Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NORMANDO SOARES DOS SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DIREITO CIVIL. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO. BANCO DO BRASIL S.A. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SAQUE INTEGRAL DO VALOR PRINCIPAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CASO CONCRETO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 1387 DO STJ. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - NOS TERMOS DOS TEMAS REPETITIVOS 1150 E 1387 DO STJ, O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO RELATIVA À CONTA PASEP TEM INÍCIO COM O SAQUE INTEGRAL DOS VALORES, MOMENTO EM QUE O TITULAR ADQUIRE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SUPOSTO PREJUÍZO. CONFIGURADO O TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS ENTRE O SAQUE EFETUADO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856654-54.2024.8.15.2001 [PIS/PASEP, Liberação de Conta, Atualização de Conta]
Vistos, etc. NORMANDO SOARES DOS SANTOS ajuizou Ação Revisional de Conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados. A parte autora alega que ingressou no serviço público em 1980 e que, ao realizar o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria, recebeu o montante de R$ 522,56. Argumenta que a instituição financeira ré não aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros ao longo das décadas, além de ter realizado saques indevidos. Requereu o ressarcimento dos danos materiais e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 101742738) após a juntada de comprovantes de rendimentos. O réu apresentou contestação (ID 102975480), arguindo ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a ocorrência da prescrição decenal. Sustentou a legalidade dos lançamentos e a correta aplicação dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Juntou extratos e microfichas. O processo foi suspenso (ID 106137490) para aguardar decisões de recursos repetitivos. Com o levantamento da suspensão, o réu requereu a prova pericial contábil (ID 128852305), que foi realizada. O perito aceitou o encargo, e os honorários foram depositados. Laudo pericial no ID 158922327. O réu peticionou (ID 156225102) requerendo o reconhecimento da prescrição com base no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte autora manifestou concordância com a ocorrência da prescrição (ID 161772251), pedindo a extinção do processo com resolução de mérito, sem condenação em custas e honorários. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1. PRELIMINARMENTE 1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugna a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, a impugnação não deve ser acolhida. O autor comprovou, por meio dos contracheques de ID 99951982, que percebe proventos líquidos de aposentadoria no valor de R$ 1.872,21. A legislação (Artigo 98 do Código de Processo Civil) garante o benefício a quem não possui recursos para pagar as custas sem prejuízo do sustento. Por seu turno, o réu não apresentou provas que demonstrassem patrimônio do autor que afastem os dados contidos nos comprovantes de renda. Assim, mantenho o benefício. 1.2 Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência da Justiça Estadual O Banco do Brasil sustenta ser parte ilegítima, atribuindo a responsabilidade à União. Tal tese, contudo, não prospera. A matéria foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, que fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques nas contas vinculadas ao PASEP. Confira-se: Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Como a causa de pedir reside justamente na má gestão e na ocorrência de desfalques (saques indevidos), a legitimidade do réu é patente. Assim, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Analisadas as questões processuais, passo ao exame da prejudicial de prescrição. A pretensão autoral cinge-se à reparação de danos decorrentes de supostos desfalques e má gestão dos valores depositados em conta individualizada do PASEP. A questão prejudicial relativa à prescrição é determinante para o desfecho da lide, devendo ser analisada sob a ótica dos precedentes vinculantes das Cortes Superiores. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema Repetitivo 1150, que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, bem como que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil. No referido julgamento, ficou estabelecido que o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata em seu viés subjetivo. Recentemente, a fim de delimitar o conceito de ciência, o STJ fixou a tese no Tema Repetitivo 1387, estabelecendo que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Conforme a fundamentação do referido precedente vinculante, o saque integral do valor principal — ocorrido habitualmente por ocasião da aposentadoria ou reserva — constitui o marco em que o participante toma conhecimento de que o montante disponibilizado é o valor final apurado pela instituição bancária, encerrando-se o vínculo de administração da conta. Com isso, O STJ afastou a tese de que a prescrição somente se iniciaria com a obtenção de extratos microfilmados ou análise técnica, por entender que o homem médio possui condições de perceber a suposta lesão no ato do recebimento do saldo que zera a conta. No caso concreto, os extratos de ID 102975482 mostram que o saque integral da conta por motivo de aposentadoria ocorreu em 01/10/2012 (lançamento "PGTO APOSENTADORIA AG 8347"). Aplicando-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1150 STJ), o termo final para o ajuizamento de qualquer demanda reparatória relativa a desfalques ou má gestão da referida conta encerrou-se em 01/10/2022. Como a demanda foi protocolada apenas em 29/08/2024, a pretensão está prescrita. A parte autora reconheceu este fato em sua petição de ID 161772251. Dessa forma, o reconhecimento da prescrição decenal é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito. Registre-se que embora a parte autora tenha manifestado concordância com a extinção do processo, o reconhecimento da prescrição após a citação e apresentação de defesa impõe a condenação em honorários. Pelo princípio da causalidade, quem propõe ação com pretensão já prescrita deve arcar com os custos do processo.
Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição decenal. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Expeça-se alvará em favor da empresa EXPERTISE PERÍCIAS, para levantamento dos honorários depositados (ID 156560684), devido à conclusão do trabalho pericial. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito