Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800653-73.2025.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso. Prazo: 10 (dez) dias. KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a)
05/05/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 10:29
Ato ordinatório
04/05/2026, 10:29
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 10:24
Decurso de Prazo
01/04/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800653-73.2025.8.15.0171 Promovente: JOAO PAULO AVELINO GOMES Promovido(a): MUNICIPIO DE MONTADAS SENTENÇA: 1. Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/2009. 2. Fundamentação 2.1. Das preliminares O réu alegou a inépcia da petição inicial. No entanto, rejeito a preliminar, pois o conteúdo da inicial é claro, apresenta os fatos e fundamentos jurídicos de forma lógica, permitindo a plena defesa do ente público. Ademais, o réu alegou a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. Ocorre que tal alegação confunde-se com o mérito da demanda. Além disso, o acesso à justiça independe de pedido administrativo prévio, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Quanto à impugnação à justiça gratuita, o presente processo tramita no rito dos juizados especiais, em que a gratuidade é automática na primeira instância. Desse modo, a análise da impugnação está prejudicada. O réu também alegou a prescrição. No entanto, como o vínculo ocorreu entre 2022 e 2024 e a ação foi protocolada em 2025, não houve o decurso do prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32. Assim, rejeito as preliminares. 2.2. Do mérito Por inexistirem nulidades aparentes ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. O cerne da questão consiste em definir se a parte autora, prestando serviços em caráter precário ao réu de setembro de 2022 a dezembro de 2024, admitida sem prévio concurso público, faz jus ao pagamento das verbas de FGTS e demais verbas rescisórias pleiteadas. Especificamente sobre a contratação de pessoal, a Constituição Federal estabelece o acesso universal aos cargos públicos e impõe ao Administrador Público a obrigatoriedade de realizar concurso público (art. 37, II, CF/88). Além disso, estabelece apenas duas hipóteses de exceção: a) nomeação para cargo em comissão; e b) contratação por tempo determinado para atender a excepcional interesse público (art. 37, IX, CF/88). Apesar da imposição constitucional, não raro se verifica a ocorrência de irregularidades na contratação na Administração Pública, tais como admissão de empregados sem prévio concurso, ou a realização de concursos com inobservância dos princípios constitucionais correlatos, ou, ainda, a contratação de servidores temporários fora das hipóteses constitucionais. Nestes casos, os atos praticados sem a observância da forma e solenidade previstas na Constituição Federal e em lei são nulos de pleno direito. Com efeito, a contratação direta para preenchimento de função permanente nos quadros administrativos só não é ilícita se a necessidade for temporária. Tal compreensão é relevante para o exame da pretensão autoral, a necessidade da contratação deve ser transitória, sem a transitoriedade o contrato é nulo. No tema 612, decorrente de julgamento de recurso com repercussão geral, o STF assentou que só se considera válida a contratação temporária de servidor público mediante as seguintes condições: a) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; b) o prazo de contratação deve ser predeterminado; c) a necessidade do serviço deve temporária; d) o interesse público deve ser excepcional; e) a necessidade de contratação deve ser indispensável, sendo vedada a contratação de serviços ordinários permanentes do Estado e que devam estar sob o espectro de contingências normais da Administração. A consequência da ilegalidade da contratação temporária e inidoneidade do vínculo administrativo entre as partes é a impossibilidade de produzir efeitos jurídicos diversos do pagamento do saldo de salário e do FGTS, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Recurso Extraordinário no 705.140/RS, com repercussão geral declarada, Rel. Min. Teori Zavascki e, portanto, de efeito vinculante (art. 927, III, do CPC). Veja-se a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2o). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aolevantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. Como se vê, embora seja possível o pagamento do FTGS, o caso não comporta a incidência da multa de 40% (quarenta por cento), prevista no art. 18 da Lei no 8.036/90, porque os contratos em questão têm natureza pública e de direito administrativo, não havendo relação de trabalho nos moldes definidos pela CLT que justificasse a cobrança de tal quantia. Além disso, no tocante ao décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, estes também serão devidos em caso de demonstração de sucessivas renovações ou prorrogações ilegais ou caso haja previsão contratual ou em lei local, conforme recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Recurso Extraordinário no 1.066.677/MG, com repercussão geral declarada, Rel. Min. Marco Aurélio e, portanto, de efeito vinculante (art. 927, III, do CPC). Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13o salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Ressalto, por fim, que o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), na ocasião do julgamento do RE nº. 573.202/AM, esposou o entendimento de que a relação jurídica existente entre servidores e a Administração Pública, seja ela de natureza temporária ou permanente, não comporta contratações pelo regime celetista, impondo-se a conclusão de que a suposta prorrogação indevida do contrato administrativo de trabalho do servidor temporário não modifica o vínculo administrativo para o regime trabalhista, possuindo referida relação caráter jurídico-administrativo (j. 21/08/2008, Pleno). Assim, eventual pagamento das parcelas vindicadas levará em conta o regime jurídico-administrativo, não o celetista. Traçadas essas premissas, é preciso verificar se houve contrato nulo na hipótese que justifique o pagamento das verbas. No âmbito do Município de Montadas, a Lei Municipal nº 412/2013 estabelece em seu art. 2º que as contratações terão duração de 6 meses, podendo ser renovadas por igual período (totalizando 1 ano). A contratação do autor para o cargo de Vigia, de 01/09/2022 a 31/12/2024, é incontroversa pelos dados do SAGRES e pela defesa do réu. Como as partes não trouxeram o instrumento contratual, prevalece a presunção de legalidade do ato administrativo em seu início. No entanto, o vínculo ultrapassou o limite legal de 1 ano permitido pela legislação local (vigente até 01/09/2023). Somente a partir das prorrogações que excedem o prazo legal é que se pode considerar nulo o contrato. A nulidade do vínculo a partir de quando era proibida a sua manutenção (no caso, a partir de 02/09/2023) impõe ao réu o dever de pagar a indenização do FGTS. Observa-se que a contratação prorrogou-se além do limite da Lei Municipal nº 412/2013, o que desvirtuou a natureza temporária da admissão. Assim, a parte autora faz jus ao pagamento da indenização do FGTS no período entre 02/09/2023 e 31/12/2024. Além disso, são devidos o 13° salário e as férias + 1/3 referentes ao mesmo período citado. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a pagar à parte autora os valores de FGTS referentes ao período de 02 de setembro de 2023 a 31 de dezembro de 2024, bem como 13° salário e férias acrescidas de um terço correspondentes ao mesmo período. Sobre o valor devido, deverá incidir, uma única vez, para fins de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.il. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas, por serem incabíveis no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Se houver recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e enviem-se os autos à Turma Recursal, que analisará os pressupostos de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 10:16
Procedência em Parte
09/03/2026, 13:26
Conclusão (para julgamento)
04/02/2026, 10:33
de Instrução e Julgamento (Conciliador(a); realizada)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800653-73.2025.8.15.0171 Promovente: JOAO PAULO AVELINO GOMES Promovido(a): MUNICIPIO DE MONTADAS SENTENÇA: 1. Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/2009. 2. Fundamentação 2.1. Das preliminares O réu alegou a inépcia da petição inicial. No entanto, rejeito a preliminar, pois o conteúdo da inicial é claro, apresenta os fatos e fundamentos jurídicos de forma lógica, permitindo a plena defesa do ente público. Ademais, o réu alegou a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. Ocorre que tal alegação confunde-se com o mérito da demanda. Além disso, o acesso à justiça independe de pedido administrativo prévio, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Quanto à impugnação à justiça gratuita, o presente processo tramita no rito dos juizados especiais, em que a gratuidade é automática na primeira instância. Desse modo, a análise da impugnação está prejudicada. O réu também alegou a prescrição. No entanto, como o vínculo ocorreu entre 2022 e 2024 e a ação foi protocolada em 2025, não houve o decurso do prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32. Assim, rejeito as preliminares. 2.2. Do mérito Por inexistirem nulidades aparentes ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. O cerne da questão consiste em definir se a parte autora, prestando serviços em caráter precário ao réu de setembro de 2022 a dezembro de 2024, admitida sem prévio concurso público, faz jus ao pagamento das verbas de FGTS e demais verbas rescisórias pleiteadas. Especificamente sobre a contratação de pessoal, a Constituição Federal estabelece o acesso universal aos cargos públicos e impõe ao Administrador Público a obrigatoriedade de realizar concurso público (art. 37, II, CF/88). Além disso, estabelece apenas duas hipóteses de exceção: a) nomeação para cargo em comissão; e b) contratação por tempo determinado para atender a excepcional interesse público (art. 37, IX, CF/88). Apesar da imposição constitucional, não raro se verifica a ocorrência de irregularidades na contratação na Administração Pública, tais como admissão de empregados sem prévio concurso, ou a realização de concursos com inobservância dos princípios constitucionais correlatos, ou, ainda, a contratação de servidores temporários fora das hipóteses constitucionais. Nestes casos, os atos praticados sem a observância da forma e solenidade previstas na Constituição Federal e em lei são nulos de pleno direito. Com efeito, a contratação direta para preenchimento de função permanente nos quadros administrativos só não é ilícita se a necessidade for temporária. Tal compreensão é relevante para o exame da pretensão autoral, a necessidade da contratação deve ser transitória, sem a transitoriedade o contrato é nulo. No tema 612, decorrente de julgamento de recurso com repercussão geral, o STF assentou que só se considera válida a contratação temporária de servidor público mediante as seguintes condições: a) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; b) o prazo de contratação deve ser predeterminado; c) a necessidade do serviço deve temporária; d) o interesse público deve ser excepcional; e) a necessidade de contratação deve ser indispensável, sendo vedada a contratação de serviços ordinários permanentes do Estado e que devam estar sob o espectro de contingências normais da Administração. A consequência da ilegalidade da contratação temporária e inidoneidade do vínculo administrativo entre as partes é a impossibilidade de produzir efeitos jurídicos diversos do pagamento do saldo de salário e do FGTS, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Recurso Extraordinário no 705.140/RS, com repercussão geral declarada, Rel. Min. Teori Zavascki e, portanto, de efeito vinculante (art. 927, III, do CPC). Veja-se a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2o). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aolevantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. Como se vê, embora seja possível o pagamento do FTGS, o caso não comporta a incidência da multa de 40% (quarenta por cento), prevista no art. 18 da Lei no 8.036/90, porque os contratos em questão têm natureza pública e de direito administrativo, não havendo relação de trabalho nos moldes definidos pela CLT que justificasse a cobrança de tal quantia. Além disso, no tocante ao décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, estes também serão devidos em caso de demonstração de sucessivas renovações ou prorrogações ilegais ou caso haja previsão contratual ou em lei local, conforme recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Recurso Extraordinário no 1.066.677/MG, com repercussão geral declarada, Rel. Min. Marco Aurélio e, portanto, de efeito vinculante (art. 927, III, do CPC). Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13o salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Ressalto, por fim, que o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), na ocasião do julgamento do RE nº. 573.202/AM, esposou o entendimento de que a relação jurídica existente entre servidores e a Administração Pública, seja ela de natureza temporária ou permanente, não comporta contratações pelo regime celetista, impondo-se a conclusão de que a suposta prorrogação indevida do contrato administrativo de trabalho do servidor temporário não modifica o vínculo administrativo para o regime trabalhista, possuindo referida relação caráter jurídico-administrativo (j. 21/08/2008, Pleno). Assim, eventual pagamento das parcelas vindicadas levará em conta o regime jurídico-administrativo, não o celetista. Traçadas essas premissas, é preciso verificar se houve contrato nulo na hipótese que justifique o pagamento das verbas. No âmbito do Município de Montadas, a Lei Municipal nº 412/2013 estabelece em seu art. 2º que as contratações terão duração de 6 meses, podendo ser renovadas por igual período (totalizando 1 ano). A contratação do autor para o cargo de Vigia, de 01/09/2022 a 31/12/2024, é incontroversa pelos dados do SAGRES e pela defesa do réu. Como as partes não trouxeram o instrumento contratual, prevalece a presunção de legalidade do ato administrativo em seu início. No entanto, o vínculo ultrapassou o limite legal de 1 ano permitido pela legislação local (vigente até 01/09/2023). Somente a partir das prorrogações que excedem o prazo legal é que se pode considerar nulo o contrato. A nulidade do vínculo a partir de quando era proibida a sua manutenção (no caso, a partir de 02/09/2023) impõe ao réu o dever de pagar a indenização do FGTS. Observa-se que a contratação prorrogou-se além do limite da Lei Municipal nº 412/2013, o que desvirtuou a natureza temporária da admissão. Assim, a parte autora faz jus ao pagamento da indenização do FGTS no período entre 02/09/2023 e 31/12/2024. Além disso, são devidos o 13° salário e as férias + 1/3 referentes ao mesmo período citado. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu a pagar à parte autora os valores de FGTS referentes ao período de 02 de setembro de 2023 a 31 de dezembro de 2024, bem como 13° salário e férias acrescidas de um terço correspondentes ao mesmo período. Sobre o valor devido, deverá incidir, uma única vez, para fins de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.il. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas, por serem incabíveis no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Se houver recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e enviem-se os autos à Turma Recursal, que analisará os pressupostos de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 10:16
Procedência em Parte
09/03/2026, 13:26
Conclusão (para julgamento)
04/02/2026, 10:33
de Instrução e Julgamento (Conciliador(a); realizada)
07/10/2025, 09:37
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 09:31
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 14:57
Publicação
12/08/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 04:17
Publicação
12/08/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 04:16
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800653-73.2025.8.15.0171 DESPACHO: Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência anteriormente designada. Tal circunstância, em um primeiro momento, conduziria ao reconhecimento de revelia. Ocorre que, no caso, não há que se falar em revelia, tampouco no julgamento, isso porque não se pode olvidar que "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias." (art. 7º, da Lei 12.153/09) (Grifei). E, no caso, a ciência da citação foi registrada no dia 10/07/2025, enquanto a audiência UNA ocorreu em 22/07/2025, ou seja, apenas 12 dias após. Dito isto, designo o dia 07/10/2025, às 09:30h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade. Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306. Na hipótese de alguma parte não poder participar por videoconferência, deverá comparecer ao fórum. As partes deverão ser intimadas sobre a necessidade de apresentar as provas que se deseja produzir nesta audiência, uma vez que, não sendo obtida a conciliação, será procedida à instrução do feito. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Cumpra-se, com as cautelas legais Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito Aponte a câmera do celular para acessar a sala de audiências virtual. Tutorial de acesso disponível em @esperancomarca e no canal do YouTube Esperança Comarca.
11/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800653-73.2025.8.15.0171 DESPACHO: Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência anteriormente designada. Tal circunstância, em um primeiro momento, conduziria ao reconhecimento de revelia. Ocorre que, no caso, não há que se falar em revelia, tampouco no julgamento, isso porque não se pode olvidar que "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias." (art. 7º, da Lei 12.153/09) (Grifei). E, no caso, a ciência da citação foi registrada no dia 10/07/2025, enquanto a audiência UNA ocorreu em 22/07/2025, ou seja, apenas 12 dias após. Dito isto, designo o dia 07/10/2025, às 09:30h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade. Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306. Na hipótese de alguma parte não poder participar por videoconferência, deverá comparecer ao fórum. As partes deverão ser intimadas sobre a necessidade de apresentar as provas que se deseja produzir nesta audiência, uma vez que, não sendo obtida a conciliação, será procedida à instrução do feito. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Cumpra-se, com as cautelas legais Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito Aponte a câmera do celular para acessar a sala de audiências virtual. Tutorial de acesso disponível em @esperancomarca e no canal do YouTube Esperança Comarca.
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 10:17
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
08/08/2025, 10:16
Mero expediente
07/08/2025, 12:22
Conclusão (para julgamento)
24/07/2025, 08:56
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
24/07/2025, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800653-73.2025.8.15.0171 DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 22/07/2025, às 10:30h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade. Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306. Na hipótese de alguma parte não poder participar por videoconferência, deverá comparecer ao fórum. Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. Intimem-se – o Autor(a) por meio de seu advogado. Cumpra-se, com as cautelas legais. Cumpra-se, com as cautelas legais Esperança/PB, 6 de junho de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito Aponte a câmera do celular para acessar a sala de audiências virtual. Tutorial de acesso disponível em @esperancomarca e no canal do YouTube Esperança Comarca.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800653-73.2025.8.15.0171 DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 22/07/2025, às 10:30h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade. Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306. Na hipótese de alguma parte não poder participar por videoconferência, deverá comparecer ao fórum. Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. Intimem-se – o Autor(a) por meio de seu advogado. Cumpra-se, com as cautelas legais. Cumpra-se, com as cautelas legais Esperança/PB, 6 de junho de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito Aponte a câmera do celular para acessar a sala de audiências virtual. Tutorial de acesso disponível em @esperancomarca e no canal do YouTube Esperança Comarca.
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800653-73.2025.8.15.0171 DESPACHO: Vistos etc. Designo o dia 22/07/2025, às 10:30h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade. Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306. Na hipótese de alguma parte não poder participar por videoconferência, deverá comparecer ao fórum. Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. Intimem-se – o Autor(a) por meio de seu advogado. Cumpra-se, com as cautelas legais. Cumpra-se, com as cautelas legais Esperança/PB, 6 de junho de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito Aponte a câmera do celular para acessar a sala de audiências virtual. Tutorial de acesso disponível em @esperancomarca e no canal do YouTube Esperança Comarca.
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 08:21
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
30/06/2025, 08:19
Mero expediente
06/06/2025, 12:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/06/2025, 05:58
Petição (Contraminuta)
03/06/2025, 09:38
Decurso de Prazo
31/05/2025, 09:52
Publicação
23/05/2025, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de evento 110042100, segundo a qual foram distribuídos dois processos com as mesmas partes, classe e assuntos. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, 5 de maio de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito