Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RT COM. DE MOVEIS E LOCACAO LTDA - ME.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAAPORA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157). PROCESSO N. 0800229-59.2026.8.15.0021 [Cumprimento Provisório de Sentença].
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença apresentado por RT COM. DE MOVEIS E LOCACAO LTDA - ME em face do Município de Caaporã, para executar o crédito reconhecido no Processo nº 0800428-62.2018.8.15.0021. A parte exequente alega que o título executivo judicial, constituído pela sentença de mérito (ID 155522407) e confirmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de apelação (ID 155522408) e embargos de declaração (ID 155522410), ainda não transitou em julgado devido à interposição de Recurso Especial pelo Município executado (ID 155522411). Sustenta que o referido recurso não possui efeito suspensivo automático, o que autoriza a deflagração da presente fase executiva provisória, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. A petição inicial (ID 155522403) foi instruída com a memória discriminada e atualizada do crédito (ID 155522420), que aponta um débito no montante de R$ 2.165.226,85 (dois milhões, cento e sessenta e cinco mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até 27 de fevereiro de 2026. Os autos vieram conclusos para análise da admissibilidade do procedimento. É o breve relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, em casos como este, é possível o processamento de atos executivos que não resultem em pagamento, mas a expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) é expressamente proibida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VEDAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DE RPV. 1. A determinação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97 não impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, vedada a expedição de precatório ou de RPV. Precedentes: REsp 702.264/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 19/12/05; REsp 839.501/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1930394 RS 2021/0094864-6, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).O artigo 520 do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento provisório de sentença é cabível quando a decisão judicial for impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. No caso em análise, o título judicial que fundamenta a presente execução foi objeto de Recurso Especial interposto pelo Município de Caaporã (ID 155522411), o qual se encontra pendente de análise de admissibilidade. Conforme dispõe expressamente o artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, o Recurso Especial, como regra, não é dotado de efeito suspensivo automático (ope legis), dependendo de requerimento específico da parte e da análise dos requisitos legais para sua concessão (ope judicis). Não há nos autos notícia de que tal efeito tenha sido concedido. Dessa forma, a pendência de julgamento do recurso excepcional não constitui óbice ao início da fase de cumprimento provisório da sentença, sendo este o instrumento processual adequado para dar efetividade à decisão judicial exequível.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 520, 534 e 535 do Código de Processo Civil: 1. ADMITO o processamento do presente cumprimento provisório de sentença. 2. INTIME-SE o Município de Caaporã, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do caput do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3. Fica a parte executada ciente de que, na impugnação, eventual alegação de excesso de execução deverá ser acompanhada da declaração imediata do valor que entende como correto, sob pena de não conhecimento da arguição, conforme o § 2º do mesmo dispositivo legal. 4. RESSALVO, por fim, que por se tratar de cumprimento provisório, a expedição de eventual mandado de pagamento, seja por Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, fica condicionada ao trânsito em julgado da decisão exequenda no Processo nº 0800428-62.2018.8.15.0021, em observância ao regime constitucional previsto no artigo 100 da Constituição Federal e às disposições do Código de Processo Civil, e que após o trânsito em julgado a competência passará a ser do núcleo instituído, Deixo de fixar custas nesta fase, considerando o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte exequente no processo de conhecimento (ID 155522406), o qual se estende a esta fase processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO