Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TAYOMAN MOURA DE LIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, ERRO MATERIAL E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material efetivamente verificado. - A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024 não se aplica a atos jurídicos anteriores, em observância ao princípio do "tempus regit actum". - A sentença que analisa expressamente todos os pontos relevantes do processo não é omissa.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855503-29.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida ao id. 105591225 alegando a existência de contradição, erro material e omissão, pois desconsiderou a aplicação da taxa SELIC, afastou a prescrição e inverteu o ônus da prova. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios - id 124492015. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais na totalidade, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros, contraditórios ou com erro material. O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando-os aos enumerados no art. 1.022 do CPC. A contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material referidos naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificado dentro da decisão. O embargante sustenta a aplicação da nova redação trazida pela Lei nº 14.905/24 ao art. 406 do Código Civil, defendendo a utilização da taxa SELIC para fins de juros moratórios. Todavia, tal pleito não merece prosperar. A controvérsia versa sobre ato jurídico ocorrido sob a vigência de norma anterior. Entendo, portanto, que se aplica ao caso o princípio do "tempus regit actum", que impõe a aplicação da lei vigente ao tempo da constituição da obrigação. Ademais, a recente alteração legislativa suscita sérias dúvidas de constitucionalidade, pois ao prever a utilização da SELIC apenas para juros de mora — deduzido o índice de atualização monetária — desconfigura a essência do índice, que originalmente contempla tanto a atualização monetária quanto os juros compensatórios. Tal desmembramento pode resultar em ofensa à garantia constitucional da justa recomposição da moeda e adequada reparação da mora. Ainda, a aplicação da SELIC, nos moldes propostos, tenderia a tornar excessivamente complexa a atualização dos valores, em violação ao princípio da razoabilidade e da eficiência processual. Assim, não há que se falar em erro material ou omissão, pois a sentença aplicou corretamente os juros de 1% ao mês com fundamento no art. 405 do Código Civil, sem qualquer vício a ser sanado. Quanto à prescrição, a sentença enfrentou expressamente, fazendo referência ao Tema 1.150 do STJ, que estabelece o prazo prescricional de dez anos a partir da ciência inequívoca do desfalque. Logo, não há omissão na sentença. No que pertine ao ônus da prova, a sentença embargada analisou adequadamente a distribuição, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, restando consignado que competia ao banco comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, o que não o fez. Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se, claramente, que a embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo serem utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte embargante. Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. Em 16-01-2015). No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente, não cabendo a rediscussão da matéria por embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração de id. 106299332. Quanto ao pedido de liberação da verba honorária pericial, cumpra-se integralmente a decisão de id 104859058 para a expedição de alvará do valor competente. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito