Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO BENJAMIM DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0865380-80.2025.8.15.2001
Cuida-se de ação denominada ''cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais'' ajuizada por FLAVIO BENJAMIM DA SILVA em desfavor do BANCO AGIBANK S/A, ambos qualificados e representados. Narra o autor que é aposentado pelo INSS e identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a suposto contrato de cartão de crédito consignado RMC vinculado ao réu, o qual afirma não ter solicitado ou autorizado. Alega que a contratação fraudulenta teria ocorrido em 04/04/2022, com liberação de R$ 1.609,20 em sua conta e cobrança de 43 parcelas de R$ 75,90, totalizando R$ 3.263,70 até o ajuizamento da ação. Sustenta, ainda, que não obteve êxito na tentativa de solução administrativa. Requereu a gratuidade da justiça, a declaração de nulidade do contrato, o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados, no importe de R$ 6.527,40, e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 125789904). O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, conexão com o processo nº 0859513-09.2025.8.15.2001. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica por biometria facial e, subsidiariamente, requereu a compensação dos valores liberados ao autor, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos (ID 127561030). O autor apresentou réplica, sustentando, em síntese, que a contratação eletrônica não observou as exigências previstas na Lei Ordinária Estadual nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba (ID 128417803). As partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID's 156448013 e 155598960). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.414 DO STJ O presente feito não se enquadra no Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, pois não se discute a validade ou abusividade de contrato RMC/RCC regularmente celebrado. A controvérsia limita-se à própria existência da contratação, uma vez que o autor afirma jamais ter solicitado, autorizado ou anuído com o negócio jurídico. Assim, por versar a demanda sobre a própria existência da contratação, e não sobre a validade de contrato RMC/RCC efetivamente celebrado, não incide o Tema 1.414 do STJ, sendo inaplicável a suspensão do feito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A matéria prescinde de dilação probatória, pois o conjunto documental dos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia, especialmente diante da ausência de requerimento de provas pelas partes. Assim, passo ao julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO. Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão ocorre quando duas ou mais ações possuem o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, com o objetivo de evitar decisões conflitantes. O presente feito discute a validade de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) supostamente firmado em 04/04/2022. Por outro lado, o processo indicado como conexo (0859513-09.2025.8.15.2001) versa sobre um contrato de empréstimo pessoal distinto, datado de 02/06/2025. Trata-se, portanto, de relações jurídicas e fatos geradores completamente autônomos. Assim, REJEITO a preliminar de conexão. MÉRITO. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois o autor figura como destinatário final do serviço bancário, ao passo que o réu se enquadra no conceito de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, o autor nega ter contratado o cartão de crédito consignado RMC nº 90123969530000000002, vinculado ao banco réu, alegando jamais ter solicitado ou autorizado a operação. Diante da impugnação específica da contratação, competia à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico. O réu, contudo, não se desincumbiu desse ônus. Embora tenha sustentado a validade da contratação por meio eletrônico, mediante biometria facial, os documentos apresentados não guardam correspondência com o contrato impugnado. Com efeito, a documentação juntada pelo banco indica contratação eletrônica realizada em 01/04/2025 (ID 127561031), vinculada à CCB nº 1526625915 e a termo de consentimento referente ao produto “Cartão Meu INSS Vale”. A presente demanda, entretanto, versa sobre contrato diverso: cartão de crédito consignado RMC nº 90123969530000000002, incluído em 04/04/2022. Não há, portanto, prova de que o autor tenha solicitado, autorizado ou anuído com a contratação da RMC discutida nestes autos. Além disso, o termo apresentado foi formalizado eletronicamente por “App do Consultor com Biometria” e não contém assinatura física do autor, estando em branco o campo destinado à assinatura. Tal circunstância assume especial relevância porque, conforme documento de ID 125754801, o autor nasceu em 19/08/1956, de modo que já era pessoa idosa na data da suposta contratação. Ainda que a documentação se referisse ao contrato discutido, haveria vício formal, pois o art. 1º da Lei Ordinária Estadual nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, exige assinatura física da pessoa idosa em operações de crédito firmadas por meio eletrônico ou telefônico. Portanto, deve ser declarada a inexistência do contrato impugnado, com o reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor a restituição em dobro do que pagou indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a devolução em dobro não exige prova de dolo ou má-fé, sendo afastada apenas quando demonstrado engano justificável, à luz da boa-fé objetiva. No caso, não há engano justificável. O banco realizou descontos no benefício previdenciário do autor sem comprovar a contratação que lhes daria suporte. A documentação juntada, como visto, refere-se a operação diversa, formalizada em data distinta e relacionada a produto que não corresponde ao contrato impugnado. Assim, os descontos decorreram de falha imputável ao próprio fornecedor, que não apresentou prova idônea da manifestação de vontade do consumidor. Desse modo, o réu deverá restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato RMC nº 90123969530000000002, observada a quantia comprovada nos autos e eventuais descontos realizados no curso da demanda. DANOS MORAIS. No tocante aos danos morais, entendo que também estão configurados. De fato, o extrato do INSS (ID 125754804) comprova a subtração contínua de valores que, embora modestos, alcançaram o montante de R$ 1.676,93, comprometendo a subsistência do autor. A conduta do banco, ao impor contratação inexistente e lesar o patrimônio mínimo do consumidor, gera, por si só, o dever de indenizar, pois a jurisprudência reconhece que descontos indevidos sobre verba alimentar configuram dano moral in re ipsa. À vista dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como das particularidades do caso concreto, FIXO a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo experimentado e atender à função pedagógica da condenação. DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. Por fim, embora o réu sustente que houve disponibilização de valores ao autor, não juntou comprovante idôneo de transferência ou depósito referente à operação impugnada. Com efeito, o dossiê de contratação apresentado pelo réu (ID 127561031) refere-se a operação diversa - REFIN CONSIGNADO, contrato nº 1526625915, formalizado em 01/04/2025, com “valor liberado” de R$ 256,38 -, e não ao contrato de RMC incluído em 04/04/2022. Portanto, não estando comprovada a disponibilização de quantia vinculada ao contrato ora declarado nulo, INDEFIRO o pedido de compensação. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado RMC nº 90123969530000000002, determinando o cancelamento definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR o BANCO AGIBANK S/A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor em virtude do contrato declarado nulo. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde a data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora, calculados conforme a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida da variação do IPCA), a partir de cada desconto (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ. c) CONDENAR o BANCO AGIBANK S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ); d) INDEFERIR o pedido de compensação de valores formulado pelo réu, por ausência de prova da disponibilização de qualquer quantia ao autor vinculada ao contrato em questão. Em razão da sucumbência integral, condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito