Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800434-05.2026.8.15.0081.
AUTOR: DAVI ROSAL COUTINHO - PB17578 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: CEL. ANTONIO PESSOA, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.585,53 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Sistema Remuneratório e Benefícios] PARTES: PATRICIA KARLA BEZERRA RAMOS X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: PATRICIA KARLA BEZERRA RAMOS Endereço: RUA SANTA ANA, 144, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogado do(a) Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Decido: PATRÍCIA KARLA BEZERRA RAMOS ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, buscando a tutela jurisdicional para obter o pagamento de verbas salariais retroativas que entende devidas. A autora alega, em síntese, que, em virtude de sua carreira no magistério público municipal, sustenta que possui direito à progressão horizontal a cada três anos de efetivo exercício, conforme estabelecido pela legislação local. Afirma que, em 01 de setembro de 2021, completou o interstício temporal necessário para uma nova progressão, do padrão MAG-401.1.5.6 para o padrão MAG-401.1.5.7. No entanto, alega que a administração pública somente veio a implementar o referido direito em sua folha de pagamento a partir de 01 de abril de 2022, após requerimento administrativo formalizado através do Processo nº 171/2022 e, diante da ausência de pagamento das diferenças salariais relativas ao período compreendido entre setembro de 2021 e março de 2022, pleiteia a condenação do Município de Bananeiras ao pagamento do montante de R$ 1.585,53 (mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), acrescido de juros e correção monetária. Devidamente citado, o Município de Bananeiras apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a carência de ação por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a pretensão de cobrança somente nasceu com o protocolo do requerimento administrativo em 11 de março de 2022. Sustenta que, antes dessa data, não havia pretensão resistida nem mora da administração que justificasse o pleito, tendo a própria servidora permanecido inerte. No mérito, defendeu a total improcedência do pedido. Para tanto, argumentou que o ato administrativo que concede a progressão funcional possui natureza constitutiva, e não meramente declaratória, de modo que seus efeitos financeiros devem operar-se ex nunc, ou seja, a partir da data de sua concessão, sem retroatividade. Ressaltou a inércia da autora, que demorou mais de seis meses para provocar a administração, e defendeu que o Município agiu com celeridade ao processar o pedido. Aduziu, ainda, que a necessidade de um processo administrativo para verificar eventuais impedimentos legais afasta o caráter automático da progressão e que o pagamento retroativo violaria os princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal. Por fim, impugnou a planilha de cálculos apresentada pela autora, por considerá-la derivada de premissa jurídica equivocada. Pois bem. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Tendo em vista que a controvérsia dos autos versa sobre matéria exclusivamente de direito e de fato já comprovada documentalmente, e considerando a expressa manifestação das partes pela desnecessidade de produção de outras provas (ID 157475345), impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Município réu sustenta, em caráter preliminar, a ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que a pretensão de cobrança das diferenças salariais somente teria surgido com o protocolo do requerimento administrativo, ocorrido em 11 de março de 2022. Segundo a tese da defesa, antes dessa data, não existia lide ou mora da administração, o que afastaria a necessidade da tutela jurisdicional para o período reclamado. Contudo, a preliminar arguida não merece acolhimento. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se através do binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional surge a partir do momento em que o titular de um direito o tem violado ou resistido pela parte contrária. A questão central, portanto, é definir o momento em que o direito da servidora foi efetivamente violado. O direito à progressão funcional, no caso dos autos, está previsto na Lei Complementar Municipal nº 1/2008. Uma vez que o próprio Município admite, em sua defesa, que não regulamentou os critérios de avaliação de desempenho e não ofereceu os cursos de capacitação previstos nos incisos I, II e III do artigo 39 da referida lei, o único requisito fático para a aquisição do direito à progressão tornou-se o cumprimento do interstício temporal de 3 (três) anos no mesmo padrão vencimental, conforme o inciso IV do mesmo artigo. Dessa forma, o direito subjetivo da autora à progressão não nasceu com o requerimento administrativo, mas sim na data em que ela implementou o único requisito legal exigível, ou seja, em 01 de setembro de 2021. A partir desse momento, a remuneração da servidora deveria ter sido ajustada ao novo padrão de sua carreira. A inércia da Administração Pública em reconhecer de ofício um direito que decorre diretamente da lei e de um fato objetivo (decurso do tempo), cujo controle é de seu inteiro conhecimento através dos registros funcionais, configura a própria violação do direito e, consequentemente, a mora do ente público. O requerimento administrativo, protocolado posteriormente pela servidora (ID 155120445), funciona como um mero ato de provocação para que a Administração cumpra uma obrigação já existente, mas não tem o poder de constituir o direito ou de inaugurar o marco inicial para seus efeitos financeiros. Entender o contrário seria permitir que a Administração Pública se beneficiasse de sua própria omissão, postergando indefinidamente o cumprimento de suas obrigações legais até que o servidor a provocasse formalmente. A pretensão, à luz da teoria da actio nata, surge com a lesão ao direito, e a lesão, neste caso, ocorreu a cada mês em que a autora recebeu sua remuneração em valor inferior ao devido, a partir de setembro de 2021. Portanto, a necessidade da tutela jurisdicional para a cobrança das diferenças retroativas é manifesta, estando presente o interesse de agir. AFASTO, pois, a preliminar de carência de ação. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da causa, que se cinge a definir se a autora possui direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal, retroativamente à data de preenchimento do requisito temporal. A controvérsia central do litígio reside na natureza jurídica do ato administrativo que concede a progressão funcional e, por conseguinte, no marco temporal para o início de seus efeitos financeiros. Enquanto a parte autora defende que o ato é meramente declaratório, com efeitos retroativos (ex tunc) à data da aquisição do direito, o Município réu sustenta tratar-se de ato constitutivo, com efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da sua concessão. A razão está com a parte autora. O regime jurídico da progressão horizontal dos profissionais da educação do Município de Bananeiras é disciplinado pelo artigo 39 da Lei Complementar Municipal nº 1/2008 (ID 155123100), que estabelece: Art. 39. A Progressão Horizontal do profissional da educação ocorrerá em razão da qualificação do trabalho docente e de suporte pedagógico - e satisfação dos seguintes critérios: I - avaliação de desempenho no trabalho; II - qualificação em cursos oferecidos pela Secretaria da Educação ou por instituições credenciadas; III - avaliação periódica de aferição de conhecimentos e de experiência profissional na área em que o profissional exerça suas funções e de conhecimentos pedagógicos; IV - interstício de 3 (três) anos no padrão vencimental em que se encontra. (...) §2° Nos casos em que a Secretaria da Educação não tenha oferecido os cursos de capacitação, os critérios dos incisos II e III da cabeça deste artigo deixarão de ser exigidos para efeito de Progressão Horizontal. §4° A definição dos critérios, parâmetros e procedimentos a serem adotados para a Progressão Horizontal obedecerão à regulamentação própria a ser editada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Conforme alegado pela autora e não refutado especificamente pelo réu, os critérios subjetivos previstos nos incisos I, II e III do referido artigo não foram objeto de regulamentação ou de efetiva implementação pelo Município. A ausência de oferta de cursos e a não edição do decreto regulamentador da avaliação de desempenho, por omissão do próprio Poder Público, atraem a incidência do §2º do artigo 39, tornando o critério temporal do inciso IV o único requisito fático para a concessão do benefício. Nesse cenário, o ato administrativo que concede a progressão não está criando uma nova situação jurídica para a servidora com base em um juízo de discricionariedade. Pelo contrário, ele está apenas declarando que a servidora preencheu, em uma data pretérita, o único requisito objetivo imposto pela lei. O direito da servidora não surge da vontade do administrador manifestada na portaria ou no despacho concessivo; ele emana diretamente da lei no momento em que a condição por ela estabelecida (o decurso de três anos) é satisfeita. O ato administrativo, nesse contexto, tem natureza declaratória, pois se limita a reconhecer uma situação jurídica preexistente. Como consequência lógica, seus efeitos devem retroagir à data em que o direito foi adquirido. A concessão da progressão apenas em folha de pagamento a partir de abril de 2022 (ID 155120445, Pág. 4) reconheceu o direito material, mas a Administração falhou ao não estender os efeitos financeiros ao período devido. A tese do Município de que a retroatividade violaria o princípio da legalidade e a Lei de Responsabilidade Fiscal não se sustenta. A verdadeira observância à legalidade reside no cumprimento integral da lei, o que inclui o pagamento da remuneração correta do servidor a partir do momento em que este adquire o direito. Negar a retroatividade, neste caso, seria chancelar um pagamento a menor, em desacordo com o plano de carreira, e permitir o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiaria financeiramente de sua própria demora em formalizar o direito do servidor. O argumento do Município de que a autora demorou a requerer a progressão, e que essa inércia afastaria o direito ao retroativo, também não prospera. A Administração Pública rege-se, dentre outros, pelo princípio da eficiência e pelo dever de autotutela, que lhe impõe a obrigação de zelar pela correta aplicação da lei em seus atos. O Município detém o controle completo dos registros funcionais de seus servidores, incluindo data de admissão e histórico de progressões. A verificação do cumprimento de um requisito puramente temporal é uma tarefa simples, que pode e deve ser realizada de ofício pela Administração. Exigir que o servidor tenha o ônus de "lembrar" o ente público de cumprir a lei para, só então, ter seu direito financeiro reconhecido, subverte a lógica da relação jurídica administrativa e impõe um ônus indevido ao administrado. A inércia, no caso, foi primordialmente do Município, que não concedeu a progressão de forma automática quando deveria, em setembro de 2021. A demora da servidora em protocolar o requerimento não tem o condão de convalidar o erro da Administração nem de anistiar a dívida já constituída mês a mês. O requerimento serviu apenas para dar início ao procedimento formal que culminou no reconhecimento do direito, mas não para criar o direito em si. A prova documental, em especial o Processo Administrativo nº 171/2022 (ID 155120445), demonstra que, uma vez provocada, a Administração reconheceu que a autora já era apta à promoção com base no critério temporal, o que reforça a conclusão de que o direito já estava consolidado anteriormente. Uma vez reconhecido o direito da autora ao pagamento retroativo das diferenças salariais desde setembro de 2021, resta analisar o valor pleiteado. A autora apresentou a planilha de cobrança no ID 155120447, que aponta um débito total de R$ 1.585,53. O cálculo baseia-se na diferença entre o vencimento efetivamente pago nos meses de setembro de 2021 a março de 2022 e o vencimento que seria devido com a aplicação da progressão horizontal. O percentual de acréscimo de 5% está previsto no artigo 3º da Lei Municipal nº 286/2005 (ID 155123099). O Município réu impugnou a planilha de forma genérica, atacando a premissa jurídica do direito à retroatividade, mas não apresentou qualquer incorreção nos cálculos matemáticos ou nos valores-base utilizados, extraídos das próprias fichas financeiras da servidora (ID 155120446). Tendo sido acolhida a tese jurídica da autora, e diante da ausência de impugnação específica e fundamentada sobre os valores, a planilha de ID 155120447 deve ser tida como correta. Dessa forma, a procedência do pedido de condenação do Município de Bananeiras ao pagamento da quantia de R$ 1.585,53 é a medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de carência de ação e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BANANEIRAS a pagar à autora, PATRICIA KARLA BEZERRA RAMOS, a quantia de R$ 1.585,53 (mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), referente às diferenças salariais da progressão horizontal relativas ao período de setembro de 2021 a março de 2022. Sobre o valor da condenação deverá incidir, a partir da data em que cada parcela se tornou devida, a Taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por disposição do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publicação e registro eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 14 de Abril de 2026, 11:53:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO