Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA FREIRE SANTOS DA SILVA, ANTONIO CARLOS MIRANDA DA SILVA
REU: INCERTO/DESCONHECIDO SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0802045-85.2024.8.15.0461 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana proposta por Lúcia Freire Santos da Silva e Antonio Carlos Miranda da Silva (ID 105536923). Os autores alegam que mantêm a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de donos, há mais de 15 anos, do imóvel onde residem com sua família. O bem está localizado na Rua Professor Francisco Pinto, nº 427, Centro, em Solânea, Paraíba. Na petição inicial, indicou-se que o imóvel possuía a extensão de 7,00 metros de largura por 25,00 metros de comprimento, o que totalizaria 175,00 metros quadrados (ID 105536923), conforme o contrato de compra e venda (ID 105536937) e a planta baixa apresentados (ID 105536948). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido aos promoventes (ID 108615593). Os réus incertos e eventuais interessados foram regularmente citados por edital (ID 109350935, ID 110790028, ID 110790031) e deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID 113289022). O confinante Liandro Pereira Soares foi citado pessoalmente (ID 111782330, ID 111782331) e também não apresentou resposta (ID 113289022). Por outro lado, os confinantes José Gilson Lopes Rodrigues e Janaína da Silva Freire foram devidamente citados (ID 111198071, ID 111199200) e apresentaram manifestação (ID 112493593). Eles informaram que concordam com o pedido de usucapião, mas esclareceram que a extensão real de fundos do terreno é de 21,25 metros, e não 25,00 metros, de modo que a área excedente de 3,75 metros não existe na realidade fática. Intimada a se manifestar sobre a divergência de metragens (ID 116080860), a parte autora concordou expressamente com os esclarecimentos dos confinantes, confirmando que a área de fato edificada e ocupada mede 7,00 metros de largura por 21,25 metros de comprimento, totalizando 148,75 metros quadrados (ID 116365117). As Fazendas Públicas foram devidamente notificadas. A União (ID 109479965) e o Estado da Paraíba (ID 110023641) manifestaram desinteresse na causa (ID 113289022). O Município de Solânea informou a existência de um débito tributário em nome da autora no valor de R$ 158,10, mas não se opôs ao pedido de usucapião (ID 110162168). O Ministério Público apresentou manifestação opinando pelo prosseguimento do feito (ID 115604406). Em audiência de instrução e julgamento (ID 159969655), foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores, ouvidos os confinantes José Gilson Lopes Rodrigues e Janaína da Silva Freire, bem como as testemunhas Josenildo Teixeira da Silva e Márcio José Ferreira da Silva. Em alegações finais orais, a parte autora requereu a procedência da ação e a defesa dos confinantes reiterou a concordância com o pedido, desde que respeitada a metragem real de 7,00 metros por 21,25 metros constatada na audiência. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo tramitou regularmente, com a observância de todas as formalidades legais e a garantia do contraditório. Não há nulidades a sanar ou preliminares a analisar, razão pela qual se passa diretamente ao exame do mérito. A usucapião especial urbana, também denominada constitucional, encontra-se prevista no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil. Para a concessão desse direito, a lei exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Posse de área urbana de até 250,00 metros quadrados; Prazo mínimo de 5 anos de posse ininterrupta e sem oposição; Utilização do imóvel para moradia própria ou de sua família; Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. No caso em análise, as provas documentais e testemunhais confirmam o preenchimento de todos esses pressupostos. Quanto à dimensão do imóvel, a controvérsia inicial foi solucionada de forma consensual. Embora os documentos de compra e venda (ID 105536937) e a planta (ID 105536948) mencionassem 25,00 metros de comprimento, os vizinhos confrontantes esclareceram que a extensão real de fundos é de 21,25 metros (ID 112493593). Os próprios autores reconheceram essa realidade fática e concordaram em readequar o pedido para o tamanho efetivo de 7,00 metros de largura por 21,25 metros de comprimento (ID 116365117), o que corresponde a uma área total de 148,75 metros quadrados. Essa dimensão é inferior ao limite constitucional de 250,00 metros quadrados. No tocante ao tempo de posse, a petição inicial indica que os autores ocupam o bem há mais de 15 anos (ID 105536923), prazo que supera com folga o limite de 5 anos estabelecido na legislação para esta modalidade de usucapião. Os depoimentos colhidos na audiência de instrução (ID 159969655) confirmaram que a posse dos autores é antiga, contínua e exercida com a visível intenção de donos. A ausência de oposição restou caracterizada. O confinante Liandro Pereira Soares (ID 113289022) e os réus em local incerto (ID 113289022) não apresentaram resistência ao pedido. Os vizinhos José Gilson Lopes Rodrigues e Janaína da Silva Freire manifestaram expressa concordância com a declaração da usucapião, exigindo apenas a observância dos limites reais do terreno (ID 112493593, ID 159969655). As Fazendas Públicas também não demonstraram oposição ao domínio dos autores (ID 113289022). O apontamento de débito tributário pelo Município de Solânea (ID 110162168) não impede o reconhecimento da usucapião, por se tratar de questão fiscal que não interfere no direito real de propriedade. A destinação do imóvel para fins de moradia familiar foi demonstrada pelos comprovantes de residência e corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo (ID 159969655). Não há, outrossim, qualquer indício nos autos de que os promoventes possuam outro imóvel. Verifica-se, desse modo, que os autores demonstraram os fatos constitutivos de seu direito, cumprindo as exigências legais para a aquisição originária da propriedade pela usucapião especial urbana. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 183 da Constituição Federal e com o artigo 1.240 do Código Civil, para: a) declarar em favor de Lúcia Freire Santos da Silva e Antonio Carlos Miranda da Silva o domínio e a propriedade sobre o imóvel residencial localizado na Rua Professor Francisco Pinto, nº 427, Centro, Solânea, Paraíba, com as medidas reais retificadas de 7,00 metros de largura por 21,25 metros de comprimento, perfazendo a área total de 148,75 metros quadrados, confrontando-se ao sul e à direita com o imóvel de José Gilson Lopes Rodrigues e Janaína da Silva Freire, ao norte com a Rua Professor Francisco Pinto (PB 105), e à esquerda com o imóvel de Liandro Pereira Soares; b) determinar que esta sentença, após o trânsito em julgado, sirva de título hábil para a abertura de matrícula e registro da propriedade em nome dos autores perante o Cartório de Registro de Imóveis competente; c) confirmar o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de resistência pretensiosa por parte dos réus e confrontantes. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Solânea, instruído com as peças necessárias, arquivando-se os autos em seguida com as cautelas de praxe. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito