Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JAQUEIRA INCORPORACOES LTDA.
REU: LINDALVA VICENTE DE OLIVEIRA. DECISÃO
Processo n. 0813801-59.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. O exame preliminar da petição inicial revela irregularidade insanável de plano em relação ao valor atribuído à causa pela parte demandante anteriormente não verificada. Explico. O art. 292 do CPC estabelece regras de caráter cogente para a fixação do valor da causa, o qual deve refletir o proveito econômico efetivamente perseguido na demanda. Tratando-se de ação em que há cumulação de obrigações de fazer e de pagar, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos formulados. No caso concreto, a pretensão da autora não possui natureza meramente declaratória ou estimativa. A demandante postula que a ré adimpla o saldo devedor pendente do contrato de compra e venda, arque com o pagamento de certa quantia e liquide débitos, além de arcar com emolumentos cartorários para a lavratura de escritura pública e registro do imóvel. Portanto, o valor atribuído de R$ 1.000,00 (um mil reais) mostra-se visivelmente subestimado e incompatível com o conteúdo patrimonial em discussão. O valor da causa deve corresponder à soma do saldo devedor atualizado do contrato com o montante dos débitos pretende imputar à ré. Assim, intime-se a parte promovente para, em 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa, adequando-o ao real proveito econômico da demanda, que deve equivaler à soma do saldo devedor contratual inadimplido com o montante acumulado correspondente ao valor dos tributos mencionados, mediante especificação e esclarecimento nos autos. Da nova quantia referente às custas iniciais será descontado o valor recolhido na primeira oportunidade. Intimação via DJEN pelo gabinete. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito