Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DIOGO EMANUEL OLIVEIRA DANTAS
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS S E N T E N Ç A RELATÓRIO DIOGO EMANUEL OLIVEIRA DANTAS, parte qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA., ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, todos devidamente qualificados, objetivando a rescisão contratual com a restituição de valores. Aduziu a parte autora, em síntese, celebrou contrato de aluguel de criptoativos com os réus, sendo o pacto sob a rubrica C1- 086.174.664-30, no valor de R$ 6.878,84. Alega que foi pactuado entre as partes que o Promovente seria remunerado mensalmente, todo dia 20 (vinte), em percentual variável sobre o montante contratado entre as partes. Contudo, aduz que não recebeu os pagamentos referentes aos meses de dezembro de 2022, janeiro, fevereiro e março de 2023. Ao final pugnou pelo ressarcimento da quantia equivalente ao valor locado (R$ 17.779,95) somado aos meses de inadimplemento, quais sejam, dezembro de 2022, janeiro, fevereiro e março de 2023, além de reparação por danos morais. Juntou procuração e documentos. Em seguida foi determinado que a autora comprovasse a ausência de condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais. Após manifestação da Demandante, foi deferido o pedido de justiça gratuita. Determinada a citação dos Promovidos, não foram encontrados nos endereços indicados nos autos, razão pela qual foi deferido o pedido de citação dos réus, por edital. Decorrido o prazo sem manifestação, foi indicado curador especial, que apresentou defesa por negativa geral. Por fim, o Autor informou que não tinha interesse na produção de outras provas, além daquelas já colacionadas aos autos. Autos conclusos para sentença. Eis um breve relato. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, possibilitando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Pois bem.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808601-62.2023.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido e condenação ao pagamento de multa contratual em decorrência de inadimplemento pela parte contratada. A análise dos autos revela que o autor celebrou 01 (um) contrato de aluguel de ativos digitais com a empresa BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, na quantia R$ 6.878,84. Entendo necessário esclarecer que o contrato foi celebrado entre DIOGO EMANUEL OLIVEIRA DANTAS e a empresa BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, sendo ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS, sócios da referida empresa. De acordo com o artigo 1.052, do Código Civil, a responsabilidade de cada sócio, na sociedade limitada, é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. É certo que há hipótese em que em os sócios da sociedade limitada responderão subsidiária, porém ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Uma delas, disposta no artigo 1.080, do Código Civil, diz respeito a deliberações infringentes do contrato ou da lei. Assim, os sócios que contribuírem com ato que implique em infração legal ou em desrespeito ao Contrato Social, responderão de forma ilimitada. Além disso, há a previsão no artigo 50, do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica. Neste caso, com o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderá fazer com que os sócios sejam responsabilizados ilimitadamente. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica, de igual modo, poderá ser aplicada com base no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a desconsideração quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social e, bem assim, em caso de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração. Ocorre que, em nenhum dos referidos casos, pode o juízo processante agir de ofício. Vejamos o claro precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DETERMINADA DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A desconsideração da personalidade jurídica somente é cabível em caso de abuso de direito caracterizado por desvio de finalidade ou confuso patrimonial e quando requerido pela parte ou pelo Ministério Público. 2. A disregard theory possui um regramento próprio, previstos no art. 133 a 137 do CPC, sendo que o incidente não pode ocorrer ex officio, ou seja, é vedado ao magistrado determinar de ofício. 3. É vedado o enfrentamento direto pelo Tribunal de matéria não submetida ao juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJ-MG - AI: 10280160040836001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020). Destaquei. Desse modo, nesse momento, não sendo o caso de desconsideração da personalidade jurídica, entendo que ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da presente ação. Por outro lado, nada impede que, cumpridos os requisitos legais, possam os referidos sócios ter o patrimônio atingido em razão de eventual desconsideração da personalidade jurídica da empresa promovida. Com efeito, considerando se tratar de matéria de ordem pública, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam de ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS. Feito o referido esclarecimento, passamos à análise do mérito. Do Mérito No caso em análise, constata-se que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que juntou documentos que comprovam a existência de relação jurídica entre ele e a empresa BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA. Destaca-se que não há nos autos nenhum elemento de prova que comprove a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Analisando o referido pacto celebrado entre as partes, é possível observar que a Autora promoveu um investimento total que atinge a quantia de R$ 6.878,84 a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa promovida BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA e, em contrapartida, a demandada deveria realizar um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 (doze) meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 (trinta) dias após a assinatura (cláusula 9ª). Contudo, a ré deixou de promover o repasse dos alugueis referentes aos meses dezembro de 2022, janeiro, fevereiro e março de 2023, bem como os subsequentes, encontrando-se em mora até a presente data. É fato notório que a empresa Ré BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA é investigada pela suposta prática de inúmeros crimes contra crimes contra a economia popular[1], tendo deixado de adimplir com milhares de contratos celebrados com seus clientes. Segundo o Ministério Público da Paraíba, que move a Ação Civil Pública, tombada sob número 0807241-09.2023.8.15.2001: “(...) com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”. Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal. Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.” Ademais, sobre esse ponto, qual seja, comprovação do inadimplemento das obrigações pactuadas, nos termos do que estabelece o artigo 374, I, do Código de Processo Civil, entendo que no caso em análise, prescinde de provas, uma vez que, como esclarecido, são fatos notórios. Vejamos: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I – notórios; Com efeito, ante todas as circunstâncias acima mencionadas, têm-se por verossímil a alegação da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual é de se reconhecer a mora contratual do réu. Ademais, é certo que o inadimplemento nos contratos bilaterais possibilita ao credor escolher entre executar o contrato ou pedir a sua resolução, exegese do artigo 475 do Código Civil. No caso em análise, optou o promovente pela resolução do pacto. Estabelece a mencionada legislação: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Além disso, importante esclarecer que não é necessária cláusula de resolução no contrato expressa para que esta ocorra, basta o inadimplemento de uma das partes, para que a outra requeira a resolução ou exija o seu cumprimento. Com efeito, não há dúvidas sobre a mora contratual do réu. Por conseguinte, impõe-se a rescisão do pacto entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª. Desse modo, não deve ser cobrado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% (trinta por cento) pela “quebra contratual”, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida. Assim, deve a demandada restituir a integralidade dos valores investidos pelo autor, sem aplicar o referido “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor de R$ 6.878,84. Importante destacar que no caso em questão o autor afirma que não recebeu os valores referentes aos aluguéis dos meses de dezembro de 2022, janeiro, fevereiro e março de 2023, totalizando a quantia de R$ 9.842,62. Ocorre que não há nos autos qualquer documento que demonstre o real valor que deixaram de auferir mensalmente, tampouco qual o percentual deveria ser aplicado nos mencionados meses, o que não pode ser presumido ou confundido com eventual dano emergente. Assim, não merece ser acolhido o referido ressarcimento em relação aos meses de dezembro de 2022, janeiro, fevereiro e março de 2023. No que tange ao pedido de reparação por danos morais, ainda que tenha havido o descumprimento do contrato por parte da referida ré, tenho que os acontecimentos vividos pela requerente não causaram qualquer violação a direito da personalidade, aptos a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral. Embora o descumprimento de um contrato seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão, por si só, de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de permitir indenização por danos morais. Confira-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A frustração decorrente do descumprimento contratual não tem o condão de causar constrangimento moral hábil a ser compensado, mesmo porque o inadimplemento contratual não é fato de todo imprevisível. 2. Os aborrecimentos advindos da inexecução de contrato constituem natural reação aos incômodos normais da vida em sociedade, contudo, na maioria das vezes, não tem o condão de acarretar danos morais.” (...) (Acórdão n.1039065, 20150110429200APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 491/497) É certo que um produto não entregue ou um serviço não prestado a contento pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível. Destarte, não verificada ofensa aos direitos de personalidade das partes autoras, em especial, abalo a sua reputação social e credibilidade, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I e art. 490, ambos do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela Parte Autora para: a) RECONHECER, ex officio, a ilegitimidade passiva ad causam de ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRICIA FARIAS CAMPOS; b) DECLARAR a resolução do contrato celebrado entre DIOGO EMANUEL OLIVEIRA DANTAS e a empresa BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, qual seja: C1- 086.174.664-30, no valor de R$ 6.878,84; c) CONDENAR a parte promovida a restituir à parte autora o valor integral do capital inicialmente investido, a saber R$ 6.878,84, acrescido de juros de 1% a.m. desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária (INPC) a partir do ajuizamento (art. 397 do CC). Por fim, condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte autora, por seu advogado, para requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, do CPC/2015, no prazo de 30 dias. Em ato contínuo, calcule-se o valor das custas processuais e, intime-se a ré, por seus advogados, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. [1] Inquérito Civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.