Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA EXECUÇÃO FISCAL – CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA – EXTINÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0819728-36.2019.8.15.0001 [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Vistos, etc...
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, visando a cobrança de um débito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente a multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal. O crédito em questão encontra-se devidamente inscrito em Dívida Ativa, conforme a Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 371/2019, que acompanhou a petição inicial e fundamenta a presente demanda executiva. O presente processo de execução fiscal foi suspenso, aguardando o desfecho dos embargos à execução, autuados sob o número 0831186-50.2019.8.15.0001, que foram opostos pelo executado como meio de defesa contra a cobrança do crédito fiscal. O trâmite da referida ação de embargos, ao final, culminou com a manutenção do valor da multa administrativa para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Após o trânsito em julgado da decisão nos embargos à execução, a certidão de ID 123364980 foi juntada aos presentes autos em 15 de setembro de 2025, comunicando o resultado definitivo daquele processo, com a manutenção do valor da multa cobrada. Em face desse desfecho, este Juízo proferiu despacho intimando a parte exequente para se manifestar e requerer o que entendesse de direito. Em atendimento ao despacho, o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE apresentou petição requerendo o cumprimento da sentença e a consequente transferência da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que já se encontrava depositada judicialmente, para a conta do PROCON MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE – Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos (FMDDD), indicando o CNPJ 08.769.311/0001-21, Agência 0063-9, e Conta Corrente 45.554-7. Adicionalmente, o exequente pleiteou a intimação do executado para o pagamento dos honorários advocatícios, atualizados para R$ 16.761,95 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), a serem depositados na conta da Associação dos Procuradores Municipais de Campina Grande, sob pena de multa e penhora em caso de inadimplemento. Foi devidamente certificada a ausência de manifestação da parte executada após a intimação acerca do resultado dos embargos à execução e da petição do exequente. É o relatório minucioso dos fatos e atos processuais relevantes para a compreensão e decisão do presente feito. DECIDO: O cerne da presente execução fiscal consiste na cobrança de uma multa administrativa imposta pelo PROCON Municipal de Campina Grande ao BANCO DO BRASIL S/A, em decorrência do descumprimento da Lei Municipal nº 4.330/2005, que regulamenta o tempo máximo de espera em filas de atendimento bancário. A garantia do juízo, materializada pelo depósito judicial do valor principal da multa em R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo executado (ID 25667775), representou um marco essencial para o desenvolvimento da defesa da parte executada, que se deu por meio dos embargos à execução. Com o trânsito em julgado da decisão nos embargos, que manteve a exigibilidade da multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e considerando que o executado já havia realizado o depósito judicial dessa exata quantia para garantir o juízo (ID 25667775), a obrigação principal constante da Certidão de Dívida Ativa encontra-se integralmente garantida. A ausência de manifestação da parte executada após a intimação sobre o resultado definitivo dos embargos e sobre o pedido do exequente para conversão do depósito em renda reforça a ausência de oposição à satisfação da obrigação principal. Este silêncio, neste contexto, pode ser interpretado como aquiescência com a continuidade dos atos executórios, notadamente a conversão do depósito em renda. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 924, inciso II, e artigo 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, em razão da integral satisfação da obrigação. Determino, por conseguinte, a conversão do depósito judicial de ID 25667775, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em renda em favor do exequente. Expeça-se, para tanto, o necessário alvará judicial, autorizando a transferência da referida quantia para a conta do PROCON MUN C GRANDE FMDDD, CNPJ 08.769.311/0001-21, Agência 0063-9, Conta Corrente 45.554-7, conforme os dados informados na petição de ID 124573832. Condeno a parte executada no pagamento de honorários, conforme despacho inicial. Após o cumprimento das determinações supra e realizadas as devidas baixas e anotações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, 12 de março de 2026. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito