Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801773-32.2023.8.15.0201. DECISÃO Vistos etc. O Banco Bradesco opôs impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. A autora, por sua vez, sustenta que os cálculos apresentados estão corretos. Analisando as planilhas apresentadas por ambas as partes, verifico que nenhum observou corretamente os parâmetros do título judicial, que são os seguintes (id 124363706): 1) Danos morais: (i) juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); (ii) correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula 362 do STJ). 2) Danos materiais, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. O evento danoso ocorreu com o início dos descontos e o arbitramento do dano moral ocorreu em 08/07/2025 (id 124363191). Ademais, os valores devem ser atualizados até 14/11/2025, data do depósito judicial. Os honorários subumbenciais foram fixados em 15% sobre o valor da condenação. Deve ser compensando, ainda, o valor recebido pela autora em razão do empréstimo (R$ 7.128,23), disponibilizado para liquidação de outro contrato, em 18/07/2019. Há divergência, ainda, em relação à quantidade de parcelas descontadas, pois a autora incluiu no seu cálculo 62 parcelas, com desconto inicial em 01/07/2019, e a promovida incluiu 58 parcelas, com desconto inicial 01/09/2019. Assim, intimem-se as partes para se manifestar, apresentando, se assim entenderem, nova memória de cálculo, no prazo de 15 dias. Intime-se. CUMPRA-SE. Ingá, 4 de fevereiro de 2026. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801773-32.2023.8.15.0201. DECISÃO Vistos etc. O Banco Bradesco opôs impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. A autora, por sua vez, sustenta que os cálculos apresentados estão corretos. Analisando as planilhas apresentadas por ambas as partes, verifico que nenhum observou corretamente os parâmetros do título judicial, que são os seguintes (id 124363706): 1) Danos morais: (i) juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); (ii) correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula 362 do STJ). 2) Danos materiais, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. O evento danoso ocorreu com o início dos descontos e o arbitramento do dano moral ocorreu em 08/07/2025 (id 124363191). Ademais, os valores devem ser atualizados até 14/11/2025, data do depósito judicial. Os honorários subumbenciais foram fixados em 15% sobre o valor da condenação. Deve ser compensando, ainda, o valor recebido pela autora em razão do empréstimo (R$ 7.128,23), disponibilizado para liquidação de outro contrato, em 18/07/2019. Há divergência, ainda, em relação à quantidade de parcelas descontadas, pois a autora incluiu no seu cálculo 62 parcelas, com desconto inicial em 01/07/2019, e a promovida incluiu 58 parcelas, com desconto inicial 01/09/2019. Assim, intimem-se as partes para se manifestar, apresentando, se assim entenderem, nova memória de cálculo, no prazo de 15 dias. Intime-se. CUMPRA-SE. Ingá, 4 de fevereiro de 2026. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00
Outras Decisões
04/02/2026, 16:42
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 06:49
Petição (Contraminuta)
01/12/2025, 23:12
Publicação
24/11/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. BEM COMO, informar os dados bancários para fins de expedição de Alvara. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Ingá/PB, 19 de novembro de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801773-32.2023.8.15.0201. DECISÃO Vistos etc. O Banco Bradesco opôs impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. A autora, por sua vez, sustenta que os cálculos apresentados estão corretos. Analisando as planilhas apresentadas por ambas as partes, verifico que nenhum observou corretamente os parâmetros do título judicial, que são os seguintes (id 124363706): 1) Danos morais: (i) juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); (ii) correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula 362 do STJ). 2) Danos materiais, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. O evento danoso ocorreu com o início dos descontos e o arbitramento do dano moral ocorreu em 08/07/2025 (id 124363191). Ademais, os valores devem ser atualizados até 14/11/2025, data do depósito judicial. Os honorários subumbenciais foram fixados em 15% sobre o valor da condenação. Deve ser compensando, ainda, o valor recebido pela autora em razão do empréstimo (R$ 7.128,23), disponibilizado para liquidação de outro contrato, em 18/07/2019. Há divergência, ainda, em relação à quantidade de parcelas descontadas, pois a autora incluiu no seu cálculo 62 parcelas, com desconto inicial em 01/07/2019, e a promovida incluiu 58 parcelas, com desconto inicial 01/09/2019. Assim, intimem-se as partes para se manifestar, apresentando, se assim entenderem, nova memória de cálculo, no prazo de 15 dias. Intime-se. CUMPRA-SE. Ingá, 4 de fevereiro de 2026. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801773-32.2023.8.15.0201. DECISÃO Vistos etc. O Banco Bradesco opôs impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. A autora, por sua vez, sustenta que os cálculos apresentados estão corretos. Analisando as planilhas apresentadas por ambas as partes, verifico que nenhum observou corretamente os parâmetros do título judicial, que são os seguintes (id 124363706): 1) Danos morais: (i) juros de mora incidentes pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mas com dedução do IPCA (Súmula 54 do STJ c/c o caput do art. 406 e parágrafos, do CC); (ii) correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento dos danos morais (Súmula 362 do STJ). 2) Danos materiais, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. O evento danoso ocorreu com o início dos descontos e o arbitramento do dano moral ocorreu em 08/07/2025 (id 124363191). Ademais, os valores devem ser atualizados até 14/11/2025, data do depósito judicial. Os honorários subumbenciais foram fixados em 15% sobre o valor da condenação. Deve ser compensando, ainda, o valor recebido pela autora em razão do empréstimo (R$ 7.128,23), disponibilizado para liquidação de outro contrato, em 18/07/2019. Há divergência, ainda, em relação à quantidade de parcelas descontadas, pois a autora incluiu no seu cálculo 62 parcelas, com desconto inicial em 01/07/2019, e a promovida incluiu 58 parcelas, com desconto inicial 01/09/2019. Assim, intimem-se as partes para se manifestar, apresentando, se assim entenderem, nova memória de cálculo, no prazo de 15 dias. Intime-se. CUMPRA-SE. Ingá, 4 de fevereiro de 2026. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00
Outras Decisões
04/02/2026, 16:42
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 06:49
Petição (Contraminuta)
01/12/2025, 23:12
Publicação
24/11/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 01:14
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. BEM COMO, informar os dados bancários para fins de expedição de Alvara. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Ingá/PB, 19 de novembro de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
20/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/11/2025, 08:34
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 14:41
Publicação
29/10/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá Intimo o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirto-o, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. INGÁ, 23 de outubro de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 14:06
Mero expediente
22/10/2025, 09:48
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 10:42
Petição (Contraminuta)
20/10/2025, 14:51
Publicação
20/10/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 01:01
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 16 de outubro de 2025 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801773-32.2023.8.15.0201
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 13:44
Evolução da Classe Processual
16/10/2025, 13:43
Recebimento
30/09/2025, 21:59
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 21:59
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação das partes do inteiro teor do acórdão de ID 36991793. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
02/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
14/08/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos opostos, em obediência ao artigo 1.023, §2º do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).
23/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003783-58.2021.8.05.0063.
APELANTE: Maria do Carmo Pereira Monteiro ADVOGADA: Patricia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523) e outra
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu a inexistência do contrato discutido, determinou a cessação dos descontos e condenou o Banco promovido à restituição simples dos valores indevidamente descontados, rejeitando, contudo, os pedidos de indenização por danos morais e repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição de indébito em dobro diante da cobrança indevida; (ii) determinar se estão configurados os danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço; (iii) estabelecer os consectários legais relativos à indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, admite-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato. 4. O laudo pericial grafotécnico atesta que as assinaturas constantes no contrato não correspondem à firma da autora, configurando fraude e evidenciando falha na prestação do serviço bancário. 5. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ e do art. 14 do CDC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, como fraudes e delitos praticados no âmbito de suas operações. 6. Não comprovado erro justificável por parte do banco, é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A cobrança indevida de valores do benefício previdenciário da autora configura ofensa aos direitos da personalidade, justificando a reparação por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/1988 e do art. 6º, VI, do CDC. 8. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento causado e desestimular a reiteração da conduta ilícita, arbitrando-se o montante em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 9. Os consectários legais relativos à indenização por danos materiais seguem as Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ, com correção monetária pela SELIC e juros de mora a partir do evento danoso; quanto aos danos morais, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a SELIC a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraudes em contratos não celebrados, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. 2. A repetição de indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida resulta de engano injustificável do fornecedor (CDC, art. 42, parágrafo único). 3. A cobrança indevida no benefício previdenciário do consumidor configura dano moral, justificando reparação pecuniária com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, nº 54 e nº 479; STJ, REsp 1.795.982; TJRS, Apelação Cível nº 70082889692, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 05/12/2019; TJPB, Apelação Cível nº 0800045-53.2023.8.15.0201, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 31/08/2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801773-32.2023.8.15.0201 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Ingá RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Carmo Pereira Monteiro, objetivando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Ingá, que julgou procedente em parte o pedido inicial, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A.. O juízo “a quo” entendeu por assim consignar “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigos 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, para DECLARAR inexistente o débito discutido e CONDENAR o promovido, a título de repetição de indébito, ao pagamento, na forma simples, das parcelas já descontadas na conta bancária da autora, bem como as que foram descontadas no curso do processo, com correção monetária (INPC) desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1o, CC), deduzido o índice de correção monetária. Autorizo, ainda, a compensação do valor depositado na conta da autora, aplicando-se os mesmos índices de correção aplicados ao débito principal, descontando essa quantia dos valores a serem apurados e pagos em fase de cumprimento de sentença”, afastando, ainda, a condenação em danos morais (Id. 35303343). / A parte autora defende, em síntese, a condenação do promovido a título de danos morais, por todos os transtornos ocasionados à apelante, bem como a restituição dos valores debitados, em dobro e, a majoração dos honorários sucumbenciais, argumentando que foi vítima de várias fraudes, considerando que o Banco apelado não adotou medidas de segurança para evitar os danos causados. Assim, requer a reforma da sentença e o provimento do recurso (Id. 35303351). Contrarrazões apresentadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (Id. 35303354). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo. Inicialmente, destaco que a parte litiga amparada pelos benefícios da justiça gratuita, o que, não havendo razões neste momento que desabonem a concessão, apenas ratifico-a nesta instância recursal. A presente lide envolve pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da cobrança indevida de contrato de empréstimo pessoal não celebrado. Pois bem. A parte promovente ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto ao Banco promovido, de maneira que os descontos relativos a contrato de empréstimo consignado seriam ilegítimos. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo § 1º do mesmo dispositivo, in verbis: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido. Como a parte autora informou que não solicitou o serviço, caberia a parte promovida, pela inversão do ônus da prova, demonstrar que houve a efetiva contratação do serviço impugnado, ônus esse que lhe cabia e do qual não se desincumbiu de forma legal, a teor do que estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque, analisando o instrumento contratual, supostamente firmado pela parte consumidora (Id. 35303317), bem como o laudo da perícia grafotécnica realizada nos autos (Id. 35303335), verifica-se que este chegou à seguinte conclusão: Diante dos exames realizados nas Digitais Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Digitais Questionadas apresentadas, permitiram emitir à seguinte conclusão: 1: As Digitais Questionadas 1, 3 e 5 não partiram da impressão do polegar direito da Sra. MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO, conforme demonstrado e ilustrado no CONFRONTO DATILOSCÓPICO do ITEM 8 - CONFRONTO DATILOSCÓPICO. Dessa forma, emerge a conclusão de que o instrumento colacionado aos autos foi emitido mediante fraude, presumindo-se, daí, que a instituição financeira tenha agido com negligência ao não adotar as cautelas necessárias prévias, quando da análise e transação com seus clientes. Nesse sentido é a jurisprudência, à luz dos recentes arestos que ora extraio, exemplificativamente: DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XII, DA RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. PARTE AUTORA ANALFABETA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE CUIDADOS MÍNIMOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 38 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO A REFORMA DA DECISÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA NA FORMA SIMPLES, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ACIONADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos etc. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 4ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 0000229-69.2023.8.05.0088; 0003364-51.2023.8.05.0230. A matéria narrada na exordial trata de empréstimo consignado que a parte Autora nega contratação, buscando declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais. A sentença foi proferida julgando improcedentes os pedidos. Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso inominado, buscando a reforma da decisão. Com efeito, o exame dos autos autoriza o acolhimento da pretensão. Inicialmente, se verifica que a parte autora é analfabeta e que alega nunca ter contratado empréstimo junto ao banco acionado. A acionada, por sua vez, acosta com a defesa, o referido contrato com a impressão digital da parte autora e a assinatura de 2 testemunhas. Desse modo, é patente que a ausência da assinatura a rogo de terceiro não foi observada no caso concreto. Desse modo, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito autoral. Compulsando os autos nota-se que apesar de ter a Acionada trazido aos autos o contrato firmado entre as partes, o mesmo não se revestiu das devidas formalidades, considerando que o contratante se trata de pessoa analfabeta. Nesse passo, cabia à parte Ré demonstrar que tomou as cautelas necessárias para cumprir com o dever de informação para com o consumidor, obtendo por parte deste consentimento livre e esclarecido. Nessa linha prescreve a Súmula nº 38 da Turma de Uniformização da Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, senão vejamos: É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo por terceiro, subscrito por duas testemunhas, ex vi do art. 595 do CC, cabendo ao Poder Judiciário o controle efetivo do cumprimento das disposições do referido artigo. Entretanto, da análise do contrato pactuado se verifica que não consta a assinatura a rogo de terceiro, razão pela qual resta manifesta a nulidade do contrato impugnado. Nas hipóteses em que o consumidor é analfabeto, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, pois não possui efetivo conhecimento dos termos da contratação. Assim é que se torna imprescindível a realização das formalidades legais. Assim, diante da inexistência das formalidades mínimas necessárias à validade do negócio jurídico, a contratação deve ser considerada nula, restituindo-se às partes o estado anterior (art. 182 do CC). Em relação à restituição dos valores descontados indevidamente, entendo que os mesmos devem ser restituídos de forma simples, acompanhando o entendimento majoritário das Turmas Recursais da Bahia. No mais, os débitos indevidos causaram transtornos que desbordaram os limites do mero aborrecimento, causando sensível ofensa à dignidade da autora, que vem sofrendo, mês a mês, descontos indevidos no seu benefício previdenciário. Com efeito, patente a responsabilidade da Ré quanto à sua obrigação de indenizar o consumidor pelos danos morais experimentados. No que se refere ao valor, sabe-se que a reparação do dano moral não pode servir de estímulo para o ofensor nem ser fonte de enriquecimento para o ofendido, assim, levando-se em consideração a qualidade das partes envolvidas, bem como transtornos suportados pelo demandante, tenho que R$ 3.000,00 se mostra como quantia razoável à reparação do dano no caso concreto. Nesse mesmo sentido, cito o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBE DO SEU ÔNUS, NA FORMA DO ART. 373, II, CPC. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO, NA FORMA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DO ACIONADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ORA VERIFICADO. REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. QUESTÃO SEDIMENTADA NO ÂMBITO DESTE COLEGIADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]
Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DÁ-SE PROVIMENTO parcial ao recurso do acionado para determinar que restituição de valores ocorra de forma simples, bem como para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). [...] (Classe: Recurso Inominado, Número do , Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 25/04/2022 ) Ademais, cumpre ainda pontuar que pelas razões acima elencadas, resta afastada a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença guerreada.
Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da lide; b) determinar a restituição de valores, a qual deve ocorrer de forma simples; e c) condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora e correção monetária a partir deste preceito. Sem custas e honorários advocatícios em face do provimento parcial do recurso. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”, nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador, 16 de novembro de 2023 MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - Recurso Inominado: 0004815-30.2023.8.05.0063, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/12/2023) Assim, o cerne da questão gira em torno da legalidade ou não da cobrança de parcelas de empréstimo, motivado por ação do promovido, na medida em que realizou descontos referentes à contratação do serviço, sem as devidas cautelas. Nesse toar, destaco que revendo os autos, ao contrário do que sustenta o Banco, não se cogita a legalidade da contratação, porque ausente o instrumento contratual de acordo com os ditames legais, o qual não foi observado pela parte promovida, ônus que lhe incumbia. Assim, verificada a existência de cobrança indevida e ausência de erro justificado na conduta do promovido, faz jus a promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, Parágrafo único). Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE obrigação de fazer CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. RELAÇÃO CONSUMERISTA. Abertura de conta para percepção de salário. COBRANÇA de TARIFAS relativas a SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. conduta ILEGAL. Devolução dos valores indevidamente pagos. Repetição em dobro. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR DE R$3.000,00 que atende aos parâmetros legais. APELO PROVIDO. – Consoante o artigo 2º, I, da Resolução nº. 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras cobrar tarifas a qualquer título no caso de conta salário. – Não agindo a empresa com a cautela necessária, no momento da abertura da conta bancária, que não admitia a cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. (...). (0802033-76.2019.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2020). (Grifei) A incidência sobre a conta-salário da parte autora, de encargos, configura defeito na prestação de serviços, nos do caput do art. 14, do Diploma do Consumerista (“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”), e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro dos valores descontados, conforme prevê a jurisprudência desta Corte. (0801531-25.2019.8.15.0521, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2020). (Grifei). Dessa forma, no tocante à repetição de indébito, o Banco promovido deve ser condenado, em dobro, pelas cobranças indevidas, por não se verificar, na hipótese, engano justificável da instituição financeira recorrente. De outra senda, considerando que o contrato foi declarado nulo, sendo determinada a devolução dos valores indevidamente descontados, impõe-se a compensação do montante transferido, por ocasião da liquidação do julgado, sob pena de enriquecimento sem causa, assim como dispôs a Sentença. Nesse passo, o retorno das partes ao estado anterior implica não só a restituição da quantia paga por intermédio dos descontos pleiteado pela parte-autora, mas também a devolução dos valores recebidos a título do contrato declarado nulo. Com efeito, a compensação dos valores é corolário lógico, operando-se naturalmente, sem que acarrete julgamento extra petita, visto que consta de pedido expresso na contestação apresentada pela instituição financeira. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA - RMC. CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. PROVA DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. CARTÃO DE CRÉDITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO: Não se pode imputar ao autor conhecimento a respeito do que estava contratando (cartão de crédito), inclusive que o crédito utilizado seria descontado em seu benefício previdenciário, bem como a respeito do valor consignado para pagamento mínimo indicado na fatura correspondente. A prova documental presente nos autos é suficiente para amparar a pretensão da inicial, modo pelo qual é reconhecida a nulidade dos contratos de mútuo. Obrigação de cada litigante devolver à parte contrária os valores recebidos e descontados indevidamente, mas admitida a compensação entre tais valores. DANOS MORAIS: Os eventos ocorridos não permitem o deferimento do pedido de indenização por dano moral, porquanto sequer veio aos autos prova de qualquer constrangimento extraordinário sofrido pela parte autora, tampouco vexame, humilhação ou abalo moral. Dano moral rejeitado. Entendimento deste Órgão Colegiado para casos de natureza semelhante. SUCUMBÊNCIA: Redistribuída, de forma proporcional ao decaimento das partes. Vedada a compensação (art. 85, §14, CPC/15). DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 70082889692, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 05-12-2019) grifei Dessa forma, no que se refere à compensação dos valores, considerando que a parte Autora e o Banco/Réu são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as obrigações devem extinguir-se até onde se compensarem, nos exatos termos do art. 368 do CC, sobretudo por se tratar de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis. No que se refere à reparação dos danos extrapatrimoniais, a doutrina e a jurisprudência pátrias, influenciadas pelo instituto norte-americano denominado punitives damages, têm aceitado o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto. Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuro comportamento ilícito. Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, para tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas. Nesse sentido, são os julgados desta Terceira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a apelada, visto que não junta cópia assinada do contrato discutido nos autos, razão pela qual a declaração de nulidade do contrato objeto da demanda é a medida que se impõe. - A condenação por danos morais era mesmo necessária, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente, sendo de rigor a manutenção do quantum indenizatório, quando fixado de forma razoável e proporcional. (0800045-53.2023.8.15.0201, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023) EMENTA: - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- DESCONTO DE VALOR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em se tratando de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados. - À luz do que preleciona a norma consumerista, a má prestação de serviços pelo fornecedor ocasiona a responsabilidade objetiva, ou seja, independe de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. ART. 42, § ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS FIXADOS NA SENTENÇA VERGASTADA - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Não comprovada a efetiva contratação do seguro cobrado, é de se declarar indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do promovente, impondo sua respectiva restituição, a qual deve se dar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de engano injustificável. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo da instituição financeira e dar provimento parcial ao apelo do promovente. (0852725-52.2020.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023) Com relação ao montante indenizatório, para sua fixação, o julgador deve se guiar pelo binômio compensação/punição, assim como, pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor deve refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas, considerando, ainda, a capacidade financeira e o caráter pedagógico da medida, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. Observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, compreendo que a indenização deve ser fixada no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Quanto aos consectários legais, como os danos materiais e morais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, será o mesmo para o dano material, deve o valor da condenação ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice. Quanto ao dano moral, devem incidir juros moratórios de 1% a.m. (Enunciado 20 do CJF) a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido) e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC. Contudo, foi recentemente editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Recentemente, a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a Selic. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, eles são regidos pelo princípio da causalidade, que determina que tais ônus sejam atribuídos à parte que deu causa à instauração do litígio. Como é sabido, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º, do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Assim, a condenação em honorários de sucumbência deve recair apenas sobre a parte promovida. Portanto, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO AO APELO DA PARTE CONSUMIDORA, para, reformando parcialmente a sentença, condenar o banco promovido à repetição do indébito, em dobro, bem como ao dever de compensação do dano moral, fixando-se a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), observando quanto ao dano material, que a correção monetária, pela SELIC, e os juros de mora devem incidir a partir, respectivamente, do efetivo prejuízo e do evento danoso (Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ); e, quanto ao dano moral, os juros moratórios de 1% a.m. (Enunciado 20 do CJF) devem incidir a partir do evento danoso e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC. Ante o resultado do julgamento, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 e art. 86, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios de sucumbência fixados no 1º Grau, que ficam agora fixados em 15% sobre o valor da condenação, a ser suportado exclusivamente pela parte promovida, considerando que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial, para o caso de indenização por dano moral, não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Mantenho inalterados os demais termos da decisão apelada. É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003783-58.2021.8.05.0063.
APELANTE: Maria do Carmo Pereira Monteiro ADVOGADA: Patricia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523) e outra
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu a inexistência do contrato discutido, determinou a cessação dos descontos e condenou o Banco promovido à restituição simples dos valores indevidamente descontados, rejeitando, contudo, os pedidos de indenização por danos morais e repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição de indébito em dobro diante da cobrança indevida; (ii) determinar se estão configurados os danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço; (iii) estabelecer os consectários legais relativos à indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, admite-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato. 4. O laudo pericial grafotécnico atesta que as assinaturas constantes no contrato não correspondem à firma da autora, configurando fraude e evidenciando falha na prestação do serviço bancário. 5. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ e do art. 14 do CDC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, como fraudes e delitos praticados no âmbito de suas operações. 6. Não comprovado erro justificável por parte do banco, é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A cobrança indevida de valores do benefício previdenciário da autora configura ofensa aos direitos da personalidade, justificando a reparação por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/1988 e do art. 6º, VI, do CDC. 8. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento causado e desestimular a reiteração da conduta ilícita, arbitrando-se o montante em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 9. Os consectários legais relativos à indenização por danos materiais seguem as Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ, com correção monetária pela SELIC e juros de mora a partir do evento danoso; quanto aos danos morais, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a SELIC a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraudes em contratos não celebrados, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. 2. A repetição de indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida resulta de engano injustificável do fornecedor (CDC, art. 42, parágrafo único). 3. A cobrança indevida no benefício previdenciário do consumidor configura dano moral, justificando reparação pecuniária com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, nº 54 e nº 479; STJ, REsp 1.795.982; TJRS, Apelação Cível nº 70082889692, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 05/12/2019; TJPB, Apelação Cível nº 0800045-53.2023.8.15.0201, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 31/08/2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801773-32.2023.8.15.0201 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Ingá RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Carmo Pereira Monteiro, objetivando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Ingá, que julgou procedente em parte o pedido inicial, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco S.A.. O juízo “a quo” entendeu por assim consignar “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigos 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, para DECLARAR inexistente o débito discutido e CONDENAR o promovido, a título de repetição de indébito, ao pagamento, na forma simples, das parcelas já descontadas na conta bancária da autora, bem como as que foram descontadas no curso do processo, com correção monetária (INPC) desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1o, CC), deduzido o índice de correção monetária. Autorizo, ainda, a compensação do valor depositado na conta da autora, aplicando-se os mesmos índices de correção aplicados ao débito principal, descontando essa quantia dos valores a serem apurados e pagos em fase de cumprimento de sentença”, afastando, ainda, a condenação em danos morais (Id. 35303343). / A parte autora defende, em síntese, a condenação do promovido a título de danos morais, por todos os transtornos ocasionados à apelante, bem como a restituição dos valores debitados, em dobro e, a majoração dos honorários sucumbenciais, argumentando que foi vítima de várias fraudes, considerando que o Banco apelado não adotou medidas de segurança para evitar os danos causados. Assim, requer a reforma da sentença e o provimento do recurso (Id. 35303351). Contrarrazões apresentadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal (Id. 35303354). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo. Inicialmente, destaco que a parte litiga amparada pelos benefícios da justiça gratuita, o que, não havendo razões neste momento que desabonem a concessão, apenas ratifico-a nesta instância recursal. A presente lide envolve pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da cobrança indevida de contrato de empréstimo pessoal não celebrado. Pois bem. A parte promovente ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto ao Banco promovido, de maneira que os descontos relativos a contrato de empréstimo consignado seriam ilegítimos. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo § 1º do mesmo dispositivo, in verbis: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A contratação de serviços com documentos falsos ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, deixando evidente o defeito no serviço por ele prestado. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido. Como a parte autora informou que não solicitou o serviço, caberia a parte promovida, pela inversão do ônus da prova, demonstrar que houve a efetiva contratação do serviço impugnado, ônus esse que lhe cabia e do qual não se desincumbiu de forma legal, a teor do que estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque, analisando o instrumento contratual, supostamente firmado pela parte consumidora (Id. 35303317), bem como o laudo da perícia grafotécnica realizada nos autos (Id. 35303335), verifica-se que este chegou à seguinte conclusão: Diante dos exames realizados nas Digitais Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Digitais Questionadas apresentadas, permitiram emitir à seguinte conclusão: 1: As Digitais Questionadas 1, 3 e 5 não partiram da impressão do polegar direito da Sra. MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO, conforme demonstrado e ilustrado no CONFRONTO DATILOSCÓPICO do ITEM 8 - CONFRONTO DATILOSCÓPICO. Dessa forma, emerge a conclusão de que o instrumento colacionado aos autos foi emitido mediante fraude, presumindo-se, daí, que a instituição financeira tenha agido com negligência ao não adotar as cautelas necessárias prévias, quando da análise e transação com seus clientes. Nesse sentido é a jurisprudência, à luz dos recentes arestos que ora extraio, exemplificativamente: DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XII, DA RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. PARTE AUTORA ANALFABETA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE CUIDADOS MÍNIMOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 38 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO A REFORMA DA DECISÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA NA FORMA SIMPLES, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ACIONADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos etc. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 4ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 0000229-69.2023.8.05.0088; 0003364-51.2023.8.05.0230. A matéria narrada na exordial trata de empréstimo consignado que a parte Autora nega contratação, buscando declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais. A sentença foi proferida julgando improcedentes os pedidos. Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso inominado, buscando a reforma da decisão. Com efeito, o exame dos autos autoriza o acolhimento da pretensão. Inicialmente, se verifica que a parte autora é analfabeta e que alega nunca ter contratado empréstimo junto ao banco acionado. A acionada, por sua vez, acosta com a defesa, o referido contrato com a impressão digital da parte autora e a assinatura de 2 testemunhas. Desse modo, é patente que a ausência da assinatura a rogo de terceiro não foi observada no caso concreto. Desse modo, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito autoral. Compulsando os autos nota-se que apesar de ter a Acionada trazido aos autos o contrato firmado entre as partes, o mesmo não se revestiu das devidas formalidades, considerando que o contratante se trata de pessoa analfabeta. Nesse passo, cabia à parte Ré demonstrar que tomou as cautelas necessárias para cumprir com o dever de informação para com o consumidor, obtendo por parte deste consentimento livre e esclarecido. Nessa linha prescreve a Súmula nº 38 da Turma de Uniformização da Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, senão vejamos: É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo por terceiro, subscrito por duas testemunhas, ex vi do art. 595 do CC, cabendo ao Poder Judiciário o controle efetivo do cumprimento das disposições do referido artigo. Entretanto, da análise do contrato pactuado se verifica que não consta a assinatura a rogo de terceiro, razão pela qual resta manifesta a nulidade do contrato impugnado. Nas hipóteses em que o consumidor é analfabeto, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, pois não possui efetivo conhecimento dos termos da contratação. Assim é que se torna imprescindível a realização das formalidades legais. Assim, diante da inexistência das formalidades mínimas necessárias à validade do negócio jurídico, a contratação deve ser considerada nula, restituindo-se às partes o estado anterior (art. 182 do CC). Em relação à restituição dos valores descontados indevidamente, entendo que os mesmos devem ser restituídos de forma simples, acompanhando o entendimento majoritário das Turmas Recursais da Bahia. No mais, os débitos indevidos causaram transtornos que desbordaram os limites do mero aborrecimento, causando sensível ofensa à dignidade da autora, que vem sofrendo, mês a mês, descontos indevidos no seu benefício previdenciário. Com efeito, patente a responsabilidade da Ré quanto à sua obrigação de indenizar o consumidor pelos danos morais experimentados. No que se refere ao valor, sabe-se que a reparação do dano moral não pode servir de estímulo para o ofensor nem ser fonte de enriquecimento para o ofendido, assim, levando-se em consideração a qualidade das partes envolvidas, bem como transtornos suportados pelo demandante, tenho que R$ 3.000,00 se mostra como quantia razoável à reparação do dano no caso concreto. Nesse mesmo sentido, cito o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBE DO SEU ÔNUS, NA FORMA DO ART. 373, II, CPC. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO, NA FORMA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DO ACIONADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ORA VERIFICADO. REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. QUESTÃO SEDIMENTADA NO ÂMBITO DESTE COLEGIADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]
Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DÁ-SE PROVIMENTO parcial ao recurso do acionado para determinar que restituição de valores ocorra de forma simples, bem como para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). [...] (Classe: Recurso Inominado, Número do , Relator (a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 25/04/2022 ) Ademais, cumpre ainda pontuar que pelas razões acima elencadas, resta afastada a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença guerreada.
Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da lide; b) determinar a restituição de valores, a qual deve ocorrer de forma simples; e c) condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora e correção monetária a partir deste preceito. Sem custas e honorários advocatícios em face do provimento parcial do recurso. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”, nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador, 16 de novembro de 2023 MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA (TJ-BA - Recurso Inominado: 0004815-30.2023.8.05.0063, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/12/2023) Assim, o cerne da questão gira em torno da legalidade ou não da cobrança de parcelas de empréstimo, motivado por ação do promovido, na medida em que realizou descontos referentes à contratação do serviço, sem as devidas cautelas. Nesse toar, destaco que revendo os autos, ao contrário do que sustenta o Banco, não se cogita a legalidade da contratação, porque ausente o instrumento contratual de acordo com os ditames legais, o qual não foi observado pela parte promovida, ônus que lhe incumbia. Assim, verificada a existência de cobrança indevida e ausência de erro justificado na conduta do promovido, faz jus a promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, Parágrafo único). Nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE obrigação de fazer CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. RELAÇÃO CONSUMERISTA. Abertura de conta para percepção de salário. COBRANÇA de TARIFAS relativas a SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. conduta ILEGAL. Devolução dos valores indevidamente pagos. Repetição em dobro. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR DE R$3.000,00 que atende aos parâmetros legais. APELO PROVIDO. – Consoante o artigo 2º, I, da Resolução nº. 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras cobrar tarifas a qualquer título no caso de conta salário. – Não agindo a empresa com a cautela necessária, no momento da abertura da conta bancária, que não admitia a cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. (...). (0802033-76.2019.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2020). (Grifei) A incidência sobre a conta-salário da parte autora, de encargos, configura defeito na prestação de serviços, nos do caput do art. 14, do Diploma do Consumerista (“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”), e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro dos valores descontados, conforme prevê a jurisprudência desta Corte. (0801531-25.2019.8.15.0521, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2020). (Grifei). Dessa forma, no tocante à repetição de indébito, o Banco promovido deve ser condenado, em dobro, pelas cobranças indevidas, por não se verificar, na hipótese, engano justificável da instituição financeira recorrente. De outra senda, considerando que o contrato foi declarado nulo, sendo determinada a devolução dos valores indevidamente descontados, impõe-se a compensação do montante transferido, por ocasião da liquidação do julgado, sob pena de enriquecimento sem causa, assim como dispôs a Sentença. Nesse passo, o retorno das partes ao estado anterior implica não só a restituição da quantia paga por intermédio dos descontos pleiteado pela parte-autora, mas também a devolução dos valores recebidos a título do contrato declarado nulo. Com efeito, a compensação dos valores é corolário lógico, operando-se naturalmente, sem que acarrete julgamento extra petita, visto que consta de pedido expresso na contestação apresentada pela instituição financeira. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA - RMC. CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. PROVA DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA. CARTÃO DE CRÉDITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO: Não se pode imputar ao autor conhecimento a respeito do que estava contratando (cartão de crédito), inclusive que o crédito utilizado seria descontado em seu benefício previdenciário, bem como a respeito do valor consignado para pagamento mínimo indicado na fatura correspondente. A prova documental presente nos autos é suficiente para amparar a pretensão da inicial, modo pelo qual é reconhecida a nulidade dos contratos de mútuo. Obrigação de cada litigante devolver à parte contrária os valores recebidos e descontados indevidamente, mas admitida a compensação entre tais valores. DANOS MORAIS: Os eventos ocorridos não permitem o deferimento do pedido de indenização por dano moral, porquanto sequer veio aos autos prova de qualquer constrangimento extraordinário sofrido pela parte autora, tampouco vexame, humilhação ou abalo moral. Dano moral rejeitado. Entendimento deste Órgão Colegiado para casos de natureza semelhante. SUCUMBÊNCIA: Redistribuída, de forma proporcional ao decaimento das partes. Vedada a compensação (art. 85, §14, CPC/15). DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 70082889692, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 05-12-2019) grifei Dessa forma, no que se refere à compensação dos valores, considerando que a parte Autora e o Banco/Réu são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as obrigações devem extinguir-se até onde se compensarem, nos exatos termos do art. 368 do CC, sobretudo por se tratar de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis. No que se refere à reparação dos danos extrapatrimoniais, a doutrina e a jurisprudência pátrias, influenciadas pelo instituto norte-americano denominado punitives damages, têm aceitado o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto. Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuro comportamento ilícito. Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, para tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas. Nesse sentido, são os julgados desta Terceira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a apelada, visto que não junta cópia assinada do contrato discutido nos autos, razão pela qual a declaração de nulidade do contrato objeto da demanda é a medida que se impõe. - A condenação por danos morais era mesmo necessária, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente, sendo de rigor a manutenção do quantum indenizatório, quando fixado de forma razoável e proporcional. (0800045-53.2023.8.15.0201, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023) EMENTA: - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- DESCONTO DE VALOR DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em se tratando de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados. - À luz do que preleciona a norma consumerista, a má prestação de serviços pelo fornecedor ocasiona a responsabilidade objetiva, ou seja, independe de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. ART. 42, § ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS FIXADOS NA SENTENÇA VERGASTADA - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Não comprovada a efetiva contratação do seguro cobrado, é de se declarar indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do promovente, impondo sua respectiva restituição, a qual deve se dar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de engano injustificável. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo da instituição financeira e dar provimento parcial ao apelo do promovente. (0852725-52.2020.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023) Com relação ao montante indenizatório, para sua fixação, o julgador deve se guiar pelo binômio compensação/punição, assim como, pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor deve refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas, considerando, ainda, a capacidade financeira e o caráter pedagógico da medida, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. Observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, compreendo que a indenização deve ser fixada no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Quanto aos consectários legais, como os danos materiais e morais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, será o mesmo para o dano material, deve o valor da condenação ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice. Quanto ao dano moral, devem incidir juros moratórios de 1% a.m. (Enunciado 20 do CJF) a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido) e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC. Contudo, foi recentemente editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Recentemente, a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a Selic. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, eles são regidos pelo princípio da causalidade, que determina que tais ônus sejam atribuídos à parte que deu causa à instauração do litígio. Como é sabido, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º, do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Assim, a condenação em honorários de sucumbência deve recair apenas sobre a parte promovida. Portanto, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO AO APELO DA PARTE CONSUMIDORA, para, reformando parcialmente a sentença, condenar o banco promovido à repetição do indébito, em dobro, bem como ao dever de compensação do dano moral, fixando-se a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), observando quanto ao dano material, que a correção monetária, pela SELIC, e os juros de mora devem incidir a partir, respectivamente, do efetivo prejuízo e do evento danoso (Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ); e, quanto ao dano moral, os juros moratórios de 1% a.m. (Enunciado 20 do CJF) devem incidir a partir do evento danoso e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC. Ante o resultado do julgamento, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 e art. 86, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios de sucumbência fixados no 1º Grau, que ficam agora fixados em 15% sobre o valor da condenação, a ser suportado exclusivamente pela parte promovida, considerando que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial, para o caso de indenização por dano moral, não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Mantenho inalterados os demais termos da decisão apelada. É como voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
09/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
18/06/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
18/06/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
18/06/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
18/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2025, 08:57
Petição (Contraminuta)
03/06/2025, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:08
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Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Ingá/PB, 27 de maio de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
28/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2025, 07:48
Petição (Contraminuta)
26/05/2025, 14:52
Petição (Contraminuta)
12/05/2025, 13:03
Publicação
06/05/2025, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não servem para provocar novo julgamento.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801773-32.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO em face da sentença de Id. 110171604 que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Em síntese, o recorrente alega que a sentença embargada incorreu em omissão, porquanto desconsiderou a existência do entendimento firmado no REsp 1795982, que definiu que “a taxa Selic deve ser aplicada como índice único para a correção de dívidas civis e indenizações, substituindo a combinação de correção monetária e juros de mora anteriormente utilizada”. Intimado para contrarrazoar, o embargado pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Verifica-se que do texto legal foi suprimida a dúvida, é dizer, a noção de incompreensiva subjetiva do alcance da sentença ou acórdão, de modo que os vícios a que se alude a legislação devem ser verificados no plano lógico-objetivo, ou seja, segundo vícios internos do próprio decisum. Na hipótese em exame, a simples leitura das peças deixa evidente que não se trata de contradição do julgado, mas alegado vício in judicando, na medida em que não teria o julgador observado operado correta interpretação de precedente vinculante ou do dispositivo legal dele decorrente. E tal vício, ainda que existente fosse, não justifica o acolhimento dos embargos, devendo a parte o suscitá-lo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. Ademais, no precedente vinculante referido pelo embargante, o Superior Tribunal de Justiça consignou que: "A taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC, sendo este o índice aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis" STJ. Corte Especial. REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 (Info 823). Referido entendimento foi, então, positivado no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. Senão, vejamos: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) No que se refere aos juros e à correção monetária, por se tratarem de consectários acessórios da condenação, situam-se no plano da eficácia da obrigação. Assim, a nova legislação somente deve incidir sobre a atualização da dívida a partir de sua vigência. Nesse sentido, a doutrina: “Isso porque, a aplicação dos juros legais não impacta a formação de um negócio jurídico, atuando no momento de produção dos seus efeitos, mais especificamente a partir do momento que o inadimplemento for verificado” (SILVEIRA, Marcelo Matos; PAVAN, Vitor. Dúvidas sobre o regime dos juros legais após lei 14.905/24. Portal Migalhas: 2024). Assim, não há omissão a ser sanada quando o dispositivo sentencial, de forma clara e objetiva, tão somente modula os efeitos da alteração legislativa que consagrou o entendimento encampado pelo STJ. Em vista do exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, nesta extensão, NEGO-LHES PROVIMENTO. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. INGÁ, 30 de abril de 2025. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não servem para provocar novo julgamento.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801773-32.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO em face da sentença de Id. 110171604 que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Em síntese, o recorrente alega que a sentença embargada incorreu em omissão, porquanto desconsiderou a existência do entendimento firmado no REsp 1795982, que definiu que “a taxa Selic deve ser aplicada como índice único para a correção de dívidas civis e indenizações, substituindo a combinação de correção monetária e juros de mora anteriormente utilizada”. Intimado para contrarrazoar, o embargado pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Verifica-se que do texto legal foi suprimida a dúvida, é dizer, a noção de incompreensiva subjetiva do alcance da sentença ou acórdão, de modo que os vícios a que se alude a legislação devem ser verificados no plano lógico-objetivo, ou seja, segundo vícios internos do próprio decisum. Na hipótese em exame, a simples leitura das peças deixa evidente que não se trata de contradição do julgado, mas alegado vício in judicando, na medida em que não teria o julgador observado operado correta interpretação de precedente vinculante ou do dispositivo legal dele decorrente. E tal vício, ainda que existente fosse, não justifica o acolhimento dos embargos, devendo a parte o suscitá-lo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. Ademais, no precedente vinculante referido pelo embargante, o Superior Tribunal de Justiça consignou que: "A taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC, sendo este o índice aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis" STJ. Corte Especial. REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 (Info 823). Referido entendimento foi, então, positivado no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. Senão, vejamos: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) No que se refere aos juros e à correção monetária, por se tratarem de consectários acessórios da condenação, situam-se no plano da eficácia da obrigação. Assim, a nova legislação somente deve incidir sobre a atualização da dívida a partir de sua vigência. Nesse sentido, a doutrina: “Isso porque, a aplicação dos juros legais não impacta a formação de um negócio jurídico, atuando no momento de produção dos seus efeitos, mais especificamente a partir do momento que o inadimplemento for verificado” (SILVEIRA, Marcelo Matos; PAVAN, Vitor. Dúvidas sobre o regime dos juros legais após lei 14.905/24. Portal Migalhas: 2024). Assim, não há omissão a ser sanada quando o dispositivo sentencial, de forma clara e objetiva, tão somente modula os efeitos da alteração legislativa que consagrou o entendimento encampado pelo STJ. Em vista do exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, nesta extensão, NEGO-LHES PROVIMENTO. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. INGÁ, 30 de abril de 2025. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 11:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 11:04
Conclusão (para julgamento)
30/04/2025, 08:07
Petição (Contraminuta)
29/04/2025, 17:12
Publicação
22/04/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO INTIMO A PARTE EMBARGADA, PARA RESPONDER, EM CINCO DIAS. 16 de abril de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801773-32.2023.8.15.0201
17/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 11:36
Petição (Contraminuta)
04/04/2025, 11:25
Publicação
02/04/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801773-32.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO, em face de BANCO BRADESCO. Sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, referentes a empréstimos consignados oriundos do contrato de nº 375.231.880, que teria sido celebrado sem sua autorização. Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos e procuração. Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária deferida no ID 81639303. Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (ID 84370944), alegou preliminares e, no mérito, em apertada síntese, alega a regularidade da contratação, razão pela qual a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente. Réplica no ID 85608456. Decisão de saneamento (ID 92049580), que rejeitou as preliminares, deferindo a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial no ID 108528768. As partes se manifestaram sobre os documentos juntados. Foram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária, cuja origem desconhece. Em contrapartida, afirma o promovido que a autora celebrou o contrato e que os descontos são legítimos e devidos. Pois bem. De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. a) Da declaração de inexistência de débito A parte autora se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento. Tais descontos decorreriam, em tese, de empréstimo pessoal mencionado no contrato de nº 375.231.880, a respeito dos quais a promovente alega desconhecer. A partir dos documentos de ID 84370943, observo que, de fato, os descontos foram realizados na conta bancária da parte autora utilizada para percepção de benefícios previdenciários. Pelo que se extrai do contrato original devidamente juntado ao ID 104118044, a correntista é analfabeta e referido instrumento contratual foi assinado a rogo. Ocorre que, com auxílio do laudo pericial acostado ao ID 108528768 - Pág. 12, foi possível concluir que a digital constante do contrato impugnado não partiu da impressão do polegar da promovente, sendo divergentes a digital questionada e a digital da autora. Com efeito, forçoso reconhecer a irregularidade do contrato firmado, sobretudo quando se está diante de nítido contrato de adesão celebrado com consumidor analfabeto e idoso, e, portanto, hipervulnerável, o que, por si só, exige postura mais cautelosa e diligente da instituição financeira pactuante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DO EMPRÉSTIMO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. DIGITAL NÃO CORRESPONDE A DA AUTORA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a parte autora, porquanto não demonstrou a veracidade da assinatura aposta no contrato apresentado. - Tema 1.061, STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. - A repetição de indébito, em dobro, só é cabível quando identificado o erro injustificável do credor na cobrança dos valores (art. 42, parágrafo único, do CDC), o que não ocorreu na hipótese dos autos. (0825939-20.2021.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/06/2024) RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELA PROMOVENTE. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. VALORES UTILIZADOS PELA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0800644-56.2022.8.15.0191, Rel. Juiz José Ferreira Ramos Júnior, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 14/12/2023) Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e, por consequência, a declaração de inexistência do débito. b) Da repetição de indébito No que tange à repetição em dobro, trago à baila a norma insculpida no parágrafo único do art. 42 da Lei Federal n° 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, que aduz: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a repetição dobrada do indébito só terá incidência quando a cobrança indevida violou os parâmetros da boa-fé objetiva. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. Contudo, neste mesmo precedente, foi conferido o efeito modulador, o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021. Destarte, tendo sido o contrato firmados em data anterior a 30/03/2021, e considerando que o banco igualmente foi vítima de uma fraude, só constatada mediante perícia, para a qual não contribuiu diretamente, tendo agido no exercício regular de um direito, quanto à cobrança que reputava legítima, a devolução dos valores deve obedecer a forma simples, visto que há, na hipótese, engano justificável. Portanto, a devolução do indébito deve ser feita de forma simples, devendo ser compensado, ainda, o valor depositado na conta da autora. c) Dos danos morais No tocante aos danos morais, provada a conduta ilícita do promovido, que efetuou os descontos na conta do autor, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Assim, em que pese os transtornos enfrentados pela autora, diante do desconto indevido, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória. Cabia ao autor comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização (art. 373, inc. I, CPC), o que não fez. Não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar. Leciona Rizzatto Nunes 1 que “o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.”. Aqui, vale pontuar que o desconto na conta bancária ocorreu em 09/2019, no entanto, a presente demanda só foi proposta em 03/11/2023, ou seja, mais de quatro anos após o ocorrido. Como se não bastasse, a autora recebeu o valor do empréstimo, que foi depositado em sua conta, conforme extratos de ID 84370943 - pág. 7, e usufruiu dos valores, antes mesmo de qualquer desconto em sua conta, sem devolução ao banco. Não houve constrangimento na cobrança nem negativação do nome do consumidor. Nesse viés, entendo que o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial. Não se vislumbra ofensa ao direito de personalidade, pois não há narração fática dos transtornos sofridos, ônus que competia ao autor (art. 373, inc. I, CPC). Inclusive, este é o entendimento deste Eg. Tribunal: “- Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). “CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS. FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA. COBRANÇAS ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO DEMANDADO. 1.O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços". 2. Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos. 3. Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos na forma simples.” (AC 0800848-33.2022.8.15.0181, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022). - grifei. “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida de tarifa bancária “B. Expresso 2” – Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte autora quanto a improcedência dos danos morais – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Desprovimento. - No caso concreto, só existe recurso da parte autora, não se podendo mais discutir sobre a existência ou não dos serviços não contratados e nem se houve cobrança indevida pela instituição financeira. Porquanto a sentença já decidiu pela declaração de inexistência do débito, pelo reconhecimento de pagamento indevido pela parte autora à parte promovida, pela devolução do valor em sua forma dobrada. Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (AC 0800880-41.2023.8.15.0201, Relator Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, assinado em 25/11/2023) - grifei. Neste sentido, ainda, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Assim, não provada a efetiva violação a direito da personalidade da autora, concluo que não está configurado o dano moral e rejeito o pleito indenizatório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigos 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, para DECLARAR inexistente o débito discutido e CONDENAR o promovido, a título de repetição de indébito, ao pagamento, na forma simples, das parcelas já descontadas na conta bancária da autora, bem como as que foram descontadas no curso do processo, com correção monetária (INPC) desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos ate 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrario, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1o, CC), deduzido o índice de correção monetária. Autorizo, ainda, a compensação do valor depositado na conta da autora, aplicando-se os mesmos índices de correção aplicados ao débito principal, descontando essa quantia dos valores a serem apurados e pagos em fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida à autora. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá, 31 de março de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801773-32.2023.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO, em face de BANCO BRADESCO. Sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, referentes a empréstimos consignados oriundos do contrato de nº 375.231.880, que teria sido celebrado sem sua autorização. Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos e procuração. Tutela de urgência indeferida e gratuidade judiciária deferida no ID 81639303. Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (ID 84370944), alegou preliminares e, no mérito, em apertada síntese, alega a regularidade da contratação, razão pela qual a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente. Réplica no ID 85608456. Decisão de saneamento (ID 92049580), que rejeitou as preliminares, deferindo a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial no ID 108528768. As partes se manifestaram sobre os documentos juntados. Foram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária, cuja origem desconhece. Em contrapartida, afirma o promovido que a autora celebrou o contrato e que os descontos são legítimos e devidos. Pois bem. De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. a) Da declaração de inexistência de débito A parte autora se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento. Tais descontos decorreriam, em tese, de empréstimo pessoal mencionado no contrato de nº 375.231.880, a respeito dos quais a promovente alega desconhecer. A partir dos documentos de ID 84370943, observo que, de fato, os descontos foram realizados na conta bancária da parte autora utilizada para percepção de benefícios previdenciários. Pelo que se extrai do contrato original devidamente juntado ao ID 104118044, a correntista é analfabeta e referido instrumento contratual foi assinado a rogo. Ocorre que, com auxílio do laudo pericial acostado ao ID 108528768 - Pág. 12, foi possível concluir que a digital constante do contrato impugnado não partiu da impressão do polegar da promovente, sendo divergentes a digital questionada e a digital da autora. Com efeito, forçoso reconhecer a irregularidade do contrato firmado, sobretudo quando se está diante de nítido contrato de adesão celebrado com consumidor analfabeto e idoso, e, portanto, hipervulnerável, o que, por si só, exige postura mais cautelosa e diligente da instituição financeira pactuante. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DO EMPRÉSTIMO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. DIGITAL NÃO CORRESPONDE A DA AUTORA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a parte autora, porquanto não demonstrou a veracidade da assinatura aposta no contrato apresentado. - Tema 1.061, STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. - A repetição de indébito, em dobro, só é cabível quando identificado o erro injustificável do credor na cobrança dos valores (art. 42, parágrafo único, do CDC), o que não ocorreu na hipótese dos autos. (0825939-20.2021.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/06/2024) RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELA PROMOVENTE. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. VALORES UTILIZADOS PELA AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (0800644-56.2022.8.15.0191, Rel. Juiz José Ferreira Ramos Júnior, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 14/12/2023) Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e, por consequência, a declaração de inexistência do débito. b) Da repetição de indébito No que tange à repetição em dobro, trago à baila a norma insculpida no parágrafo único do art. 42 da Lei Federal n° 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, que aduz: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a repetição dobrada do indébito só terá incidência quando a cobrança indevida violou os parâmetros da boa-fé objetiva. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. Contudo, neste mesmo precedente, foi conferido o efeito modulador, o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021. Destarte, tendo sido o contrato firmados em data anterior a 30/03/2021, e considerando que o banco igualmente foi vítima de uma fraude, só constatada mediante perícia, para a qual não contribuiu diretamente, tendo agido no exercício regular de um direito, quanto à cobrança que reputava legítima, a devolução dos valores deve obedecer a forma simples, visto que há, na hipótese, engano justificável. Portanto, a devolução do indébito deve ser feita de forma simples, devendo ser compensado, ainda, o valor depositado na conta da autora. c) Dos danos morais No tocante aos danos morais, provada a conduta ilícita do promovido, que efetuou os descontos na conta do autor, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Assim, em que pese os transtornos enfrentados pela autora, diante do desconto indevido, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória. Cabia ao autor comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização (art. 373, inc. I, CPC), o que não fez. Não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar. Leciona Rizzatto Nunes 1 que “o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.”. Aqui, vale pontuar que o desconto na conta bancária ocorreu em 09/2019, no entanto, a presente demanda só foi proposta em 03/11/2023, ou seja, mais de quatro anos após o ocorrido. Como se não bastasse, a autora recebeu o valor do empréstimo, que foi depositado em sua conta, conforme extratos de ID 84370943 - pág. 7, e usufruiu dos valores, antes mesmo de qualquer desconto em sua conta, sem devolução ao banco. Não houve constrangimento na cobrança nem negativação do nome do consumidor. Nesse viés, entendo que o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial. Não se vislumbra ofensa ao direito de personalidade, pois não há narração fática dos transtornos sofridos, ônus que competia ao autor (art. 373, inc. I, CPC). Inclusive, este é o entendimento deste Eg. Tribunal: “- Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). “CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS. FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA. COBRANÇAS ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO DEMANDADO. 1.O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços". 2. Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos. 3. Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos na forma simples.” (AC 0800848-33.2022.8.15.0181, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022). - grifei. “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida de tarifa bancária “B. Expresso 2” – Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte autora quanto a improcedência dos danos morais – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Desprovimento. - No caso concreto, só existe recurso da parte autora, não se podendo mais discutir sobre a existência ou não dos serviços não contratados e nem se houve cobrança indevida pela instituição financeira. Porquanto a sentença já decidiu pela declaração de inexistência do débito, pelo reconhecimento de pagamento indevido pela parte autora à parte promovida, pela devolução do valor em sua forma dobrada. Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (AC 0800880-41.2023.8.15.0201, Relator Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, assinado em 25/11/2023) - grifei. Neste sentido, ainda, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Assim, não provada a efetiva violação a direito da personalidade da autora, concluo que não está configurado o dano moral e rejeito o pleito indenizatório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigos 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, para DECLARAR inexistente o débito discutido e CONDENAR o promovido, a título de repetição de indébito, ao pagamento, na forma simples, das parcelas já descontadas na conta bancária da autora, bem como as que foram descontadas no curso do processo, com correção monetária (INPC) desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos ate 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrario, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1o, CC), deduzido o índice de correção monetária. Autorizo, ainda, a compensação do valor depositado na conta da autora, aplicando-se os mesmos índices de correção aplicados ao débito principal, descontando essa quantia dos valores a serem apurados e pagos em fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% por cento do valor da causa atualizado pelo INPC desde o ajuizamento, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2o, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida à autora. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá, 31 de março de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 10:55
Decurso de Prazo
20/03/2025, 18:47
Petição (Contraminuta)
13/03/2025, 19:58
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 07:59
Petição (Contraminuta)
10/03/2025, 17:03
Publicação
06/03/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias. INGÁ, 28 de fevereiro de 2025 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801773-32.2023.8.15.0201
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias. INGÁ, 28 de fevereiro de 2025 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801773-32.2023.8.15.0201
03/03/2025, 00:00
Documento (Alvará)
28/02/2025, 11:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 10:42
Petição (Contraminuta)
26/02/2025, 19:41
Petição (Contraminuta)
10/02/2025, 14:26
Petição (Contraminuta)
10/02/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 10:48
Petição (Contraminuta)
03/02/2025, 21:30
Petição (Contraminuta)
27/01/2025, 13:05
Petição (Contraminuta)
27/01/2025, 12:34
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo o promovido, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários. Ingá/PB, 17 de dezembro de 2024. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo o promovido, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários. Ingá/PB, 17 de dezembro de 2024. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
18/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2024, 07:54
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 07:52
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 11:36
Perito
06/12/2024, 11:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/12/2024, 09:24
Petição (Contraminuta)
05/12/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 09:21
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 09:16
Expedição de documento (Carta)
22/11/2024, 09:13
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 09:06
Petição (Contraminuta)
08/11/2024, 16:11
Publicação
04/11/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 0801773-32.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos etc. Concedo o prazo por 30 dias. INGÁ, 18 de outubro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 0801773-32.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos etc. Concedo o prazo por 30 dias. INGÁ, 18 de outubro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO
01/11/2024, 00:00
Mero expediente
21/10/2024, 12:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/10/2024, 08:25
Petição (Contraminuta)
16/10/2024, 15:07
Publicação
15/10/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo o promovido, NOVAMENTE, para, em 10 (dez) dias, apresentar o contrato original (ID 84370946) em Cartório. Ingá/PB, 11 de outubro de 2024. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
14/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/10/2024, 07:55
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:39
Publicação
25/09/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801773-32.2023.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Intime-se o promovido para, em 10 (dez) dias, apresentar o contrato original (ID 84370946) em Cartório. CUMPRA-SE. Ingá, 20 de setembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 08:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/09/2024, 10:35
Documento (Certidão)
20/09/2024, 10:35
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 09:32
Petição (Contraminuta)
17/09/2024, 10:54
Publicação
04/09/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - De ordem do MM. Juiz foi deferido pedido retro, intimo o(a) advogado(a) da parte autora/ré para, no prazo de 10 (dez) dias, dar cumprimento ao despacho ID. Ingá/PB, 30 de agosto de 2024. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
02/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
30/08/2024, 07:07
Petição (Contraminuta)
29/08/2024, 17:16
Petição (Contraminuta)
28/08/2024, 15:19
Publicação
15/08/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para comparecer em juízo, no prazo de 10 dias, a fim de seja coletada a sua assinatura para realização do exame pericial. Ingá/PB, 13 de agosto de 2024. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
14/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/08/2024, 10:49
Decisão de Saneamento e Organização
11/07/2024, 10:20
Decurso de Prazo
18/06/2024, 02:53
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 07:23
Petição (Contraminuta)
06/06/2024, 13:26
Petição (Contraminuta)
03/06/2024, 17:14
Publicação
03/06/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 16 de fevereiro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801773-32.2023.8.15.0201
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 16 de fevereiro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801773-32.2023.8.15.0201
29/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/02/2024, 08:28
Decurso de Prazo
15/02/2024, 19:06
Petição (Contraminuta)
15/02/2024, 14:21
Publicação
24/01/2024, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA MONTEIRO
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 17 de janeiro de 2024. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801773-32.2023.8.15.0201