Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA ALEXANDRE DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto Processo nº: 0800939-61.2024.8.15.0761 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação, onde FRANCISCA ALEXANDRE DA SILVA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito em face de BANCO BMG S.A, aduzindo, em síntese, que se deparou com descontos em sua aposentadoria, referente a empréstimo consignado na modalidade de CARTAO DE CREDITO – RMC, que não contratou. Ocorre que, recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a multiplicidade de recursos que tratam sobre a validade e os efeitos dos contratos de cartão de crédito consignado, afetou o Tema 1.414 para delimitar a controvérsia nos seguintes termos: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”. Na proposta de afetação deste tema, o Ministro Relator, Raul Araújo, destacou que a controvérsia está interligada a outras questões, como a consequência da invalidação do contrato e a existência de dano moral. A questão central sobre a validade do contrato, o dever de informação e as consequências de uma eventual anulação está, portanto, sob análise qualificada da Corte Superior. A decisão que vier a ser proferida no âmbito do Tema 1.414, assim como em outros temas correlatos como o Tema 1.328 (que discute “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário”), terá impacto direto e vinculante sobre o desfecho de milhares de processos como este, que tramitam em todo o território nacional. Dada a amplitude da questão submetida a julgamento no Tema 1.414, que abarca a "aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado", e as consequências de sua invalidação, resta claro que a análise de mérito do presente recurso de apelação – que discute justamente a validade do contrato a partir da alegação de vício de consentimento e a aplicação de prazo decadencial – está diretamente subordinada à tese que será firmada pelo STJ. Com efeito, a decisão que o STJ tomará definirá se a relação é de trato sucessivo, qual prazo se aplica para a discussão de sua validade e quais os efeitos decorrentes de uma eventual anulação, questões essas que são o cerne da presente apelação. Prosseguir com o julgamento deste recurso antes da definição da tese vinculante seria não apenas ineficiente, mas também contrário à sistemática processual, com o risco de se proferir uma decisão que, ao final, se mostre dissonante do entendimento obrigatório firmado pela Corte Superior. A suspensão do feito, portanto, é a medida que se impõe, em estrita obediência ao disposto no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento de mérito e a publicação do acórdão paradigma referente ao Tema Repetitivo 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Proceda a Secretaria com as anotações necessárias, encaminhando os autos a arquivo provisório ou a fluxo de trabalho específico para processos sobrestados, onde deverão aguardar a resolução da controvérsia pelo Tribunal Superior. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônica. Des. José Guedes Cavalcanti Neto Relator