Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DECISÃO
Vistos. A análise dos autos revela que a parte executada comprovou a realização de diversos pagamentos ao longo do trâmite processual, conforme discriminado a seguir: ID 136770392: pagamento no valor de R$ 1.588,14, realizado em 13/08/2025, referente à cota de julho de 2025; ID 136770393: pagamento no valor de R$ 1.540,00, realizado em 25/11/2025, com vencimento em agosto de 2025; ID 136770394: pagamento no valor de R$ 1.540,00, realizado em 25/11/2025, com vencimento em setembro de 2025; ID 160281853: comprovante de pagamento no valor de R$ 1.540,00, com vencimento em outubro de 2025; ID 160281854: comprovante de pagamento no valor R$ 1.578,45 com vencimento em dezembro de 2025; ID 160281855: comprovante de pagamento no montante de R$ 2.004,44, realizado em 25/05/2026, com vencimento em março de 2026. No que concerne à inclusão das parcelas que venceram no curso da lide, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é admissível a inclusão das prestações vincendas na execução de título extrajudicial de despesas condominiais até o cumprimento integral da obrigação. Isso ocorre porque as despesas posteriores decorrem da mesma relação obrigacional continuativa de trato sucessivo, aplicando-se de forma subsidiária a regra do processo de conhecimento. Fonte Contudo, para que as despesas condominiais, sejam ordinárias ou extraordinárias, possuam força executiva, é indispensável que estejam devidamente previstas na convenção condominial ou aprovadas em assembleia geral, além de documentalmente comprovadas. Na hipótese em análise, constata-se que a planilha atualizada de débitos apresentada pelo credor inclui cobranças em valores que destoam substancialmente da taxa ordinária de R$ 1.540,00, tais como R$ 824,66 e R$ 393,23 em dezembro de 2025, R$ 2.320,00 em março de 2026 e R$ 473,45 em abril de 2026. O exequente justifica tais lançamentos como ajustes decorrentes de alteração administrativa na data de vencimento e eventuais taxas extras. Entretanto, não constam nos autos as respectivas atas de assembleia geral ordinária ou extraordinária que aprovaram tais rateios extraordinários ou as justificativas formais para as alterações de valores e cobrança cumulada no mês de dezembro de 2025. Desse modo, a planilha carece de liquidez e certeza sendo impositiva a intimação do credor para sanar a irregularidade documental e adequar os cálculos aos pagamentos comprovadamente realizados.
Diante do exposto, adoto as seguintes providências: a) determino a intimação do condomínio exequente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, retifique a sua planilha de cálculos, deduzindo estritamente os pagamentos parciais e em atraso realizados pela executada sob os IDs 136770392, 136770393, 136770394, 160281853, 160281854 e 160281855; b) determino que o exequente traga aos autos, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, as atas de assembleia geral que comprovam a regular aprovação dos valores extraordinários, rateios específicos e alterações operacionais cobrados, sob pena de exclusão definitiva dos valores a maior. P.I. Campina Grande – PB, data da assinatura digital. Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito