Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0823441-04.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença (arts. 534 e 535 do CPC). A parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme ordena o art. 534 do CPC, referente aos honorários sucumbenciais (Id 110837590). Devidamente intimado, o Executado não se manifestou (ID nº 124241482). É o breve relatório. Decido. Os cálculos apresentados pela Exequente estão de acordo com o art. 534 do CPC. De acordo com o §3º, do art. 535 do CPC, não havendo impugnação da execução pela Fazenda Pública, será determinado a expedição de precatório (inciso I) ou o pagamento de obrigação de pequeno valor (inciso II). Com efeito, a homologação da memória de cálculos apresentada pela Exequente, que não foi impugnada pelo Executado, é medida imposta no integral cumprimento do Código de Processo Civil. De forma que, a medida adequada é o Juízo observar o dever de velar pela duração razoável do processo e reprimir ato protelatório (art. 139, I e II, CPC), em homenagem ao princípio da economicidade processual. Desta forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e determino o pagamento das obrigações por meio de precatório ou RPV, conforme os valores cobrados, nos termos do §3º, I e II, do art. 535 do CPC. Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPVs/Precatórios. Com a comprovação de pagamento da RPV, expeça-se alvará, encaminhando-se à instituição bancária através do e-mail institucional. Intime-se o patrono do exequente para fornecer os dados das contas bancárias. Ao final, determino a suspensão do presente feito, em razão da expedição de RPV. Sem custas e sem honorários. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito