Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800430-73.2020.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rural (Art. 48/51)] Autor(a): GERALDA FERNANDES DE SOUSA SILVA Ré(u): INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO GERALDA FERNANDES DE SOUSA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com ação de concessão de aposentadoria por idade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Em sua petição inicial (ID 28573233), a autora alega ser agricultora e que trabalha no Sítio Junco, em Itaporanga, desde 1973. Afirma que completou a idade mínima em 2016 e que sempre exerceu a atividade rural em regime de economia familiar para sustento próprio e de seus filhos. Com a inicial, juntou documentos (IDs 28573630 a 28574068). O INSS apresentou contestação (ID 29706831). Em sua defesa, alegou a existência de coisa julgada, apontando que a autora já havia ajuizado ações idênticas na Justiça Federal e nesta Comarca. No mérito, sustentou a ausência de provas do labor rural e destacou a existência de vínculos urbanos do cônjuge da autora. Houve réplica (ID 105586806). Durante a audiência de instrução e julgamento (termo no ID 157785605), foi colhido o depoimento de uma testemunha. A parte autora apresentou alegações finais orais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de coisa julgada Rejeito a preliminar de coisa julgada apresentada pelo INSS. Embora as partes e o pedido sejam os mesmos de processos anteriores, a causa de pedir é diferente. Isso ocorre porque a autora baseia este novo pedido em um requerimento administrativo distinto e em um novo período de tempo, o que exige uma nova análise judicial. 2.2. Do mérito A controvérsia do caso consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial. Para obter este benefício, a legislação exige a comprovação de dois requisitos fundamentais: a) Idade mínima de 55 anos para mulheres; b) Efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de carência (180 meses). No caso em exame, a autora atingiu a idade necessária em 2016, conforme seus documentos de identificação. No entanto, após análise minuciosa das provas produzidas, verifico que a pretensão não merece prosperar, pois não ficou comprovado o labor rural em regime de economia familiar durante o período de carência. 2.1. Da fragilidade da prova documental Os documentos apresentados pela autora possuem inconsistências graves que impedem o reconhecimento do direito. Primeiramente, o contrato de parceria agrícola juntado no ID 28573633, embora mencione ter sido iniciado em 02/01/2000, teve o reconhecimento de firmas apenas em 20/06/2013. Tal circunstância indica que o documento foi produzido de forma extemporânea para servir como prova, não possuindo força para comprovar o labor rural no período anterior ao reconhecimento das assinaturas em cartório. Além disso, na certidão de casamento (ID 28573631), a profissão declarada pela autora é a de doméstica, o que enfraquece a tese de que sua atividade principal e indispensável à subsistência sempre tenha sido a agricultura. Reforçando a fragilidade probatória, a ficha de filiação ao SINTRAF (ID 28573634) registra a data de inscrição como sendo em 02/03/2012, prazo muito recente e insuficiente para cobrir o período de carência exigido para quem implementou as condições em 2016. 2.2. Dos vínculos urbanos do núcleo familiar Um ponto determinante para o julgamento de improcedência é a descaracterização do regime de economia familiar. O regime de economia familiar pressupõe que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Ocorre que o esposo da autora, Genildo Izidro da Silva, exerceu atividades urbanas ininterruptas de 01/01/1979 a 31/05/2020, conforme demonstram os extratos do CNIS nos IDs 125218194 e 125218193. Conforme a certidão de divórcio (ID 28573645), a separação formal ocorreu apenas em 2017. Dessa forma, durante quase todo o período em que a autora deveria comprovar o labor rural para fins de aposentadoria, o seu cônjuge possuía renda urbana estável. Essa situação afasta a presunção de que a atividade agrícola da autora era a fonte principal e indispensável de sustento da família, desfigurando a qualidade de segurada especial. 2.3. Das ações judiciais anteriores A conduta processual da autora também chama a atenção. Verificou-se que ela ajuizou ação anterior na Justiça Federal (processo nº 0504362-82.2016.4.05.8202), na qual não foi reconhecida sua qualidade de segurada especial (ID 125218180). Ainda, no processo nº 0800281-82.2017.8.15.0211, que tramitou nesta Comarca de Itaporanga, a autora renunciou expressamente ao direito em que se fundava a ação (ID 29706841), o que gerou a extinção do feito com resolução de mérito. Embora a autora fundamente o presente pedido em um novo requerimento administrativo, os fatos históricos e a realidade da vida laboral apresentada são os mesmos que já foram rejeitados ou renunciados anteriormente. A prova testemunhal colhida nestes autos (Damiana Pereira de Sousa) não foi capaz de superar as provas documentais contrárias, especialmente os vínculos urbanos do marido e a falta de contemporaneidade dos documentos rurais. Portanto, diante do conjunto probatório, concluo que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período necessário. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 12, lei nº 1.060/50 e art. 98 e ss. do CPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º), observando o prazo em dobro para a fazenda pública. b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito