Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: W. K. S. G.REPRESENTANTE: LIGIANA DE SOUTO MELO
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENOR BENEFICIÁRIO DE BPC REPRESENTADO PELA GENITORA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CELEBRADOS COM ANUÊNCIA DA REPRESENTANTE LEGAL. CONTRATAÇÃO REALIZADA SOB A ÉGIDE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 138/2022. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL À ÉPOCA DOS FATOS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802524-32.2026.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. WESLEY KAUÃ SOUTO GONÇALO, menor impúbere, representado por sua genitora LIGIANA DE SOUTO MELO, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., conforme petição inicial de ID 131911973. Narra a parte autora que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada – BPC e que, em seu nome, foram celebrados três contratos de empréstimo consignado, registrados sob os números 90135811145, 90135811741 e 90142387368, gerando descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário. Sustenta que os negócios jurídicos seriam nulos, por terem sido celebrados em nome de incapaz sem prévia autorização judicial, em afronta ao art. 1.691 do Código Civil, requerendo, ao final, a declaração de nulidade das contratações, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, apontados como totalizando R$ 11.955,60, além de indenização por danos morais. A tutela provisória teve sua apreciação postergada por decisão de ID 136265970. Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (ID 155519358), arguindo preliminares de inadequação do comprovante de residência, ausência de documentos essenciais, litigância abusiva e revogação da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os empréstimos foram realizados com anuência expressa da representante legal do menor, mediante contratação digital válida, observando-se a Instrução Normativa INSS nº 138/2022, vigente à época dos fatos, a qual não exigia autorização judicial para contratação de crédito consignado em benefício administrado por representante legal. Aduziu, ainda, que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados e utilizados pela representante do autor, juntando documentos comprobatórios, inclusive contratos digitais, dossiês de contratação, comprovantes de TED e PIX (IDs 156609015 a 156609023), requerendo a total improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 155629797), reiterando integralmente os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, a parte autora informou não possuir interesse na produção de outras provas (ID 156333146), enquanto a instituição financeira apresentou documentação complementar (ID 156564867). Por decisão de ID 157505275, foi indeferido o pedido de audiência de instrução, reconhecendo-se que a controvérsia possui natureza eminentemente documental, admitindo-se o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público inicialmente manifestou-se pelo saneamento do feito (ID 157141778). Após a complementação da instrução documental, apresentou parecer conclusivo de ID 160362223, opinando pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades pendentes de apreciação, passo ao julgamento do mérito. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado é medida adequada, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito e suficientemente demonstrada pela prova documental constante dos autos. As preliminares suscitadas pela parte ré não merecem acolhimento. A insurgência quanto ao comprovante de residência resta superada pelos documentos constantes dos autos, os quais evidenciam que o benefício previdenciário do autor é administrado na Comarca de Campina Grande. Também não prospera a alegação de ausência de documentos essenciais, uma vez que os elementos necessários ao deslinde da controvérsia foram devidamente juntados pelas partes. A alegação genérica de litigância abusiva igualmente não possui aptidão para ensejar a extinção do feito. Do mesmo modo, não há fundamento para revogação da gratuidade judiciária, considerando a condição do autor como beneficiário do Benefício de Prestação Continuada. No mérito, a controvérsia restringe-se à validade dos contratos celebrados pela representante legal do menor beneficiário. Dispõe o art. 1.691 do Código Civil: "Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz." Todavia, a interpretação do referido dispositivo deve ocorrer em conjunto com o art. 1.689, II, do Código Civil, segundo o qual compete aos pais, no exercício do poder familiar, administrar os bens dos filhos menores. No caso concreto, restou demonstrado que os contratos foram formalizados em 10/07/2024 e 18/01/2025, sob a vigência da Instrução Normativa INSS nº 138/2022, a qual admitia a contratação de empréstimo consignado em benefício administrado por representante legal, sem exigir apresentação de alvará judicial. A exigência administrativa de autorização judicial somente foi restabelecida posteriormente pela Instrução Normativa INSS nº 190/2025, inexistindo possibilidade de aplicação retroativa da norma posterior, em respeito ao princípio do ato jurídico perfeito. Ademais, os documentos juntados pela instituição financeira demonstram a regularidade da contratação, mediante utilização de biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização e captura de selfie, inexistindo elementos aptos a demonstrar fraude, coação ou vício de consentimento. Igualmente comprovada a efetiva disponibilização do numerário, mediante TED e PIX realizados em favor da representante legal do autor, conforme IDs 156609021, 156609022 e 156609023. Verifica-se, portanto, que a representante legal solicitou os empréstimos, recebeu os valores correspondentes e deles usufruiu, vindo a questionar judicialmente os contratos apenas após significativo lapso temporal e após diversos descontos regularmente efetuados. Incide, na hipótese, a vedação ao comportamento contraditório, consagrada pela teoria do venire contra factum proprium, decorrente da cláusula geral da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil. Admitir a nulidade pretendida, após a efetiva utilização do crédito disponibilizado, importaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Nesse sentido, adoto integralmente os fundamentos do parecer ministerial de ID 160362223, os quais se mostram adequados ao deslinde da controvérsia. Não configurada ilicitude na conduta da instituição financeira, inexiste fundamento para condenação à repetição de indébito ou indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer ministerial de ID 160362223, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Campina Grande/PB, data do sistema. VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito