Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSINALDO ALMEIDA DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
exequente: 1) lançou parcelas mensais invariáveis de R$ 44,00 de maio de 2017 a março de 2023. Todavia, os extratos provam que em diversos meses desse intervalo, como em todo o ano de 2017 e parte de 2021, sequer houve desconto do Pacote Prioritários II; 2) aplicou o valor fixo de R$ 44,00 para todo o período histórico, ignorando que os extratos provam tarifas menores e progressivas à época (R$ 19,80 em 2018 e R$ 22,00 a R$ 22,85 em 2021). Ademais, a petição inicial delimitou a causa de pedir estritamente aos descontos sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS II", descabendo a ampliação da lide para incluir a rubrica “Cesta Fácil Econômica”, que sequer é mencionada na inicial e, portanto, a sua inclusão viola a estabilização da lide, não se tratando de fato superveniente à sentença a ser aferida neste cumprimento de sentença. Em contrapartida, o executado voluntariamente delimitou o período de descontos (12/07/2018 a 12/12/2020) e reconheceu como incontroverso o montante de R$ 2.126,98. Cuidando-se de direito patrimonial estritamente disponível, a vinculação do devedor ao valor por ele próprio admitido e quantificado impede a fixação de patamar inferior. No que tange à indenização por danos morais, fixada na sentença em R$ 5.000,00, verifica-se manifesto erro metodológico na planilha do exequente, que fez incidir a correção monetária de forma retroativa a 18/05/2017. Por outro lado, o executado seguiu estritamente o entendimento pacificado pela Súmula nº 362 do STJ ('A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento'), aplicável ao caso em razão de se tratar de matéria de ordem pública, e o índice oficial (INPC) a partir da prolação da sentença (07/04/2023). Quanto aos juros moratórios dos danos morais, verifica-se que não há controvérsia, eis que ambas as partes aplicaram o encargo de 1% a.m. a partir da mesma data inicial (01/07/2022). Prevalece, portanto, a força do reconhecimento do executado em face do erro metodológico do exequente, balizando o excesso de execução no montante de R$ 4.845,56. Assim, demonstrada a fidelidade dos cálculos do executado ao título judicial e à realidade documental, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801219-03.2022.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que o executado (Banco Bradesco) impugna os cálculos apresentados pelo exequente (Josinaldo Almeida da Silva), sob a alegação de excesso de execução. Determinada emenda à inicial (ID. 128127441), verifica-se o devido cumprimento pelo exequente (ID. 157313073 e seguintes). Passo à análise da impugnação ao requerimento de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os títulos e as provas documentais (extratos bancários), constata-se que os cálculos do exequente padecem de graves erros metodológicos e fáticos, não podendo ser acolhidos. Explica-se. Em relação aos danos materiais, o Ante o exposto: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo executado para reconhecer o excesso de execução de R$ 4.845,56 e HOMOLOGAR o valor total expressamente reconhecido pelo banco, fixando a condenação definitiva em R$ 9.078,01 (nove mil e setenta e oito reais e um centavo), quantia atualizada que já engloba os danos morais, os danos materiais e os honorários advocatícios de 20% fixados na fase de conhecimento. DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a suficiência do depósito judicial realizado no ID 79950807 para adimplir a obrigação homologada. Diante do acolhimento da impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso aqui reconhecido (art. 85, § 2º, do CPC), restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). DETERMINO a pronta expedição de alvará judicial nos seguintes termos: Em favor da parte exequente e de seu patrono: autorizo o levantamento do valor homologado de R$ 9.078,01, com os acréscimos legais proporcionais da conta judicial, e considerando o contrato de ID. 58623376; Em favor do executado (Banco Bradesco S/A): autorizo a restituição do saldo remanescente do depósito do ID 79950807 (valor que sobejar o crédito do autor), com os acréscimos legais proporcionais. Ao cartório, apurem-se as custas finais e certifique-se do respectivo pagamento pela parte vencida. Não havendo comprovação do referido pagamento, apuradas as custas finais, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagamento das custas, sob pena de protesto. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito