Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801307-75.2021.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade (ID. 101611483) apresentada por BANCO BMG SA Narra a peça que há erro formal nos cálculos apresentados pelo exequente, visto que não teria utilizado os parâmetros do título executivo judicial em cumprimento, notadamente em razão da aplicação de juros de mora a partir de 03/02/2017, em detrimento da incidência do encargo a partir de cada desconto. É o relatório. Decido. No que concerne aos danos materiais, para que os cálculos sejam passíveis de aferição e cobrança em cumprimento de sentença, é indispensável que venham acompanhados de demonstrativos detalhando o período de cada desconto e o valor respectivo, de modo a permitir a atualização segundo os parâmetros fixados no título executivo judicial, cujas disposições se transcreve: “ a) Julgar PROCEDENTE os pedidos formulados para CONDENAR o demandado a pagar a parte autora, no prazo de 15 (quinze dias), a repetição do indébito de forma dobrada dos valores indevidamente descontados referentes aos últimos 05 anos a contar da propositura da ação nos termos art. 42 e seu parágrafo único da lei 8.078/90 e R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação por danos morais, extinguindo, por conseguinte, o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, inc. I, do CPC; b) Autorizar a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), a partir da citação (CC, art. 405); c) A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). d) Condeno a ré, por fim, nas custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.” Em grau de apelação, o Acórdão de ID. 87770848 deu parcial provimento aos apelos para “determinar a exclusão da indenização por danos morais e para que os juros de mora incidam a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ)”. Verifica-se que na planilha impugnada (ID. 89796570) cada desconto indevido possui uma data própria e, a partir dessa data específica, passam a incidir os juros de mora. Assim, quanto mais antiga é a data do desconto, maior é o valor dos juros, e quanto mais recente, menor, refletindo a aplicação proporcional da taxa de juros ao tempo decorrido em cada lançamento. O mesmo é aferido da planilha apresentada pelo executado, ora excipiente (ID. 101611489). Conclui-se, pois que, a aplicação dos juros de mora pelo exequente, na planilha de ID. 89796568, deu-se conforme o título judicial em cumprimento.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 803, parágrafo único, 509, § 4º, e 494 do CPC, não acolho a exceção de pré-executividade. DA EMENDA À INICIAL No entanto, de ofíci verifica-se que o exequente aponta cerca 75 descontos em valor idêntico, qual seja, de R$ 55,00, invariavelmente, desde 03/02/2017. Contudo, inexiste nos autos comprovação de cada um dos descontos, vez que os “extratos RMC” de IDs 89796569 e 52292631 não comprovam que, desde a inclusão do contrato n.º 11345633, em 03/02/2017, os descontos passaram a ocorrer, mês a mês, sempre no valor de R$ 55,00, por mais de 05 (cinco) anos. A ausência de respaldo documental nos cálculos apresentados viola frontalmente o art. 524 do CPC, pois, ainda que haja discriminação formal, o demonstrativo não é transparente e inviabiliza o controle do crédito executado, na medida em que desacompanhado de documentos que reflitam as bases de cálculo utilizadas na confecção dos cálculos. Com efeito, tendo em vista que a sentença é ilíquida, impõe-se interpretar que o seu alcance está restrito à restituição dos descontos indevidos que vierem a ser comprovados. Do contrário, há risco concreto de que o executado seja compelido ao pagamento de valores além desse limite, o que, por sua vez, resultaria em enriquecimento ilícito do exequente. Com fundamento no art. 321 do CPC c/c art. 524 do CPC, determino ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda do pedido de cumprimento de sentença, apresentando a documentação probatória necessária à comprovação dos 75 descontos alegados no valor de R$ 55,00, sob pena de indeferimento do cumprimento de sentença. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito