Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EMBARGADO: NORDE BLUE ADMINISTRADORA DE HOTEIS E FLATS LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: ISABELLE MARIA CARVALHO DE BARROS - PB33782, RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220-A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISS. ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS EM POOL HOTELEIRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de João Pessoa contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo decisão que afastou a incidência de ISS sobre valores relativos a suposta atividade hoteleira, sob o fundamento de que a parte executada exerce mera administração de unidades imobiliárias de terceiros, percebendo apenas taxa de administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da efetiva prestação de serviços hoteleiros e das provas dos autos; (ii) estabelecer se era necessária a apreciação expressa dos arts. 116, parágrafo único, 118 e 123 do CTN para fins de incidência do ISS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, conforme art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado aprecia de forma fundamentada a controvérsia, concluindo pela inexistência de prestação de serviços hoteleiros e pela inadequação da incidência do ISS sobre a totalidade das receitas do pool. 5. A alegação de omissão quanto à análise das provas revela mero inconformismo com a valoração do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios. 6. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a matéria jurídica é suficientemente enfrentada na fundamentação. 7. A invocação dos arts. 116, parágrafo único, 118 e 123 do CTN demanda reexame do enquadramento jurídico-fático já realizado, evidenciando caráter infringente dos embargos. 8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou revaloração de provas. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 3. A pretensão de aplicar normas para desconsideração da forma jurídica exige reexame fático-probatório, inviável na via dos aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, arts. 116, parágrafo único, 118 e 123. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (198) N. 0811097-20.2019.8.15.2001. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em face de acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível que negou provimento à apelação interposta, mantendo a decisão que afastou a incidência de ISS nos moldes pretendidos pelo ente municipal. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve adequada análise acerca da efetiva prestação de serviços hoteleiros pela parte executada, tampouco das provas constantes dos autos. Aduz, ainda, a necessidade de aplicação dos artigos 116, parágrafo único, 118 e 123 do Código Tributário Nacional, os quais, em sua ótica, autorizariam a desconsideração da forma adotada pelas partes e a incidência do tributo diante da realidade fática subjacente. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID n.41037735. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, verifica-se que a alegada omissão quanto à análise da efetiva prestação de serviços hoteleiros não se configura. O acórdão embargado apreciou a controvérsia sob a perspectiva dos elementos constantes dos autos, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de subsunção da atividade desenvolvida ao fato gerador do ISS nos moldes defendidos pelo ente municipal. Veja-se, in verbis: “O ponto central controvertido reside na definição da base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços prestados pela apelada. O Município pretende tributar a totalidade da receita gerada pelo pool hoteleiro, tratando-a como atividade de hospedagem. A recorrida, por sua vez, afirma que não realiza serviços próprios de hotelaria, mas mera administração de unidades imobiliárias de terceiros, cabendo-lhe apenas a taxa de administração, sendo indevida a inclusão, na base de cálculo, de valores pertencentes aos proprietários.“ Constata-se, assim, a pretensão do embargante, ao sustentar a necessidade de revaloração das provas para demonstrar a existência de serviços hoteleiros, revela, em verdade, intento de rediscutir o conjunto fático-probatório, o que se mostra incompatível com a estreita via dos aclaratórios. No tocante à alegada omissão quanto à aplicabilidade dos artigos 116, parágrafo único, 118 e 123 do Código Tributário Nacional, igualmente não procede a insurgência. Isso porque o acórdão enfrentou a matéria jurídica pertinente à incidência do tributo, firmando compreensão acerca da natureza da atividade exercida, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sobretudo quando já delineadas as razões de decidir. Ademais, a invocação dos referidos dispositivos, com o intuito de permitir a desconsideração da forma jurídica adotada e a prevalência da realidade econômica, demanda reexame do enquadramento jurídico-fático já realizado pelo colegiado, o que, novamente, evidencia o caráter infringente dos embargos. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, o que se verificou no caso em exame. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Por fim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator