Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: E. A. D. S. B. M. D. S.REPRESENTANTE: MARY ALESANDRA DOS SANTOS BARBOSA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 Advogado do(a) REPRESENTANTE: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744
REU: BANCO C6 CONSIGNADO DECISÃO Da justiça gratuita A parte autora é menor impúbere, representada por sua responsável legal. Embora não haja, nos autos, documentação comprobatória da renda ou declaração formal de hipossuficiência dos pais ou responsáveis, a jurisprudência pátria reconhece que a menoridade, por si só, autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, diante da presunção de hipossuficiência que recai sobre o menor. Tal entendimento decorre da aplicação conjunta do art. 98 do Código de Processo Civil, que permite o deferimento da gratuidade mediante simples alegação de insuficiência, e dos princípios constitucionais e infraconstitucionais de proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). A presunção de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário, o que não ocorreu no presente momento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0809202-63.2026.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] DEFIRO, portanto, os benefícios da justiça gratuita. Da tutela pleiteada No que concerne à probabilidade do direito, verifica-se que, entre março de 2022 e meados de 2025, esteve vigente flexibilização administrativa promovida pelo INSS, notadamente por meio da IN nº 128/2022, que dispensava a autorização judicial para a contratação de empréstimos consignados por representantes legais de menores e incapazes. Tal regime somente foi alterado em 2025, com a edição da IN nº 190/2025. No caso concreto, o contrato impugnado foi celebrado em abril de 2025, ainda sob a égide da normativa anterior, quando as instituições financeiras estavam autorizadas a formalizar tais contratos mediante a assinatura do representante legal. Assim, em cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, os descontos tiveram início em abril de 2025, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 2026. A demora injustificada da parte autora afasta a urgência contemporânea necessária à concessão de tutela liminar, sobretudo considerando que os descontos foram suportados por período significativo sem impugnação judicial. Ressalte-se que eventual procedência da demanda possibilitará a restituição dos valores descontados, inexistindo risco ao resultado útil do processo. Nesse mesmo sentido já decidiu o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EFETIVA CONTRATAÇÃO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO. - Em não havendo, neste momento processual, evidência das alegações trazidas pela parte autora no sentido de que os descontos efetuados em seu contracheque se dão de forma ilegal e abusiva, a decisão agravada de primeiro grau deve ser mantida até melhor apuração dos fatos pelo juízo a quo durante a instrução processual (TJPB. 0809864-40.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2020). Assim sendo, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela antecipada Da audiência de conciliação Deixo de designar audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, considerando que, em demandas similares – inclusive com objeto e partes semelhantes –, não tem havido manifestação prévia de interesse na autocomposição, o que demonstra a inviabilidade prática da audiência neste momento. Essa decisão observa os princípios da celeridade e da economia processual (arts. 4º, 6º e 139, I, do CPC), e não impede que, a qualquer tempo, as partes possam buscar a conciliação, inclusive por meio dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSC). Determinações Assim sendo, determino a citação do réu para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Após a contestação, voltem conclusos para análise do saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito