Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818242-93.2020.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que se discute a correção do saldo existente em conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.387, firmou a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Diante desse entendimento vinculante, revela-se oportuno oportunizar às partes manifestação específica quanto à eventual incidência da tese firmada ao caso concreto.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestem acerca da aplicabilidade, ou não, do entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 1.387 do STJ à hipótese dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator