Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800676-44.2020.8.15.0381 DECISÃO 1. RELATÓRIO O presente feito retornou à fase de instrução após a prolação de Acórdão pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anulou a sentença anterior e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia grafotécnica indispensável ao deslinde da controvérsia. A decisão colegiada fundamentou a necessidade da prova técnica na dúvida razoável quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de cartão de crédito consignado objeto da lide, garantindo assim o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo autor, que nega a contratação. Retomada a marcha processual na instância de origem, este juízo proferiu a decisão de ID 128506382, por meio da qual deferiu a produção da prova técnica e fixou os honorários periciais provisórios no montante de R$ 438,29 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos). Referido arbitramento observou as diretrizes da Resolução TJPB nº 09/2017, especificamente o valor base previsto para perícias em casos de assistência judiciária gratuita, modalidade na qual o autor se enquadra. Naquela mesma oportunidade, foi nomeado perito para atuar no feito, estabelecendo-se as diretrizes iniciais para a coleta de padrões e realização dos trabalhos. Ocorre que, diante da impossibilidade de atuação do profissional anteriormente designado e da necessidade de garantir a celeridade processual, este juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 136759057, procedeu à destituição do perito Felipe Queiroga Gadelha e nomeou, em sua substituição, a expert Giovanna Vilar Frazão Marques. A nova perita nomeada, ao tomar ciência do encargo, manifestou-se nos autos apresentando sua proposta de honorários, oportunidade em que pleiteou a majoração do valor anteriormente fixado. A perita fundamentou seu pedido de aumento na complexidade técnica intrínseca aos exames grafoscópicos, que exigem a análise detalhada de punhos escriturais e a utilização de equipamentos especializados, além de destacar os custos operacionais e de deslocamento necessários para a realização da diligência na Comarca de Itabaiana. Ressaltou a expert que o valor fixado inicialmente com base na tabela da Resolução TJPB nº 09/2017 não reflete o tempo despendido e a especialização requerida para a elaboração de um laudo conclusivo e seguro, motivo pelo qual requereu a revisão do arbitramento para patamar condizente com a dignidade da profissão e com os custos efetivos da prova técnica. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise do pedido de majoração formulado pela perita nomeada, Giovanna Vilar Frazão Marques, exige uma ponderação cuidadosa entre os limites orçamentários impostos pelo regime da gratuidade da justiça e a necessidade premente de garantir uma remuneração digna ao profissional especializado, de modo a assegurar a qualidade e a confiabilidade da prova técnica a ser produzida. A perícia grafotécnica não se resume a uma simples comparação visual de assinaturas;
trata-se de um exame técnico minucioso que demanda a análise de diversos padrões do punho escritural, tais como pressão, inclinação, velocidade, proporcionalidade e outros elementos invisíveis ao olho leigo, exigindo tempo, equipamentos específicos e elevado grau de zelo profissional. Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu art. 465, § 2º, inciso I, estabelece que incumbe ao perito apresentar proposta de honorários condizente com a natureza, a complexidade e o tempo a ser despendido no trabalho. A fixação inicial no montante de R$ 438,29 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), realizada na decisão de ID 128506382, seguiu o valor base previsto na Resolução TJPB nº 09/2017. Contudo, a própria normativa estadual autoriza que o magistrado, diante das particularidades do caso concreto, proceda à majoração desses valores para viabilizar a realização do encargo por profissional habilitado. A complexidade técnica da demanda, que envolve a apuração de suposta fraude bancária em contrato de empréstimo consignado impugnado por pessoa idosa, justifica um tratamento diferenciado quanto à remuneração do expert. Honorários fixados em patamares excessivamente módicos desestimulam a atuação de peritos qualificados, o que compromete a busca pela verdade real determinada pela instância superior quando da anulação da sentença anterior por cerceamento de defesa. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que o magistrado possui discricionariedade para afastar o teto da referida resolução ou aplicar multiplicadores quando a natureza da prova assim exigir, observando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, acolhendo em parte a pretensão da expert, compreendo que a aplicação de um multiplicador de 3 (três) vezes sobre o valor base é medida que equilibra a necessidade de contenção de despesas públicas com o imperativo de garantir a realização de uma perícia grafoscópica robusta e imparcial. Tal majoração eleva os honorários para o total de R$ 1.314,87 (mil trezentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos), valor que se mostra adequado ao tempo estimado para a coleta de padrões e elaboração do laudo técnico, bem como à especialização exigida para o objeto da perícia, nos termos do art. 465 do CPC. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em harmonia com os princípios da dignidade do trabalho e da eficiência da prestação jurisdicional, DEFIRO EM PARTE o pedido de majoração formulado pela perita Giovanna Vilar Frazão Marques e, por conseguinte: a) fixo os honorários periciais definitivos no montante de R$ 1.314,87 (mil trezentos e quatorze reais e oitenta e sete centavos), correspondente a três vezes o valor base originalmente arbitrado; b) mantenho a sistemática de pagamento ao final pela parte sucumbente, conforme estabelecido na decisão de ID 128506382, observando-se que, caso a sucumbência recaia sobre a parte beneficiária da justiça gratuita, o pagamento observará os termos da Resolução TJPB nº 09/2017 e do art. 95, § 3º, do CPC; c) determino a intimação imediata da perita Giovanna Vilar Frazão Marques, para que tome ciência desta decisão e informe, no prazo de 5 (cinco) dias, a data, o horário e o local para a realização da coleta de assinaturas e demais diligências necessárias à elaboração do laudo; d) determino a intimação das partes, por seus procuradores, para que tomem ciência do novo valor fixado e fiquem cientes de que deverão acompanhar as publicações posteriores quanto ao agendamento da diligência pericial. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, considerando a necessidade de conclusão da instrução probatória determinada pela instância superior. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito