Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800062-25.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor(a): JOSE MANOEL DA SILVA Ré(u): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de pedido de reexpedição de alvarás judiciais formulado pela parte autora (ID 131233270), sob o fundamento de que, embora as ordens de levantamento tenham sido expedidas anteriormente (IDs 91040786 e 91040770), os valores não foram efetivamente sacados junto à instituição financeira. Instada à serventia, colacionou-se extrato da conta judicial (ID 131835210), oriundo do sistema de migração de contas, confirmando a existência de saldo disponível no montante de R$ 5.707,61 (cinco mil, setecentos e sete reais e sessenta e um centavos), já computados os rendimentos incidentes sobre o valor originário do acordo. Compulsando os autos, verifica-se que o feito encontra-se com sentença homologatória de transação devidamente transitada em julgado (ID 91068992), não subsistindo qualquer óbice ao levantamento das quantias depositadas voluntariamente pela parte ré em cumprimento ao ajuste firmado entre os interessados (ID 88637560).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de reexpedição dos alvarás judiciais, devendo a serventia observar os dados bancários indicados na petição de ID 131233270, da seguinte forma: 1. Expeça-se alvará judicial em favor de JOSÉ MANOEL DA SILVA (CPF 028.165.574-05), no valor de R$ 2.711,41 (dois mil, setecentos e onze reais e quarenta e um centavos), acrescido da respectiva correção e juros proporcionais ao saldo da conta judicial, a ser transferido para a Agência 5778, Conta Corrente 3991-8, Banco Bradesco; 2. Expeça-se alvará judicial em favor do advogado MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA (CPF 104.749.924-03), no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, acrescido da respectiva correção e juros proporcionais ao saldo da conta judicial, a ser transferido para a Agência 1619-5, Conta Corrente 30.546-4, Banco do Brasil. Após a confirmação das transferências, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo com as baixas de estilo. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.603,78