Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo nº 0800277-24.2024.8.15.0171 SENTENÇA: JOSE BERNARDO LUCINDO, qualificado nos autos, ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra BANCO PAN, igualmente qualificado, com base em título executivo judicial. Juntaram documentos. Após tramitação regular do feito, aportou aos autos termo de acordo celebrado pelas partes, através de seus advogados (id. 156469200), requerendo a respectiva homologação. É o relatório. Decido. As partes, capazes e devidamente representadas, deixaram o litígio e resolveram fazer uma composição amigável.
Trata-se de disputa de direitos patrimoniais de caráter privado, de modo que o acordo pode ser feito pelas partes a qualquer momento e deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos. Conforme o art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar. Por isso, o acordo nos termos em que foi apresentado alcança o objeto desta ação pela composição.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, na forma do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, para produzir seus efeitos legais e, em consequência da transação celebrada, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, III, do mesmo diploma legal. Em consequência, determino a imediata desconstituição das penhoras efetuadas nestes autos com o levantamento das constrições respectivas. Honorários advocatícios já contemplados no acordo. Custas já satisfeitas. Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, data da assinatura eletrônica. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo nº 0800277-24.2024.8.15.0171 SENTENÇA: JOSE BERNARDO LUCINDO, qualificado nos autos, ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra BANCO PAN, igualmente qualificado, com base em título executivo judicial. Juntaram documentos. Após tramitação regular do feito, aportou aos autos termo de acordo celebrado pelas partes, através de seus advogados (id. 156469200), requerendo a respectiva homologação. É o relatório. Decido. As partes, capazes e devidamente representadas, deixaram o litígio e resolveram fazer uma composição amigável.
Trata-se de disputa de direitos patrimoniais de caráter privado, de modo que o acordo pode ser feito pelas partes a qualquer momento e deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos. Conforme o art. 840 do Código Civil, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar. Por isso, o acordo nos termos em que foi apresentado alcança o objeto desta ação pela composição.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, na forma do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, para produzir seus efeitos legais e, em consequência da transação celebrada, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, III, do mesmo diploma legal. Em consequência, determino a imediata desconstituição das penhoras efetuadas nestes autos com o levantamento das constrições respectivas. Honorários advocatícios já contemplados no acordo. Custas já satisfeitas. Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, data da assinatura eletrônica. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição
19/05/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 11:22
Definitivo
18/05/2026, 07:48
Petição (Contraminuta)
16/05/2026, 20:30
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
15/05/2026, 19:35
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 16:23
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 15:18
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 15:17
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 08:45
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 08:31
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 10:38
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 22:40
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 14:33
Publicação
17/03/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: JOSE BERNARDO LUCINDO
Réu: BANCO PAN DESPACHO: A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523 do Código de Processo Civil, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial. Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença: 1.1 –
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800277-24.2024.8.15.0171 INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – (art. 523, §1º, do CPC). 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), caso haja condenação ao pagamento de honorários, devendo ser procedida à penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado, na forma do art. 525 do CPC, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, retornem os autos conclusos para transferência do valor para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada. Após, providencie-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte sucumbente para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Não comprovado o pagamento, voltem-me conclusos para homologação do respectivo cálculo (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92). 1.2.1.2 – Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, retornem os autos para que se proceda à consulta ao RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens passíveis de penhora. 1.2.1.3. Caso inexistam bens em nome do executado, INTIME-SE o exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. Caso a parte credora, intimada na forma dos itens anteriores, mantenha-se em silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido, desde que não alcançada a prescrição. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição.
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 10:21
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 15:37
Mero expediente
03/03/2026, 12:36
Petição (Contraminuta)
05/01/2026, 08:46
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 22:29
Evolução da Classe Processual
11/12/2025, 22:28
Petição (Contraminuta)
11/12/2025, 10:44
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 14:25
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE BERNARDO LUCINDO
APELADO: BANCO PANAMERICANO SAREPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id.38506000. João Pessoa, 6 de novembro de 2025. TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800277-24.2024.8.15.0171
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2025, 04:52
Petição (Contraminuta)
26/03/2025, 16:55
Petição (Contraminuta)
25/03/2025, 09:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 21:34
Petição (Contraminuta)
24/03/2025, 10:50
Decurso de Prazo
20/03/2025, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:08
Petição (Contraminuta)
10/03/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800277-24.2024.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte recorrente, na forma do art. 1.010 §1° do CPC, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC. Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Em caso da intimação, notificação ou comunicação do ato processual ser destinatário à Fazenda Pública e/ou ente público, as intimações, notificação e/ou comunicação dos atos processuais serão dadas via sistema de comunicação do Processo Judicial Eletrônico -PJE, nos termos do art. 270 ao art. 275 do Código de Processo Civil, aplicando a regra do art. 183 do CPC, quando cabível. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 10:05
Petição (Contraminuta)
07/03/2025, 10:02
Procedência em Parte
28/02/2025, 10:56
Petição (Contraminuta)
17/02/2025, 19:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/02/2025, 07:58
Petição (Contraminuta)
14/02/2025, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: JOSE BERNARDO LUCINDO
Réu: BANCO PAN DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800277-24.2024.8.15.0171 Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo demandado para que sejam reconsiderados os honorários periciais fixados. Intimado, o perito não concordou com a redução, enquanto que a parte autora requereu o prosseguimento do feito com a realização da perícia. Decido. No caso, pretende o demandado a redução dos honorários com fundamento apenas na tabela indicada pelo CNJ e Justiça do Trabalho. Ocorre que não se trata de perícia a ser custeada pelo benefício da justiça gratuita, e sim pela parte adversa, em razão da distribuição do ônus da prova, de modo que as resoluções mencionadas pela parte ré não se aplicam ao caso. Como se não bastasse, o valor fixado não se revela exorbitante, sendo inferior ao atual salário-mínimo. Sendo assim, indefiro o pedido do promovido. Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento dos honorários, sob pena da assinatura dos contratos serem consideradas inválidas. Efetuado o recolhimento, cumpra-se conforme já determinado anteriormente. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 08 de fevereiro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: JOSE BERNARDO LUCINDO
Réu: BANCO PAN DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800277-24.2024.8.15.0171 Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo demandado para que sejam reconsiderados os honorários periciais fixados. Intimado, o perito não concordou com a redução, enquanto que a parte autora requereu o prosseguimento do feito com a realização da perícia. Decido. No caso, pretende o demandado a redução dos honorários com fundamento apenas na tabela indicada pelo CNJ e Justiça do Trabalho. Ocorre que não se trata de perícia a ser custeada pelo benefício da justiça gratuita, e sim pela parte adversa, em razão da distribuição do ônus da prova, de modo que as resoluções mencionadas pela parte ré não se aplicam ao caso. Como se não bastasse, o valor fixado não se revela exorbitante, sendo inferior ao atual salário-mínimo. Sendo assim, indefiro o pedido do promovido. Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento dos honorários, sob pena da assinatura dos contratos serem consideradas inválidas. Efetuado o recolhimento, cumpra-se conforme já determinado anteriormente. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 08 de fevereiro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
12/02/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
10/02/2025, 15:36
Indeferimento
08/02/2025, 23:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/01/2025, 08:12
Decurso de Prazo
28/11/2024, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:11
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:07
Decurso de Prazo
25/10/2024, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 08:26
Petição (Contraminuta)
02/10/2024, 15:51
Mero expediente
02/10/2024, 08:45
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/08/2024, 14:01
Petição (Contraminuta)
14/08/2024, 13:55
Decurso de Prazo
14/08/2024, 01:47
Petição (Contraminuta)
12/08/2024, 15:38
Petição (Contraminuta)
06/08/2024, 10:51
Publicação
06/08/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800277-24.2024.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tendo em vista a proposta apresentada pelo perito. usuário do sistema
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800277-24.2024.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tendo em vista a proposta apresentada pelo perito. usuário do sistema
05/08/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
02/08/2024, 21:49
Petição (Contraminuta)
02/08/2024, 21:49
Petição (Contraminuta)
02/08/2024, 10:49
Ato ordinatório
02/08/2024, 09:58
Petição (Contraminuta)
01/08/2024, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2024, 08:22
Petição (Contraminuta)
31/07/2024, 14:09
Requisição de Informações
30/07/2024, 19:56
Petição (Contraminuta)
30/07/2024, 14:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/07/2024, 19:23
Petição (Contraminuta)
05/06/2024, 14:51
Decurso de Prazo
05/06/2024, 01:53
Petição (Contraminuta)
29/05/2024, 15:25
Publicação
17/05/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: JOSE BERNARDO LUCINDO
Réu: BANCO PAN DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800277-24.2024.8.15.0171 Vistos etc. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), passo a apreciar o feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Em contestação, o demandado arguiu a preliminar de prescrição sustentando, em resumo, que o contrato foi assinado oito anos antes da propositura da ação. Contudo, embora aplicável o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de negativa de contratação, o termo inicial não é a assinatura ou averbação, e sim a data do último desconto. A esse respeito, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. prescricional para Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) No caso, o último desconto ocorreu em 2021 e a ação foi proposta em 2024, logo, não há que se falar em prescrição. Portanto, rejeito a preliminar em tela. No mais, verifica-se que o processo se encontra em ordem, não havendo vícios a sanear, nulidades a declarar ou questões pendentes a analisar. Resta incontroverso que o salário cujo pagamento é exigido foi quitado no curso do processo. Fixo, portanto, como ponto(s) fático(s) controvertido(s) sobre o(s) qual (quais) recairá a atividade probatória das partes a validade do contrato de empréstimo/cartão consignado que consta nos autos. Para a prova do alegado, defiro a produção de prova documental - já produzida pelas partes -a prova testemunhal e a prova pericial, devendo as partes, caso desejem, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os respectivos rol de testemunhas, observando-se, para fins de intimação, a regra do artigo 455 do Código de Processo Civil1. Registre-se que a inércia quanto ao rol de testemunhas será interpretada como desinteresse na produção da referida prova. Para prova pericial, nomeio como perito papiloscopista Daves Barbosa Lucas, cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, endereço João Walling, SN, lote H1 16- Terras Alphaville, Itararé, Campina Grande, CEP 58411-160, telefone (83) 98861-3022, e-mail [email protected]. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao perito quanto à nomeação, consignando que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (artigo 465, § 2º, CPC). Com a proposta, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para que o valor seja arbitrado. Acerca da incumbência probatória, tem-se que em relação à regularidade da contratação e autenticidade da assinatura, cabe à parte promovida tal ônus, de modo que os honorários pericias devem ser custeados pelo Promovido, sob pena de presumir falsa a assinatura. Nesse sentido, importa destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, tema 1.061, segundo o qual "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). A propósito, destaco os seguintes julgados: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE ADMITIU PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE APONTA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO. INSURGÊNCIA. REQUERIMENTO DE QUE AS CUSTAS SEJAM ARCADAS PELO RÉU EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.061 DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER ATRIBUÍDOS À PARTE DEMANDADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM RELAÇÃO À ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA, INCLUÍDO O ENCARGO FINANCEIRO, QUE COMPETE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ARTIGO 429, II, DO CPC. TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1061). Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR - AI: 00510983720228160000 Toledo 0051098-37.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 07/10/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2022). (Grifei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando a parte requerente de beneficiária da justiça gratuita, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade, incluindo os ônus financeiros da prova. 2. Agravo de Instrumento Provido. (TJ-TO - AI: 00000265320228272700, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 09/03/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 21/03/2022) Intimem-se, ainda, as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar outras provas que pretendem produzir, justificando especificamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 15 de maio de 2024. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito 1Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (…) (grifos acrescentados)
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: JOSE BERNARDO LUCINDO
Réu: BANCO PAN DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800277-24.2024.8.15.0171 Vistos etc. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), passo a apreciar o feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Em contestação, o demandado arguiu a preliminar de prescrição sustentando, em resumo, que o contrato foi assinado oito anos antes da propositura da ação. Contudo, embora aplicável o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, em se tratando de negativa de contratação, o termo inicial não é a assinatura ou averbação, e sim a data do último desconto. A esse respeito, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. prescricional para Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) No caso, o último desconto ocorreu em 2021 e a ação foi proposta em 2024, logo, não há que se falar em prescrição. Portanto, rejeito a preliminar em tela. No mais, verifica-se que o processo se encontra em ordem, não havendo vícios a sanear, nulidades a declarar ou questões pendentes a analisar. Resta incontroverso que o salário cujo pagamento é exigido foi quitado no curso do processo. Fixo, portanto, como ponto(s) fático(s) controvertido(s) sobre o(s) qual (quais) recairá a atividade probatória das partes a validade do contrato de empréstimo/cartão consignado que consta nos autos. Para a prova do alegado, defiro a produção de prova documental - já produzida pelas partes -a prova testemunhal e a prova pericial, devendo as partes, caso desejem, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os respectivos rol de testemunhas, observando-se, para fins de intimação, a regra do artigo 455 do Código de Processo Civil1. Registre-se que a inércia quanto ao rol de testemunhas será interpretada como desinteresse na produção da referida prova. Para prova pericial, nomeio como perito papiloscopista Daves Barbosa Lucas, cadastrado no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, endereço João Walling, SN, lote H1 16- Terras Alphaville, Itararé, Campina Grande, CEP 58411-160, telefone (83) 98861-3022, e-mail [email protected]. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao perito quanto à nomeação, consignando que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (artigo 465, § 2º, CPC). Com a proposta, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para que o valor seja arbitrado. Acerca da incumbência probatória, tem-se que em relação à regularidade da contratação e autenticidade da assinatura, cabe à parte promovida tal ônus, de modo que os honorários pericias devem ser custeados pelo Promovido, sob pena de presumir falsa a assinatura. Nesse sentido, importa destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, tema 1.061, segundo o qual "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). A propósito, destaco os seguintes julgados: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE ADMITIU PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE APONTA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO. INSURGÊNCIA. REQUERIMENTO DE QUE AS CUSTAS SEJAM ARCADAS PELO RÉU EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.061 DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER ATRIBUÍDOS À PARTE DEMANDADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM RELAÇÃO À ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL E REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA, INCLUÍDO O ENCARGO FINANCEIRO, QUE COMPETE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ARTIGO 429, II, DO CPC. TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1061). Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR - AI: 00510983720228160000 Toledo 0051098-37.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 07/10/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2022). (Grifei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando a parte requerente de beneficiária da justiça gratuita, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade, incluindo os ônus financeiros da prova. 2. Agravo de Instrumento Provido. (TJ-TO - AI: 00000265320228272700, Relator: HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 09/03/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 21/03/2022) Intimem-se, ainda, as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar outras provas que pretendem produzir, justificando especificamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 15 de maio de 2024. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito 1Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (…) (grifos acrescentados)