Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDINALVA MARIA DA SILVA, SIMONE VICENTE DA SILVA MAURICIO, TIAGO DE ANDRADE SILVA, DELIO LEON DE ANDRADE SILVA, ALANA MARIA DA SILVA, SONIA MARIA VICENTE DA SILVA, ANA MARIA DE ANDRADE SILVA, CELMA MARIA DA SILVA, CRISTIANE MARIA DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE NEGATIVA DE PACTUAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA E DE INÉPCIA DA EXORDIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CREDITAMENTO DO MONTANTE NA CONTA BANCÁRIA TITULARIZADA PELA DE CUJUS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA A ENSEJAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA AVENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS. Constatando-se, através dos documentos carreados pela instituição financeira o creditamento do valor do numerário infirmado na conta de titularidade da falecida autora, não tendo os sucessores se desincumbido adequadamente do ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão (e.g: existência de vício no negócio jurídico) ou o cumprimento dos deveres anexos a boa fé objetiva (e.g: depósito judicial do mútuo supostamente creditado por equívoco), a improcedência dos pedidos formulados é medida imperativa.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801816-95.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelos sucessores de MARIA DAS DORES DA SILVA em face do BANCO BMG S.A. Em sua petição inicial (Id 115174136), a parte autora, na qualidade de herdeira da falecida Sra. Maria das Dores da Silva, narra que, após o óbito de sua genitora, ocorrido em 06 de agosto de 2024, identificaram a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário (nº 161.641.583-2), decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) de nº 12272045. Alegam que a falecida jamais contratou ou autorizou tal serviço, que resultou em 90 descontos mensais de R$ 46,85, iniciados em fevereiro de 2017. Sustentam que a de cujus, pessoa idosa e com pouca instrução, acreditava ter contratado um empréstimo consignado tradicional, com prazo e parcelas definidas, e não uma operação de cartão de crédito com pagamento mínimo, o que caracterizaria uma dívida de natureza perpétua. Afirmam que o valor do saque, no montante de R$ 1.098,00, nunca foi recebido pela falecida. Com base nesses fatos, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do contrato e dos descontos, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 8.433,00, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A inicial foi instruída com documentos pessoais, certidão de óbito e o histórico de empréstimos do INSS (Id 115174138 a 115174142). Por meio do despacho de Id 115394742, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária, determinada a inversão do ônus da prova e ordenada a citação da parte ré. Citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (Id 121202753), na qual defendeu a absoluta regularidade e validade da contratação. Argumentou que a Sra. Maria das Dores da Silva anuiu de forma livre e consciente com os termos do contrato de cartão de crédito consignado, conforme termo de adesão assinado a rogo por seu filho, Sr. Tiago de Andrade Silva, na presença de testemunhas (Id 121202755). De forma contundente, o réu afirmou que o valor do saque, no montante líquido de R$ 1.076,03, foi disponibilizado à falecida por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) em 16 de junho de 2016, para a conta bancária de sua titularidade no Banco Bradesco (Agência 493, Conta 563494-6), conforme comprovante anexado (Id 121202756). Juntou, ainda, faturas detalhadas do cartão (Id 121202760). Com base nisso, sustentou a inexistência de ato ilícito e, por consequência, a improcedência de todos os pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 122998073), na qual refutou os argumentos da defesa, reiterando a tese de fraude e desconhecimento da transação, e afirmando não reconhecer o comprovante de TED apresentado pelo banco. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela realização de perícia papiloscópica na impressão digital aposta no contrato (Id 123416467), enquanto a instituição financeira requereu o julgamento antecipado do mérito (Id 123635051). Na decisão saneadora de Id 123743934, este juízo afastou as preliminares arguidas, fixou como ponto controvertido a autenticidade da contratação e deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito para o encargo. Além disso, determinou a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que apresentasse o extrato bancário da conta da de cujus referente ao período da suposta transferência. O Banco Bradesco, em atendimento à determinação judicial, encaminhou o ofício de resposta juntamente com o extrato bancário solicitado, conforme documento de Id 155919110. A instituição financeira promovida efetuou o depósito dos honorários periciais (Id 136084947). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício. A controvérsia reside na verificação da existência e validade do negócio jurídico que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da falecida Sra. Maria das Dores da Silva. A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, o que significa que responde pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa. Em decorrência da aplicação do CDC, este juízo, na decisão de Id 115394742, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, com base no artigo 6º, VIII, do referido diploma legal. Contudo, é fundamental registrar que a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de produzir um mínimo de evidências que confiram verossimilhança às suas alegações, nem constitui uma condenação prévia do fornecedor.
Trata-se de uma regra de instrução que impõe ao réu o dever de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. No caso em análise, a instituição financeira demandada não apenas se manifestou, mas produziu prova documental robusta, que se mostra suficiente para o completo esclarecimento dos fatos e para a formação do convencimento deste juízo, conforme se detalhará a seguir. 1. Da Validade da Contratação e do Efetivo Recebimento do Crédito O ponto central da demanda é a alegação da parte autora de que a falecida genitora não contratou o cartão de crédito consignado e, principalmente, não recebeu o valor do saque a ele vinculado. Esta alegação, contudo, foi frontalmente e de maneira irrefutável desconstituída pelas provas produzidas nos autos. O réu, Banco BMG S.A., apresentou com sua defesa o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" (Id 121202755), que, embora a parte autora conteste sua autenticidade, contém os dados pessoais da falecida. Além disso, e de forma ainda mais relevante, apresentou o comprovante de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de R$ 1.076,03, datada de 16 de junho de 2016, em favor de uma conta no Banco Bradesco S.A. que, segundo o documento, seria de titularidade da Sra. Maria das Dores da Silva (Id 121202756). Diante da impugnação da parte autora, que negou o recebimento do valor, este juízo, de forma prudente e para esgotar a busca pela verdade real, determinou a expedição de ofício diretamente ao Banco Bradesco S.A. para que confirmasse a titularidade da conta e apresentasse o extrato correspondente ao período da transação (Id 123743934). A resposta do Banco Bradesco, acostada no Id 155919110, é a prova cabal que soluciona a controvérsia. O extrato bancário (Id 155919110, p. 3) da conta corrente nº 563.494-6, agência nº 0493, confirma que a titular da conta era, de fato, a Sra. MARIA DAS DORES DA SILVA, CPF nº 014.917.944-88. Mais importante, o documento demonstra, de forma inequívoca, o seguinte lançamento: Data: 16/06/2016 Histórico: 00318 TED-T ELET DISP Valor: R$ 1.076,03 C (Crédito) Remetente: REMET.BANCO BMG S.A Este documento oficial, fornecido por terceira instituição financeira em resposta a uma ordem judicial, possui fé pública e prova de maneira incontestável que o valor do mútuo, objeto da presente lide, foi efetivamente creditado na conta bancária pessoal da falecida. A alegação de que não houve o recebimento do valor, portanto, cai por terra. Adicionalmente, o mesmo extrato (Id 155919110, p. 3) revela que, poucos dias após o crédito, em 21 de junho de 2016, foram realizados dois saques na referida conta, um no valor de R$ 60,00 e outro de R$ 1.000,00, praticamente esgotando o montante que havia sido depositado pelo Banco BMG S.A. Este fato reforça a conclusão de que a falecida não apenas teve o valor à sua disposição, mas dele usufruiu. A conduta dos autores, ao insistirem na tese de não recebimento do valor mesmo após a juntada de provas tão contundentes, beira a má-fé processual e representa uma clara violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, conforme o artigo 422 do Código Civil. Aceitar a tese autoral implicaria em permitir um manifesto enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil), pois a parte se beneficiaria de um valor emprestado e, ao mesmo tempo, buscaria a anulação do contrato e a restituição dos pagamentos realizados para amortizar a dívida. 2. Da Perda Superveniente de Objeto da Prova Pericial A parte autora requereu a produção de prova pericial papiloscópica (Id 123416467) com o objetivo de comprovar que a impressão digital aposta no contrato de Id 121202755 não pertencia à falecida. Este juízo, na decisão de Id 123743934, chegou a deferir a produção da prova, entendendo-a, naquele momento, como pertinente para o deslinde do feito. Entretanto, com a juntada do extrato bancário pelo Banco Bradesco (Id 155919110), que comprova o crédito do valor na conta da de cujus e seu posterior saque, a realização da perícia tornou-se completamente inútil e desnecessária ao julgamento da causa. A prova do recebimento e da utilização do dinheiro pelo consumidor convalida o negócio jurídico, suprindo eventuais vícios de forma. O comportamento da falecida, ao aceitar e usar o montante depositado em sua conta, equivale a uma ratificação tácita do contrato, nos termos do artigo 174 do Código Civil. O processo deve ser pautado pela busca da eficiência e da razoável duração, sendo um dever do magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A prova pericial, que antes se mostrava relevante para aferir a autenticidade da manifestação de vontade, perdeu completamente seu objeto diante da prova inequívoca do proveito econômico obtido pela contratante. Dessa forma, a prova pericial técnica ordenada na decisão de Id 123743934 deve ser declarada prejudicada, por perda superveniente de seu objeto e de sua utilidade para o desfecho da lide. Uma vez estabelecida a validade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos mensais no benefício previdenciário da falecida, que visam à amortização da dívida contraída e usufruída, conclui-se que não houve qualquer ato ilícito praticado pelo Banco BMG S.A. A ausência de ato ilícito é pressuposto fundamental para a configuração da responsabilidade civil e, por consequência, para o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Se os descontos eram devidos, pois decorriam de um contrato válido cujo valor foi efetivamente liberado e utilizado pela contratante, não há que se falar em cobrança indevida. Por conseguinte, são totalmente improcedentes os pedidos de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), e de indenização por danos morais. Não há dano a ser reparado quando se age no exercício regular de um direito, qual seja, o direito do credor de receber o pagamento pelo crédito que concedeu.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, no entanto, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade judiciária deferida. Declaro prejudicada a realização da perícia técnica ordenada na decisão de Id 123743934, pela perda superveniente de seu objeto. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino a expedição de alvará para levantamento, em favor da parte ré, BANCO BMG S.A. (CNPJ nº 61.186.680/0001-74), do valor depositado a título de honorários periciais, conforme comprovante de Id 136084947. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de novo despacho, nos termos do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)