Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Maria Ozita Rodrigues de Barros
Executado: Sérgio dos Anjos Andrade SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800107-60.2017.8.15.0571 Natureza: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Maria Ozita Rodrigues de Barros em face de Sérgio dos Anjos Andrade, com o objetivo de receber a quantia de R$ 2.816,54 (dois mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), referente a aluguéis e encargos não pagos, com base em um contrato de locação. Citado (ID. 7931239), o executado não efetuou o pagamento do débito nem apresentou defesa no prazo legal, conforme certificado ao ID. 8681182. Iniciaram-se as tentativas de localizar bens do devedor para satisfazer o crédito. A consulta ao sistema BACENJUD, realizada em setembro de 2018, não encontrou valores nas contas do executado (ID. 17430787). Posteriormente, a consulta ao sistema RENAJUD, em abril de 2019, localizou uma motocicleta de propriedade do executado (ID. 20679778). Contudo, a tentativa de penhora deste bem foi frustrada, pois, em diligência de 20 de agosto de 2019, o Oficial de Justiça certificou que o executado não possuía mais o veículo (ID. 23662757). Diante da inexistência de bens penhoráveis, em 09 de janeiro de 2020, foi proferido despacho que determinou a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes e, fundamentalmente, suspendeu o processo e o prazo prescricional por 01 (um) ano, com base no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil (ID. 27336675). O mesmo despacho previu o arquivamento dos autos após o fim do prazo de suspensão e a posterior intimação das partes para se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Transcorrido o prazo legal, em despacho de 06 de março de 2026, foi determinada a intimação das partes para se pronunciarem sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente (ID. 154962362). A parte exequente foi intimada por meio de seus advogados, mas permaneceu em silêncio. A tentativa de intimação do executado por via postal não teve sucesso, retornando com a informação "destinatário desconhecido no endereço" (ID. 157835623). Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O objetivo desta sentença é analisar se ocorreu a prescrição intercorrente, que é a perda do direito de cobrar judicialmente uma dívida em razão da inércia prolongada do credor durante a fase de execução. A extinção da execução pela prescrição intercorrente está prevista no artigo 924, inciso V, do CPC, que prevê o seguinte: “ Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente”. O caso trata da cobrança de aluguéis, cuja pretensão prescreve em 3 (três) anos, conforme estabelece o artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Esse mesmo prazo é aplicado para a contagem da prescrição intercorrente. O procedimento para a contagem da prescrição intercorrente é regulado pelo artigo 921 do CPC. A lei estabelece que, quando não são encontrados bens penhoráveis do devedor, o processo de execução é suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Durante este período, o prazo prescricional também fica suspenso. Após o término desse ano de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente começa a correr automaticamente, independentemente de nova intimação do credor ou de qualquer outro despacho judicial. No presente caso, a análise dos fatos e prazos demonstra claramente a ocorrência da prescrição. O despacho que suspendeu o processo foi proferido em 09 de janeiro de 2020 (ID. 27336675). Assim, o prazo de suspensão de 1 (um) ano teve início em 09/01/2020 e terminou em 09/01/2021. No dia seguinte, em 10 de janeiro de 2021, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo de 3 (três) anos para a prescrição intercorrente. Portanto, o direito de a exequente prosseguir com a execução se extinguiu em 09 de janeiro de 2024. Desde a decisão que suspendeu o feito até a presente data, a parte exequente não apresentou qualquer manifestação que resultasse na efetiva localização de bens penhoráveis, o que seria a única forma de interromper o curso da prescrição. A inércia processual foi absoluta e prolongada. Antes de proferir esta decisão, este Juízo cumpriu o que determina o artigo 921, § 5º, do CPC, intimando as partes para se manifestarem. A exequente, devidamente intimada, optou pelo silêncio, não apresentando qualquer fato que impedisse o reconhecimento da prescrição. Dessa forma, tendo transcorrido mais de quatro anos desde a suspensão do processo, sem qualquer andamento útil promovido pela credora, o reconhecimento da prescrição intercorrente é a medida que se impõe. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 921, § 5º, e 924, V, do CPC JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 921, § 5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à retirada de eventuais restrições realizadas por meio dos sistemas SERASAJUD e RENAJUD. Cumpridas todas as determinações retro, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIMEM-SE as partes, sendo a exequente por suas advogadas e a parte executada, por carta, com Aviso de Recebimento (AR), sobre esta Sentença. PUBLIQUE-SE esta Sentença, nos termos do art. 205, §3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) ***