Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES.
REU: BANCO CETELEM S/A. DESPACHO Apresentado laudo pericial, a parte autora requereu que "seja reconhecida a fragilidade probatória do contrato digital, ante a ausência de elementos técnicos que comprovem sua autenticidade e autoria". Posto isso, determino: 1-Intime o perito nomeado para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, manifestar-se sobre a impugnação formulada pela parte autora; 2- Ato seguinte, intimem as partes para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, manifestarem-se sobre a resposta do perito; 3- Ultimadas as providências, venham os autos conclusos para sentença. Intimação via DJEN. Cumpra com urgência. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803893-40.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES.
REU: BANCO CETELEM S/A. DESPACHO Apresentado laudo pericial, a parte autora requereu que "seja reconhecida a fragilidade probatória do contrato digital, ante a ausência de elementos técnicos que comprovem sua autenticidade e autoria". Posto isso, determino: 1-Intime o perito nomeado para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, manifestar-se sobre a impugnação formulada pela parte autora; 2- Ato seguinte, intimem as partes para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, manifestarem-se sobre a resposta do perito; 3- Ultimadas as providências, venham os autos conclusos para sentença. Intimação via DJEN. Cumpra com urgência. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803893-40.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
17/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES.
REU: BANCO CETELEM S/A. DESPACHO Apresentado laudo pericial, a parte autora requereu que "seja reconhecida a fragilidade probatória do contrato digital, ante a ausência de elementos técnicos que comprovem sua autenticidade e autoria". Posto isso, determino: 1-Intime o perito nomeado para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, manifestar-se sobre a impugnação formulada pela parte autora; 2- Ato seguinte, intimem as partes para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, manifestarem-se sobre a resposta do perito; 3- Ultimadas as providências, venham os autos conclusos para sentença. Intimação via DJEN. Cumpra com urgência. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803893-40.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 13:35
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 11:37
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 18:30
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803893-40.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 13 de março de 2026 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803893-40.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 13 de março de 2026 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES.
REU: BANCO CETELEM S/A. DESPACHO Apresentado laudo pericial, a parte autora requereu que "seja reconhecida a fragilidade probatória do contrato digital, ante a ausência de elementos técnicos que comprovem sua autenticidade e autoria". Posto isso, determino: 1-Intime o perito nomeado para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, manifestar-se sobre a impugnação formulada pela parte autora; 2- Ato seguinte, intimem as partes para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, manifestarem-se sobre a resposta do perito; 3- Ultimadas as providências, venham os autos conclusos para sentença. Intimação via DJEN. Cumpra com urgência. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803893-40.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
17/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES.
REU: BANCO CETELEM S/A. DESPACHO Apresentado laudo pericial, a parte autora requereu que "seja reconhecida a fragilidade probatória do contrato digital, ante a ausência de elementos técnicos que comprovem sua autenticidade e autoria". Posto isso, determino: 1-Intime o perito nomeado para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, manifestar-se sobre a impugnação formulada pela parte autora; 2- Ato seguinte, intimem as partes para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, manifestarem-se sobre a resposta do perito; 3- Ultimadas as providências, venham os autos conclusos para sentença. Intimação via DJEN. Cumpra com urgência. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803893-40.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
17/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES.
REU: BANCO CETELEM S/A. DESPACHO Apresentado laudo pericial, a parte autora requereu que "seja reconhecida a fragilidade probatória do contrato digital, ante a ausência de elementos técnicos que comprovem sua autenticidade e autoria". Posto isso, determino: 1-Intime o perito nomeado para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, manifestar-se sobre a impugnação formulada pela parte autora; 2- Ato seguinte, intimem as partes para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, manifestarem-se sobre a resposta do perito; 3- Ultimadas as providências, venham os autos conclusos para sentença. Intimação via DJEN. Cumpra com urgência. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803893-40.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 13:35
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 11:37
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 18:30
Petição (Contraminuta)
23/03/2026, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:59
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803893-40.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 13 de março de 2026 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803893-40.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 13 de março de 2026 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2026, 10:06
Ato ordinatório
13/03/2026, 10:05
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:55
Petição (Contraminuta)
17/02/2026, 20:13
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:33
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 15:47
Publicação
27/01/2026, 01:03
Petição (Contraminuta)
23/01/2026, 10:16
Petição (Contraminuta)
20/01/2026, 23:53
Petição (Contraminuta)
15/01/2026, 14:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2026, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES
RÉU: BANCO CETELEM S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803893-40.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES, em face de BANCO CETELEM S/A, sucedido por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em que a parte Autora questiona a validade do contrato de empréstimo consignado nº 22 865962883/21, alegando que jamais o contratou e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos. O Réu, em sede de contestação (ID: 102727826), defendeu a regularidade da contratação, juntando o instrumento contratual (ID: 102727831), que conteria a assinatura digital da Autora e indicativos de geolocalização. Em razão da controvérsia, foi deferida a produção de prova pericial na assinatura digital e nomeado o perito judicial FELIPE QUEIROGA GADELHA (ID: 113067994), restando consignado que o ônus da produção da prova recai sobre a instituição financeira Ré, a quem cabe comprovar a autenticidade da contratação (Art. 6º, VIII, do C.D.C e Tema 1061 do STJ). Após a aceitação do encargo e o arbitramento dos honorários periciais (ID: 113191249), que foram devidamente depositados pela parte Ré (ID's: 121302590 e ID: 121302592), o processamento do feito seguiu para a fase de produção da prova técnica. Em manifestação, o Perito judicial (ID: 122541769) solicitou o envio do documento nato digital do contrato em questão, por meio de correio eletrônico para o endereço [email protected], a fim de preservar os metadados do arquivo e garantir a cadeia de custódia, essencial para a análise fidedigna de um documento na modalidade digital. O experto advertiu que a análise de cópia impressa ou digitalizada limitaria o trabalho e o eximiria de responsabilidade por conclusões completas. O Réu, em atendimento à intimação (ID: 122772484), juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (CCB) em formato PDF (ID: 123599759), o mesmo que já havia sido acostado anteriormente, em vez do arquivo nato digital. Diante disso, o Perito judicial (ID: 124810835) reiterou a necessidade urgente de a parte Ré enviar o arquivo do documento nato digital via e-mail para o endereço indicado, sob pena de a prova técnica restar comprometida devido à alteração dos metadados inerente à juntada no formato anterior, o que tornaria a perícia imprestável. É o relatório. Decido. A questão controvertida nos autos cinge-se à autenticidade da contratação do empréstimo consignado, cuja prova essencial para o deslinde da lide é a perícia sobre a assinatura digital constante do instrumento contratual. A inversão do ônus da prova, já estabelecida no feito, impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e a validade da manifestação de vontade da consumidora. Considerando que o contrato foi firmado em ambiente digital, a autenticidade e a rastreabilidade da assinatura eletrônica dependem diretamente da análise dos metadados e da trilha de eventos do documento original, conforme bem salientado pelo Perito em suas manifestações. A mera juntada do contrato em formato PDF, tal como realizado pela parte Ré, não atende à exigência técnica da perícia em documento nato digital, que, para a garantia da fidedignidade, exige o acesso ao arquivo em seu formato original, enviado por meio que preserve os metadados, como o correio eletrônico, para que o Perito possa analisar elementos como o código hash, geolocalização exata, carimbo de tempo e porta lógica, conforme expressamente solicitado. Ignorar tal solicitação técnica do auxiliar da justiça, especialmente quando a prova lhe é incumbida, configura conduta obstativa à produção do meio probatório e vai de encontro ao dever de cooperação processual estabelecido no Art. 6º do Código de Processo Civil. Neste contexto, e com base no princípio da efetividade da jurisdição e da lealdade processual, impõe-se o deferimento do pleito do Perito para que o Réu cumpra a determinação de apresentar o documento na forma técnica adequada. A omissão em fornecer o documento nato digital nos termos exigidos pelo expert, que é o profissional de confiança do Juízo, impede o trabalho pericial completo e confiável, devendo a parte que se omitir arcar com os ônus de sua inércia ou da limitação da prova que decorrer dessa falha. Posto isso, defiro o pedido do Perito judicial (ID: 124810835) e DETERMINO que o Réu, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., envie, por correio eletrônico, o documento nato digital original da Cédula de Crédito Bancário n.º 22 865962883/21, acompanhado dos respectivos metadados, para o endereço eletrônico do Perito Judicial, [email protected], a fim de viabilizar a perícia fidedigna do documento, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta Decisão, devendo assim comprovar o envio nestes autos. Fica a parte Ré advertida de que o descumprimento desta determinação no prazo estipulado implicará na realização da perícia com o documento disponível nos autos, limitando-se a análise aos elementos factíveis e técnicos possíveis, e a parte Ré arcará com o ônus da limitação da produção da prova, nos termos do Art. 379, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento ou o transcurso do prazo in albis, intime-se o Perito Judicial para que dê prosseguimento aos trabalhos, observando-se as demais determinações constantes na Decisão de ID: 113067994. A parte ré foi intimada pelo D.J.e. CUMPRA. João Pessoa, 08 de janeiro de 2026. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES
RÉU: BANCO CETELEM S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803893-40.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES, em face de BANCO CETELEM S/A, sucedido por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., em que a parte Autora questiona a validade do contrato de empréstimo consignado nº 22 865962883/21, alegando que jamais o contratou e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos. O Réu, em sede de contestação (ID: 102727826), defendeu a regularidade da contratação, juntando o instrumento contratual (ID: 102727831), que conteria a assinatura digital da Autora e indicativos de geolocalização. Em razão da controvérsia, foi deferida a produção de prova pericial na assinatura digital e nomeado o perito judicial FELIPE QUEIROGA GADELHA (ID: 113067994), restando consignado que o ônus da produção da prova recai sobre a instituição financeira Ré, a quem cabe comprovar a autenticidade da contratação (Art. 6º, VIII, do C.D.C e Tema 1061 do STJ). Após a aceitação do encargo e o arbitramento dos honorários periciais (ID: 113191249), que foram devidamente depositados pela parte Ré (ID's: 121302590 e ID: 121302592), o processamento do feito seguiu para a fase de produção da prova técnica. Em manifestação, o Perito judicial (ID: 122541769) solicitou o envio do documento nato digital do contrato em questão, por meio de correio eletrônico para o endereço [email protected], a fim de preservar os metadados do arquivo e garantir a cadeia de custódia, essencial para a análise fidedigna de um documento na modalidade digital. O experto advertiu que a análise de cópia impressa ou digitalizada limitaria o trabalho e o eximiria de responsabilidade por conclusões completas. O Réu, em atendimento à intimação (ID: 122772484), juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (CCB) em formato PDF (ID: 123599759), o mesmo que já havia sido acostado anteriormente, em vez do arquivo nato digital. Diante disso, o Perito judicial (ID: 124810835) reiterou a necessidade urgente de a parte Ré enviar o arquivo do documento nato digital via e-mail para o endereço indicado, sob pena de a prova técnica restar comprometida devido à alteração dos metadados inerente à juntada no formato anterior, o que tornaria a perícia imprestável. É o relatório. Decido. A questão controvertida nos autos cinge-se à autenticidade da contratação do empréstimo consignado, cuja prova essencial para o deslinde da lide é a perícia sobre a assinatura digital constante do instrumento contratual. A inversão do ônus da prova, já estabelecida no feito, impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e a validade da manifestação de vontade da consumidora. Considerando que o contrato foi firmado em ambiente digital, a autenticidade e a rastreabilidade da assinatura eletrônica dependem diretamente da análise dos metadados e da trilha de eventos do documento original, conforme bem salientado pelo Perito em suas manifestações. A mera juntada do contrato em formato PDF, tal como realizado pela parte Ré, não atende à exigência técnica da perícia em documento nato digital, que, para a garantia da fidedignidade, exige o acesso ao arquivo em seu formato original, enviado por meio que preserve os metadados, como o correio eletrônico, para que o Perito possa analisar elementos como o código hash, geolocalização exata, carimbo de tempo e porta lógica, conforme expressamente solicitado. Ignorar tal solicitação técnica do auxiliar da justiça, especialmente quando a prova lhe é incumbida, configura conduta obstativa à produção do meio probatório e vai de encontro ao dever de cooperação processual estabelecido no Art. 6º do Código de Processo Civil. Neste contexto, e com base no princípio da efetividade da jurisdição e da lealdade processual, impõe-se o deferimento do pleito do Perito para que o Réu cumpra a determinação de apresentar o documento na forma técnica adequada. A omissão em fornecer o documento nato digital nos termos exigidos pelo expert, que é o profissional de confiança do Juízo, impede o trabalho pericial completo e confiável, devendo a parte que se omitir arcar com os ônus de sua inércia ou da limitação da prova que decorrer dessa falha. Posto isso, defiro o pedido do Perito judicial (ID: 124810835) e DETERMINO que o Réu, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., envie, por correio eletrônico, o documento nato digital original da Cédula de Crédito Bancário n.º 22 865962883/21, acompanhado dos respectivos metadados, para o endereço eletrônico do Perito Judicial, [email protected], a fim de viabilizar a perícia fidedigna do documento, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta Decisão, devendo assim comprovar o envio nestes autos. Fica a parte Ré advertida de que o descumprimento desta determinação no prazo estipulado implicará na realização da perícia com o documento disponível nos autos, limitando-se a análise aos elementos factíveis e técnicos possíveis, e a parte Ré arcará com o ônus da limitação da produção da prova, nos termos do Art. 379, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento ou o transcurso do prazo in albis, intime-se o Perito Judicial para que dê prosseguimento aos trabalhos, observando-se as demais determinações constantes na Decisão de ID: 113067994. A parte ré foi intimada pelo D.J.e. CUMPRA. João Pessoa, 08 de janeiro de 2026. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
09/01/2026, 00:00
deferimento
08/01/2026, 18:37
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 11:50
Petição (Contraminuta)
08/10/2025, 10:52
Petição (Contraminuta)
18/09/2025, 00:05
Publicação
09/09/2025, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 14:44
Petição (Contraminuta)
05/09/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte ré da petição do perito ID 122541769: Requer a intimação da Parte Ré para: 1. Com a finalidade de garantir a Cadeia de custódia quanto ao documento nato-digital, se faz necessário o Perito receber o referido documento (cópia do documento gerado por meio eletrônico, ou seja, cópia do original) via e-mail para o endereço [email protected] a fim de preservar os metadados, garantindo a análise fidedigna do documento ora questionado; 2. Caso seja enviado cópia do documento questionado, diverso do orientado no item acima, este expert, realizará o trabalho pericial limitando-se a informações existentes no(s) documento(s) fornecido(s), eximindo qualquer responsabilidade dos resultados das análises que não esteja a contento; 3. Devem ser enviados além dos arquivos do teor do contrato, o arquivo da assinatura eletrônica, também deve acompanhar as informações como a trilha de eventos com a geolocalização e carimbo de tempo, IP do contratante e do contatado, caso tenha acesso, o elemento adicional chamado porta lógica; 4. Juntamente com o documento nato-digital original por e-mail deverá o emissor do documento encaminhar a informação do código hash do arquivo; 5. E se for o caso, no arquivo da assinatura eletrônica, conter QRCode, seja informado a CHAVE de acesso para a validação junto a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
05/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2025, 08:31
Publicação
03/09/2025, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES.
REU: BANCO CETELEM S/A. DECISÃO Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora requereu a dilação de prazo a fim de providenciar a juntada do comprovante de pagamento de honorários periciais e, assim, possibilitar o regular andamento do feito. Entrementes, verifica-se que em momento anterior à análise do pedido da parte ré, o promovido realizou o depósito do valor dos honorários periciais. Nesse sentido, nos termos do art. 139, VI, do CPC, compete ao juiz dilatar prazos processuais quando presente justa causa, visando à efetiva prestação jurisdicional. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803893-40.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado]. DEFIRO a dilação do prazo, requerida pela parte autora, e, considerando o pagamento dos honorários periciais, determino a intimação do perito para, no prazo de 5 dias, designar a data e o local da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, conforme determinado no ID. 113067994. O cumprimento das demais determinações contidas no ID. 113067994. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES.
REU: BANCO CETELEM S/A. DECISÃO Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora requereu a dilação de prazo a fim de providenciar a juntada do comprovante de pagamento de honorários periciais e, assim, possibilitar o regular andamento do feito. Entrementes, verifica-se que em momento anterior à análise do pedido da parte ré, o promovido realizou o depósito do valor dos honorários periciais. Nesse sentido, nos termos do art. 139, VI, do CPC, compete ao juiz dilatar prazos processuais quando presente justa causa, visando à efetiva prestação jurisdicional. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803893-40.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado]. DEFIRO a dilação do prazo, requerida pela parte autora, e, considerando o pagamento dos honorários periciais, determino a intimação do perito para, no prazo de 5 dias, designar a data e o local da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, conforme determinado no ID. 113067994. O cumprimento das demais determinações contidas no ID. 113067994. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
02/09/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 14:56
deferimento
01/09/2025, 12:48
Petição (Contraminuta)
21/08/2025, 14:35
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 07:25
Petição (Contraminuta)
05/08/2025, 09:26
Decurso de Prazo
01/08/2025, 08:21
Petição (Contraminuta)
24/07/2025, 16:57
Publicação
23/07/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES
RÉU: BANCO CETELEM S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803893-40.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. A parte ré impugnou a quantia dos honorários periciais fixados, sob a alegação de que a perícia não apresenta complexidade suficiente para justificar o valor indicado pelo perito. Contudo, verifica-se que o perito nomeado juntou aos autos petição especificando as atividades a serem realizadas, o tempo estimado para cada uma delas e o valor correspondente por hora de trabalho. A análise demonstra que a quantia estipulada não se mostra excessiva, considerando a natureza das questões a serem esclarecidas e o tempo necessário para a elaboração do laudo. Nesse contexto, não há elementos que justifiquem a revisão do valor arbitrado, especialmente porque o trabalho técnico exigido para a perícia contábil é essencial para o deslinde da controvérsia. Assim, inexistindo irregularidades ou desproporcionalidades na estimativa apresentada, indefiro a impugnação aos honorários periciais. Diante disso, intime a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao depósito dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Cumpram o que restou determinado no ID: 113067994. O gabinete intimou a parte ré pelo D.J.e. CUMPRA-SE. João Pessoa, 21 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES
RÉU: BANCO CETELEM S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803893-40.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. A parte ré impugnou a quantia dos honorários periciais fixados, sob a alegação de que a perícia não apresenta complexidade suficiente para justificar o valor indicado pelo perito. Contudo, verifica-se que o perito nomeado juntou aos autos petição especificando as atividades a serem realizadas, o tempo estimado para cada uma delas e o valor correspondente por hora de trabalho. A análise demonstra que a quantia estipulada não se mostra excessiva, considerando a natureza das questões a serem esclarecidas e o tempo necessário para a elaboração do laudo. Nesse contexto, não há elementos que justifiquem a revisão do valor arbitrado, especialmente porque o trabalho técnico exigido para a perícia contábil é essencial para o deslinde da controvérsia. Assim, inexistindo irregularidades ou desproporcionalidades na estimativa apresentada, indefiro a impugnação aos honorários periciais. Diante disso, intime a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao depósito dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Cumpram o que restou determinado no ID: 113067994. O gabinete intimou a parte ré pelo D.J.e. CUMPRA-SE. João Pessoa, 21 de julho de 2025. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
22/07/2025, 00:00
Indeferimento
21/07/2025, 09:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/06/2025, 15:33
Petição (Contraminuta)
12/06/2025, 12:17
Petição (Contraminuta)
10/06/2025, 11:17
Publicação
03/06/2025, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 06:24
Publicação
03/06/2025, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1 - Intimem as partes para ciência da nomeação do perito e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2 - Apresentada a proposta de honorários, intimem as promovidas para, em quinze dias, juntar aos autos os correlatos depósitos judiciais dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, ficando cada réu responsável pelo pagamento de metade dos honorários periciais. Petição/proposta do perito Id 113191249
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1 - Intimem as partes para ciência da nomeação do perito e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos;
02/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2025, 13:16
Expedida/certificada
30/05/2025, 13:14
Publicação
27/05/2025, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 01:35
Petição (Contraminuta)
23/05/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES.
REU: BANCO CETELEM S/A. DECISÃO Trata de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES, em face do BANCO CETELEM S/A, alegando a autora que jamais contratou a operação de crédito consignado que motivou os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário. Afirma que não anuiu com a contratação e sequer teve acesso ao contrato supostamente firmado, requerendo, ao final, a declaração de inexistência da dívida, a restituição dos valores descontados e indenização pelos danos morais sofridos. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação. Aduziu que a operação foi realizada conforme as normas legais, tendo sido efetivada com a assinatura digital da autora, mediante a validação documental e formalização das condições contratuais, com liberação do crédito em sua conta. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Ademais, pugnou pela retificação do polo passivo. Em réplica, a parte autora impugnou a contestação, reiterando a inexistência de relação contratual e, especialmente, a ausência de manifestação válida de vontade. Destacou que jamais anuiu com a contratação e que a assinatura digital juntada aos autos não possui qualquer vínculo com sua pessoa, requerendo expressamente a produção de prova pericial na assinatura digital, especificamente sobre o contrato identificado sob o ID 102727831, a fim de comprovar a inexistência de sua anuência na contratação. O promovido, por sua vez, manifestou-se informando que não possui interesse na produção de novas provas, reiterando os termos da contestação e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Da Retificação do Polo Passivo. Conforme documentação apresentada, a incorporação foi aprovada pelas Assembleias Gerais Extraordinárias das empresas em 21/12/2022 e autorizada pelo Banco Central do Brasil em 01/08/2023, com publicação no Diário Oficial da União. Posteriormente, a incorporação foi registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo em 01/09/2023, resultando na sub-rogação de todos os direitos e obrigações do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., nos termos do art. 1.116 do Código Civil. Diante da perfectibilização do ato de incorporação, resta claro que o Banco BNP Paribas Brasil S.A. é o sucessor da empresa inicialmente demandada, devendo, portanto, figurar no polo passivo da presente ação. Ressalta-se que o art. 108 do Código de Processo Civil autoriza a substituição da parte nos casos de sucessão processual, como ocorre no presente feito. Assim,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803893-40.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado]. defiro o pedido de retificação do polo passivo para que, em substituição ao Banco Cetelem S.A., passe a constar como réu o Banco BNP Paribas Brasil S.A. Determino que sejam feitas as devidas anotações no sistema processual e no distribuidor. Das provas. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora pugnou expressamente pela realização de perícia na assinatura digital referente ao contrato de ID 102727831, sob o argumento de que não realizou a contratação, sendo imprescindível a apuração técnica para a elucidação da controvérsia. Consta do documento acostado aos autos pelo réu, sob o ID 102727831, os registros de geolocalização da assinatura digital, indicando que a operação foi realizada no dia 23/06/2021, entre as 9h12 e 10h29, com georreferenciamento nas coordenadas -7.1837646, -34.8351006. Entretanto, ao analisar os dados constantes nos autos, verifica-se que a geolocalização registrada na assinatura digital demonstra que a contratação foi realizada em localidade situada em estado diverso (Av. Pres. Kennedy, 11 - Frei Miguelinho, PE, 55780-000) do domicílio da autora na época da contratação (R. Prof. Arnaldo de Barros Moreira, 60 - Mangabeira, João Pessoa - PB, 58055-620), o que, em tese, evidencia a possibilidade de ocorrência de fraude, haja vista a discrepância geográfica entre o local da suposta assinatura e a residência da demandante. Neste contexto, a produção da prova pericial revela-se imprescindível ao deslinde da controvérsia, a fim de aferir a autenticidade da assinatura digital atribuída à autora, bem como a regularidade do procedimento de validação da contratação. Importante salientar que, embora o requerido tenha afirmado que a contratação seguiu os trâmites legais, tais alegações não são suficientes para afastar a necessidade de apuração pericial, especialmente diante da relevante prova indiciária colhida a partir da análise da geolocalização do contrato, que sugere a ausência de vínculo da autora com a contratação. Ademais, tratando-se de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, a autora ostenta manifesta hipossuficiência técnica frente à instituição financeira, de modo que deve ser favorecida pela distribuição dinâmica da carga probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679). Eis o julgado: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.2. Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente – ou todos eles conjuntamente –, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – Resp: 1807831 RO 2019/0096978-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020). Trata-se, pois, de entendimento há muito sedimentado naquela corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015). Noutro lado, insta frisar que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII). No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação às partes rés. Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que as partes rés ostentam conhecimentos técnicos muito superiores à parte autora. Nesse caso,
trata-se de ação buscando a declaração de inexistência de negócio jurídico imputado à parte autora, sendo necessária a inversão do ônus da prova, em virtude da hipossuficiência da parte autora, especificamente quanto a sua capacidade econômica e técnica. Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e as partes rés, onde a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a esta última, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente. Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado. Posto isso, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, defiro a perícia grafotécnica e NOMEIO como perito o Dr. FELIPE QUEIROGA GADELHA, CPF nº 021.205.144-02, o qual deverá ser intimado por meio eletrônico WhatsApp (celular 83 99332 – 2907) ou via e-mail: [email protected] (documentação do perito anexa neste decisum) para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, formular proposta de honorários periciais, para verificar a autoria e autenticidade da assinatura digital. O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 30 dias. DETERMINAÇÕES Adotem as seguintes providências: 1 - Intimem as partes para ciência da nomeação do perito e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2 - Apresentada a proposta de honorários, intimem as promovidas para, em quinze dias, juntar aos autos os correlatos depósitos judiciais dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, ficando cada réu responsável pelo pagamento de metade dos honorários periciais; 3 – Adimplidas as despesas, intime o perito nomeado para indicar data, hora e local para a realização da perícia grafotécnica, observando a antecedência mínima de 30 dias, para que as partes possam ser intimadas do ato; 4 – Após a realização da perícia, deve o perito apresentar o laudo no prazo de 15 dias; 5 - Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias; CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES.
REU: BANCO CETELEM S/A. DECISÃO Trata de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES, em face do BANCO CETELEM S/A, alegando a autora que jamais contratou a operação de crédito consignado que motivou os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário. Afirma que não anuiu com a contratação e sequer teve acesso ao contrato supostamente firmado, requerendo, ao final, a declaração de inexistência da dívida, a restituição dos valores descontados e indenização pelos danos morais sofridos. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação. Aduziu que a operação foi realizada conforme as normas legais, tendo sido efetivada com a assinatura digital da autora, mediante a validação documental e formalização das condições contratuais, com liberação do crédito em sua conta. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Ademais, pugnou pela retificação do polo passivo. Em réplica, a parte autora impugnou a contestação, reiterando a inexistência de relação contratual e, especialmente, a ausência de manifestação válida de vontade. Destacou que jamais anuiu com a contratação e que a assinatura digital juntada aos autos não possui qualquer vínculo com sua pessoa, requerendo expressamente a produção de prova pericial na assinatura digital, especificamente sobre o contrato identificado sob o ID 102727831, a fim de comprovar a inexistência de sua anuência na contratação. O promovido, por sua vez, manifestou-se informando que não possui interesse na produção de novas provas, reiterando os termos da contestação e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Da Retificação do Polo Passivo. Conforme documentação apresentada, a incorporação foi aprovada pelas Assembleias Gerais Extraordinárias das empresas em 21/12/2022 e autorizada pelo Banco Central do Brasil em 01/08/2023, com publicação no Diário Oficial da União. Posteriormente, a incorporação foi registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo em 01/09/2023, resultando na sub-rogação de todos os direitos e obrigações do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., nos termos do art. 1.116 do Código Civil. Diante da perfectibilização do ato de incorporação, resta claro que o Banco BNP Paribas Brasil S.A. é o sucessor da empresa inicialmente demandada, devendo, portanto, figurar no polo passivo da presente ação. Ressalta-se que o art. 108 do Código de Processo Civil autoriza a substituição da parte nos casos de sucessão processual, como ocorre no presente feito. Assim,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803893-40.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado]. defiro o pedido de retificação do polo passivo para que, em substituição ao Banco Cetelem S.A., passe a constar como réu o Banco BNP Paribas Brasil S.A. Determino que sejam feitas as devidas anotações no sistema processual e no distribuidor. Das provas. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora pugnou expressamente pela realização de perícia na assinatura digital referente ao contrato de ID 102727831, sob o argumento de que não realizou a contratação, sendo imprescindível a apuração técnica para a elucidação da controvérsia. Consta do documento acostado aos autos pelo réu, sob o ID 102727831, os registros de geolocalização da assinatura digital, indicando que a operação foi realizada no dia 23/06/2021, entre as 9h12 e 10h29, com georreferenciamento nas coordenadas -7.1837646, -34.8351006. Entretanto, ao analisar os dados constantes nos autos, verifica-se que a geolocalização registrada na assinatura digital demonstra que a contratação foi realizada em localidade situada em estado diverso (Av. Pres. Kennedy, 11 - Frei Miguelinho, PE, 55780-000) do domicílio da autora na época da contratação (R. Prof. Arnaldo de Barros Moreira, 60 - Mangabeira, João Pessoa - PB, 58055-620), o que, em tese, evidencia a possibilidade de ocorrência de fraude, haja vista a discrepância geográfica entre o local da suposta assinatura e a residência da demandante. Neste contexto, a produção da prova pericial revela-se imprescindível ao deslinde da controvérsia, a fim de aferir a autenticidade da assinatura digital atribuída à autora, bem como a regularidade do procedimento de validação da contratação. Importante salientar que, embora o requerido tenha afirmado que a contratação seguiu os trâmites legais, tais alegações não são suficientes para afastar a necessidade de apuração pericial, especialmente diante da relevante prova indiciária colhida a partir da análise da geolocalização do contrato, que sugere a ausência de vínculo da autora com a contratação. Ademais, tratando-se de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme previsão do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, a autora ostenta manifesta hipossuficiência técnica frente à instituição financeira, de modo que deve ser favorecida pela distribuição dinâmica da carga probatória. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como um dever imposto, mas como simples faculdade, ficando a parte sobre a qual recaiu o ônus sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova (Informativo 679). Eis o julgado: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS.1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente.2. Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente – ou todos eles conjuntamente –, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ – Resp: 1807831 RO 2019/0096978-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020). Trata-se, pois, de entendimento há muito sedimentado naquela corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015). Noutro lado, insta frisar que o Código de Defesa do Consumidor prevê que um dos direitos do consumidor consiste na "facilitação da defesa", que abrange "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente" (art. 6º, inciso VIII). No presente caso, a parte autora é hipossuficiente em relação às partes rés. Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que as partes rés ostentam conhecimentos técnicos muito superiores à parte autora. Nesse caso,
trata-se de ação buscando a declaração de inexistência de negócio jurídico imputado à parte autora, sendo necessária a inversão do ônus da prova, em virtude da hipossuficiência da parte autora, especificamente quanto a sua capacidade econômica e técnica. Assim, diante da situação de desigualdade entre a parte consumidora e as partes rés, onde a primeira se encontra em evidente prejuízo em relação a esta última, faz-se presente a vulnerabilidade e, portanto, a hipossuficiência da parte requerente. Logo, encontram-se preenchidos os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova pelo magistrado. Posto isso, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, defiro a perícia grafotécnica e NOMEIO como perito o Dr. FELIPE QUEIROGA GADELHA, CPF nº 021.205.144-02, o qual deverá ser intimado por meio eletrônico WhatsApp (celular 83 99332 – 2907) ou via e-mail: [email protected] (documentação do perito anexa neste decisum) para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, formular proposta de honorários periciais, para verificar a autoria e autenticidade da assinatura digital. O perito fica ciente de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive criminal, bem como que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 30 dias. DETERMINAÇÕES Adotem as seguintes providências: 1 - Intimem as partes para ciência da nomeação do perito e, para, no prazo comum de quinze dias, caso queiram, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone com whatsApp e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2 - Apresentada a proposta de honorários, intimem as promovidas para, em quinze dias, juntar aos autos os correlatos depósitos judiciais dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, ficando cada réu responsável pelo pagamento de metade dos honorários periciais; 3 – Adimplidas as despesas, intime o perito nomeado para indicar data, hora e local para a realização da perícia grafotécnica, observando a antecedência mínima de 30 dias, para que as partes possam ser intimadas do ato; 4 – Após a realização da perícia, deve o perito apresentar o laudo no prazo de 15 dias; 5 - Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias; CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
23/05/2025, 00:00
deferimento
22/05/2025, 19:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/02/2025, 07:00
Petição (Contraminuta)
10/02/2025, 15:27
Petição (Contraminuta)
06/02/2025, 21:25
Publicação
04/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES.
REU: BANCO CETELEM S/A. DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803893-40.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES.
REU: BANCO CETELEM S/A. DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803893-40.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 12:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/12/2024, 10:33
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:51
Petição (Contraminuta)
19/11/2024, 17:16
Petição (Contraminuta)
05/11/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2024, 20:42
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:55
Petição (Contraminuta)
28/10/2024, 12:15
Petição (Contraminuta)
10/10/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES.
REU: BANCO CETELEM S/A. DECISÃO Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira. Petição da parte autora apresentado apenas os documentos referentes à comprovação de sua hipossuficiência. Sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de emenda. Interposta apelação pela parte autora, foi-lhe dada provimento pelo Juízo de 2º Grau, que anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803893-40.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado]. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais. Deixo de aprazar audiência de conciliação, eis que demandas desse jaez se mostram inexitosas. Cite a parte promovida para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia. Após, caso haja resposta, à impugnação. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
07/10/2024, 00:00
Gratuidade da Justiça
05/10/2024, 18:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/09/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:06
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2024, 09:04
Petição (Contraminuta)
09/07/2024, 13:16
Petição (Contraminuta)
08/07/2024, 09:05
Publicação
08/07/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES.
REU: BANCO CETELEM S/A. SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira. Petição da parte autora apresentado apenas os documentos referentes à comprovação de sua hipossuficiência. É o relatório. Decido. Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas, especialmente os extratos bancários comprobatórios do não recebimento dos valores oriundos do empréstimo questionado e demonstrativo dos valores descontados até o momento, necessário à quantificação do valor requerido a título de repetição do indébito. Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora. Posto isso, em razão da ausência de emenda,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803893-40.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado]. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO