Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0803286-31.2024.8.15.0191
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO OLIVEIRA em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA MÚTUA AOS SERVIDORES PÚBLICOS (ABAMSP), ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial, a parte autora narra que é titular de benefício previdenciário junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, ao analisar seu histórico de créditos, identificou descontos mensais não autorizados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP". Afirma que os referidos descontos ocorreram no período compreendido entre fevereiro de 2019 e julho de 2019, no valor de R$ 19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos) cada. Sustenta que jamais manteve qualquer relação jurídica com a entidade promovida, tampouco autorizou a sua filiação ou a averbação de valores em seu benefício de natureza alimentar. Com base nesses fatos, requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada, a associação ré apresentou contestação tempestiva (ID 155500846). Em sede preliminar, arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sustentando que transcorreu o prazo trienal ou, subsidiariamente, o prazo quinquenal, uma vez que o último desconto ocorreu em julho de 2019 e a ação foi ajuizada apenas em outubro de 2024. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade associativa sem fins lucrativos. Alegou que os descontos foram regulares, decorrentes de filiação válida, mas que o convênio com o INSS foi rescindido em agosto de 2019, ocasião em que as cobranças cessaram e os valores teriam sido restituídos administrativamente pela própria autarquia. Rechaçou a existência de má-fé para fins de repetição em dobro e impugnou a ocorrência de danos morais, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A análise da questão prejudicial de mérito arguida pela ré é suficiente para a solução da lide. No caso sub examine, a parte autora fundamenta a sua pretensão na ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido realizados de forma contínua sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP". Conforme os próprios fatos narrados na petição inicial e corroborados pela prova documental apresentada pela parte requerente — notadamente o Histórico de Créditos emitido pelo INSS (ID 102365228, páginas 24 a 28) —, as averbações impugnadas ocorreram exclusivamente entre o mês de fevereiro de 2019 e o mês de julho de 2019. A partir do mês de agosto de 2019, não há registro de qualquer novo desconto em favor da associação requerida no benefício do autor, consolidando-se, portanto, a data da última cobrança em julho de 2019. O ajuizamento da presente demanda, por sua vez, ocorreu tão somente no dia 30 de outubro de 2024, conforme atesta o protocolo de distribuição (ID 102365225). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.056.534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). A discussão sobre a natureza da relação jurídica não altera o desfecho processual. Como o último desconto ocorreu em julho de 2019 e a ação foi proposta apenas em 30 de outubro de 2024, transcorreram mais de 5 anos e 3 meses. Assim, mesmo sob o prazo mais favorável ao autor, a pretensão está fulminada pela prescrição. DO DISPOSITIVO Ante o exaustivamente exposto, reconheço a consumação da prescrição da pretensão autoral e, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, decido JULGAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da perda da pretensão reparatória e restituitória decorrente do transcurso do lapso prescricional legalmente estipulado; Condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância aos parâmetros delineados no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspender, contudo, a exigibilidade da condenação imposta no item anterior, com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, que ora mantenho. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes por meio de seus advogados devidamente constituídos. Ocorrendo a interposição tempestiva de recurso de apelação por qualquer das partes, proceda a serventia com a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as nossas homenagens cautelares, independentemente de novo juízo de admissibilidade nesta instância. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo a providenciar, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as respectivas baixas nos registros do sistema. Juazeirinho, 04 de maio de 2026. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito