dos atos notariais, da ausência de prova de vício ou fraude, e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – em especial os precedentes REsp 1.339.399/SP e REsp 1.957.849/MG, ambos anexados aos autos –, a adoção do autor por sua avó materna deve ser considerada plenamente válida e eficaz, inclusive com a consequente perda do vínculo sucessório com os pais biológicos. A tentativa de anular tal adoção, com base em norma posterior (ECA), carece de fundamento legal, fático e jurisprudencial, e, por isso, não prospera.
Diante do exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelos seguintes fundamentos: Reconheço a validade da escritura pública de adoção lavrada em 1980, por estar em conformidade com a legislação vigente à época, não se aplicando retroativamente a vedação do §1º do art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente; Declaro que a referida adoção produziu efeitos jurídicos plenos, inclusive com o rompimento do vínculo sucessório entre o autor e seus pais biológicos, nos termos do art. 377 do Código Civil de 1916, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.339.399/SP e REsp 1.116.751), e demais precedentes aplicáveis; Reconheço, portanto, que o autor não possui legitimidade para figurar como herdeiro dos de cujus, José Valentim de Souza e Samaritana Travassos de Souza, razão pela qual a partilha extrajudicial realizada pelos demais herdeiros não é nula; Rejeito expressamente a preliminar de prescrição ou decadência, por se tratar de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, sem prejuízo do julgamento de mérito. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERASMO LUIZ TRAVASSOS DE SOUZA
REU: MARCIA MARIA TRAVASSOS MENDONCA MEIRA, MITCHEL MENDONCA MEIRA, REYNALDO CAMARA MENDONCA, JOSE VALENTIM DE SOUZA FILHO, JULIO CESAR TRAVASSOS DE SOUZA, CRISTINA MARIA TRAVASSOS DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097417-53.2012.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico]
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de ato jurídico, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Erasmo Luiz Travassos de Souza em face de Márcia Maria Travassos Mendonça Meira, Mitchel Mendonça Meira, Cristina Maria Travassos Maul de Andrade, Reynaldo Câmara de Mendonça, José Valentim de Souza Filho e Júlio Cesar Travassos de Souza. A parte autora sustenta que é filho biológico de José Valentim de Souza e Samaritana Travassos de Souza, os quais vieram a óbito, deixando patrimônio a ser partilhado. Alega que, em 31/07/2012, foi adotado por sua avó materna, Josefa Antão Travassos, por meio de escritura pública lavrada em cartório, sem a devida observância dos trâmites legais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Civil. Defende que a referida adoção é nula de pleno direito, por tratar-se de adoção por ascendente, hipótese vedada expressamente pelo §1º do art. 42 do ECA. Afirma que a adoção foi realizada sem vantagem efetiva para o adotado, não teve fundamento socioafetivo, e foi utilizada com o intuito de excluí-lo da sucessão legítima de seus pais biológicos. Aduz que os réus, seus irmãos biológicos, realizaram partilha extrajudicial dos bens deixados pelos genitores comuns, sem sua participação e com exclusão de seu nome como herdeiro. Sustenta que a partilha, feita de forma extrajudicial, é inválida, por ter sido feita sem anuência de todos os herdeiros. Pleiteia, assim, a declaração de nulidade da adoção e a nulidade da escritura pública de inventário e partilha, requerendo o reconhecimento do seu direito à herança, ou, alternativamente, a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor correspondente à sua quota-parte, devidamente corrigido. Na inicial, requereu ainda antecipação de tutela, a fim de tornar indisponíveis os bens partilhados, medida esta justificada pelo risco de dilapidação do patrimônio objeto da controvérsia. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, alegando, em síntese, a validade da adoção, a perda de vínculo sucessório com os pais biológicos e a regularidade do inventário extrajudicial. Argumentaram que a adoção foi legítima, com o consentimento dos genitores, e que produziu efeitos jurídicos válidos, inclusive o rompimento dos laços sucessórios. Em algumas manifestações posteriores, os réus sustentaram que houve ratificação judicial da partilha e tentaram retificar o registro civil, para exclusão do autor como herdeiro. Houve instrução probatória, com a realização de audiência de instrução e julgamento, sendo oportunizadas alegações finais às partes. É o relatório. DECIDO Afasta-se, inicialmente, a preliminar de prescrição ou decadência suscitada pelos réus.
Trata-se de ação que, embora tenha como objetivo secundário efeitos patrimoniais decorrentes de exclusão em partilha de bens, tem como fundamento central a alegada nulidade de ato jurídico de adoção. Ainda que a pretensão envolvesse eventualmente direitos hereditários, a alegação de nulidade absoluta da adoção – se existente – seria imprescritível, nos termos do art. 169, inciso I, do Código Civil, bem como conforme orientação consolidada da jurisprudência. No entanto, embora a prescrição não se imponha como óbice processual, a ação deve ser julgada improcedente no mérito, diante da validade da adoção firmada por escritura pública em 1980, e da ineficácia da alegação de nulidade com base em norma posterior. DA VALIDADE DA ADOÇÃO LAVRADA EM 1980 – REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À ÉPOCA Conforme certidão pública acostada aos autos (ID.20348760 Pág. 15 e 16), consta que o autor, nascido em 07 de setembro de 1970, foi adotado por sua avó materna, Josefa Antão Travassos, mediante escritura pública lavrada em 31 de julho do ano de 1980, quando o autor contava com 10 anos de idade. A escritura foi firmada com o consentimento expresso dos pais biológicos, conforme declarado e ratificado na própria escritura, e continha o reconhecimento formal da convivência permanente entre o adotado e a adotante, desde o nascimento do menor. Essa adoção ocorreu sob a égide da legislação anterior ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o qual somente entrou em vigor em 1990. À época, a legislação permitia a adoção de menor mediante escritura pública, com o consentimento dos genitores, e não vedava expressamente a adoção por ascendentes, como atualmente faz o §1º do art. 42 do ECA. Portanto, aplica-se ao caso o princípio do tempus regit actum, segundo o qual o ato jurídico deve ser analisado conforme a legislação vigente ao tempo de sua celebração. Não se admite, em sede judicial, a retroatividade de norma legal restritiva para desconstituir efeitos válidos de ato praticado regularmente em regime anterior. Este entendimento é reforçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.339.399/SP, julgado pela Terceira Turma: "A adoção de pessoa maior realizada por ascendente, mediante escritura pública, é válida, ainda que não submetida a processo judicial, se atendidos os requisitos legais então vigentes. Tal adoção extingue o vínculo de filiação com os pais biológicos, inclusive para fins sucessórios." (STJ, REsp 1.339.399/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014) Ainda que o precedente do STJ trate de adoção de pessoa maior, sua ratio decidendi reconhece a validade de adoções feitas por escritura pública antes do ECA, mesmo que não submetidas à homologação judicial, desde que estejam em conformidade com o ordenamento jurídico da época. No presente caso, isso é exatamente o que ocorreu: a adoção, ainda que realizada por avó materna, foi formalizada com consentimento dos pais, por instrumento público, com testemunhas, convivência de fato e alteração do registro civil do adotado. Não há qualquer elemento nos autos que indique fraude, simulação ou vício de vontade. Ao contrário, há presunção de legalidade e boa-fé, decorrente da própria regularidade documental. DA INEFICÁCIA DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE COM BASE NO ART. 42, §1º, DO ECA A alegação central do autor baseia-se na tese de que a adoção seria nula por ter sido realizada por ascendente (avó), em afronta ao §1º do art. 42 do ECA. No entanto, tal norma não retroage para alcançar ato jurídico celebrado em 1980. O STJ, inclusive, já delimitou os efeitos dessa norma no tempo, fixando que a vedação só se aplica a adoções posteriores à vigência do ECA. Portanto, a adoção celebrada em 1980 é válida e eficaz, sendo descabida a pretensão de anulação com base em norma posterior. A segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas de filiação devem ser preservadas. Aliás, o próprio STJ já decidiu que: “Adoções realizadas antes da vigência do ECA, por escritura pública, com respaldo nas normas da época, devem ser consideradas válidas e eficazes, ainda que não tenham passado por homologação judicial.” (REsp 1.339.399/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi) EFEITOS DA ADOÇÃO - EXTINÇÃO DO VÍNCULO SUCESSÓRIO COM OS PAIS BIOLÓGICOS Reconhecida a validade da adoção de 1980, impõe-se, como consequência legal, o reconhecimento de seus efeitos jurídicos plenos, entre os quais a extinção dos vínculos sucessórios com os pais biológicos, nos termos do art. 377 do Código Civil de 1916 (vigente à época), e conforme reiterado na jurisprudência já mencionada. Desse modo, ao tempo dos óbitos dos genitores biológicos do autor (em 2002 e 2006), o mesmo já havia deixado de ser considerado, para fins legais, filho dos falecidos, em razão da adoção formalmente constituída há mais de 20 anos. A partilha extrajudicial dos bens deixados por eles, portanto, ao não incluir o autor entre os herdeiros, refletiu corretamente a realidade jurídica então vigente. DA IMPOSSIBILIDADE DE HERANÇA POR FILHO ADOTADO EM RELAÇÃO AOS PAIS BIOLÓGICOS O raciocínio jurídico adotado pelo autor, no sentido de que ainda manteria vínculo sucessório com os pais biológicos após ter sido formalmente adotado por sua avó, não encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores. Ao contrário, o entendimento dominante é de que a adoção rompe os vínculos jurídicos com os pais e parentes biológicos, com efeitos patrimoniais e sucessórios definitivos, ainda que o adotado seja descendente biológico. A título exemplificativo, destaca-se o seguinte precedente: “A adoção, pela legislação atual, desliga o adotado de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos patrimoniais. [...] Logo, na época em que aberta a sucessão, o vínculo sucessório com a genitora biológica [...] não mais existia, não se enquadrando o requerente como herdeiro necessário.” (TJRS – Apelação Cível nº 5028086-33.2020.8.21.0001, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 24/03/2021) A lógica foi igualmente adotada no julgamento do REsp 1.116.751, pelo STJ: "A adoção simples realizada sob a vigência do CC/1916 rompe completamente os vínculos com a família biológica, inviabilizando a habilitação das adotadas como herdeiras legítimas da avó biológica." (STJ – REsp 1.116.751, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Buzzi, j. 27/09/2016) Além disso em decisão recente de Tribunais Pátrios - (TJES • INVENTÁRIO • 5001909-80.2021.8.08.0026 • Juízo de Direito da Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Itapemirim do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo") - concluiu pela ilegitimidade ativa da mãe biológica para requerer inventário do filho adotado, reforçando o entendimento de que a adoção extingue integralmente os vínculos jurídicos com a família de origem: “Com o advento da adoção, há o desligamento total de qualquer vínculo afetivo e patrimonial entre o adotado e sua família biológica. [...] O direito de herança se extingue com a adoção, para ambos os lados.” Portanto, o presente caso se enquadra exatamente na linha traçada por tais precedentes. O autor, embora filho biológico dos falecidos, foi legalmente adotado em 1980, com alteração de sua filiação registral. Ao tempo do falecimento de seus genitores (2002 e 2006), já não possuía vínculo jurídico com eles, sendo juridicamente filho exclusivo de sua adotante. Tentar reintegrá-lo à sucessão dos pais biológicos implica afronta direta à segurança jurídica, à coerência do sistema sucessório e à própria função da adoção no ordenamento jurídico, conforme os princípios interpretativos firmados pelo STJ e tribunais locais. AUSÊNCIA DE PROVA DE NULIDADE OU FRAUDE Ademais, os autos não apresentam qualquer elemento que comprove que a adoção tenha sido simulada, fraudulenta ou realizada com a finalidade de exclusão patrimonial. Pelo contrário, a documentação anexa à escritura pública evidencia que houve convivência fática entre o adotado e a adotante desde o nascimento, com consentimento formal dos pais biológicos, lavratura da adoção por instrumento público regularmente constituído, com testemunhas e posterior averbação no registro civil. Não há registro de qualquer impugnação ao ato durante décadas, tampouco indicativo de vício ou má-fé. Ressalta-se, ainda, que a adoção foi realizada quando o autor ainda era menor de idade, o que reforça sua legitimidade à luz da legislação então vigente. Por essas razões, a adoção deve ser reconhecida como válida e eficaz, e não se pode pretender desconstituir retroativamente seus efeitos sob argumento que não encontra respaldo legal nem fático. Assim, a luz da legislação vigente à época da adoção (1980), da presunção de legalidade dos atos notariais, da ausência de prova de vício ou fraude, e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – em especial os precedentes REsp 1.339.399/SP e REsp 1.957.849/MG, ambos anexados aos autos –, a adoção do autor por sua avó materna deve ser considerada plenamente válida e eficaz, inclusive com a consequente perda do vínculo sucessório com os pais biológicos. A tentativa de anular tal adoção, com base em norma posterior (ECA), carece de fundamento legal, fático e jurisprudencial, e, por isso, não prospera.
Diante do exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelos seguintes fundamentos: Reconheço a validade da escritura pública de adoção lavrada em 1980, por estar em conformidade com a legislação vigente à época, não se aplicando retroativamente a vedação do §1º do art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente; Declaro que a referida adoção produziu efeitos jurídicos plenos, inclusive com o rompimento do vínculo sucessório entre o autor e seus pais biológicos, nos termos do art. 377 do Código Civil de 1916, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.339.399/SP e REsp 1.116.751), e demais precedentes aplicáveis; Reconheço, portanto, que o autor não possui legitimidade para figurar como herdeiro dos de cujus, José Valentim de Souza e Samaritana Travassos de Souza, razão pela qual a partilha extrajudicial realizada pelos demais herdeiros não é nula; Rejeito expressamente a preliminar de prescrição ou decadência, por se tratar de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, sem prejuízo do julgamento de mérito. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERASMO LUIZ TRAVASSOS DE SOUZA
REU: MARCIA MARIA TRAVASSOS MENDONCA MEIRA, MITCHEL MENDONCA MEIRA, REYNALDO CAMARA MENDONCA, JOSE VALENTIM DE SOUZA FILHO, JULIO CESAR TRAVASSOS DE SOUZA, CRISTINA MARIA TRAVASSOS DE SOUZA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097417-53.2012.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico]
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de ato jurídico, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Erasmo Luiz Travassos de Souza em face de Márcia Maria Travassos Mendonça Meira, Mitchel Mendonça Meira, Cristina Maria Travassos Maul de Andrade, Reynaldo Câmara de Mendonça, José Valentim de Souza Filho e Júlio Cesar Travassos de Souza. A parte autora sustenta que é filho biológico de José Valentim de Souza e Samaritana Travassos de Souza, os quais vieram a óbito, deixando patrimônio a ser partilhado. Alega que, em 31/07/2012, foi adotado por sua avó materna, Josefa Antão Travassos, por meio de escritura pública lavrada em cartório, sem a devida observância dos trâmites legais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Civil. Defende que a referida adoção é nula de pleno direito, por tratar-se de adoção por ascendente, hipótese vedada expressamente pelo §1º do art. 42 do ECA. Afirma que a adoção foi realizada sem vantagem efetiva para o adotado, não teve fundamento socioafetivo, e foi utilizada com o intuito de excluí-lo da sucessão legítima de seus pais biológicos. Aduz que os réus, seus irmãos biológicos, realizaram partilha extrajudicial dos bens deixados pelos genitores comuns, sem sua participação e com exclusão de seu nome como herdeiro. Sustenta que a partilha, feita de forma extrajudicial, é inválida, por ter sido feita sem anuência de todos os herdeiros. Pleiteia, assim, a declaração de nulidade da adoção e a nulidade da escritura pública de inventário e partilha, requerendo o reconhecimento do seu direito à herança, ou, alternativamente, a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor correspondente à sua quota-parte, devidamente corrigido. Na inicial, requereu ainda antecipação de tutela, a fim de tornar indisponíveis os bens partilhados, medida esta justificada pelo risco de dilapidação do patrimônio objeto da controvérsia. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, alegando, em síntese, a validade da adoção, a perda de vínculo sucessório com os pais biológicos e a regularidade do inventário extrajudicial. Argumentaram que a adoção foi legítima, com o consentimento dos genitores, e que produziu efeitos jurídicos válidos, inclusive o rompimento dos laços sucessórios. Em algumas manifestações posteriores, os réus sustentaram que houve ratificação judicial da partilha e tentaram retificar o registro civil, para exclusão do autor como herdeiro. Houve instrução probatória, com a realização de audiência de instrução e julgamento, sendo oportunizadas alegações finais às partes. É o relatório. DECIDO Afasta-se, inicialmente, a preliminar de prescrição ou decadência suscitada pelos réus.
Trata-se de ação que, embora tenha como objetivo secundário efeitos patrimoniais decorrentes de exclusão em partilha de bens, tem como fundamento central a alegada nulidade de ato jurídico de adoção. Ainda que a pretensão envolvesse eventualmente direitos hereditários, a alegação de nulidade absoluta da adoção – se existente – seria imprescritível, nos termos do art. 169, inciso I, do Código Civil, bem como conforme orientação consolidada da jurisprudência. No entanto, embora a prescrição não se imponha como óbice processual, a ação deve ser julgada improcedente no mérito, diante da validade da adoção firmada por escritura pública em 1980, e da ineficácia da alegação de nulidade com base em norma posterior. DA VALIDADE DA ADOÇÃO LAVRADA EM 1980 – REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À ÉPOCA Conforme certidão pública acostada aos autos (ID.20348760 Pág. 15 e 16), consta que o autor, nascido em 07 de setembro de 1970, foi adotado por sua avó materna, Josefa Antão Travassos, mediante escritura pública lavrada em 31 de julho do ano de 1980, quando o autor contava com 10 anos de idade. A escritura foi firmada com o consentimento expresso dos pais biológicos, conforme declarado e ratificado na própria escritura, e continha o reconhecimento formal da convivência permanente entre o adotado e a adotante, desde o nascimento do menor. Essa adoção ocorreu sob a égide da legislação anterior ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o qual somente entrou em vigor em 1990. À época, a legislação permitia a adoção de menor mediante escritura pública, com o consentimento dos genitores, e não vedava expressamente a adoção por ascendentes, como atualmente faz o §1º do art. 42 do ECA. Portanto, aplica-se ao caso o princípio do tempus regit actum, segundo o qual o ato jurídico deve ser analisado conforme a legislação vigente ao tempo de sua celebração. Não se admite, em sede judicial, a retroatividade de norma legal restritiva para desconstituir efeitos válidos de ato praticado regularmente em regime anterior. Este entendimento é reforçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.339.399/SP, julgado pela Terceira Turma: "A adoção de pessoa maior realizada por ascendente, mediante escritura pública, é válida, ainda que não submetida a processo judicial, se atendidos os requisitos legais então vigentes. Tal adoção extingue o vínculo de filiação com os pais biológicos, inclusive para fins sucessórios." (STJ, REsp 1.339.399/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014) Ainda que o precedente do STJ trate de adoção de pessoa maior, sua ratio decidendi reconhece a validade de adoções feitas por escritura pública antes do ECA, mesmo que não submetidas à homologação judicial, desde que estejam em conformidade com o ordenamento jurídico da época. No presente caso, isso é exatamente o que ocorreu: a adoção, ainda que realizada por avó materna, foi formalizada com consentimento dos pais, por instrumento público, com testemunhas, convivência de fato e alteração do registro civil do adotado. Não há qualquer elemento nos autos que indique fraude, simulação ou vício de vontade. Ao contrário, há presunção de legalidade e boa-fé, decorrente da própria regularidade documental. DA INEFICÁCIA DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE COM BASE NO ART. 42, §1º, DO ECA A alegação central do autor baseia-se na tese de que a adoção seria nula por ter sido realizada por ascendente (avó), em afronta ao §1º do art. 42 do ECA. No entanto, tal norma não retroage para alcançar ato jurídico celebrado em 1980. O STJ, inclusive, já delimitou os efeitos dessa norma no tempo, fixando que a vedação só se aplica a adoções posteriores à vigência do ECA. Portanto, a adoção celebrada em 1980 é válida e eficaz, sendo descabida a pretensão de anulação com base em norma posterior. A segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas de filiação devem ser preservadas. Aliás, o próprio STJ já decidiu que: “Adoções realizadas antes da vigência do ECA, por escritura pública, com respaldo nas normas da época, devem ser consideradas válidas e eficazes, ainda que não tenham passado por homologação judicial.” (REsp 1.339.399/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi) EFEITOS DA ADOÇÃO - EXTINÇÃO DO VÍNCULO SUCESSÓRIO COM OS PAIS BIOLÓGICOS Reconhecida a validade da adoção de 1980, impõe-se, como consequência legal, o reconhecimento de seus efeitos jurídicos plenos, entre os quais a extinção dos vínculos sucessórios com os pais biológicos, nos termos do art. 377 do Código Civil de 1916 (vigente à época), e conforme reiterado na jurisprudência já mencionada. Desse modo, ao tempo dos óbitos dos genitores biológicos do autor (em 2002 e 2006), o mesmo já havia deixado de ser considerado, para fins legais, filho dos falecidos, em razão da adoção formalmente constituída há mais de 20 anos. A partilha extrajudicial dos bens deixados por eles, portanto, ao não incluir o autor entre os herdeiros, refletiu corretamente a realidade jurídica então vigente. DA IMPOSSIBILIDADE DE HERANÇA POR FILHO ADOTADO EM RELAÇÃO AOS PAIS BIOLÓGICOS O raciocínio jurídico adotado pelo autor, no sentido de que ainda manteria vínculo sucessório com os pais biológicos após ter sido formalmente adotado por sua avó, não encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores. Ao contrário, o entendimento dominante é de que a adoção rompe os vínculos jurídicos com os pais e parentes biológicos, com efeitos patrimoniais e sucessórios definitivos, ainda que o adotado seja descendente biológico. A título exemplificativo, destaca-se o seguinte precedente: “A adoção, pela legislação atual, desliga o adotado de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos patrimoniais. [...] Logo, na época em que aberta a sucessão, o vínculo sucessório com a genitora biológica [...] não mais existia, não se enquadrando o requerente como herdeiro necessário.” (TJRS – Apelação Cível nº 5028086-33.2020.8.21.0001, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 24/03/2021) A lógica foi igualmente adotada no julgamento do REsp 1.116.751, pelo STJ: "A adoção simples realizada sob a vigência do CC/1916 rompe completamente os vínculos com a família biológica, inviabilizando a habilitação das adotadas como herdeiras legítimas da avó biológica." (STJ – REsp 1.116.751, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Buzzi, j. 27/09/2016) Além disso em decisão recente de Tribunais Pátrios - (TJES • INVENTÁRIO • 5001909-80.2021.8.08.0026 • Juízo de Direito da Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Itapemirim do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo") - concluiu pela ilegitimidade ativa da mãe biológica para requerer inventário do filho adotado, reforçando o entendimento de que a adoção extingue integralmente os vínculos jurídicos com a família de origem: “Com o advento da adoção, há o desligamento total de qualquer vínculo afetivo e patrimonial entre o adotado e sua família biológica. [...] O direito de herança se extingue com a adoção, para ambos os lados.” Portanto, o presente caso se enquadra exatamente na linha traçada por tais precedentes. O autor, embora filho biológico dos falecidos, foi legalmente adotado em 1980, com alteração de sua filiação registral. Ao tempo do falecimento de seus genitores (2002 e 2006), já não possuía vínculo jurídico com eles, sendo juridicamente filho exclusivo de sua adotante. Tentar reintegrá-lo à sucessão dos pais biológicos implica afronta direta à segurança jurídica, à coerência do sistema sucessório e à própria função da adoção no ordenamento jurídico, conforme os princípios interpretativos firmados pelo STJ e tribunais locais. AUSÊNCIA DE PROVA DE NULIDADE OU FRAUDE Ademais, os autos não apresentam qualquer elemento que comprove que a adoção tenha sido simulada, fraudulenta ou realizada com a finalidade de exclusão patrimonial. Pelo contrário, a documentação anexa à escritura pública evidencia que houve convivência fática entre o adotado e a adotante desde o nascimento, com consentimento formal dos pais biológicos, lavratura da adoção por instrumento público regularmente constituído, com testemunhas e posterior averbação no registro civil. Não há registro de qualquer impugnação ao ato durante décadas, tampouco indicativo de vício ou má-fé. Ressalta-se, ainda, que a adoção foi realizada quando o autor ainda era menor de idade, o que reforça sua legitimidade à luz da legislação então vigente. Por essas razões, a adoção deve ser reconhecida como válida e eficaz, e não se pode pretender desconstituir retroativamente seus efeitos sob argumento que não encontra respaldo legal nem fático. Assim, a luz da legislação vigente à época da adoção (1980), da presunção de legalidade dos atos notariais, da ausência de prova de vício ou fraude, e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – em especial os precedentes REsp 1.339.399/SP e REsp 1.957.849/MG, ambos anexados aos autos –, a adoção do autor por sua avó materna deve ser considerada plenamente válida e eficaz, inclusive com a consequente perda do vínculo sucessório com os pais biológicos. A tentativa de anular tal adoção, com base em norma posterior (ECA), carece de fundamento legal, fático e jurisprudencial, e, por isso, não prospera.
Diante do exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelos seguintes fundamentos: Reconheço a validade da escritura pública de adoção lavrada em 1980, por estar em conformidade com a legislação vigente à época, não se aplicando retroativamente a vedação do §1º do art. 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente; Declaro que a referida adoção produziu efeitos jurídicos plenos, inclusive com o rompimento do vínculo sucessório entre o autor e seus pais biológicos, nos termos do art. 377 do Código Civil de 1916, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.339.399/SP e REsp 1.116.751), e demais precedentes aplicáveis; Reconheço, portanto, que o autor não possui legitimidade para figurar como herdeiro dos de cujus, José Valentim de Souza e Samaritana Travassos de Souza, razão pela qual a partilha extrajudicial realizada pelos demais herdeiros não é nula; Rejeito expressamente a preliminar de prescrição ou decadência, por se tratar de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, sem prejuízo do julgamento de mérito. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 12:17
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 09:17
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:08
Petição (Contraminuta)
28/08/2025, 23:23
Petição (Contraminuta)
11/08/2025, 17:31
Publicação
14/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informações Prestadas - CERTIDÃO Certifico que nesta data faço juntada aos autos do comprovante de envio do ofício ao INSS. João Pessoa, 10 de julho de 2025. Ronaldo de Medeiros Cantalice Júnior Técnico Judiciário
11/07/2025, 00:00
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11/07/2025, 00:00
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11/07/2025, 00:00
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11/07/2025, 00:00
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11/07/2025, 00:00
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Intimação
Informações Prestadas - CERTIDÃO Certifico que nesta data faço juntada aos autos do comprovante de envio do ofício ao INSS. João Pessoa, 10 de julho de 2025. Ronaldo de Medeiros Cantalice Júnior Técnico Judiciário
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Informações Prestadas - CERTIDÃO Certifico que nesta data faço juntada aos autos do comprovante de envio do ofício ao INSS. João Pessoa, 10 de julho de 2025. Ronaldo de Medeiros Cantalice Júnior Técnico Judiciário
11/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 12:36
Documento (Ofício)
10/07/2025, 11:30
Determinação de Diligência
07/07/2025, 10:39
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 13:44
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 23:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 23:27
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 23:27
Petição (Contraminuta)
17/06/2025, 19:50
Decurso de Prazo
04/06/2025, 04:36
de Instrução (Juiz(a); realizada)
27/05/2025, 12:07
Petição (Contraminuta)
27/05/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 08:03
Petição (Contraminuta)
26/05/2025, 09:57
de Instrução (Juiz(a); designada)
25/05/2025, 10:01
Petição (Contraminuta)
19/05/2025, 23:53
Decurso de Prazo
06/05/2025, 19:26
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:28
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:28
Decurso de Prazo
15/04/2025, 19:54
Decurso de Prazo
15/04/2025, 19:53
Petição (Contraminuta)
07/04/2025, 13:45
Publicação
03/04/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:06
Petição (Contraminuta)
02/04/2025, 18:04
Petição (Contraminuta)
02/04/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0097417-53.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito à boa ordem processual para tornar sem efeito a audiência realizada id 109995345, considerando que esta havia sido remarcada para o dia 27 de maio do corrente ano, conforme despacho id 109487638, cujo teor ora transcrevo: Defiro o pedido retro, REDESIGNANDO a audiência de instrução designada para o dia 27 de março do corrente ano para o próximo dia 27 de maio de 2025, pelas 11 horas. Cumpra-se integralmente o determinado na decisão id 104042305, observando as informações para intimação indicadas no id 109420045. Cumpra-se integralmente o determinado no despacho id 109487638. JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2025. Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0097417-53.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito à boa ordem processual para tornar sem efeito a audiência realizada id 109995345, considerando que esta havia sido remarcada para o dia 27 de maio do corrente ano, conforme despacho id 109487638, cujo teor ora transcrevo: Defiro o pedido retro, REDESIGNANDO a audiência de instrução designada para o dia 27 de março do corrente ano para o próximo dia 27 de maio de 2025, pelas 11 horas. Cumpra-se integralmente o determinado na decisão id 104042305, observando as informações para intimação indicadas no id 109420045. Cumpra-se integralmente o determinado no despacho id 109487638. JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2025. Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0097417-53.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito à boa ordem processual para tornar sem efeito a audiência realizada id 109995345, considerando que esta havia sido remarcada para o dia 27 de maio do corrente ano, conforme despacho id 109487638, cujo teor ora transcrevo: Defiro o pedido retro, REDESIGNANDO a audiência de instrução designada para o dia 27 de março do corrente ano para o próximo dia 27 de maio de 2025, pelas 11 horas. Cumpra-se integralmente o determinado na decisão id 104042305, observando as informações para intimação indicadas no id 109420045. Cumpra-se integralmente o determinado no despacho id 109487638. JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2025. Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0097417-53.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito à boa ordem processual para tornar sem efeito a audiência realizada id 109995345, considerando que esta havia sido remarcada para o dia 27 de maio do corrente ano, conforme despacho id 109487638, cujo teor ora transcrevo: Defiro o pedido retro, REDESIGNANDO a audiência de instrução designada para o dia 27 de março do corrente ano para o próximo dia 27 de maio de 2025, pelas 11 horas. Cumpra-se integralmente o determinado na decisão id 104042305, observando as informações para intimação indicadas no id 109420045. Cumpra-se integralmente o determinado no despacho id 109487638. JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2025. Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0097417-53.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito à boa ordem processual para tornar sem efeito a audiência realizada id 109995345, considerando que esta havia sido remarcada para o dia 27 de maio do corrente ano, conforme despacho id 109487638, cujo teor ora transcrevo: Defiro o pedido retro, REDESIGNANDO a audiência de instrução designada para o dia 27 de março do corrente ano para o próximo dia 27 de maio de 2025, pelas 11 horas. Cumpra-se integralmente o determinado na decisão id 104042305, observando as informações para intimação indicadas no id 109420045. Cumpra-se integralmente o determinado no despacho id 109487638. JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2025. Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0097417-53.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito à boa ordem processual para tornar sem efeito a audiência realizada id 109995345, considerando que esta havia sido remarcada para o dia 27 de maio do corrente ano, conforme despacho id 109487638, cujo teor ora transcrevo: Defiro o pedido retro, REDESIGNANDO a audiência de instrução designada para o dia 27 de março do corrente ano para o próximo dia 27 de maio de 2025, pelas 11 horas. Cumpra-se integralmente o determinado na decisão id 104042305, observando as informações para intimação indicadas no id 109420045. Cumpra-se integralmente o determinado no despacho id 109487638. JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2025. Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0097417-53.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito à boa ordem processual para tornar sem efeito a audiência realizada id 109995345, considerando que esta havia sido remarcada para o dia 27 de maio do corrente ano, conforme despacho id 109487638, cujo teor ora transcrevo: Defiro o pedido retro, REDESIGNANDO a audiência de instrução designada para o dia 27 de março do corrente ano para o próximo dia 27 de maio de 2025, pelas 11 horas. Cumpra-se integralmente o determinado na decisão id 104042305, observando as informações para intimação indicadas no id 109420045. Cumpra-se integralmente o determinado no despacho id 109487638. JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2025. Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2025, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2025, 11:25
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2025, 11:20
Outras Decisões
01/04/2025, 09:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/03/2025, 13:02
Petição (Contraminuta)
31/03/2025, 12:45
Publicação
31/03/2025, 00:51
Documento (Certidão)
30/03/2025, 10:02
Petição (Contraminuta)
30/03/2025, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DATA E HORÁRIO 27/03/2025, ÀS 11:00H PROCESSO Nº 0097417-53.2012.8.15.2001 NATUREZA DA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO JUIZ DE DIREITO SILVANA CARVALHO SOARES PROMOVENTE(S) ERASMO LUIZ TRAVASSOS DE SOUZA PROMOVIDO(S) MARCIA MARIA TRAVASSOS MENDONCA MEIRA*; MITCHEL MENDONCA MEIRA; REYNALDO CAMARA MENDONCA; JOSE VALENTIM DE SOUZA FILHO*; JULIO CESAR TRAVASSOS DE SOUZA*; CRISTINA MARIA TRAVASSOS DE SOUZA* ADVOGADO(S) DO(S) PROMOVENTE(S) TEREZA HERMINIA FREITAS DE OLIVEIRA - OAB/PB 22.798 ADVOGADO(S) DA(S) PROMOVIDA(S) SUSANA CARREIRA TRAVASSOS DE MENDONCA - OAB/PB 16.901 (MARCIA, MITCHEL e REYNALDO); MARTINHO CUNHA MELO FILHO - OAB/PB 11.086 (JOSÉ); Abertos os trabalhos, foi verificada a ausência das partes e seus advogados. Verifica-se dos autos que, apesar dos requerimentos de prova testemunhal, não foram apresentados rol de testemunhas. Verifica-se, ainda, que foram frustradas as intimações pessoais dos promovidos para depoimento pessoal, entretanto os referidos advogados foram intimados pelo sistema. Pela MM juíza foi dito: “Verificando que mesmo intimados os advogados das partes não compareceram à presente audiência, razão pela qual considero prescindido os depoimentos pessoais requeridos. Não havendo outras testemunhas a serem ouvidas, determino abertura de prazo de 15 dias, sucessivos, para apresentação de razões finais, em forma de memoriais, iniciando-se pela parte autora. Após, conclusos para sentença.”. Nada mais havendo a tratar, determinou a MM juíza a lavratura do presente termo, que lido e revisto por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente, com fundamento na Lei.11.419/2006, bem como do Art. 25 da Resolução Nº.158/2013/CNJ c/c Art.2º, inciso III, da Resolução Nº.08/2011, do TJPB, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. Gravação disponível no PJEMídias. Eu, Inaldo José Paiva Neto, técnico judiciário, digitei o termo e capturei em vídeo os atos da audiência realizada. SILVANA CARVALHO SOARES JUÍZA DE DIREITO PARA VISUALIZAR A AUDIÊNCIA ACESSE O LINK: https:https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login Obs: Poderá ter acesso a presente audiência os servidores, magistrados e advogados cadastrados no PJEMídias. O controle de acesso é realizado utilizando o Sistema de Controle de Acesso do CNJ (SCA Corporativo) e o Escritório Digital.
28/03/2025, 00:00
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Termo de Audiência - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DATA E HORÁRIO 27/03/2025, ÀS 11:00H PROCESSO Nº 0097417-53.2012.8.15.2001 NATUREZA DA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO JUIZ DE DIREITO SILVANA CARVALHO SOARES PROMOVENTE(S) ERASMO LUIZ TRAVASSOS DE SOUZA PROMOVIDO(S) MARCIA MARIA TRAVASSOS MENDONCA MEIRA*; MITCHEL MENDONCA MEIRA; REYNALDO CAMARA MENDONCA; JOSE VALENTIM DE SOUZA FILHO*; JULIO CESAR TRAVASSOS DE SOUZA*; CRISTINA MARIA TRAVASSOS DE SOUZA* ADVOGADO(S) DO(S) PROMOVENTE(S) TEREZA HERMINIA FREITAS DE OLIVEIRA - OAB/PB 22.798 ADVOGADO(S) DA(S) PROMOVIDA(S) SUSANA CARREIRA TRAVASSOS DE MENDONCA - OAB/PB 16.901 (MARCIA, MITCHEL e REYNALDO); MARTINHO CUNHA MELO FILHO - OAB/PB 11.086 (JOSÉ); Abertos os trabalhos, foi verificada a ausência das partes e seus advogados. Verifica-se dos autos que, apesar dos requerimentos de prova testemunhal, não foram apresentados rol de testemunhas. Verifica-se, ainda, que foram frustradas as intimações pessoais dos promovidos para depoimento pessoal, entretanto os referidos advogados foram intimados pelo sistema. Pela MM juíza foi dito: “Verificando que mesmo intimados os advogados das partes não compareceram à presente audiência, razão pela qual considero prescindido os depoimentos pessoais requeridos. Não havendo outras testemunhas a serem ouvidas, determino abertura de prazo de 15 dias, sucessivos, para apresentação de razões finais, em forma de memoriais, iniciando-se pela parte autora. Após, conclusos para sentença.”. Nada mais havendo a tratar, determinou a MM juíza a lavratura do presente termo, que lido e revisto por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente, com fundamento na Lei.11.419/2006, bem como do Art. 25 da Resolução Nº.158/2013/CNJ c/c Art.2º, inciso III, da Resolução Nº.08/2011, do TJPB, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. Gravação disponível no PJEMídias. Eu, Inaldo José Paiva Neto, técnico judiciário, digitei o termo e capturei em vídeo os atos da audiência realizada. SILVANA CARVALHO SOARES JUÍZA DE DIREITO PARA VISUALIZAR A AUDIÊNCIA ACESSE O LINK: https:https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login Obs: Poderá ter acesso a presente audiência os servidores, magistrados e advogados cadastrados no PJEMídias. O controle de acesso é realizado utilizando o Sistema de Controle de Acesso do CNJ (SCA Corporativo) e o Escritório Digital.
28/03/2025, 00:00
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Termo de Audiência - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DATA E HORÁRIO 27/03/2025, ÀS 11:00H PROCESSO Nº 0097417-53.2012.8.15.2001 NATUREZA DA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO JUIZ DE DIREITO SILVANA CARVALHO SOARES PROMOVENTE(S) ERASMO LUIZ TRAVASSOS DE SOUZA PROMOVIDO(S) MARCIA MARIA TRAVASSOS MENDONCA MEIRA*; MITCHEL MENDONCA MEIRA; REYNALDO CAMARA MENDONCA; JOSE VALENTIM DE SOUZA FILHO*; JULIO CESAR TRAVASSOS DE SOUZA*; CRISTINA MARIA TRAVASSOS DE SOUZA* ADVOGADO(S) DO(S) PROMOVENTE(S) TEREZA HERMINIA FREITAS DE OLIVEIRA - OAB/PB 22.798 ADVOGADO(S) DA(S) PROMOVIDA(S) SUSANA CARREIRA TRAVASSOS DE MENDONCA - OAB/PB 16.901 (MARCIA, MITCHEL e REYNALDO); MARTINHO CUNHA MELO FILHO - OAB/PB 11.086 (JOSÉ); Abertos os trabalhos, foi verificada a ausência das partes e seus advogados. Verifica-se dos autos que, apesar dos requerimentos de prova testemunhal, não foram apresentados rol de testemunhas. Verifica-se, ainda, que foram frustradas as intimações pessoais dos promovidos para depoimento pessoal, entretanto os referidos advogados foram intimados pelo sistema. Pela MM juíza foi dito: “Verificando que mesmo intimados os advogados das partes não compareceram à presente audiência, razão pela qual considero prescindido os depoimentos pessoais requeridos. Não havendo outras testemunhas a serem ouvidas, determino abertura de prazo de 15 dias, sucessivos, para apresentação de razões finais, em forma de memoriais, iniciando-se pela parte autora. Após, conclusos para sentença.”. Nada mais havendo a tratar, determinou a MM juíza a lavratura do presente termo, que lido e revisto por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente, com fundamento na Lei.11.419/2006, bem como do Art. 25 da Resolução Nº.158/2013/CNJ c/c Art.2º, inciso III, da Resolução Nº.08/2011, do TJPB, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. Gravação disponível no PJEMídias. Eu, Inaldo José Paiva Neto, técnico judiciário, digitei o termo e capturei em vídeo os atos da audiência realizada. SILVANA CARVALHO SOARES JUÍZA DE DIREITO PARA VISUALIZAR A AUDIÊNCIA ACESSE O LINK: https:https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login Obs: Poderá ter acesso a presente audiência os servidores, magistrados e advogados cadastrados no PJEMídias. O controle de acesso é realizado utilizando o Sistema de Controle de Acesso do CNJ (SCA Corporativo) e o Escritório Digital.
28/03/2025, 00:00
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28/03/2025, 00:00
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Termo de Audiência - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DATA E HORÁRIO 27/03/2025, ÀS 11:00H PROCESSO Nº 0097417-53.2012.8.15.2001 NATUREZA DA AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO JUIZ DE DIREITO SILVANA CARVALHO SOARES PROMOVENTE(S) ERASMO LUIZ TRAVASSOS DE SOUZA PROMOVIDO(S) MARCIA MARIA TRAVASSOS MENDONCA MEIRA*; MITCHEL MENDONCA MEIRA; REYNALDO CAMARA MENDONCA; JOSE VALENTIM DE SOUZA FILHO*; JULIO CESAR TRAVASSOS DE SOUZA*; CRISTINA MARIA TRAVASSOS DE SOUZA* ADVOGADO(S) DO(S) PROMOVENTE(S) TEREZA HERMINIA FREITAS DE OLIVEIRA - OAB/PB 22.798 ADVOGADO(S) DA(S) PROMOVIDA(S) SUSANA CARREIRA TRAVASSOS DE MENDONCA - OAB/PB 16.901 (MARCIA, MITCHEL e REYNALDO); MARTINHO CUNHA MELO FILHO - OAB/PB 11.086 (JOSÉ); Abertos os trabalhos, foi verificada a ausência das partes e seus advogados. Verifica-se dos autos que, apesar dos requerimentos de prova testemunhal, não foram apresentados rol de testemunhas. Verifica-se, ainda, que foram frustradas as intimações pessoais dos promovidos para depoimento pessoal, entretanto os referidos advogados foram intimados pelo sistema. Pela MM juíza foi dito: “Verificando que mesmo intimados os advogados das partes não compareceram à presente audiência, razão pela qual considero prescindido os depoimentos pessoais requeridos. Não havendo outras testemunhas a serem ouvidas, determino abertura de prazo de 15 dias, sucessivos, para apresentação de razões finais, em forma de memoriais, iniciando-se pela parte autora. Após, conclusos para sentença.”. Nada mais havendo a tratar, determinou a MM juíza a lavratura do presente termo, que lido e revisto por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente, com fundamento na Lei.11.419/2006, bem como do Art. 25 da Resolução Nº.158/2013/CNJ c/c Art.2º, inciso III, da Resolução Nº.08/2011, do TJPB, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. Gravação disponível no PJEMídias. Eu, Inaldo José Paiva Neto, técnico judiciário, digitei o termo e capturei em vídeo os atos da audiência realizada. SILVANA CARVALHO SOARES JUÍZA DE DIREITO PARA VISUALIZAR A AUDIÊNCIA ACESSE O LINK: https:https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login Obs: Poderá ter acesso a presente audiência os servidores, magistrados e advogados cadastrados no PJEMídias. O controle de acesso é realizado utilizando o Sistema de Controle de Acesso do CNJ (SCA Corporativo) e o Escritório Digital.
28/03/2025, 00:00
de Instrução (realizada; Juiz(a))
27/03/2025, 11:22
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:04
Publicação
26/03/2025, 17:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/03/2025, 01:25
Petição (Contraminuta)
26/03/2025, 01:25
Petição (Contraminuta)
24/03/2025, 20:03
Petição (Contraminuta)
24/03/2025, 16:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2025, 01:19
Petição (Contraminuta)
24/03/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097417-53.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido retro, REDESIGNANDO a audiência de instrução designada para o dia 27 de março do corrente ano para o próximo dia 27 de maio de 2025, pelas 11 horas. Cumpra-se integralmente o determinado na decisão id 104042305, observando as informações para intimação indicadas no id 109420045. JOÃO PESSOA, 19 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097417-53.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido retro, REDESIGNANDO a audiência de instrução designada para o dia 27 de março do corrente ano para o próximo dia 27 de maio de 2025, pelas 11 horas. Cumpra-se integralmente o determinado na decisão id 104042305, observando as informações para intimação indicadas no id 109420045. JOÃO PESSOA, 19 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
21/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097417-53.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido retro, REDESIGNANDO a audiência de instrução designada para o dia 27 de março do corrente ano para o próximo dia 27 de maio de 2025, pelas 11 horas. Cumpra-se integralmente o determinado na decisão id 104042305, observando as informações para intimação indicadas no id 109420045. JOÃO PESSOA, 19 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
21/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097417-53.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido retro, REDESIGNANDO a audiência de instrução designada para o dia 27 de março do corrente ano para o próximo dia 27 de maio de 2025, pelas 11 horas. Cumpra-se integralmente o determinado na decisão id 104042305, observando as informações para intimação indicadas no id 109420045. JOÃO PESSOA, 19 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
21/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097417-53.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido retro, REDESIGNANDO a audiência de instrução designada para o dia 27 de março do corrente ano para o próximo dia 27 de maio de 2025, pelas 11 horas. Cumpra-se integralmente o determinado na decisão id 104042305, observando as informações para intimação indicadas no id 109420045. JOÃO PESSOA, 19 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
21/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097417-53.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido retro, REDESIGNANDO a audiência de instrução designada para o dia 27 de março do corrente ano para o próximo dia 27 de maio de 2025, pelas 11 horas. Cumpra-se integralmente o determinado na decisão id 104042305, observando as informações para intimação indicadas no id 109420045. JOÃO PESSOA, 19 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
21/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097417-53.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido retro, REDESIGNANDO a audiência de instrução designada para o dia 27 de março do corrente ano para o próximo dia 27 de maio de 2025, pelas 11 horas. Cumpra-se integralmente o determinado na decisão id 104042305, observando as informações para intimação indicadas no id 109420045. JOÃO PESSOA, 19 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2025, 11:00
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2025, 10:57
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2025, 10:49
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2025, 10:41
deferimento
19/03/2025, 10:17
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 11:53
Petição (Contraminuta)
18/03/2025, 10:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/02/2025, 18:05
Petição (Contraminuta)
20/02/2025, 18:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2025, 16:03
Petição (Contraminuta)
18/02/2025, 16:03
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:12
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:12
Petição (Contraminuta)
11/02/2025, 23:44
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:11
Petição (Contraminuta)
27/01/2025, 20:24
Publicação
21/01/2025, 00:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/01/2025, 08:32
Petição (Contraminuta)
20/01/2025, 08:32
Mandado (entregue ao destinatário)
20/01/2025, 08:25
Petição (Contraminuta)
20/01/2025, 08:25
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2025, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2025, 11:28
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2025, 11:22
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2025, 11:12
de Instrução (Juiz(a); designada)
16/01/2025, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097417-53.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimados as partes acercas das provas que pretendiam produzir, o promovido requereu oitiva de testemunhas (ID 93529447), enquanto o autor requereu o depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas (ID 98825820). Dispõe o art.285 do CPC, in verbis: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Assim, não cabe ao promovente requerer o seu próprio depoimento. Nestes termos é o entendimento do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. LITISCONSÓRCIO. DEPOIMENTO PESSOAL. PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 343 DO CPC/1973. ATUAL ART. 385 DO NCPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu. 2. Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual. 3. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo 4. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1291096/SP. Recurso Especial 2011/0264474-3. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas. Orgão Juglador: T3 – Terceira Turma, Data de Julgamento: 02/06/2016, Data da Publicação: 07/-6/2016). Destarte, DEFIRO a realização de audiência de instrução para oitiva das testemunhas de ambas as partes e tomada de depoimento pessoal dos promovidos. Assim, DESIGNO o dia 27 de MARÇO de 2025, às 09:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada preferencialmente na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso as partes desejem a realização de audiência telepresencial, deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, dada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Frise-se que a justificativa será apreciada por esta Magistrada quanto a real necessidade e possibilidade. EXPEÇAM-SE mandados de intimação pessoal dos promovidos, para prestarem depoimentos, sob pena de confesso. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, devendo cada parte trazer suas testemunhas no dia marcado para a audiência. INTIME-SE os réus para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre os documentos anexados pela parte autora no ID 98825820. P.I. João Pessoa, 21 de novembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097417-53.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimados as partes acercas das provas que pretendiam produzir, o promovido requereu oitiva de testemunhas (ID 93529447), enquanto o autor requereu o depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas (ID 98825820). Dispõe o art.285 do CPC, in verbis: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Assim, não cabe ao promovente requerer o seu próprio depoimento. Nestes termos é o entendimento do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. LITISCONSÓRCIO. DEPOIMENTO PESSOAL. PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 343 DO CPC/1973. ATUAL ART. 385 DO NCPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu. 2. Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual. 3. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo 4. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1291096/SP. Recurso Especial 2011/0264474-3. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas. Orgão Juglador: T3 – Terceira Turma, Data de Julgamento: 02/06/2016, Data da Publicação: 07/-6/2016). Destarte, DEFIRO a realização de audiência de instrução para oitiva das testemunhas de ambas as partes e tomada de depoimento pessoal dos promovidos. Assim, DESIGNO o dia 27 de MARÇO de 2025, às 09:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada preferencialmente na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso as partes desejem a realização de audiência telepresencial, deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, dada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Frise-se que a justificativa será apreciada por esta Magistrada quanto a real necessidade e possibilidade. EXPEÇAM-SE mandados de intimação pessoal dos promovidos, para prestarem depoimentos, sob pena de confesso. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, devendo cada parte trazer suas testemunhas no dia marcado para a audiência. INTIME-SE os réus para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre os documentos anexados pela parte autora no ID 98825820. P.I. João Pessoa, 21 de novembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
19/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097417-53.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimados as partes acercas das provas que pretendiam produzir, o promovido requereu oitiva de testemunhas (ID 93529447), enquanto o autor requereu o depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas (ID 98825820). Dispõe o art.285 do CPC, in verbis: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Assim, não cabe ao promovente requerer o seu próprio depoimento. Nestes termos é o entendimento do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. LITISCONSÓRCIO. DEPOIMENTO PESSOAL. PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 343 DO CPC/1973. ATUAL ART. 385 DO NCPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu. 2. Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual. 3. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo 4. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1291096/SP. Recurso Especial 2011/0264474-3. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas. Orgão Juglador: T3 – Terceira Turma, Data de Julgamento: 02/06/2016, Data da Publicação: 07/-6/2016). Destarte, DEFIRO a realização de audiência de instrução para oitiva das testemunhas de ambas as partes e tomada de depoimento pessoal dos promovidos. Assim, DESIGNO o dia 27 de MARÇO de 2025, às 09:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada preferencialmente na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso as partes desejem a realização de audiência telepresencial, deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, dada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Frise-se que a justificativa será apreciada por esta Magistrada quanto a real necessidade e possibilidade. EXPEÇAM-SE mandados de intimação pessoal dos promovidos, para prestarem depoimentos, sob pena de confesso. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, devendo cada parte trazer suas testemunhas no dia marcado para a audiência. INTIME-SE os réus para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre os documentos anexados pela parte autora no ID 98825820. P.I. João Pessoa, 21 de novembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
19/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097417-53.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimados as partes acercas das provas que pretendiam produzir, o promovido requereu oitiva de testemunhas (ID 93529447), enquanto o autor requereu o depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas (ID 98825820). Dispõe o art.285 do CPC, in verbis: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Assim, não cabe ao promovente requerer o seu próprio depoimento. Nestes termos é o entendimento do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. LITISCONSÓRCIO. DEPOIMENTO PESSOAL. PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 343 DO CPC/1973. ATUAL ART. 385 DO NCPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu. 2. Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual. 3. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo 4. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1291096/SP. Recurso Especial 2011/0264474-3. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas. Orgão Juglador: T3 – Terceira Turma, Data de Julgamento: 02/06/2016, Data da Publicação: 07/-6/2016). Destarte, DEFIRO a realização de audiência de instrução para oitiva das testemunhas de ambas as partes e tomada de depoimento pessoal dos promovidos. Assim, DESIGNO o dia 27 de MARÇO de 2025, às 09:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada preferencialmente na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso as partes desejem a realização de audiência telepresencial, deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, dada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Frise-se que a justificativa será apreciada por esta Magistrada quanto a real necessidade e possibilidade. EXPEÇAM-SE mandados de intimação pessoal dos promovidos, para prestarem depoimentos, sob pena de confesso. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, devendo cada parte trazer suas testemunhas no dia marcado para a audiência. INTIME-SE os réus para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre os documentos anexados pela parte autora no ID 98825820. P.I. João Pessoa, 21 de novembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
19/12/2024, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097417-53.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimados as partes acercas das provas que pretendiam produzir, o promovido requereu oitiva de testemunhas (ID 93529447), enquanto o autor requereu o depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas (ID 98825820). Dispõe o art.285 do CPC, in verbis: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Assim, não cabe ao promovente requerer o seu próprio depoimento. Nestes termos é o entendimento do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. LITISCONSÓRCIO. DEPOIMENTO PESSOAL. PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 343 DO CPC/1973. ATUAL ART. 385 DO NCPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu. 2. Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual. 3. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo 4. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1291096/SP. Recurso Especial 2011/0264474-3. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas. Orgão Juglador: T3 – Terceira Turma, Data de Julgamento: 02/06/2016, Data da Publicação: 07/-6/2016). Destarte, DEFIRO a realização de audiência de instrução para oitiva das testemunhas de ambas as partes e tomada de depoimento pessoal dos promovidos. Assim, DESIGNO o dia 27 de MARÇO de 2025, às 09:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada preferencialmente na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso as partes desejem a realização de audiência telepresencial, deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, dada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Frise-se que a justificativa será apreciada por esta Magistrada quanto a real necessidade e possibilidade. EXPEÇAM-SE mandados de intimação pessoal dos promovidos, para prestarem depoimentos, sob pena de confesso. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, devendo cada parte trazer suas testemunhas no dia marcado para a audiência. INTIME-SE os réus para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre os documentos anexados pela parte autora no ID 98825820. P.I. João Pessoa, 21 de novembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
19/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097417-53.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimados as partes acercas das provas que pretendiam produzir, o promovido requereu oitiva de testemunhas (ID 93529447), enquanto o autor requereu o depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas (ID 98825820). Dispõe o art.285 do CPC, in verbis: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Assim, não cabe ao promovente requerer o seu próprio depoimento. Nestes termos é o entendimento do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. LITISCONSÓRCIO. DEPOIMENTO PESSOAL. PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 343 DO CPC/1973. ATUAL ART. 385 DO NCPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu. 2. Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual. 3. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo 4. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1291096/SP. Recurso Especial 2011/0264474-3. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas. Orgão Juglador: T3 – Terceira Turma, Data de Julgamento: 02/06/2016, Data da Publicação: 07/-6/2016). Destarte, DEFIRO a realização de audiência de instrução para oitiva das testemunhas de ambas as partes e tomada de depoimento pessoal dos promovidos. Assim, DESIGNO o dia 27 de MARÇO de 2025, às 09:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada preferencialmente na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso as partes desejem a realização de audiência telepresencial, deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, dada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Frise-se que a justificativa será apreciada por esta Magistrada quanto a real necessidade e possibilidade. EXPEÇAM-SE mandados de intimação pessoal dos promovidos, para prestarem depoimentos, sob pena de confesso. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, devendo cada parte trazer suas testemunhas no dia marcado para a audiência. INTIME-SE os réus para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre os documentos anexados pela parte autora no ID 98825820. P.I. João Pessoa, 21 de novembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097417-53.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimados as partes acercas das provas que pretendiam produzir, o promovido requereu oitiva de testemunhas (ID 93529447), enquanto o autor requereu o depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas (ID 98825820). Dispõe o art.285 do CPC, in verbis: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Assim, não cabe ao promovente requerer o seu próprio depoimento. Nestes termos é o entendimento do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. LITISCONSÓRCIO. DEPOIMENTO PESSOAL. PARTE CONTRÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 343 DO CPC/1973. ATUAL ART. 385 DO NCPC/2015. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. PAS DE NULLITÈ SANS GRIEF. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu. 2. Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual. 3. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo 4. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1291096/SP. Recurso Especial 2011/0264474-3. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas. Orgão Juglador: T3 – Terceira Turma, Data de Julgamento: 02/06/2016, Data da Publicação: 07/-6/2016). Destarte, DEFIRO a realização de audiência de instrução para oitiva das testemunhas de ambas as partes e tomada de depoimento pessoal dos promovidos. Assim, DESIGNO o dia 27 de MARÇO de 2025, às 09:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada preferencialmente na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso as partes desejem a realização de audiência telepresencial, deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, dada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Frise-se que a justificativa será apreciada por esta Magistrada quanto a real necessidade e possibilidade. EXPEÇAM-SE mandados de intimação pessoal dos promovidos, para prestarem depoimentos, sob pena de confesso. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, devendo cada parte trazer suas testemunhas no dia marcado para a audiência. INTIME-SE os réus para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre os documentos anexados pela parte autora no ID 98825820. P.I. João Pessoa, 21 de novembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
19/12/2024, 00:00
Outras Decisões
24/11/2024, 10:48
Conclusão (para julgamento)
21/08/2024, 09:27
Petição (Contraminuta)
20/08/2024, 15:22
Publicação
13/08/2024, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097417-53.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, tem-se que o autor peticionou, no ID 98126687, informando que não foi intimado do despacho de especificação de provas. Assim, para que se evite quaisquer nulidades, chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência para que INTIME-SE o promovente para especificação de provas no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos concluso para sentença. JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:27
Determinação de Diligência
09/08/2024, 14:27
Petição (Contraminuta)
09/08/2024, 11:43
Conclusão (para julgamento)
11/07/2024, 11:35
Decurso de Prazo
10/07/2024, 01:23
Decurso de Prazo
10/07/2024, 01:23
Petição (Contraminuta)
09/07/2024, 23:57
Publicação
25/06/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Ato / Negócio Jurídico] DESPACHO
Vistos, etc. Todos os reclamados foram regularmente citados: 1. MARCIA MARIA TRAVASSOS MENDONCA MEIRA - CPF: 343.042.154-34 (REU) - volume 1, fl 70; 2. MITCHEL MENDONCA MEIRA - CPF: 552.891.424-87 (REU) - volume 1, fl. 72; 3. REYNALDO CAMARA MENDONCA (REU) - volume 1, fl. 61; 4. JOSE VALENTIM DE SOUZA FILHO - CPF: 569.138.344-20 (REU) - id 82305951; 5. JULIO CESAR TRAVASSOS DE SOUZA - CPF: 790.132.794-49 (REU) - volume 1, fl. 76; e 6. CRISTINA MARIA TRAVASSOS DE SOUZA - CPF: 364.997.574-20 (REU) - volume 2, fl. 68. INTIMEM-SE os suplicados, por meio de seus advogados para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias. Caso nada requerido, retornem os autos conclusos paras sentença. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
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Vistos, etc. Todos os reclamados foram regularmente citados: 1. MARCIA MARIA TRAVASSOS MENDONCA MEIRA - CPF: 343.042.154-34 (REU) - volume 1, fl 70; 2. MITCHEL MENDONCA MEIRA - CPF: 552.891.424-87 (REU) - volume 1, fl. 72; 3. REYNALDO CAMARA MENDONCA (REU) - volume 1, fl. 61; 4. JOSE VALENTIM DE SOUZA FILHO - CPF: 569.138.344-20 (REU) - id 82305951; 5. JULIO CESAR TRAVASSOS DE SOUZA - CPF: 790.132.794-49 (REU) - volume 1, fl. 76; e 6. CRISTINA MARIA TRAVASSOS DE SOUZA - CPF: 364.997.574-20 (REU) - volume 2, fl. 68. INTIMEM-SE os suplicados, por meio de seus advogados para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias. Caso nada requerido, retornem os autos conclusos paras sentença. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
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21/06/2024, 00:00
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21/06/2024, 00:00
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Vistos, etc. Todos os reclamados foram regularmente citados: 1. MARCIA MARIA TRAVASSOS MENDONCA MEIRA - CPF: 343.042.154-34 (REU) - volume 1, fl 70; 2. MITCHEL MENDONCA MEIRA - CPF: 552.891.424-87 (REU) - volume 1, fl. 72; 3. REYNALDO CAMARA MENDONCA (REU) - volume 1, fl. 61; 4. JOSE VALENTIM DE SOUZA FILHO - CPF: 569.138.344-20 (REU) - id 82305951; 5. JULIO CESAR TRAVASSOS DE SOUZA - CPF: 790.132.794-49 (REU) - volume 1, fl. 76; e 6. CRISTINA MARIA TRAVASSOS DE SOUZA - CPF: 364.997.574-20 (REU) - volume 2, fl. 68. INTIMEM-SE os suplicados, por meio de seus advogados para especificação de provas, no prazo comum de 10 dias. Caso nada requerido, retornem os autos conclusos paras sentença. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
21/06/2024, 00:00
Mero expediente
18/06/2024, 15:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/03/2024, 08:45
Petição (Contraminuta)
15/02/2024, 22:36
Publicação
22/01/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0097417-53.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/01/2024, 12:33
Petição (Contraminuta)
11/12/2023, 23:39
Mandado (entregue ao destinatário)
17/11/2023, 10:44
Petição (Contraminuta)
17/11/2023, 10:44
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2023, 10:59
Mero expediente
04/10/2023, 13:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/09/2023, 22:42
Petição (Contraminuta)
18/09/2023, 10:49
Mero expediente
13/09/2023, 18:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/08/2023, 11:12
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:41
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:41
Publicação
10/08/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 00:22
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097417-53.2012.8.15.2001
Vistos, etc. Defiro o pedido retro. INTIMEM-SE os promovidos para que informem em 10 dias, o endereço para citação de JOSÉ VALENTIM DE SOUSA FILHO. JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
09/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097417-53.2012.8.15.2001
Vistos, etc. Defiro o pedido retro. INTIMEM-SE os promovidos para que informem em 10 dias, o endereço para citação de JOSÉ VALENTIM DE SOUSA FILHO. JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
09/08/2023, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097417-53.2012.8.15.2001
Vistos, etc. Defiro o pedido retro. INTIMEM-SE os promovidos para que informem em 10 dias, o endereço para citação de JOSÉ VALENTIM DE SOUSA FILHO. JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito