Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 01/2024 deste Juízo, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade das mesmas, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Em caso da intimação, notificação ou comunicação do ato processual ser destinatário à Fazenda Pública e/ou ente público, as intimações, notificação e/ou comunicação dos atos processuais serão dadas via sistema de comunicação do Processo Judicial Eletrônico -PJE, nos termos do art. 270 ao art. 275 do Código de Processo Civil, aplicando a regra do art. 183 do CPC, quando cabível. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 01/2024 deste Juízo, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade das mesmas, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Em caso da intimação, notificação ou comunicação do ato processual ser destinatário à Fazenda Pública e/ou ente público, as intimações, notificação e/ou comunicação dos atos processuais serão dadas via sistema de comunicação do Processo Judicial Eletrônico -PJE, nos termos do art. 270 ao art. 275 do Código de Processo Civil, aplicando a regra do art. 183 do CPC, quando cabível. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801923-35.2025.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS. KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a)
14/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: GERIMALDO VICTOR GUIMARAES
Réu: BANCO PAN DESPACHO: Tendo em vista que a sentença foi anulada, dou prosseguimento ao feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801923-35.2025.8.15.0171 Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e ss., CPC), uma vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Tendo em vista que, em casos como o dos autos, as partes não conciliam antes da instrução, o aprazamento da audiência neste momento se revela um ato que apenas retardará o prosseguimento do feito, portanto, desnecessária a sua realização. De toda forma, imperioso registrar que não nenhum óbice a que a autocomposição seja obtida em qualquer outro momento. Portanto, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, CPC). Cumpra-se, com as cautelas legais. Data e assinatura eletrônicas. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 10:14
Gratuidade da Justiça
03/03/2026, 12:11
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 12:28
Recebimento
19/02/2026, 10:45
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 01/2024 deste Juízo, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade das mesmas, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Em caso da intimação, notificação ou comunicação do ato processual ser destinatário à Fazenda Pública e/ou ente público, as intimações, notificação e/ou comunicação dos atos processuais serão dadas via sistema de comunicação do Processo Judicial Eletrônico -PJE, nos termos do art. 270 ao art. 275 do Código de Processo Civil, aplicando a regra do art. 183 do CPC, quando cabível. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801923-35.2025.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS. KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a)
14/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: GERIMALDO VICTOR GUIMARAES
Réu: BANCO PAN DESPACHO: Tendo em vista que a sentença foi anulada, dou prosseguimento ao feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801923-35.2025.8.15.0171 Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e ss., CPC), uma vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Tendo em vista que, em casos como o dos autos, as partes não conciliam antes da instrução, o aprazamento da audiência neste momento se revela um ato que apenas retardará o prosseguimento do feito, portanto, desnecessária a sua realização. De toda forma, imperioso registrar que não nenhum óbice a que a autocomposição seja obtida em qualquer outro momento. Portanto, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, CPC). Cumpra-se, com as cautelas legais. Data e assinatura eletrônicas. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 10:14
Gratuidade da Justiça
03/03/2026, 12:11
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 12:28
Recebimento
19/02/2026, 10:45
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
19/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2025, 09:21
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:37
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:08
Publicação
29/10/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801923-35.2025.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela parte recorrente, na forma do art. 1.010 §1° do CPC, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC. Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Em caso da intimação, notificação ou comunicação do ato processual ser destinatário à Fazenda Pública e/ou ente público, as intimações, notificação e/ou comunicação dos atos processuais serão dadas via sistema de comunicação do Processo Judicial Eletrônico -PJE, nos termos do art. 270 ao art. 275 do Código de Processo Civil, aplicando a regra do art. 183 do CPC, quando cabível. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801923-35.2025.8.15.0171 Promovente: GERIMALDO VICTOR GUIMARAES Promovido(a): BANCO PAN SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas, tendo sido determinada a intimação da parte autora para proceder à emenda da inicial com objetivo de apresentar o requerimento administrativo. Intimada, a parte autora se limitou a sustentar que o prévio requerimento administrativo em ações bancárias consumeristas é desnecessário, pois afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o direito à facilitação da defesa do consumidor. Aduz, ainda, que a Resolução nº 159/2023 do CNJ, Anexo B, item 10, aplica-se apenas a hipóteses de litigância abusiva, o que não ocorre no caso. Por fim, destaca que, mesmo não sendo exigido, houve tentativas administrativas infrutíferas. É o relatório. Consoante dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” E o seu parágrafo único prevê que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso, intimada para emendar a inicial a fim demonstrar o cumprimento das exigências minimamente necessárias para afastar eventual caráter abusivo da demanda, a parte autora apresentou petição cujo conteúdo não satisfaz as determinações fixadas. Ao invés de cumprir a ordem de emenda, limitou-se a tecer alegações de cunho genérico sobre o acesso quanto à aplicação da Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, bem como afirmou que buscou solução administrativa, sem, todavia, apresentar provas neste sentido. Sobre a exigência de tentativa de solução extrajudicial, cabe salientar que a Recomendação n.º 159/2024 do CNJ não impõe qualquer condição inconstitucional ao direito de ação, mas busca evitar a judicialização desnecessária de demandas que poderiam ser solucionadas administrativamente, medida que se coaduna com o princípio da eficiência na administração da justiça, inserido no nosso texto constitucional. Ressalte-se que o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de condicionamento do ajuizamento de ações à prévia tentativa de solução extrajudicial em determinados casos, desde que tal exigência não inviabilize o direito de acesso ao Judiciário, o que não ocorre no presente caso, pois não se trata de vedação ao ajuizamento da demanda, mas de um requisito procedimental plenamente justificado diante do uso abusivo do direito de ação em demandas dessa natureza. A propósito, nos autos da ADI 3.995, o Min. Luís Roberto Barroso assim se manifestou: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância” - Grifei Em paralelo, é preciso relembrar que embora o direito de acesso ao Judiciário seja assegurado pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXV), seu exercício não deve ocorrer com desvio de finalidade. Despiciendo relembrar que a boa-fé é norma de conduta exigível de todos os partícipes do processo, sendo indispensáveis comportamentos compatíveis com um padrão probo que é caracterizado pela exigência de um proceder leal, verdadeiro, repelindo-se a utilização de estratagemas. Tanto é assim que o STJ, ao fixar o Tema Repetitivo 1198, consolidou o seguinte entendimento: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Seguindo o entendimento consolidado nas cortes superiores, assim tem decidido o Tribunal de Justiça deste estado: (…) 4. A jurisprudência do STJ, representada pelo REsp 2021665/MS, admite que o juiz exija, com base no poder geral de cautela, a emenda da inicial em casos de fundado receio de litigância predatória, como forma de garantir a regularidade e a efetividade do processo. 5. O princípio da primazia do julgamento de mérito não impede a extinção do processo quando a parte autora deixa de cumprir determinação judicial que visa sanar vícios na petição inicial, especialmente em contextos que apontem para a possibilidade de advocacia abusiva. (...) Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito por falta de emenda à inicial, diante de suspeita de litigância predatória, é admissível quando a parte autora não cumpre determinação judicial fundamentada no poder geral de cautela. 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a possibilidade de extinção do processo quando não atendidas as condições para o regular desenvolvimento do feito, conforme disposto no art. 485, IV, do CPC. (...)(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016304120248150061, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível) Com efeito, diante do não atendimento da determinação judicial no prazo concedido, sobretudo porque não provada a tentativa prévia de resolução administrativa, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado para a parte autora, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 17 de outubro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801923-35.2025.8.15.0171 Promovente: GERIMALDO VICTOR GUIMARAES Promovido(a): BANCO PAN SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas, tendo sido determinada a intimação da parte autora para proceder à emenda da inicial com objetivo de apresentar o requerimento administrativo. Intimada, a parte autora se limitou a sustentar que o prévio requerimento administrativo em ações bancárias consumeristas é desnecessário, pois afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o direito à facilitação da defesa do consumidor. Aduz, ainda, que a Resolução nº 159/2023 do CNJ, Anexo B, item 10, aplica-se apenas a hipóteses de litigância abusiva, o que não ocorre no caso. Por fim, destaca que, mesmo não sendo exigido, houve tentativas administrativas infrutíferas. É o relatório. Consoante dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” E o seu parágrafo único prevê que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso, intimada para emendar a inicial a fim demonstrar o cumprimento das exigências minimamente necessárias para afastar eventual caráter abusivo da demanda, a parte autora apresentou petição cujo conteúdo não satisfaz as determinações fixadas. Ao invés de cumprir a ordem de emenda, limitou-se a tecer alegações de cunho genérico sobre o acesso quanto à aplicação da Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, bem como afirmou que buscou solução administrativa, sem, todavia, apresentar provas neste sentido. Sobre a exigência de tentativa de solução extrajudicial, cabe salientar que a Recomendação n.º 159/2024 do CNJ não impõe qualquer condição inconstitucional ao direito de ação, mas busca evitar a judicialização desnecessária de demandas que poderiam ser solucionadas administrativamente, medida que se coaduna com o princípio da eficiência na administração da justiça, inserido no nosso texto constitucional. Ressalte-se que o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de condicionamento do ajuizamento de ações à prévia tentativa de solução extrajudicial em determinados casos, desde que tal exigência não inviabilize o direito de acesso ao Judiciário, o que não ocorre no presente caso, pois não se trata de vedação ao ajuizamento da demanda, mas de um requisito procedimental plenamente justificado diante do uso abusivo do direito de ação em demandas dessa natureza. A propósito, nos autos da ADI 3.995, o Min. Luís Roberto Barroso assim se manifestou: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância” - Grifei Em paralelo, é preciso relembrar que embora o direito de acesso ao Judiciário seja assegurado pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXV), seu exercício não deve ocorrer com desvio de finalidade. Despiciendo relembrar que a boa-fé é norma de conduta exigível de todos os partícipes do processo, sendo indispensáveis comportamentos compatíveis com um padrão probo que é caracterizado pela exigência de um proceder leal, verdadeiro, repelindo-se a utilização de estratagemas. Tanto é assim que o STJ, ao fixar o Tema Repetitivo 1198, consolidou o seguinte entendimento: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Seguindo o entendimento consolidado nas cortes superiores, assim tem decidido o Tribunal de Justiça deste estado: (…) 4. A jurisprudência do STJ, representada pelo REsp 2021665/MS, admite que o juiz exija, com base no poder geral de cautela, a emenda da inicial em casos de fundado receio de litigância predatória, como forma de garantir a regularidade e a efetividade do processo. 5. O princípio da primazia do julgamento de mérito não impede a extinção do processo quando a parte autora deixa de cumprir determinação judicial que visa sanar vícios na petição inicial, especialmente em contextos que apontem para a possibilidade de advocacia abusiva. (...) Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito por falta de emenda à inicial, diante de suspeita de litigância predatória, é admissível quando a parte autora não cumpre determinação judicial fundamentada no poder geral de cautela. 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a possibilidade de extinção do processo quando não atendidas as condições para o regular desenvolvimento do feito, conforme disposto no art. 485, IV, do CPC. (...)(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016304120248150061, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível) Com efeito, diante do não atendimento da determinação judicial no prazo concedido, sobretudo porque não provada a tentativa prévia de resolução administrativa, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado para a parte autora, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 17 de outubro de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 08:44
Indeferimento da petição inicial
20/10/2025, 22:26
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:44
Publicação
01/09/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801923-35.2025.8.15.0171 DESPACHO: Vistos etc. Em atenção à Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os magistrados e tribunais a adotarem medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, determino a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e/ou justiça gratuita, apresente os seguintes documentos e esclarecimentos: I) prova de que buscou administrativamente informações junto à parte ré sobre a existência do contrato questionado, bem como de que buscou o cancelamento dos descontos, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo B, item 10, que orienta a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial antes da judicialização da demanda. Intime-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança/PB, 18 de agosto de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito