Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801994-40.2022.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): TEREZINHA PEREIRA DE OLIVEIRA Ré(u): BANCO PAN e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença instaurada por Terezinha Pereira de Oliveira em face do Banco Pan S/A. A exequente apresentou petição requerendo a execução de obrigação de pagar quantia certa (ID 156102053), acompanhada de demonstrativos de cálculo (ID 156102057 e ID 156102058) que indicavam o débito consolidado de R$ 36.831,88. Desse montante geral, R$ 5.073,47 referiam-se à indenização por danos morais atualizada e R$ 31.758,41 correspondiam ao valor das parcelas materiais devolvidas em dobro, computando-se os honorários advocatícios fixados no percentual de 15%. Regularmente intimado para efetuar o pagamento voluntário da obrigação (ID 156324167), o executado apresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença (ID 158218646). Em suas razões (ID 158218648), apontou a existência de excesso de execução no valor de R$ 6.043,42. Argumentou que a exequente elaborou seus cálculos com base em 41 prestações mensais supostamente descontadas, quando, na realidade, foram realizados apenas 31 descontos efetivos antes da suspensão administrativa determinada nos autos. Juntou planilha de cálculo indicando o débito integral de R$ 31.095,39 (ID 158229650). Para elidir a mora e assegurar a discussão processual, o executado comprovou a realização de dois depósitos judiciais (ID 158501189 e ID 158501190): o primeiro, no valor de R$ 31.095,39, correspondente à quantia incontroversa do débito judicial (ID 158501193), e o segundo, de R$ 6.043,42, oferecido como garantia do juízo quanto ao montante controvertido (ID 158501191). Intimada a se manifestar sobre os termos da defesa do executado, a parte exequente peticionou nos autos manifestando sua expressa concordância com os cálculos e valores defendidos pela instituição financeira impugnante (ID 160483651). É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se formalmente regular e a controvérsia referente ao excesso de execução restou solucionada por ato de disposição de vontade das próprias partes. A objeção deduzida pelo banco executado centrou-se na divergência de dados fáticos de pagamento. Conforme demonstrado pelo demonstrativo histórico de consignações (ID 158229650), o sistema e-Consignado registrou apenas 31 descontos efetivos de R$ 130,00 para cada um dos contratos declarados inexistentes (contratos nº 362297846-2 e nº 362298293-6) antes do cumprimento da ordem de suspensão das cobranças. A parte exequente, ao examinar a documentação e os comprovantes apresentados pela parte executada, reconheceu a exatidão das alegações de defesa e aquiesceu expressamente com o valor correto apurado pelo executado (ID 160483651), concordando com a fixação da execução no montante incontroverso de R$ 31.095,39. A concordância expressa do credor com os cálculos oferecidos pelo devedor põe fim ao litígio quanto à liquidação do julgado. Assim, homologa-se a manifestação da exequente e acolhe-se a impugnação ao cumprimento de sentença, assentando-se que a obrigação pecuniária correspondente ao título executivo judicial totaliza R$ 31.095,39 (ID 158501193). Considerando que o devedor efetuou tempestivamente o depósito integral e em dinheiro da mencionada quantia incontroversa, resta devidamente satisfeita a pretensão executiva. Por conseguinte, a declaração de extinção da execução em razão do pagamento integral é medida impositiva, conforme prescreve o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, fixado o valor de execução no teto de R$ 31.095,39, o depósito judicial efetuado a título de garantia do saldo controverso (R$ 6.043,42 - ID 158501191) perdeu seu fundamento de retenção. Essa importância deve ser restituída de forma imediata à instituição devedora, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e da redução do montante originalmente executado, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela exequente em favor dos procuradores do devedor, fixados sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (o excesso de R$ 6.043,42). Entretanto, em virtude de a exequente ser beneficiária da gratuidade da justiça (ID 64799618), a exigibilidade de tais encargos de sucumbência permanece suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Pan S/A (ID 158218646), para reconhecer o excesso de execução alegado e fixar o valor definitivo do débito judicial em R$ 31.095,39; b) homologo a concordância manifestada pela parte exequente (ID 160483651) e, por via de consequência, declaro extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da quitação integral da dívida; c) determino a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica direta em favor da exequente, ou de seu procurador devidamente constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, para levantamento do depósito incontroverso de R$ 31.095,39 (ID 158501193), com os acréscimos e rendimentos legais gerados pela conta judicial; d) determino a expedição de alvará judicial ou ordem de transferência eletrônica direta em favor do executado Banco Pan S/A para levantamento e restituição do depósito de garantia no valor de R$ 6.043,42 (ID 158501191), devendo a transferência ser realizada diretamente para a conta indicada na petição de ID 158218648 (Banco do Brasil, agência 3070-8, conta corrente 105664-6), com os respectivos rendimentos legais da conta judicial; e) condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico decorrente do excesso reconhecido (10% sobre R$ 6.043,42), com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Sem custas processuais remanescentes nesta fase de execução. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta decisão e efetivadas as transferências dos montantes indicados, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas legais de praxe. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA – Juiz de Direito