Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: CLAUDIMEIRE LEONEL BATISTA DE PAIVA
REU: MUNICIPIO DE INGA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, em cinco dias. 10 de junho de 2026 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802496-17.2024.8.15.0201
11/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2026, 12:12
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 12:29
Expedição de precatório/rpv
27/03/2026, 12:29
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 09:27
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802496-17.2024.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Considerando o teor da Petição de ID 132015993, intime-se a parte autora acerca da documentação anexada pelo Município (ID 136823071 e ss). Ingá, 24 de fevereiro de 2026. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: CLAUDIMEIRE LEONEL BATISTA DE PAIVA
REU: MUNICIPIO DE INGA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, em cinco dias. 10 de junho de 2026 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802496-17.2024.8.15.0201
11/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2026, 12:12
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 12:29
Expedição de precatório/rpv
27/03/2026, 12:29
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 09:27
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802496-17.2024.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. Considerando o teor da Petição de ID 132015993, intime-se a parte autora acerca da documentação anexada pelo Município (ID 136823071 e ss). Ingá, 24 de fevereiro de 2026. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00
Mero expediente
26/02/2026, 22:43
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 14:36
Expedição de precatório/rpv
19/02/2026, 11:07
Petição (Contraminuta)
18/02/2026, 11:07
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 07:27
Ato ordinatório
30/01/2026, 07:26
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 16:29
Publicação
25/01/2026, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0802496-17.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora para, em 5 dias, informar se renuncia ao valor excedente para expedição de RPV do Município. 18 de dezembro de 2025. PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 14:58
Expedição de precatório/rpv
24/11/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 10:56
Petição (Contraminuta)
18/11/2025, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 14:01
Mero expediente
12/09/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
11/09/2025, 09:10
Petição (Contraminuta)
08/09/2025, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: CLAUDIMEIRE LEONEL BATISTA DE PAIVA
REU: MUNICIPIO DE INGA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. 15 de agosto de 2025 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802496-17.2024.8.15.0201
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 07:45
Evolução da Classe Processual
15/08/2025, 07:44
Documento (Outros documentos)
10/08/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE INGÁ APELADA: CLAUDIMEIRE LEONEL BATISTA DE PAIVA ADVOGADO: JULIO CÉSAR DE OLIVEIRA MUNIZ - OAB PB 12326-A Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Piso salarial. Dentista. Aplicação da Lei Federal nº 3.999/61. Desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido e reconheceu o direito do autor ao recebimento do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a Lei Federal nº 3.999/61, que estabelece o piso salarial para dentista, deve ser aplicada aos servidores públicos municipais, e (ii) se a parte autora tem direito ao pagamento das diferenças salariais não percebidas, considerando o valor do piso estabelecido por essa lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 3.999/61 fixou o piso nacional para os profissionais auxiliares de médicos e cirurgiões dentistas, sendo de observância obrigatória por todos os entes federativos, conforme decidido pelo STF no RE 1.340.676/PB. 4. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a Lei Federal nº 3.999/61 deve ser aplicada aos servidores municipais, independentemente da natureza do vínculo empregatício. 5. A legislação municipal que estabelece valores inferiores ou condições diferentes do que dispõe a lei federal sobre piso salarial é considerada inconstitucional. 6. A decisão deve observar o congelamento dos pisos salariais determinado pela ADPF 325 e garantir o pagamento das diferenças salariais respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 3.999/1961; ADPF nº 325. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.340.676/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 28.10.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0801467-93.2023.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, 04.06.2024. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE INGÁ interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Ingá que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por CLAUDIMEIRE LEONEL BATISTA DE PAIVA, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos finais: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR o direito da autora à percepção de remuneração conforme piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº 3.999/61, no montante de três salários-mínimos; b) CONDENAR o município demandado a implementar referido direito aos proventos da parte autora; c) CONDENAR o promovido ao pagamento das diferenças salariais existentes entre os salários pagos e o piso salarial, observando-se a prescrição quinquenal e o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325. Sobre os valores a serem pagos, incidirão juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde o pagamento a menor. Para os valores posteriores a 09/12/2021, correção monetária e os juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Condeno a edilidade municipal ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual deverá ser estabelecido por ocasião da liquidação da sentença, na forma dos arts. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil de 2015. Nas razões do recurso o apelante aduz que os municípios têm autonomia orçamentária para estabelecer a remuneração dos servidores, não podendo, pois, ser compelido a remunerar seus servidores em proporção maior do que aquela que consta dos seus atos privativos. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presente dos pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O Autor exerce o cargo efetivo de Cirurgião Dentista no município de Ingá e pugnou na inicial a condenação do ente promovido à implantação do piso salarial descrito na Lei Federal nº 3.999/1961, bem como o pagamento da diferença, não prescrita. Conforme é cediço, a Administração Pública deve pautar-se no princípio de legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual estabelece a vinculação das atividades administrativas às determinações legais. A Lei Federal 3.991/61 fixou o piso nacional para os profissionais auxiliares de médicos e cirurgião-dentista, veja-se: Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. Art. 22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais. Ressalte-se, por oportuno, que houve uma evolução jurisprudencial sobre o tema quando do julgamento do RE 1.340.676/PB, pelo Supremo Tribunal Federal, em 28/10/2021, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, passando a consolidar o entendimento de que a Lei Federal nº 3.999/61 deve ser observada por todos os entes federativos. Confira-se: “(…) No caso em questão, a Lei Federal 3.361/1961, que estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais.” No mais, conforme entendimento do STF, compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional, como na presente hipótese, a exemplo do que restou decidido na ADI n. 3894. Veja-se: COMPETÊNCIA NORMATIVA – DIREITO DO TRABALHO. Cumpre a União legislar sobre direito do trabalho, incluída a jornada de integrantes de categoria profissional. PROCESSO LEGISLATIVO – INICIATIVA – REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR. Consoante dispõe o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea ´c´, da Constituição Federal, incumbe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse regime jurídico de servidor. A norma é de observância obrigatória por estados e municípios (ADI 3.894/RO, Rel. Min. Marco Aurélio). No caso em apreço, como já exposto, a Lei Federal nº 3.999/1961 fixou o piso nacional para os profissionais auxiliares de médico e cirurgião-dentista, inexistindo distinção na citada Lei acerca da natureza do cargo ocupado pelo profissional, seja estatutário ou celetista. Desse modo, mesmo que a lei municipal estabeleça situações diversas, a lei federal de âmbito nacional que fixa o piso salarial e a jornada máxima de trabalho para uma determinada categoria profissional deve prevalecer. Ou seja, eventual Lei Municipal que disponha situação diversa do que já disciplinado na Lei Federal 3.999/1961 deve ser considerada inconstitucional, mesmo que trate de regime jurídico próprio dos servidores públicos. Nesse sentindo, trago à baila precedente deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança. Servidor público municipal. Vínculo estatutário. Técnico de saúde bucal. Piso salarial, carga horária e diferenças salariais. Aplicação da Lei Federal n. 3.999/61. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. RE 1.340.676/PB. Alteração do deslinde da causa. Redimensionamento da sucumbência. Condenação da parte promovida/apelada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Apuração em sede de liquidação de sentença. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Impossibilidade de fixação de percentual nesta instância em razão da iliquidez do julgado. Reforma da sentença singular. Provimento. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.340.676/PB, consolidou o entendimento de que a Lei Federal n. 3.999/1961 deve ser observada por todos os entes da federação. 2. A Lei Federal n. 3.361/1961 estabeleceu o piso salarial de acordo com jornada de 20 (vinte) horas de trabalho para médicos e cirurgiões dentistas, devendo ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais. 3. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. 4. A Lei Federal n. 3.999/1961 fixou o piso nacional e a jornada máxima para as profissões de médico e cirurgião-dentista, bem como auxiliares, prevendo o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a 03 (três) vezes e o dos auxiliares a 02 (duas) vezes o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exerçam a profissão, para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, inexistindo distinção na citada norma acerca da natureza do cargo ocupado pelo profissional, se estatutário ou celetista. 5. A edilidade municipal deve observar o piso salarial previsto na Lei Federal n. 3.999/1961 para o cargo de cirurgião dentista, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325, e deve pagar as diferenças salariais, porventura, existentes entre os salários pagos e o piso salarial e a carga horária prevista na lei retrocitada, respeitada a prescrição quinquenal. 6. Apelo provido. (TJPB; 3ª Câmara Cível; APL 0801467-93.2023.8.15.0191; Rel. Des. João Batista Barbosa; j. em 04/06/2024). Na hipótese, pela documentação colacionada aos autos, a autora, dentista do Município de Ingá, recebe vencimentos com o valor correspondente a um pouco mais que um salário-mínimo, em desconformidade com o disposto na Lei Federal nº 3.999/1991. Ainda que exista lei municipal sobre o tema, tem-se que a edilidade municipal deve observar o piso salarial previsto na Lei Federal 3.999/1961 para o cargo de dentista, observando-se o congelamento dos pisos salariais por força da ADPF 325. Vejamos o que restou decidido na ADPF: “O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento e julgou parcialmente procedente o pedido nela formulado, para reconhecer a compatibilidade do art. 5º da Lei federal nº 3.999/61 com o texto constitucional e, com apoio na técnica da interpretação conforme, determinar o congelamento do valor dos pisos salariais, devendo o quantum ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão deste julgamento, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a 18.3.2022”. Além disso, o Ente Municipal deve pagar as diferenças salariais porventura existentes entre os salários pagos e o piso salarial previsto na Lei Federal 3.666/1961, respeitada a prescrição quinquenal. Assim, não merece reparo a sentença combatida, pelas razões já expostas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802496-17.2024.8.15.0201 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Os honorários advocatícios serão arbitrados por ocasião da execução, na forma do inciso II, §4º do art. 85 do CPC. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
12/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2025, 15:08
Petição (Contraminuta)
15/05/2025, 15:20
Publicação
29/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. Ingá/PB, 22/04/25. PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório
23/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/04/2025, 13:38
Petição (Contraminuta)
21/04/2025, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:03
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 07:08
Petição (Contraminuta)
01/04/2025, 14:06
Petição (Contraminuta)
31/03/2025, 14:58
Publicação
28/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: CLAUDIMEIRE LEONEL BATISTA DE PAIVA
REU: MUNICIPIO DE INGA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 26 de março de 2025 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802496-17.2024.8.15.0201
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: CLAUDIMEIRE LEONEL BATISTA DE PAIVA
REU: MUNICIPIO DE INGA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 26 de março de 2025 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802496-17.2024.8.15.0201
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 10:52
Ato ordinatório
26/03/2025, 10:51
Petição (Contraminuta)
20/03/2025, 11:17
Publicação
20/03/2025, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: CLAUDIMEIRE LEONEL BATISTA DE PAIVA
REU: MUNICIPIO DE INGA ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 14 de março de 2025. PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802496-17.2024.8.15.0201
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 12:09
Petição (Contraminuta)
13/03/2025, 14:49
Petição (Contraminuta)
22/01/2025, 11:53
Publicação
21/01/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:41
Gratuidade da Justiça
14/01/2025, 11:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/01/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDIMEIRE LEONEL BATISTA DE PAIVA Advogado do(a)
AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326
REU: MUNICIPIO DE INGA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Piso Salarial, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Analisando a petição inicial, verifico que o(a)(s) autor(a)(es) exerce(m) atividade lucrativa/possui(em) rendimentos de aposentadoria, razão pela qual, em tese, não se enquadra(m) no conceito de hipossuficiente para fins de obtenção da justiça gratuita, mormente porque o novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de redução e até de parcelamento das custas processuais. Assim, intime(m)-se, por seu advogado, para no prazo de 10 dias, comprovar(em) o preenchimento dos pressupostos para obtenção da gratuidade da justiça, apresentar(em) proposta de parcelamento ou redução proporcional das custas, de acordo com a sua capacidade, sob pena de indeferimento do benefício, ou ainda recolher(em) as custas processuais. Ingá, 17 de dezembro de 2024. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito