Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AGNALDO GOMES DE MELO
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807626-83.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por AGNALDO GOMES DE MELO contra BRADESCO SEGUROS S/A. O demandante alegou a ocorrência de cobranças indevidas, referentes a um "SEGURO PRESTAMISTA", sem a sua autorização, pleiteando a devolução em dobro dos valores e compensação por danos morais. A petição inicial foi protocolada sob o ID 101327294. A instituição financeira demandada apresentou contestação nos autos (IDs 102511755 e 102511760). Na peça defensiva, arguiu preliminares de demanda predatória, prescrição, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade de justiça e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade da contratação do seguro, a inaplicabilidade do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. O demandante apresentou réplica à contestação (ID 104350110), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O demandado manifestou-se pela ausência de interesse na produção de outras provas, reiterando os termos da defesa e pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 117638730). O demandante, por sua vez, informou a desnecessidade de dilação probatória adicional, alegando que o demandado não havia anexado documentos capazes de afastar a inverossimilhança da cobrança, requerendo o julgamento antecipado do feito (ID 104350111). É o que se tem a relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da alegação de demanda predatória A preliminar de demanda predatória arguida pela parte requerida carece de fundamento. A existência de documentos como o RG original (ID 101327293), a procuração devidamente assinada (ID 101327291) e os extratos bancários (IDs 101327285 e 101327284) afasta a generalidade da alegação do demandado. Não foram apresentados elementos concretos que comprovem a atuação predatória no presente caso. Da prescrição A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão do demandante refere-se à repetição de valores cobrados indevidamente por um serviço supostamente não contratado. Desse modo, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não se configurando a prescrição trienal do Código Civil. Da inépcia da inicial A petição inicial (ID 101327294) descreve os fatos e formula os pedidos de forma compreensível. A ausência inicial de comprovante de residência em nome do demandante foi suprida pela juntada posterior (IDs 104085974 e 104085978). Ademais, o domicílio do requerente foi devidamente indicado na exordial, em conformidade com o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Da impugnação à gratuidade de justiça O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte requerente (ID 101362072). A declaração de hipossuficiência firmada pelo demandante, somada aos extratos bancários acostados (IDs 101327285 e 101327284), é suficiente para presumir a sua necessidade, conforme a legislação vigente. A parte demandada não trouxe provas robustas capazes de afastar tal presunção. Da falta de interesse de agir É pacífico o entendimento de que o prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o acesso ao Poder Judiciário. A Constituição Federal garante o acesso à justiça, não podendo a lei excluir da apreciação judicial lesão ou ameaça a direito. A pretensão do demandante, ao buscar a revisão de cobranças, demonstra o interesse processual. DO MÉRITO A controvérsia central do mérito diz respeito à legalidade da cobrança do "SEGURO PRESTAMISTA" e aos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Em relação à cobrança do seguro prestamista, o demandante alegou que não o contratou. A parte requerida, embora tenha defendido a validade da contratação em sua contestação (ID 102511760 – Pág. 7), não apresentou nenhum documento que comprove a manifestação de vontade do demandante ou o termo de adesão assinado por ele para o referido seguro. A mera existência de apólice de seguro ou condições gerais não basta para comprovar a contratação expressa por parte do consumidor, especialmente em se tratando de uma relação consumerista. A ausência de comprovação da contratação torna a cobrança indevida, caracterizando falha na prestação do serviço e má-fé da instituição financeira. Desse modo, aplica-se o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado. O valor total cobrado, conforme a inicial, foi de R$ 4,72 (quatro reais e setenta e dois centavos). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o demandante pleiteou o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contudo, a análise dos autos não revela conduta da parte requerida que tenha causado abalo moral significativo que ultrapasse o mero dissabor do cotidiano. O valor total indevidamente cobrado, de R$ 4,72 (quatro reais e setenta e dois centavos), é irrisório e não configura, por si só, um dano moral passível de compensação. Embora a cobrança indevida seja repudiável, a situação não demonstra uma violação a direitos da personalidade que justifique a indenização pleiteada. Conforme a instrução, comprova-se que houve, no máximo, um mero aborrecimento por fatos cotidianos, e não um abalo apto a indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar BRADESCO SEGUROS S/A a restituir a AGNALDO GOMES DE MELO o valor de R$ 4,72 (quatro reais e setenta e dois centavos) em dobro, totalizando R$ 9,44 (nove reais e quarenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão pro rata. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do demandante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do demandado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da justiça gratuita concedida. SANTA RITA, 12 de março de 2026. Juiz(a) de Direito