Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANICE TOSCANO VARANDAS
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836777-02.2022.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de processo em que se determinou a realização de perícia grafotécnica, para a qual este Juízo nomeou o perito FRANCKLIN CLAYTON OLIVEIRA VENTURA. Em outubro de 2024, após requerimento do perito, foi deferida a expedição de alvará de transferência referente a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários periciais depositados, resultando no levantamento de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais). Conforme os registros processuais, em 21 de março de 2025, o perito foi regularmente intimado para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo conclusivo. A ciência da referida decisão foi por ele manifestada em julho do mesmo ano. Diante da inércia do perito em cumprir o encargo, este Juízo determinou, em setembro de 2025, a intimação pessoal do profissional para que apresentasse o laudo conclusivo. A intimação foi validamente concretizada no mesmo mês. Em outubro de 2025, o perito agendou a data para a coleta de assinaturas da parte, com o objetivo de subsidiar a perícia, demonstrando conhecimento da necessidade de prosseguir com os trabalhos. Posteriormente, em dezembro de 2025, foi determinada a intimação do perito, por oficial de justiça, para que informasse sobre a realização da perícia. Essa intimação foi concretizada em janeiro de 2026, com o perito manifestando ciência em fevereiro de 2026. Não obstante todas as intimações e o recebimento de parcela significativa dos honorários, verifica-se que, até o presente momento, passados quase dois anos desde o aceite do encargo, o perito FRANCKLIN CLAYTON OLIVEIRA VENTURA não apresentou o laudo pericial. A conduta do perito demonstra manifesta desídia e desrespeito com o Poder Judiciário e com a própria administração da justiça. A omissão em cumprir o dever no prazo assinalado e após diversas intimações configura descumprimento de um dever processual fundamental. O Código de Processo Civil estabelece que o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado, conforme previsto no Art. 468, inciso II, do CPC. A situação dos autos se enquadra perfeitamente nesta hipótese, visto que o profissional, mesmo após reiteradas oportunidades, permaneceu inerte. Ademais, o Art. 468, § 2º, do CPC, é claro ao determinar que o perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. A não devolução voluntária dos honorários pode ensejar a execução forçada, nos termos do § 3º do mesmo artigo. A conduta de não cumprir as decisões jurisdicionais, criando embaraços à efetivação da justiça, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do Art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC. Tal infração sujeita o responsável à aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções civis e criminais cabíveis. Por todo o exposto, e em face da reiterada e injustificada inércia do perito, somada ao recebimento antecipado dos honorários sem a devida contraprestação do serviço, DECIDO: DESTITUIR o perito FRANCKLIN CLAYTON OLIVEIRA VENTURA do encargo de perito grafotécnico nos presentes autos. Determinar sua IMEDIATA E URGENTE INTIMAÇÃO PESSOAL para que devolva, no prazo de 15 (quinze) dias, a parcela dos honorários periciais por ele recebida no valor de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais). Advertir o perito de que o não cumprimento da presente determinação de restituição implicará no bloqueio judicial do valor pelo SISBAJUD, sem prejuízo das seguintes medidas: Cancelamento de seu cadastro no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), impedindo sua atuação em futuros processos; Aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o Art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil; Comunicação ao Ministério Público para apuração de responsabilização criminal por desobediência, nos termos do Art. 330 do Código Penal. Proceda-se à substituição do perito, com as cautelas e formalidades legais pertinentes. Para realização da perícia, NOMEIO ANASTASIO ALONSO VARELA, perito grafotécnico, conforme cadastrado no TJPB: Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito