Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Crimes envolvendo Organização Criminosa INQUÉRITO POLICIAL (279) 0808565-60.2025.8.15.2002 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, imperioso esclarecer a implantação da Vara Militar e de crimes envolvendo Organização Criminosa, com competência, na região metropolitana, para processar e julgar os delitos que se enquadram na definição de organização criminosa, conforme o disposto na Lei nº 12.850/2013, e aqueles previstos no art. 288-A do Código Penal. Nesse contexto, por força da Resolução nº 08/2026, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 15 de janeiro de 2026, com sua entrada em vigor a partir de 23 de fevereiro de 2026, a partir desta data, até ulterior deliberação, passo a ser responsável por todos os feitos judiciais que se enquadrem na referida especialização. O presente caso se trata de pedido formulado por MIRIAM CAMPELO PESSOA, visando à devolução do veículo CITY EXL 1.5, 16V CVT 4 PORTAS, apreendido no curso da investigação relacionada à Operação Orion. A apreensão do bem ocorreu por força de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor da investigada ROSANE CAMPELO PESSOA, filha da requerente, pela suposta prática de crimes envolvendo organização criminosa. A parte requerente alegou ser a legítima proprietária do veículo, sustentando não possuir qualquer relação com os fatos investigados ou com a conduta criminosa atribuída à sua filha, reforçando sua boa-fé e a ausência de vínculo direto do bem com o delito em apuração. Para comprovar suas alegações, a requerente juntou aos autos o contrato de financiamento do veículo (ID 112986205) e o extrato de parcelas pagas, demonstrando que ainda está adimplindo as prestações do bem com sua pensão por morte. O Ministério Público, instado a se manifestar sobre o pleito, proferiu parecer favorável ao deferimento do pedido de restituição (ID 116333657). Em sua manifestação, o órgão ministerial destacou que o veículo apreendido não constituiu instrumento para a prática de crime relacionado à Lei de Drogas, afastando a conexão que poderia justificar a manutenção da apreensão sob essa ótica. Adicionalmente, o Parquet enfatizou a falta de evidências de que o veículo estaria sendo utilizado para tal finalidade, concluindo pela comprovação da propriedade e licitude do automóvel por parte da terceira de boa-fé, Miriam Campelo Pessoa, em consonância com o artigo 120 do Código de Processo Penal. É o breve relatório. Decido. A matéria relativa à restituição de bens apreendidos em processos criminais encontra-se disciplinada pelos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal. O artigo 118 do referido diploma legal estabelece que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, indicando a necessidade de avaliação da pertinência do bem para a instrução processual ou para a aplicação de eventual sanção penal. Complementarmente, o artigo 120 do Código de Processo Penal permite que a restituição seja ordenada pela autoridade judicial, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Entende-se, no âmbito do direito processual penal, que, estando suficientemente comprovado nos autos que o bem pertence a um terceiro de boa-fé, completamente alheio à conduta criminosa e sem qualquer ciência ou anuência quanto ao uso indevido do objeto, a restituição é uma medida imperativa. A demonstração cabal da boa-fé do proprietário, somadas à inexistência de risco à instrução criminal ou à eficácia da sanção penal, são elementos autorizadores para a liberação do bem apreendido. No caso concreto, conforme analisado e extraído dos autos, a requerente MIRIAM CAMPELO PESSOA comprovou a sua titularidade sobre o veículo CITY EXL 1.5, 16V, CVT, 4 PORTAS, por meio da apresentação do contrato de financiamento e do extrato de parcelas pagas, demonstrando que o bem foi adquirido licitamente e que as obrigações financeiras a ele atreladas continuam sendo honradas por ela. Ademais, o parecer do Ministério Público foi enfático ao concluir que o veículo em questão não constituiu instrumento para a prática de crimes, tampouco evidências de que o veículo estivesse sendo empregado para atividades ilícitas. Diante da comprovação da propriedade e licitude do bem pela requerente, e da ausência de interesse na manutenção da apreensão para os fins da persecução penal, a restituição do automóvel à sua legítima proprietária é a medida que se impõe, de acordo com as normas legais e o entendimento consolidado sobre a matéria.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, e em concordância com o parecer ministerial, DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO CITY EXL 1.5, 16V CVT 4 PORTAS, em favor da requerente MIRIAM CAMPELO PESSOA, por se tratar de bem pertencente a terceiro de boa-fé, alheio aos fatos criminosos apurados. Expeça-se o competente alvará liberatório em favor de MIRIAM CAMPELO PESSOA, e intime-a, por sua defesa, para que no prazo de 10 (dez) dias, compareça em juízo munida da documentação própria, a fim de recebê-lo. Intime-se Ministério Público acerca da presente decisão. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito – Vara Militar e de crimes envolvendo Organização Criminosa