Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DOS SANTOS CASTRO
REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE SEGURO. PRETENSÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DA PROPOSTA DE ADESÃO PELA SEGURADORA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE BASE JURÍDICA PARA AS COBRANÇAS. NULIDADE DA AVENÇA DECLARADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Processo nº: 0801453-09.2025.8.15.0331
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801453-09.2025.8.15.0331 [Práticas Abusivas, Seguro]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MANOEL DOS SANTOS CASTRO, já qualificado nos autos, em face de UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, também qualificada. Na petição inicial (ID 108577948), o autor alegou ser aposentado e ter identificado sucessivos descontos de R$ 56,20 em seu benefício, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA – ASPECIR", relativos a um seguro que afirma nunca ter contratado. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Adicionalmente, solicitou os benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação do processo em razão de sua idade e a inversão do ônus da prova, manifestando desinteresse na audiência de conciliação. A decisão (ID 108610533) datada de 06 de março de 2025, recebeu a inicial, deferiu o pedido de justiça gratuita, mas indeferiu a tutela de urgência pleiteada para suspensão dos descontos, por ausência de elementos suficientes para fundamentar o pedido em cognição sumária e falta de comprovação de tentativas de solução administrativa. Na mesma decisão, determinou-se a citação da ré. Em 28 de março de 2025, a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA apresentou contestação (ID 110068303). Alegou a regularidade da contratação do seguro de acidentes pessoais por meio de corretora devidamente inscrita na SUSEP e estipulante, indicadas na proposta de contratação. Apresentou um “Certificado de Seguro” (ID 110068308) e as “Condições Gerais” do produto (ID 110068309), afirmando que a contratação estava amparada pela legalidade e que os descontos eram autorizados. A ré também informou que, após tomar ciência da vontade do autor em não fazer parte do grupo de segurados, já havia providenciado sua exclusão. Impugnou o pedido de dano moral, argumentando a inexistência de ato ilícito. De forma subsidiária, em caso de devolução, limitou o valor a R$ 281,00, referentes a cinco descontos de R$ 56,20 cada. Por meio de ato ordinatório (ID 110870289), a parte autora foi intimada para apresentar réplica à contestação, no prazo legal. Em 28 de junho de 2025, foi proferido despacho (ID 113275199) intimando as partes para, querendo, produzirem ou especificarem provas. Em 17 de julho de 2025, a parte autora (ID 116450959) manifestou desinteresse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. A parte ré foi intimada novamente para se manifestar sobre a produção de provas em 22 de agosto de 2025 (ID 121351503), mas não há registro nos autos de que tenha se manifestado. Certidão (ID 152402849) datada de 23 de fevereiro de 2026, que atesta a redistribuição eletrônica do processo. É o relatório. Decido
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição do Indébito e Reparação por Dano Moral movida entre as partes acima identificadas, onde se busca a declaração de nulidade de eventual operação firmada, com a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente cobrados, além do pagamento de dano moral. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é unicamente de direito e de fato, sendo desnecessária a dilação probatória. As questões em discussão consistem em saber: a) se a ausência de exibição da proposta de adesão ao seguro, pela instituição financeira, retira o lastro jurídico das cobranças efetuadas; b) se a falta de prova da contratação válida gera o dever de restituição em dobro dos valores descontados; c) se a conduta da seguradora ré gerou danos morais passíveis de compensação pecuniária, considerando a natureza da cobrança. Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, atraindo a incidência integral do Código de Defesa do Consumidor.
No caso vertente, a União Seguradora S.A. não logrou êxito em apresentar prova documental idônea que amparasse a legalidade da contratação do seguro, essencialmente a proposta de adesão assinada pelo consumidor. Conforme suas próprias “Condições Gerais” (ID 110068309), a adesão ao seguro é feita mediante a assinatura de proposta de adesão e de uma “Declaração Pessoal de Saúde e Atividades” (itens 9.2 e 9.3). A ausência de tal documento impede a verificação da regularidade da manifestação de vontade do autor, retirando a própria causa jurídica para as cobranças realizadas, o que impõe a declaração de nulidade da avença e a proibição de novas cobranças daí decorrentes. A ausência de lastro contratual idôneo faz presumir a abusividade da conduta da instituição financeira ao efetuar descontos sem a devida comprovação da vontade do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual e colocando a parte hipossuficiente em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do diploma consumerista. Verificada a inexistência de causa legítima para os descontos e a ausência de engano justificável por parte da seguradora, que possui o dever de custódia e exibição de seus contratos, impõe-se a repetição em dobro dos valores efetivamente pagos pelo autor, em estrita observância ao art. 42, parágrafo único, do CDC. A parte ré informou que foram realizados cinco descontos no valor de R$ 56,20 cada, totalizando R$ 281,00. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a pretensão não merece acolhimento. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico profundo que configure dano moral, pelo que não há que se falar em indenização. Neste sentido, cito precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. VALORES DESCONTADOS MENSALMENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. - No caso concreto, observa-se que a Promovida descontou, desde 2023, o valor de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos), referente ao “PAGTO ELETRON COBRANÇA – ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA” indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0800787-35.2024.8.15.0301, Rel. Gabinete 14 – Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Dano moral não configurado. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. Apelo conhecido e desprovido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmera Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800704-95.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 23 – Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2025). Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade do contrato de seguro de acidentes pessoais objeto da lide, bem como de todos os excessos e encargos dele decorrentes, ante a ausência de exibição da proposta de adesão válida e a violação ao dever de informação. Determinar que a instituição financeira requerida cesse, de forma imediata, qualquer desconto no benefício previdenciário do autor referente ao contrato ora anulado, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Condenar a UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA à repetição do indébito, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício do autor (R$ 281,00), com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso indevido (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária (art. 406 do Código Civil), este a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a fundamentação supra. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, executar o julgado no prazo de 20 (vinte) dias, independente de novo despacho. P.R.I. Bayeux-PB, 12 de março de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)