Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, 1ª Turma Recursal, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, 1ª Turma Recursal, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
01/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2026, 08:24
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 08:23
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:25
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:18
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:49
Publicação
01/04/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0867960-30.2018.8.15.2001.
RECORRENTE: PRINT MAIS DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A. Advogado(a): ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através do(s) advogado(s) supracitado(s), fica a parte INTIMADA para, querendo, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s) interposto(s) pela(s) parte(s) adversa(s). Prazo: 10 (dez) dias. João Pessoa, em 30 de março de 2026 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Telefonia]
31/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/03/2026, 08:34
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 11:50
Publicação
17/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0867960-30.2018.8.15.2001.
RECORRENTE: PRINT MAIS DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A. Advogado(a): ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA Advogado(a): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0867960-30.2018.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 13 de março de 2026 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE EMBARGOS À PENHORA- ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Telefonia]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0867960-30.2018.8.15.2001.
RECORRENTE: PRINT MAIS DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A. Advogado(a): ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através do(s) advogado(s) supracitado(s), fica a parte INTIMADA para, querendo, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s) interposto(s) pela(s) parte(s) adversa(s). Prazo: 10 (dez) dias. João Pessoa, em 30 de março de 2026 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Telefonia]
31/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/03/2026, 08:34
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 11:50
Publicação
17/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0867960-30.2018.8.15.2001.
RECORRENTE: PRINT MAIS DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A. Advogado(a): ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA Advogado(a): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0867960-30.2018.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 13 de março de 2026 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE EMBARGOS À PENHORA- ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Telefonia]
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0867960-30.2018.8.15.2001.
RECORRENTE: PRINT MAIS DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A. Advogado(a): ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA Advogado(a): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através dos advogados supracitados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0867960-30.2018.8.15.2001 (conforme cópia em anexo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. João Pessoa, em 13 de março de 2026 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE EMBARGOS À PENHORA- ADVOGADO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Telefonia]
16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2026, 09:54
Indeferimento
12/03/2026, 14:16
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 10:41
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:41
Publicação
24/01/2026, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0867960-30.2018.8.15.2001.
RECORRENTE: PRINT MAIS DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A. Advogado(a): ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para se pronunciar em face dos Embargos à execução da parte promovida. Prazo: 15 dias João Pessoa, em 18 de dezembro de 2025 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE PARA IMPUGNAÇÃO AO EMBARGOS À EXECUÇÃO- DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Telefonia]
19/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:58
Publicação
11/12/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0867960-30.2018.8.15.2001.
RECORRENTE: PRINT MAIS DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A. Advogado(a): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) acima informado(s), para tomar ciência da seguinte determinação: "
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVIDO(A) PARA SE PRONUNCIAR BACEN - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Telefonia]
Vistos, etc. Penhora, através do sistema Sisbajud, realizada com sucesso. Segue(m) o(s) comprovante(s) de transferência de valores. Intime-se a parte promovida para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º do CPC. Decorrido o prazo supracitado sem manifestação, expeça-se o competente alvará, caso não haja impedimento legal. Em seguida, retornem-se os autos conclusos para extinção da execução. ". Prazo: 05 dias João Pessoa, em 9 de dezembro de 2025 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária
10/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/12/2025, 08:38
Mero expediente
03/12/2025, 14:39
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 08:57
deferimento
16/11/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 06:28
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 14:35
Publicação
29/10/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0867960-30.2018.8.15.2001.
RECORRENTE: PRINT MAIS DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A. Advogado: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA OAB: PB24130 Endereço: desconhecido De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação:
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Telefonia]
Vistos, etc. Inicialmente, evolua-se a classe processual para “Cumprimento de sentença”. Ato contínuo, não havendo manifestação, arquive-se com as cautelas devidas, salientando-se que nada obsta o desarquivamento, mediante pedido fundamentado das partes. Havendo manifestação, cumpram-se os itens a seguir: I) Caso haja o pagamento do débito de forma voluntária, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar o valor depositado, como lhe é facultado no art. 526 §1º do CPC; ou para, caso concorde, já apresentar os dados bancários para futura expedição de alvará. Não havendo impugnação, expeça-se o competente alvará e, após, remetam-se os autos conclusos para extinção da execução. II) Caso haja pedido de execução, intime-se a parte promovida para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor da condenação corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do pedido de execução, sob pena de acréscimo de multa de 10%, conforme art. 523 §1º, CPC e penhora via SISBAJUD. Decorrido o prazo para pagamento, terá início o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentado embargos (art. 525, CPC). II.1) Havendo o pagamento, expeça-se o competente alvará e, após, remetam-se os autos conclusos para extinção da execução. II.2) Não havendo o pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar memorial de cálculo atualizado do débito sem a incidência dos honorários advocatícios conforme Enunciado nº 97 do Fonaje, sob pena de arquivamento. Apresentada tal planilha, sejam adotadas as providências necessárias para realização de penhora on-line via Sisbajud. Prazo: 05 DIAS João Pessoa, em 23 de outubro de 2025 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário
24/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/10/2025, 06:19
Mero expediente
22/10/2025, 15:13
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 07:17
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: TIM CELULAR S/A (ADVOGADA: BELA. CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, OAB/PB 18.305-A) EMBARGADA: PRINT MAIS DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA EIRELI - EPP (ADVOGADO: BEL. ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA, OAB/PB 24.130) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO DE RECURSO INOMINADO IMPROVIDO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – INTENÇÃO DA EMBARGANTE EM REDISCUTIR MATÉRIA JULGADA NO ACÓRDÃO – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EXPEDIENTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0867960-30.2018.8.15.2001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. A embargada não se manifestou sobre os embargos. RELATÓRIO TIM CELULAR S/A, por meio de seu advogado devidamente habilitado, interpôs Embargos de Declaração (ID 33413705), em relação ao acórdão proferido nos presentes autos (ID 33241564), alegando que os argumentos que fundamentam o acórdão ora embargado incorreram em omissão pois sequer aborda os tópicos do recurso no tocante ao excesso de execução. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade. Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” No caso presente, o julgado não se mostra omisso, contraditório nem mesmo obscuro, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o desprovimento do recurso. Ao contrário do alegado pela embargante, o acórdão foi bastante claro quando destacou que não havia que examinar o excesso de execução quando não havia discriminativo do cálculo, nos seguintes termos: “Acrescento que de acordo com o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, quando o exequente alegar excesso de execução, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” É de se ressaltar, que a pretensa omissão alegada pela embargante se resume à irresignação pela dissonância do pleito requerido e a decisão proferida, de igual maneira não há nenhuma obscuridade ou omissão a ser sanada, sendo desnecessário que o magistrado rebata, ponto a ponto, todos os argumentos instados pelas partes quando as teses utilizadas para a fundamentação da decisão sejam suficientes para embasá-la, principalmente quando observado, como no caso, que os embargos possuem a intenção exclusiva de reformar o julgado quanto às matérias discutidas, o que não é cabível. É nesse norte que tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA COM CLAREZA, SEM DIFICULTAR A COMPREENSÃO E SEM CRIAR AMBIGUIDADES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. REJEIÇÃO. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00027504120138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 29-11-2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO ENFRENTADA NO DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO QUE ENSEJOU NA ELABORAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. APLICABILIDADE DO ART. 932, INCISO III, DO MESMO COMANDO NORMATIVO. NÃO CONHECIMENTO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nos termos do art. 507, do Novo Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão. - Cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011547620148150161, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 26-01-2017). DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem custas e honorários advocatícios. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator). Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Juiz Edivan Rodrigues Alexandre e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 01 a 08 de setembro de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
21/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2023, 11:11
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:36
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:33
Improcedência
28/04/2023, 10:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/04/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 10:38
Mero expediente
29/03/2023, 20:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/02/2023, 07:31
Remessa
27/02/2023, 18:04
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 18:02
Recebimento
27/02/2023, 10:32
Mero expediente
25/02/2023, 11:54
Decurso de Prazo
03/02/2023, 08:06
Decurso de Prazo
03/02/2023, 06:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/01/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
02/01/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:55
Mero expediente
07/12/2022, 13:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/11/2022, 11:21
Remessa
04/11/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:26
Recebimento
04/11/2022, 12:43
Mero expediente
03/11/2022, 16:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/09/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 01:38
Decurso de Prazo
29/07/2022, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:22
Documento (Certidão)
26/07/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 10:30
Mero expediente
04/07/2022, 10:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/07/2022, 07:40
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 16:01
Documento (Alvará)
30/06/2022, 11:07
Documento (Alvará)
30/06/2022, 11:04
Mero expediente
27/06/2022, 12:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/06/2022, 08:58
Remessa
13/06/2022, 12:20
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 12:19
Recebimento
13/06/2022, 10:38
Documento (Certidão)
13/06/2022, 10:38
Mero expediente
13/06/2022, 08:31
Decurso de Prazo
12/06/2022, 03:14
Conclusão (para julgamento)
03/06/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 08:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 13:23
Remessa
23/05/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 12:22
Recebimento
14/03/2022, 11:48
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 11:47
Determinação de Diligência
14/03/2022, 11:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/02/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 08:36
Mero expediente
01/02/2022, 18:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/01/2022, 09:22
Decurso de Prazo
27/01/2022, 02:55
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 11:19
Mudança de Classe Processual
06/12/2021, 11:17
Mero expediente
05/12/2021, 11:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/11/2021, 08:41
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 10:32
Remessa
09/11/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:02
Recebimento
09/11/2021, 11:26
Mero expediente
08/11/2021, 21:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/11/2021, 08:25
Documento (Certidão)
08/11/2021, 08:25
Mero expediente
16/07/2021, 12:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/07/2021, 18:09
Recebimento
15/07/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 09:39
Remessa (em grau de recurso)
21/01/2021, 11:14
Documento (Certidão)
21/01/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 09:19
Documento (Certidão)
11/01/2021, 09:15
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:05
Decurso de Prazo
18/12/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 09:49
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 12:10
Documento (Certidão)
02/12/2020, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 09:12
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/11/2020, 10:25
Documento (Certidão)
24/11/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 19:29
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:44
Remessa
17/11/2020, 16:23
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 16:22
Recebimento
17/11/2020, 10:49
Documento (Certidão)
17/11/2020, 10:30
Documento (Alvará)
16/11/2020, 20:08
Documento (Alvará)
16/11/2020, 20:08
Documento (Alvará)
16/11/2020, 20:08
Mero expediente
06/11/2020, 11:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/11/2020, 15:26
Documento (Certidão)
03/11/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 07:48
Decurso de Prazo
27/10/2020, 03:02
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 09:04
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 08:01
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 17:20
Mero expediente
30/09/2020, 22:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/09/2020, 09:25
Recebimento
30/09/2020, 07:17
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 07:17
Remessa (em grau de recurso)
26/07/2019, 07:50
Documento (Outros documentos)
20/07/2019, 10:52
Petição (Petição (outras))
29/06/2019, 21:18
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 09:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/04/2019, 09:52
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 09:45
Procedência em Parte
01/04/2019, 13:31
Conclusão (para julgamento)
29/03/2019, 15:36
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 15:35
Remessa (outros motivos)
29/03/2019, 10:58
Retificação de movimento
29/03/2019, 10:56
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 20:13
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 20:13
Conclusão (para julgamento)
28/03/2019, 16:03
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 16:02
Remessa (outros motivos)
28/03/2019, 13:39
Audiência (realizada; Juiz(a); admonitária)
28/03/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 20:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 20:05
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 18:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))