Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo para fins do comando processual retro.
16/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2026, 13:12
Decurso de Prazo
27/01/2026, 23:17
Decurso de Prazo
27/01/2026, 23:16
Petição (Contraminuta)
19/12/2025, 14:56
Publicação
01/12/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 01:07
Publicação
28/11/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte ré para contrarrazoar a apelação interposta pela autora. em 15 (quinze) dias
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo para fins do comando processual retro.
16/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2026, 13:12
Decurso de Prazo
27/01/2026, 23:17
Decurso de Prazo
27/01/2026, 23:16
Petição (Contraminuta)
19/12/2025, 14:56
Publicação
01/12/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 01:07
Publicação
28/11/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte ré para contrarrazoar a apelação interposta pela autora. em 15 (quinze) dias
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a parte ré para contrarrazoar a apelação interposta pela autora. em 15 (quinze) dias
28/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0827921-44.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte ré para contrarrazoar a apelação interposta pela autora. em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 13:38
Decurso de Prazo
26/11/2025, 04:08
Petição (Contraminuta)
25/11/2025, 20:56
Publicação
31/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VALDEMIRO CORREIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. SERVIÇO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TARIFA DE SERVIÇOS. PROVA DE EFETIVA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0827921-44.2025.8.15.2001
Vistos, etc. JOSE VALDEMIRO CORREIA DA SILVA devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, alegando que o promovido vem efetuando descontos em sua conta corrente a título de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II”, serviço bancário que afirma não ter contratado. Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo, a título de tutela antecipada, a determinação de suspensão dos descontos em sua conta bancária. No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento dos descontos efetuados nesta a título de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II”, a condenação do promovido ao ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação do réu no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida e tutela antecipada indeferida (ID 112967500). Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a falta do interesse processual. No mérito, sustentou que houve regular contratação pela parte promovente da dos serviços bancários que ensejam os descontos da tarifa questionada pelo autor, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita a parte promovida, a falta do interesse processual para a propositura da presente ação, em razão do autor não ter demonstrado pretensão resistida. Isso porque, afirma não existirem provas de que este tentou resolver a questão posta nesta lide de forma extrajudicial e que a promovida tenha se recusado a solucioná-la. Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que o promovente demonstrou que estão presentes as condições da ação, quais sejam, o interesse e a legitimidade. Ademais, entendimento contrário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, uma vez que não existe a obrigatoriedade legal das partes, nesse caso, tentarem primeiramente resolver as questões postas na demanda de forma extrajudicial. Sendo assim, rejeito a preliminar. II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O promovido sustenta, ainda, que a pretensão da autora está prescrita. É que, segundo o promovido, a pretensão estaria submetida ao prazo prescricional trienal, de acordo com o art. 206, parágrafo 3, incisos IV e V, do Código Civil. Ocorre que o Colendo STJ consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de contratos bancários, o prazo de prescrição aplicável à pretensão é de dez anos, in verbis: Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no art. 205 do CC (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma do STJ. Data de Publicação: 01/07/2019). Assim, rejeito a prejudicial de mérito prescricional. III. DO MÉRITO In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No mais, importante registrar que a presente ação versa sobre a alegação de inexistência de negócio jurídico, na qual argumentou a parte autora, em sua exordial, que não contratou nenhum serviço junto ao promovido, contudo este vem descontado valores em sua conta bancária a título de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II”. O promovido, por sua vez, defendeu a legalidade dos descontos perpetrados, anexando aos autos termo de contratação do serviço bancário questionado pelo autor, assinado por este no dia 21/06/2021, que ensejou o desconto das tarifas na conta corrente deste (ID 114367843). Inicialmente, destaca-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas. A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrárias, e sim condicionada as regras jurídicas, as regras de lógica jurídica, as regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333). No caso em análise, não há dúvida que existe negócio jurídico realizado entre as partes, consubstanciada no instrumento contratual assinado pela parte autora e nos descontos em conta corrente desta. A alegação de inexistência de contratação de serviço não merece guarida, em virtude do réu ter demonstrado a existência e a legalidade da relação negocial firmada entre as partes, fazendo prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC. Diante da documentação anexada aos autos e das alegações deduzidas pelas partes, restou incontroverso que houve a adesão da promovente ao serviço bancário oferecido pelo promovido. Vê-se, portanto, que o negócio jurídico conta com agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei, não havendo que se cogitar em negócio inexistente. Além do mais, os descontos se operam mensalmente, não sendo crível que uma pessoa passe tanto tempo despercebida frente às retiradas consecutivas. Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da instituição financeira ou de existência de vícios e nulidades que maculem a contratação, sendo devidos os descontos efetuados pelo Banco réu. Caso o promovente queira cancelar os serviços contratados deve se utilizar dos canais de comunicação da instituição financeira para realizar tal pedido. Quanto ao pleito de repetição de indébito, esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência de débito por ausência de contratação, não tendo havido afastamento das normas questionadas, com a subsequente consideração de validade do negócio jurídico, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido. Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor, para a efetivação da inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito. Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida. Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1. Nesse sentido citamos entendimento do E. TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO TIM "INFINITY". FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DESINCUMBÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. – A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. – Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal por parte da demanda, o que não se verifica nos presentes autos. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011249120138150091, 4ª Câmara cível, Relator Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 29-04-2014, grifo nosso). É cediço que, sem a evidência plena e insofismável da ilicitude dos contratos e da existência de prejuízos, não há imposição de responsabilidade civil, restando assim concluir que a parte autora não tem o direito às indenizações que persegue, sejam elas materiais ou morais. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada, contudo, a gratuidade judicial deferida. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VALDEMIRO CORREIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. SERVIÇO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TARIFA DE SERVIÇOS. PROVA DE EFETIVA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0827921-44.2025.8.15.2001
Vistos, etc. JOSE VALDEMIRO CORREIA DA SILVA devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, alegando que o promovido vem efetuando descontos em sua conta corrente a título de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II”, serviço bancário que afirma não ter contratado. Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo, a título de tutela antecipada, a determinação de suspensão dos descontos em sua conta bancária. No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento dos descontos efetuados nesta a título de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II”, a condenação do promovido ao ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação do réu no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida e tutela antecipada indeferida (ID 112967500). Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a falta do interesse processual. No mérito, sustentou que houve regular contratação pela parte promovente da dos serviços bancários que ensejam os descontos da tarifa questionada pelo autor, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita a parte promovida, a falta do interesse processual para a propositura da presente ação, em razão do autor não ter demonstrado pretensão resistida. Isso porque, afirma não existirem provas de que este tentou resolver a questão posta nesta lide de forma extrajudicial e que a promovida tenha se recusado a solucioná-la. Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que o promovente demonstrou que estão presentes as condições da ação, quais sejam, o interesse e a legitimidade. Ademais, entendimento contrário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, uma vez que não existe a obrigatoriedade legal das partes, nesse caso, tentarem primeiramente resolver as questões postas na demanda de forma extrajudicial. Sendo assim, rejeito a preliminar. II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O promovido sustenta, ainda, que a pretensão da autora está prescrita. É que, segundo o promovido, a pretensão estaria submetida ao prazo prescricional trienal, de acordo com o art. 206, parágrafo 3, incisos IV e V, do Código Civil. Ocorre que o Colendo STJ consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de contratos bancários, o prazo de prescrição aplicável à pretensão é de dez anos, in verbis: Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no art. 205 do CC (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma do STJ. Data de Publicação: 01/07/2019). Assim, rejeito a prejudicial de mérito prescricional. III. DO MÉRITO In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No mais, importante registrar que a presente ação versa sobre a alegação de inexistência de negócio jurídico, na qual argumentou a parte autora, em sua exordial, que não contratou nenhum serviço junto ao promovido, contudo este vem descontado valores em sua conta bancária a título de “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II”. O promovido, por sua vez, defendeu a legalidade dos descontos perpetrados, anexando aos autos termo de contratação do serviço bancário questionado pelo autor, assinado por este no dia 21/06/2021, que ensejou o desconto das tarifas na conta corrente deste (ID 114367843). Inicialmente, destaca-se que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas. A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrárias, e sim condicionada as regras jurídicas, as regras de lógica jurídica, as regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333). No caso em análise, não há dúvida que existe negócio jurídico realizado entre as partes, consubstanciada no instrumento contratual assinado pela parte autora e nos descontos em conta corrente desta. A alegação de inexistência de contratação de serviço não merece guarida, em virtude do réu ter demonstrado a existência e a legalidade da relação negocial firmada entre as partes, fazendo prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC. Diante da documentação anexada aos autos e das alegações deduzidas pelas partes, restou incontroverso que houve a adesão da promovente ao serviço bancário oferecido pelo promovido. Vê-se, portanto, que o negócio jurídico conta com agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei, não havendo que se cogitar em negócio inexistente. Além do mais, os descontos se operam mensalmente, não sendo crível que uma pessoa passe tanto tempo despercebida frente às retiradas consecutivas. Assim, não há evidências de conduta irregular por parte da instituição financeira ou de existência de vícios e nulidades que maculem a contratação, sendo devidos os descontos efetuados pelo Banco réu. Caso o promovente queira cancelar os serviços contratados deve se utilizar dos canais de comunicação da instituição financeira para realizar tal pedido. Quanto ao pleito de repetição de indébito, esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência de débito por ausência de contratação, não tendo havido afastamento das normas questionadas, com a subsequente consideração de validade do negócio jurídico, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido. Já em relação ao pedido de indenização por danos morais, há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor, para a efetivação da inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito. Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida. Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1. Nesse sentido citamos entendimento do E. TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO TIM "INFINITY". FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DESINCUMBÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. – A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. – Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal por parte da demanda, o que não se verifica nos presentes autos. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011249120138150091, 4ª Câmara cível, Relator Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 29-04-2014, grifo nosso). É cediço que, sem a evidência plena e insofismável da ilicitude dos contratos e da existência de prejuízos, não há imposição de responsabilidade civil, restando assim concluir que a parte autora não tem o direito às indenizações que persegue, sejam elas materiais ou morais. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada, contudo, a gratuidade judicial deferida. P. R. I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 09:18
Improcedência
29/10/2025, 09:18
Conclusão (para julgamento)
24/10/2025, 12:24
Retificação de movimento
22/10/2025, 10:29
Conclusão (para julgamento)
21/10/2025, 10:26
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
21/10/2025, 10:26
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:26
Decurso de Prazo
10/09/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 10:19
Petição (Contraminuta)
04/09/2025, 18:48
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 16:18
Publicação
26/08/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0827921-44.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc... A conciliação é um dos princípios fundamentais do Novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, juntamente com a mediação e outros métodos autocompositivos, visando à resolução adequada e célere de conflitos, promovendo a participação das partes e evitando a sobrecarga do sistema judicial. Percebe-se no presente processo a real possibilidade de sucesso de acordo. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PARA O DIA 21/10/2025, às 10h, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível. INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, com as advertências do parágrafo 8º, segundo o qual, "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação pode ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". P.I. Cumpra-se com urgência. Juíza de Direito
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0827921-44.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc... A conciliação é um dos princípios fundamentais do Novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, juntamente com a mediação e outros métodos autocompositivos, visando à resolução adequada e célere de conflitos, promovendo a participação das partes e evitando a sobrecarga do sistema judicial. Percebe-se no presente processo a real possibilidade de sucesso de acordo. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PARA O DIA 21/10/2025, às 10h, a se realizar de forma híbrida, na sala de audiências da 8ª Vara Cível. INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, com as advertências do parágrafo 8º, segundo o qual, "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação pode ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". P.I. Cumpra-se com urgência. Juíza de Direito
25/08/2025, 00:00
de Conciliação (designada; Juiz(a))
22/08/2025, 15:28
Mero expediente
22/08/2025, 10:24
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 09:42
Publicação
14/08/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827921-44.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827921-44.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/08/2025, 14:54
Petição (Contraminuta)
05/08/2025, 12:46
Decurso de Prazo
25/07/2025, 22:45
Petição (Contraminuta)
24/07/2025, 18:22
Publicação
03/07/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827921-44.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827921-44.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
02/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2025, 15:33
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:05
Petição (Contraminuta)
11/06/2025, 09:16
Petição (Contraminuta)
03/06/2025, 14:05
Publicação
27/05/2025, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
0827921-44.2025.8.15.2001
Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de assistencia judiciária
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face do BANCO BRADESCO. Alegou, em síntese, a parte autora que, muito embora tenha contratado os serviços prestados pelo banco promovido, a instituição financeira passou a descontar parcelas mensais em sua conta, referentes a “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II”., sem qualquer autorização. Juntou documentos. Pugnou pela suspensão das referidas cobranças. É o breve relatório. Decido. No regime do CPC/2015, a tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput c/c art. 303, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar os limites da contratação do dos serviços prestados pela agencia bancária, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes. Sob esses aspectos, tenho que a plausibilidade / verossimilhança do direito alegado melhor se delineará com a oferta do contraditório à instituição ré, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pela parte autora, notadamente mediante a EXIBIÇÃO do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Sob igual perspectiva, tratando-se ainda de um contrato de empréstimo / cartão de crédito pago há largos anos, tenho que é também prudente a prévia audiência do banco promovido, a fim de melhor diagnosticar a presença da fumaça do bom direito – fumus boni iuris – apta à concessão do pedido de ordem liminar. Todavia, ainda que se considere que seja prudente aguardar a contestação da parte ré, tenho que há uma verossimilhança mínima a ponto de determinar que a a instituição financeira apresente os documentos que ensejaram a contratação e o desconto. Saliente-se ainda que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no NCPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é uma instituição financeira quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz. Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, POR ORA, OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE LIMINAR E/OU DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REALIZADOS PELA PARTE AUTORA. Outrossim, ante a fundamentação acima DETERMINO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA, POR OCASIÃO DA FUTURA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM O AUTOR E QUE ENSEJARAM A COBRANÇA CONTESTADA. Paralelamente, passo a determinar a citação do promovido para apresentação de defesa no prazo legal. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 21 de maio de 2025. Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
0827921-44.2025.8.15.2001
Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de assistencia judiciária
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face do BANCO BRADESCO. Alegou, em síntese, a parte autora que, muito embora tenha contratado os serviços prestados pelo banco promovido, a instituição financeira passou a descontar parcelas mensais em sua conta, referentes a “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS II”., sem qualquer autorização. Juntou documentos. Pugnou pela suspensão das referidas cobranças. É o breve relatório. Decido. No regime do CPC/2015, a tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput c/c art. 303, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar os limites da contratação do dos serviços prestados pela agencia bancária, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes. Sob esses aspectos, tenho que a plausibilidade / verossimilhança do direito alegado melhor se delineará com a oferta do contraditório à instituição ré, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pela parte autora, notadamente mediante a EXIBIÇÃO do CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Sob igual perspectiva, tratando-se ainda de um contrato de empréstimo / cartão de crédito pago há largos anos, tenho que é também prudente a prévia audiência do banco promovido, a fim de melhor diagnosticar a presença da fumaça do bom direito – fumus boni iuris – apta à concessão do pedido de ordem liminar. Todavia, ainda que se considere que seja prudente aguardar a contestação da parte ré, tenho que há uma verossimilhança mínima a ponto de determinar que a a instituição financeira apresente os documentos que ensejaram a contratação e o desconto. Saliente-se ainda que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no NCPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é uma instituição financeira quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz. Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, POR ORA, OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE LIMINAR E/OU DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, REALIZADOS PELA PARTE AUTORA. Outrossim, ante a fundamentação acima DETERMINO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA, POR OCASIÃO DA FUTURA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM O AUTOR E QUE ENSEJARAM A COBRANÇA CONTESTADA. Paralelamente, passo a determinar a citação do promovido para apresentação de defesa no prazo legal. P.I. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 21 de maio de 2025. Juíza de Direito