Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GERCINA EMILIA DA CONCEICAO
REQUERIDO: PEDRO MANOEL DA SILVA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801009-71.2025.8.15.0461 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável proposta por Gercina Emilia da Conceição em face de Pedro Manoel da Silva, falecido em 05/10/2023, conforme petição inicial de ID 113246211. A autora alega ter convivido maritalmente com o falecido por aproximadamente quarenta anos, de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Diante do óbito do companheiro, pleiteia o reconhecimento da união estável no período de 01/01/1984 a 05/10/2023, visando à produção de efeitos jurídicos e previdenciários. Durante a audiência de conciliação designada (ID 125403160), a defesa da autora requereu a suspensão do ato para que fossem citados os eventuais herdeiros do falecido, bem como para a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da lide, o que foi prontamente deferido pelo Juízo. Expedido edital de citação para herdeiros ausentes ou desconhecidos (ID 127432092), os herdeiros conhecidos, Iordan Manoel da Silva e Luzia Cristina Ferreira da Silva, foram localizados e intimados por oficial de justiça, conforme certidão de ID 128200813. Na ocasião, informaram a existência de outras duas irmãs, Lucinete e Luciene, residentes no Estado de São Paulo em local incerto. O INSS foi regularmente citado (ID 127433477) e apresentou contestação tempestiva (ID 128267620). Em sua peça de defesa, a autarquia previdenciária alegou a insuficiência de provas materiais e a falta de contemporaneidade dos documentos apresentados pela autora, sustentando o endurecimento das regras previdenciárias após a Medida Provisória nº 871/2019 e a Lei nº 13.846/2019. Diante disso, pugnou pela total improcedência do pedido e manifestou desinteresse na realização de audiência de instrução. A autora apresentou réplica à contestação (ID 157323285), refutando as alegações da autarquia. Destacou que a certidão de óbito do instituidor (ID 113246214 - Pág. 2) traz a declaração expressa de união estável realizada por sua própria filha, Luzia Cristina Ferreira da Silva, além de apontar comprovantes de endereço em comum contemporâneos ao óbito (ID 128267623). Posteriormente, intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 157766184), a autora manifestou-se no ID 158794069, reiterando o pedido de produção de prova testemunhal e a designação de audiência de instrução e julgamento, sob pena de cerceamento de defesa. Os autos vieram conclusos para saneamento. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. Não existem nulidades a serem declaradas de ofício, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Da Legitimação Passiva e Intervenção de Terceiros No caso em tela, verifica-se que a ação foi inicialmente proposta contra o falecido companheiro. Diante do óbito do réu, a representação passiva deve se dar por meio de seus herdeiros ou de seu espólio. No caso em apreço, foram devidamente intimados os herdeiros conhecidos residentes na comarca (ID 128200813), bem como realizada a citação editalícia de eventuais interessados e herdeiros incertos (ID 127432092), garantindo-se a regularidade do contraditório. Outrossim, a inclusão do INSS no polo passivo justifica-se pelo evidente interesse jurídico da autarquia federal, uma vez que o eventual provimento da lide repercutirá diretamente na esfera patrimonial do ente público, servindo como título para a concessão de pensão por morte previdenciária, cujo requerimento administrativo de NB 187.990.834-1 foi previamente indeferido (ID 128267625 - Pág. 1). Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito (Art. 357, II e IV, do CPC) A controvérsia fática cinge-se em verificar: a) a existência de convivência pública, contínua e duradoura entre a autora, Gercina Emilia da Conceição, e o falecido, Pedro Manoel da Silva; b) se a referida relação preencheu os requisitos caracterizadores da união estável com o objetivo de constituição de família (affectio maritalis), nos termos do art. 1.723 do Código Civil; c) o período exato de duração de tal relacionamento, especialmente a sua manutenção até a data do falecimento do instituidor em 05/10/2023. Como questão de direito relevante, delimita-se a verificação do preenchimento dos requisitos legais do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 1.723 do Código Civil, bem como a suficiência do início de prova material apresentado em juízo, em harmonia com a necessidade de complementação por prova testemunhal. Da Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, do CPC) A distribuição do ônus da prova seguirá a regra ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, a existência da união estável no período indicado. Ao réu e ao INSS incumbirá a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). Do Deferimento de Provas e Designação de Instrução (Art. 357, V, do CPC) Em que pese a argumentação do INSS no sentido de julgar antecipadamente a lide, cumpre registrar que a união estável é um fato social e jurídico eminentemente fático. Embora a legislação previdenciária exija início de prova material contemporânea para fins de concessão de benefícios (art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91), a análise da existência da entidade familiar em âmbito judicial não pode prescindir da dilação instrutória quando há documentos indicativos da convivência. No caso em apreço, a autora apresentou início de prova material robusto, destacando-se: a) a Certidão de Óbito de Pedro Manoel da Silva, lavrada em 06/10/2023, na qual consta expressamente que o falecido "vivia maritalmente com Gercina Emília da Conceição", declaração prestada por sua própria filha, Luzia Cristina Ferreira da Silva (ID 113246214 - Pág. 2); b) comprovantes de residência conjunta no endereço situado na Rua Senador Rui Carneiro, nº 43, Centro, Arara/PB, englobando faturas de consumo de água e energia elétrica (ID 128267623). Esses elementos caracterizam início idôneo de prova material, de sorte que o indeferimento da prova oral postulada pela requerente caracterizaria manifesto cerceamento de defesa, violando as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, LV, da CRFB). Dessa forma, defiro a produção de prova testemunhal requerida pela autora no ID 158794069. Ante o exposto: a) Declaro saneado o feito, fixando os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova nos termos da fundamentação supra; b) Defiro a produção de prova documental já acostada aos autos e a produção de prova testemunhal pleiteada pela autora; c) Designe-se data para audiência de instrução e julgamento; d) Fica mantido o rol de testemunhas apresentado pela autora na inicial (ID 113246211 - Pág. 7), devendo o patrono da requerente providenciar a intimação de suas respectivas testemunhas para comparecimento ao ato, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, salvo necessidade de intimação judicial devidamente justificada; e) Intimem-se as partes, sendo o INSS por meio de seu representante judicial, e a autora por seu advogado constituído. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito