Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS DA COSTA MACHADO - PB23398
REU: M.W.DE SOUZA BAPTISTA-TURISMO Advogado do(a)
REU: CELIO FRANCISCO DINIZ - SP159679 SENTENÇA DIREITO AUTORAL. USO NÃO AUTORIZADO DE FOTOGRAFIA EM REDE SOCIAL. (1) PRELIMINARES: JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PROVAS ORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. RESPONSABILIDADE DIRETA DO TITULAR DO PERFIL. (2) MÉRITO: CONTRAFAÇÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 29 DA LEI Nº 9.610/98. (3) DANOS MATERIAIS: ARBITRAMENTO PROPORCIONAL AO USO E PORTE DA EMPRESA. (4) DANOS MORAIS: IMPROCEDÊNCIA. OBRA ACESSÓRIA (ART. 46, VIII, LDA). EXCLUSÃO IMEDIATA APÓS LIMINAR. MERO ABORRECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0864281-12.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito Autoral] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos ajuizada por GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em face de M.W. DE SOUZA BAPTISTA-TURISMO. Relata a parte requerente, em apertada síntese que: i) fotógrafo profissional e titular da obra "Praia do Gunga – Alagoas", registrada na Biblioteca Nacional, constatou a utilização indevida de sua fotografia para fins publicitários no site e rede social da ré, sem autorização ou crédito de autoria; ii) sustenta a ocorrência de contrafação e violação aos direitos autorais previstos na Lei nº 9.610/1998; iii) pleiteia a remoção da imagem, condenação em danos materiais (R$ 3.000,00), danos morais (R$ 10.000,00) e publicação de errata. Em sede de contestação a parte demandada alega: i) preliminarmente, a denunciação da lide à empresa responsável pela gestão de suas redes sociais; ii) no mérito, impugna a validade do print screen por ausência de ata notarial e nega a autoria da postagem; iii) contesta o dever de indenizar, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A tutela de urgência foi deferida para determinar a imediata retirada da fotografia, oportunidade em que se concedeu a gratuidade judiciária ao autor. A promovida informou o cumprimento da medida liminar. Instadas a especificarem provas, o autor requereu perícia e depoimento pessoal, enquanto a promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, destacando a preclusão do direito de especificação de provas. É o breve relatório. Passo a decidir. I. Das Preliminares I.1. Do Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória adicional. O caderno processual encontra-se suficientemente instruído pela prova documental, notadamente a Certidão de Registro (ID 101506646) e as reproduções digitais da utilização indevida da obra. I.2. Da Denunciação da Lide Quanto ao pedido de denunciação da lide formulado pela promovida (ID 109953481) em face da empresa de marketing contratada, entendo pelo seu indeferimento. A relação jurídica discutida nos autos versa sobre a violação de direitos autorais de natureza absoluta, cuja responsabilidade pela publicação em perfil institucional recai diretamente sobre o titular da página ou domínio. Eventual direito de regresso da promovida em face de prestadores de serviços deve ser objeto de ação própria, não sendo cabível a introdução de fundamento jurídico novo que procrastine o deslinde da causa principal, em observância aos princípios da celeridade e da primazia do julgamento de mérito. I.3. Da Impugnação à Prova Documental No que tange à impugnação da prova documental (print screen), a jurisprudência adimite a validade de capturas de tela como prova indiciária, especialmente quando o conteúdo não é desmentido de forma robusta por outros meios. No caso concreto, a probabilidade do direito já foi aferida em sede de tutela de urgência tendo a própria promovida removido o conteúdo, o que corrobora a existência prévia da postagem. Assim, rejeito a tese de inépcia ou invalidade probatória. Ultimadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. II. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na utilização não autorizada de obra fotográfica de autoria do promovente pela empresa promovida em canais de divulgação comercial, violando, em tese, as disposições da Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais - LDA). A proteção à obra intelectual é garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XXVII, da Carta Constitucional, que assegura aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras. No plano infraconstitucional, a fotografia é expressamente protegida como obra intelectual, conforme o art. 7º, inciso VII, da LDA. Compulsando os autos, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar a titularidade da obra fotográfica da "Praia do Gunga – Alagoas" por meio da Certidão de Registro juntada no ID 101506646. Por outro lado, a promovida não apresentou qualquer prova de que possuía licença, autorização ou cessão de direitos para o uso da imagem em seu perfil comercial. O art. 28 da Lei nº 9.610/98 estabelece que cabe exclusivamente ao autor o direito de utilizar, fruir e dispor da obra artística. Complementarmente, o art. 29 do mesmo diploma legal dispõe que a utilização da obra por qualquer modalidade depende de autorização prévia e expressa do autor. A utilização de fotografia alheia para fins de promoção turística e comercial, sem o devido pagamento de licença ou autorização, configura o que a doutrina denomina contrafação, gerando o dever de indenizar pelos danos patrimoniais suportados. Sendo assim, entendo que existe razão ao pleito da parte autora e passo à análise da indenização por dano material e moral e seu respectivo cabimento no caso em epígrafe. II.1 Do Dano Material No tocante ao dano material, este deve corresponder ao valor que o autor deixou de auferir pela exploração comercial da imagem, conforme assegurado pelo art. 24 da Lei dos Direitos Autorais. Sendo assim, entende a jurisprudência quanto à necessidade de proteção dos direitos autorais do autor. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA - NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTAMENTO - DIREITO AUTORAL - FOTOGRAFIAS - EXIBIÇÃO EM DOCUMENTÁRIO - CARÁTER ACESSÓRIO - ART. 46 DA LEI Nº 9.610/98 - APLICAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. I - Cabe ao magistrado, na condução do processo, sopesar os princípios do contraditório e da ampla defesa frente à garantia constitucional da duração razoável do processo, podendo dispensar ou indeferir a produção de provas desnecessárias para o deslinde do feito, sem que isso configure cerceamento de defesa. II - Os embargos declaratórios são dirigidos ao juízo prolator da decisão embargada, sendo irrelevante o fato de o juiz prolator não mais responder pelo órgão jurisdicional em questão e não ser o mesmo que respondeu e rejeitou os embargos, em decisão devidamente fundamentada. III - A reprodução de seis fotografias de autoria do apelado em pequenos trechos do documentário, que somados totalizam somente 11 segundos, não constitui ofensa aos direitos autorais, levando-se em conta ainda que a reprodução em si não é o objetivo principal da obra e não prejudica a exploração normal das fotos reproduzidas, não havendo ainda prejuízo injustificado aos legítimos interesses do apelado. Nesse caso, aplica-se o disposto no art. 46, incisos III e VIII, da Lei nº 9.610/98, não havendo que se falar em ofensa aos direitos autorais. V.V.: III - Segundo o art. 28 da Lei de Direitos Autorais (Lei nº. 9.610/98), o autor possui exclusividade para utilizar, fruir e dispor de sua obra literária, artística e científica, de modo que a sua exploração por terceiros somente poderá ser realizada mediante prévia e expressa autorização, nos termos do art. 29 do mesmo diploma legal, incluídas as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia (art. 7º, VII da LDA). IV - A ofensa aos direitos morais do autor, assegurados pelo art. 24 da Lei dos Direitos Autorais, enseja reparação por danos materiais e morais, dispensada, quanto a esse último, a comprovação de prejuízo. V - O direito autoral não deve prejudicar e se sobrepor ao direito à liberdade de expressão e informação; nesse sentido, a concessão da tutela inibitória para obstar a exibição do documentário produzido pela ré sobre a vida de Tancredo Neves, de inequívoco valor histórico-cultural, em função da utilização não autorizada de fotografias produzidas pelo autor, importaria verdadeira censura judicial, o que não se admite. VI - A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos experimentados, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva, sem que isto, contudo, represente para a vítima uma fonte de enriquecimento sem causa. VII - Sendo inequívoca a sucumbência recíproca, haja vista que o autor obteve êxito parcial em seu pedido vestibular, os ônus sucumbenciais devem ser suportados, proporcionalmente, entre as partes, "ex vi" do art. 86 do CPC/15, de acordo com o êxito obtido por cada parte na demanda. (TJ-MG - AC: 51800639320188130024, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 09/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) No caso, o autor pleiteou o valor de R$ 3.000,00 a título de danos materais, considerando o valor inerente ao preço de uma foto licenciada no mercado fotográfico. Contudo, considerando os parâmetros de mercado para licenciamento de imagens em redes sociais de empresas de pequeno porte e a ausência de prova documental específica de contratos anteriores com valores análogos para o mesmo tipo de exposição, e, ainda, quanto a ausência de utilização comercial da foto em litígio, entendo como razoável e proporcial o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para reparar o prejuízo patrimonial sofrido, servindo como remuneração justa pelo uso não autorizado do trabalho profissional do requerente. II.2. Do Dano Moral Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão autoral não merece prosperar. Embora a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) tutele os direitos morais do criador, a configuração de dano extrapatrimonial na esfera cível exige a demonstração de que a conduta ilícita ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu a dignidade, a reputação ou a honra objetiva do profissional. No caso sub examine, a utilização da imagem enquadra-se nas limitações aos direitos autorais previstas no art. 46, inciso VIII, da referida legislação, que preceitua: Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: [...] VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. Verifica-se que a fotografia não constituiu o objeto principal da postagem na rede social da empresa de turismo, funcionando como elemento ilustrativo para a promoção da localidade turística da Praia do Gunga em Alagoas, sem evidências de que tenha prejudicado a exploração normal da obra ou causado prejuízo injustificado ao autor. Ademais, inexiste nos autos prova de que a conduta da promovida tenha maculado a imagem do fotógrafo perante terceiros ou causado abalo profundo à sua personalidade. Ainda, ressalta-se que a ausência de notificação extrajudicial prévia ou tentativa de resolução administrativa para a simples retirada do conteúdo ou composição amigável demonstra uma precipitação processual que, conquanto não impeça o acesso à justiça, milita contra a configuração do dano moral indenizável, uma vez que a parte promovida procedeu com a exclusão da postagem quando houve o deferimento da tutela de urgência pelo Juízo, como também apresentou interesse em resolver o litígio amigavelmente por meio de audiência de conciliação. Dessa forma, inexistindo prova de dano à personalidade e considerando que a violação ao direito moral de atribuição de créditos, no contexto específico de uma rede social de baixo alcance e prontamente sanada, não gera dano moral in re ipsa, o indeferimento deste pleito é medida que se impõe. Isto posto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida no ID 103182939, tornando definitivos os seus efeitos, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos materais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida juros moratórios pela taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data do evento danoso, 16 de janeiro de 2024 (Súmula 54/STJ) e IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes nas custas processuais, deverão ser rateados na proporção de 70% pelo autor e 30% pela promovida, enquanto que os honorários advocatícios ficam arbitrados em R$ 1.000,00 em favor do advogado de cada parte adeversa, observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte autora em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º, do CPC). Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e evolua-se a classe processual, redistribuindo-se os autos a uma das Varas Especializadas em Execução Extrajudicial e Cumprimentos de Sentença, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito