MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS - NAO PADRONIZADO
Autor
PEDRO MANOEL MACEDO MARINHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA
OAB/RJ 209697·CPF·Representa: Autor
LILIAN ALVES DE OLIVEIRA BOTELHO
OAB/SP 219727·CPF·Representa: Autor
ILANA RAMALHO DE LIMA
OAB/PB 16043·CPF·Representa: Autor
CELSO MARCON
OAB/PB 10990·CPF·Representa: Autor
RANGEL DA SILVA
OAB/RJ 213836·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Contraminuta)
05/06/2026, 17:59
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:50
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:20
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:48
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO a juntada do OFÍCIO, encaminhando pela BRASILCAP, através de e-mail institucional.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO a juntada do OFÍCIO, encaminhando pela BRASILCAP, através de e-mail institucional.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO a juntada do OFÍCIO, encaminhando pela BRASILCAP, através de e-mail institucional.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO a juntada do OFÍCIO, encaminhando pela BRASILCAP, através de e-mail institucional.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO a juntada do OFÍCIO, encaminhando pela BRASILCAP, através de e-mail institucional.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO a juntada do OFÍCIO, encaminhando pela BRASILCAP, através de e-mail institucional.
16/03/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 01:02
Ato ordinatório
22/10/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 11:34
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 11:07
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 11:05
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 10:51
Ato ordinatório
08/10/2025, 10:32
Petição (Contraminuta)
22/09/2025, 23:09
Ato ordinatório
19/09/2025, 12:47
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:17
Ato ordinatório
11/09/2025, 09:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 12:42
Publicação
04/09/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO o encaminhamento dos Ofícios 192 e 190/2025, aos respectivos órgãos, através de e-mail institucional, conforme prints comprovativos abaixo:
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO o encaminhamento dos Ofícios 192 e 190/2025, aos respectivos órgãos, através de e-mail institucional, conforme prints comprovativos abaixo:
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO o encaminhamento dos Ofícios 192 e 190/2025, aos respectivos órgãos, através de e-mail institucional, conforme prints comprovativos abaixo:
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 09:39
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 09:20
Documento (Ofício)
18/08/2025, 20:52
Documento (Ofício)
18/08/2025, 20:52
Documento (Ofício)
18/08/2025, 20:51
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:05
Petição (Contraminuta)
27/05/2025, 15:34
Outras Decisões
23/04/2025, 18:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/03/2025, 12:22
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:14
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:16
Decurso de Prazo
21/02/2025, 20:34
Petição (Contraminuta)
18/02/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 08:12
Ato ordinatório
06/02/2025, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 08:11
Ato ordinatório
06/02/2025, 08:10
Documento (Alvará)
05/02/2025, 22:20
Determinação de Diligência
31/01/2025, 20:56
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 08:29
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:42
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:42
Petição (Contraminuta)
09/10/2024, 16:20
Publicação
03/10/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico e dou fé que analisando-se os autos verifica-se que não há nenhuma conta judicial vinculada aos autos eis que, conforme se verifica do ID 72150980 (extrato do SISBAJUD), não houve o comando de transferência. Ou seja, houve o bloqueio mas o valor bloqueado NÃO foi transferido para uma conta judicial. JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico e dou fé que analisando-se os autos verifica-se que não há nenhuma conta judicial vinculada aos autos eis que, conforme se verifica do ID 72150980 (extrato do SISBAJUD), não houve o comando de transferência. Ou seja, houve o bloqueio mas o valor bloqueado NÃO foi transferido para uma conta judicial. JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico e dou fé que analisando-se os autos verifica-se que não há nenhuma conta judicial vinculada aos autos eis que, conforme se verifica do ID 72150980 (extrato do SISBAJUD), não houve o comando de transferência. Ou seja, houve o bloqueio mas o valor bloqueado NÃO foi transferido para uma conta judicial. JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA
02/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/10/2024, 11:56
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 11:55
Movimentação processual
01/10/2024, 11:54
Decisão de Saneamento e Organização
31/07/2024, 11:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/05/2024, 08:49
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:46
Petição (Contraminuta)
20/05/2024, 11:33
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:10
Publicação
14/05/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO o envio de alvará para pagamento pelo Banco do Brasil e INTIMO a parte beneficiária para conhecimento.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO o envio de alvará para pagamento pelo Banco do Brasil e INTIMO a parte beneficiária para conhecimento.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO o envio de alvará para pagamento pelo Banco do Brasil e INTIMO a parte beneficiária para conhecimento.
13/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/05/2024, 07:26
Documento (Alvará)
05/05/2024, 14:25
Determinação de Diligência
26/02/2024, 11:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/02/2024, 11:16
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:08
Publicação
22/01/2024, 06:05
Petição (Contraminuta)
17/01/2024, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0013703-40.2008.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, indicar nos autos conta bancária de sua titularidade, a fim de que possa ser expedido alvará em seu nome. Na impossibilidade do fornecimento dos referidos dados, esclareço que o mencionado alvará apenas poderá ser confeccionado no modelo tradicional. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0013703-40.2008.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, indicar nos autos conta bancária de sua titularidade, a fim de que possa ser expedido alvará em seu nome. Na impossibilidade do fornecimento dos referidos dados, esclareço que o mencionado alvará apenas poderá ser confeccionado no modelo tradicional. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0013703-40.2008.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias úteis, indicar nos autos conta bancária de sua titularidade, a fim de que possa ser expedido alvará em seu nome. Na impossibilidade do fornecimento dos referidos dados, esclareço que o mencionado alvará apenas poderá ser confeccionado no modelo tradicional. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Mero expediente
08/01/2024, 17:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/12/2023, 08:13
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:07
Petição (Contraminuta)
09/11/2023, 17:18
Publicação
06/11/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROC. 0013703-40.2008.8.15.2001 EXCIPIENTE: PEDRO MANOEL MACEDO MARINHO EXCEPTO:MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO E OUTROS DECISÃO
VISTOS.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade ajuizada pelo executado (ID 72465134), PEDRO MANOEL MACEDO MARINHO, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial manejada por MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NP e OUTROS, aduzindo, em teses genéricas, que o feito Revisional, Proc. 200.2009.028.039-3, fora ajuizado sem que estivesse apenso ao presente feito Executivo. Afirma ainda que, a demanda revisional encontra-se arquivada e que depósitos ali foram efetuados, no entanto, não houve o traslado das cópias das decisões ou se o Exequente efetuou o levantamento dos valores. De modo que, requereu a procedência do incidente para a digitalização do feito já arquivado, para o traslado de peças que se diz necessárias. Resposta do exequente, consoante ID 73008011. É o relatório. DECIDO. Da análise da referida postulação, pode-se afirmar, sem dúvida alguma, tratar-se do expediente denominado de Exceção de Pré-executividade, instituto processual destinado a impedir a deflagração de atos constritivos em uma ação de execução que não possui os requisitos necessários para sua instauração válida. Pois, bem. É bem cediço que, em virtude da natureza jurídica extralegal, necessário encarar com a devida cautela, o incidente oposto, obedecendo-se aos contornos traçados pela melhor doutrina e jurisprudência, sob pena de violar-se frontalmente a lei, estabelecendo-se um novo procedimento de cognição sumária e ilimitada dentro do próprio processo de execução. Com isso, não se pode afirmar que apenas nos processos de conhecimento será assegurado aos litigantes o amplo direito ao contraditório. O contraditório deve ser observado em consonância com as peculiaridades do processo sobre o qual esteja sendo aplicado, ou seja, deve ser entendido e admitido na medida das características do processo em que é exercido e conforme delineado pela Lei. Desse modo, emergiu da doutrina e da jurisprudência o instituto da Exceção de Pré-executividade, que tem como objetivo impedir o prosseguimento de um processo de execução flagrantemente nulo, obstando a eventual realização abusiva de penhora de bens do devedor.
No caso vertente, tenho que as alegações utilizadas em sede de exceção de pré-executividade, não merecem agasalho, uma vez que resta comprovada na lide a dívida do excipiente, bem como atendido o disposto no art. 784, X do NCPC, oriundo do título executivo extrajudicial, o que evidencia a exigibilidade do crédito exequendo. Ademais, analisando, detalhadamente, o presente “in folio”, atesta-se que o excipiente não se desincumbiu em demonstrar efetivamente a sua insurgência, pois alegou, tão somente, da existência de feito Revisional, este já devidamente decidido, consoante consulta realizada junto ao Sistema eletrônico - PJE. Assim, como ausentes as provas convincentes do alegado, bem como os elementos que possibilitem do contrário, tenho que a rejeição da Exceção é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade, para dar continuidade à execução. Sem condenação, ante o indeferimento da pretensão incidental. DECORRIDO o prazo, INTIME-SE o Exequente para requerer o que de direito, em 10 dias úteis. P.I.C. Juiz(a) de Direito
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROC. 0013703-40.2008.8.15.2001 EXCIPIENTE: PEDRO MANOEL MACEDO MARINHO EXCEPTO:MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO E OUTROS DECISÃO
VISTOS.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade ajuizada pelo executado (ID 72465134), PEDRO MANOEL MACEDO MARINHO, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial manejada por MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NP e OUTROS, aduzindo, em teses genéricas, que o feito Revisional, Proc. 200.2009.028.039-3, fora ajuizado sem que estivesse apenso ao presente feito Executivo. Afirma ainda que, a demanda revisional encontra-se arquivada e que depósitos ali foram efetuados, no entanto, não houve o traslado das cópias das decisões ou se o Exequente efetuou o levantamento dos valores. De modo que, requereu a procedência do incidente para a digitalização do feito já arquivado, para o traslado de peças que se diz necessárias. Resposta do exequente, consoante ID 73008011. É o relatório. DECIDO. Da análise da referida postulação, pode-se afirmar, sem dúvida alguma, tratar-se do expediente denominado de Exceção de Pré-executividade, instituto processual destinado a impedir a deflagração de atos constritivos em uma ação de execução que não possui os requisitos necessários para sua instauração válida. Pois, bem. É bem cediço que, em virtude da natureza jurídica extralegal, necessário encarar com a devida cautela, o incidente oposto, obedecendo-se aos contornos traçados pela melhor doutrina e jurisprudência, sob pena de violar-se frontalmente a lei, estabelecendo-se um novo procedimento de cognição sumária e ilimitada dentro do próprio processo de execução. Com isso, não se pode afirmar que apenas nos processos de conhecimento será assegurado aos litigantes o amplo direito ao contraditório. O contraditório deve ser observado em consonância com as peculiaridades do processo sobre o qual esteja sendo aplicado, ou seja, deve ser entendido e admitido na medida das características do processo em que é exercido e conforme delineado pela Lei. Desse modo, emergiu da doutrina e da jurisprudência o instituto da Exceção de Pré-executividade, que tem como objetivo impedir o prosseguimento de um processo de execução flagrantemente nulo, obstando a eventual realização abusiva de penhora de bens do devedor.
No caso vertente, tenho que as alegações utilizadas em sede de exceção de pré-executividade, não merecem agasalho, uma vez que resta comprovada na lide a dívida do excipiente, bem como atendido o disposto no art. 784, X do NCPC, oriundo do título executivo extrajudicial, o que evidencia a exigibilidade do crédito exequendo. Ademais, analisando, detalhadamente, o presente “in folio”, atesta-se que o excipiente não se desincumbiu em demonstrar efetivamente a sua insurgência, pois alegou, tão somente, da existência de feito Revisional, este já devidamente decidido, consoante consulta realizada junto ao Sistema eletrônico - PJE. Assim, como ausentes as provas convincentes do alegado, bem como os elementos que possibilitem do contrário, tenho que a rejeição da Exceção é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade, para dar continuidade à execução. Sem condenação, ante o indeferimento da pretensão incidental. DECORRIDO o prazo, INTIME-SE o Exequente para requerer o que de direito, em 10 dias úteis. P.I.C. Juiz(a) de Direito
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROC. 0013703-40.2008.8.15.2001 EXCIPIENTE: PEDRO MANOEL MACEDO MARINHO EXCEPTO:MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO E OUTROS DECISÃO
VISTOS.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade ajuizada pelo executado (ID 72465134), PEDRO MANOEL MACEDO MARINHO, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial manejada por MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NP e OUTROS, aduzindo, em teses genéricas, que o feito Revisional, Proc. 200.2009.028.039-3, fora ajuizado sem que estivesse apenso ao presente feito Executivo. Afirma ainda que, a demanda revisional encontra-se arquivada e que depósitos ali foram efetuados, no entanto, não houve o traslado das cópias das decisões ou se o Exequente efetuou o levantamento dos valores. De modo que, requereu a procedência do incidente para a digitalização do feito já arquivado, para o traslado de peças que se diz necessárias. Resposta do exequente, consoante ID 73008011. É o relatório. DECIDO. Da análise da referida postulação, pode-se afirmar, sem dúvida alguma, tratar-se do expediente denominado de Exceção de Pré-executividade, instituto processual destinado a impedir a deflagração de atos constritivos em uma ação de execução que não possui os requisitos necessários para sua instauração válida. Pois, bem. É bem cediço que, em virtude da natureza jurídica extralegal, necessário encarar com a devida cautela, o incidente oposto, obedecendo-se aos contornos traçados pela melhor doutrina e jurisprudência, sob pena de violar-se frontalmente a lei, estabelecendo-se um novo procedimento de cognição sumária e ilimitada dentro do próprio processo de execução. Com isso, não se pode afirmar que apenas nos processos de conhecimento será assegurado aos litigantes o amplo direito ao contraditório. O contraditório deve ser observado em consonância com as peculiaridades do processo sobre o qual esteja sendo aplicado, ou seja, deve ser entendido e admitido na medida das características do processo em que é exercido e conforme delineado pela Lei. Desse modo, emergiu da doutrina e da jurisprudência o instituto da Exceção de Pré-executividade, que tem como objetivo impedir o prosseguimento de um processo de execução flagrantemente nulo, obstando a eventual realização abusiva de penhora de bens do devedor.
No caso vertente, tenho que as alegações utilizadas em sede de exceção de pré-executividade, não merecem agasalho, uma vez que resta comprovada na lide a dívida do excipiente, bem como atendido o disposto no art. 784, X do NCPC, oriundo do título executivo extrajudicial, o que evidencia a exigibilidade do crédito exequendo. Ademais, analisando, detalhadamente, o presente “in folio”, atesta-se que o excipiente não se desincumbiu em demonstrar efetivamente a sua insurgência, pois alegou, tão somente, da existência de feito Revisional, este já devidamente decidido, consoante consulta realizada junto ao Sistema eletrônico - PJE. Assim, como ausentes as provas convincentes do alegado, bem como os elementos que possibilitem do contrário, tenho que a rejeição da Exceção é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade, para dar continuidade à execução. Sem condenação, ante o indeferimento da pretensão incidental. DECORRIDO o prazo, INTIME-SE o Exequente para requerer o que de direito, em 10 dias úteis. P.I.C. Juiz(a) de Direito
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROC. 0013703-40.2008.8.15.2001 EXCIPIENTE: PEDRO MANOEL MACEDO MARINHO EXCEPTO:MERIDIANO - FUNDO DE INVESTIMENTO E OUTROS DECISÃO
VISTOS.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade ajuizada pelo executado (ID 72465134), PEDRO MANOEL MACEDO MARINHO, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial manejada por MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NP e OUTROS, aduzindo, em teses genéricas, que o feito Revisional, Proc. 200.2009.028.039-3, fora ajuizado sem que estivesse apenso ao presente feito Executivo. Afirma ainda que, a demanda revisional encontra-se arquivada e que depósitos ali foram efetuados, no entanto, não houve o traslado das cópias das decisões ou se o Exequente efetuou o levantamento dos valores. De modo que, requereu a procedência do incidente para a digitalização do feito já arquivado, para o traslado de peças que se diz necessárias. Resposta do exequente, consoante ID 73008011. É o relatório. DECIDO. Da análise da referida postulação, pode-se afirmar, sem dúvida alguma, tratar-se do expediente denominado de Exceção de Pré-executividade, instituto processual destinado a impedir a deflagração de atos constritivos em uma ação de execução que não possui os requisitos necessários para sua instauração válida. Pois, bem. É bem cediço que, em virtude da natureza jurídica extralegal, necessário encarar com a devida cautela, o incidente oposto, obedecendo-se aos contornos traçados pela melhor doutrina e jurisprudência, sob pena de violar-se frontalmente a lei, estabelecendo-se um novo procedimento de cognição sumária e ilimitada dentro do próprio processo de execução. Com isso, não se pode afirmar que apenas nos processos de conhecimento será assegurado aos litigantes o amplo direito ao contraditório. O contraditório deve ser observado em consonância com as peculiaridades do processo sobre o qual esteja sendo aplicado, ou seja, deve ser entendido e admitido na medida das características do processo em que é exercido e conforme delineado pela Lei. Desse modo, emergiu da doutrina e da jurisprudência o instituto da Exceção de Pré-executividade, que tem como objetivo impedir o prosseguimento de um processo de execução flagrantemente nulo, obstando a eventual realização abusiva de penhora de bens do devedor.
No caso vertente, tenho que as alegações utilizadas em sede de exceção de pré-executividade, não merecem agasalho, uma vez que resta comprovada na lide a dívida do excipiente, bem como atendido o disposto no art. 784, X do NCPC, oriundo do título executivo extrajudicial, o que evidencia a exigibilidade do crédito exequendo. Ademais, analisando, detalhadamente, o presente “in folio”, atesta-se que o excipiente não se desincumbiu em demonstrar efetivamente a sua insurgência, pois alegou, tão somente, da existência de feito Revisional, este já devidamente decidido, consoante consulta realizada junto ao Sistema eletrônico - PJE. Assim, como ausentes as provas convincentes do alegado, bem como os elementos que possibilitem do contrário, tenho que a rejeição da Exceção é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade, para dar continuidade à execução. Sem condenação, ante o indeferimento da pretensão incidental. DECORRIDO o prazo, INTIME-SE o Exequente para requerer o que de direito, em 10 dias úteis. P.I.C. Juiz(a) de Direito
02/11/2023, 00:00
Exceção de pré-executividade
31/10/2023, 16:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/05/2023, 07:08
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:53
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:52
Petição (Contraminuta)
09/05/2023, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:07
Petição (Contraminuta)
27/04/2023, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
' Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0013703-40.2008.8.15.2001 DECISÃO
No caso vertente, urge anotar que, o pedido formulado pelo EXECUTADO (ID 71781418), a título de desbloqueio de sua conta salário (ID 71781816), entendo parcialmente oportuno, posto que ao rejeitar tal aspiração estar-se-ia pactuando com o comprometimento da sua subsistência e de sua família. POIS, BEM. É bem cediço que o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela penhora de até 30% do salário do devedor para pagamento de dívida. Entretanto, tal medida poderá ser flexibilizada em casos razoáveis, quando o valor bloqueado seja proporcionalmente moderado à renda total do devedor, à sua subsistência e de sua família. Vejamos a jurisprudência, nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios. 3. Devidamente analisada e discutida a questão, estando o acórdão recorrido clara e suficientemente fundamentado, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.”. (REsp 1547561/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017). “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta colenda Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fundamentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Depreende-se do contracheque e extrato bancário do autor (ID 71781445 e ID 71781816), o salário bruto correspondente a R$ 30.936,91 e bloqueio realizado no valor de R$ 2.391,59, registre-se em contas distintas, conforme detalhamento da ordem em anexo. Portanto, entendo que a penhora deste valor é bem inferior ao percentual acima mencionado e não acarretará prejuízos ao postulante, sequer a sua família, ante a ausência de comprovação. O que deverá ser mantida a constrição nestes termos. A quantia de resto a ser bloqueada (R$ 413.091,05), entendo da inviabilidade de novos descontos nessa monta, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana. No entanto, não podemos nos esquivar que a dívida persiste para com o credor, no total de R$ 415.482,64. Assim, prezando pela subsistência da pessoa humana e da família do réu, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do EXECUTADO (ID 71781418), para MANTER o valor já bloqueado nos autos (R$ 2.391,59), entretanto, que seja realizado o desbloqueio do valor remanescente, já programado pelo sistema SISBAJUD – R$ 413.091,05, consoante ID 71781816, caso venha a ocorrer. Com o decurso do prazo desta Decisão, retornem os autos ao douto juiz titular, para efeito de protocolamento de desbloqueio e/ou transferência. CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE. João Pessoa, data e assinatura digitais Juiz(a) de Direito
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
' Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0013703-40.2008.8.15.2001 DECISÃO
No caso vertente, urge anotar que, o pedido formulado pelo EXECUTADO (ID 71781418), a título de desbloqueio de sua conta salário (ID 71781816), entendo parcialmente oportuno, posto que ao rejeitar tal aspiração estar-se-ia pactuando com o comprometimento da sua subsistência e de sua família. POIS, BEM. É bem cediço que o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela penhora de até 30% do salário do devedor para pagamento de dívida. Entretanto, tal medida poderá ser flexibilizada em casos razoáveis, quando o valor bloqueado seja proporcionalmente moderado à renda total do devedor, à sua subsistência e de sua família. Vejamos a jurisprudência, nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios. 3. Devidamente analisada e discutida a questão, estando o acórdão recorrido clara e suficientemente fundamentado, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.”. (REsp 1547561/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017). “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta colenda Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fundamentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Depreende-se do contracheque e extrato bancário do autor (ID 71781445 e ID 71781816), o salário bruto correspondente a R$ 30.936,91 e bloqueio realizado no valor de R$ 2.391,59, registre-se em contas distintas, conforme detalhamento da ordem em anexo. Portanto, entendo que a penhora deste valor é bem inferior ao percentual acima mencionado e não acarretará prejuízos ao postulante, sequer a sua família, ante a ausência de comprovação. O que deverá ser mantida a constrição nestes termos. A quantia de resto a ser bloqueada (R$ 413.091,05), entendo da inviabilidade de novos descontos nessa monta, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana. No entanto, não podemos nos esquivar que a dívida persiste para com o credor, no total de R$ 415.482,64. Assim, prezando pela subsistência da pessoa humana e da família do réu, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do EXECUTADO (ID 71781418), para MANTER o valor já bloqueado nos autos (R$ 2.391,59), entretanto, que seja realizado o desbloqueio do valor remanescente, já programado pelo sistema SISBAJUD – R$ 413.091,05, consoante ID 71781816, caso venha a ocorrer. Com o decurso do prazo desta Decisão, retornem os autos ao douto juiz titular, para efeito de protocolamento de desbloqueio e/ou transferência. CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE. João Pessoa, data e assinatura digitais Juiz(a) de Direito
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
' Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0013703-40.2008.8.15.2001 DECISÃO
No caso vertente, urge anotar que, o pedido formulado pelo EXECUTADO (ID 71781418), a título de desbloqueio de sua conta salário (ID 71781816), entendo parcialmente oportuno, posto que ao rejeitar tal aspiração estar-se-ia pactuando com o comprometimento da sua subsistência e de sua família. POIS, BEM. É bem cediço que o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela penhora de até 30% do salário do devedor para pagamento de dívida. Entretanto, tal medida poderá ser flexibilizada em casos razoáveis, quando o valor bloqueado seja proporcionalmente moderado à renda total do devedor, à sua subsistência e de sua família. Vejamos a jurisprudência, nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios. 3. Devidamente analisada e discutida a questão, estando o acórdão recorrido clara e suficientemente fundamentado, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.”. (REsp 1547561/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017). “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta colenda Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fundamentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Depreende-se do contracheque e extrato bancário do autor (ID 71781445 e ID 71781816), o salário bruto correspondente a R$ 30.936,91 e bloqueio realizado no valor de R$ 2.391,59, registre-se em contas distintas, conforme detalhamento da ordem em anexo. Portanto, entendo que a penhora deste valor é bem inferior ao percentual acima mencionado e não acarretará prejuízos ao postulante, sequer a sua família, ante a ausência de comprovação. O que deverá ser mantida a constrição nestes termos. A quantia de resto a ser bloqueada (R$ 413.091,05), entendo da inviabilidade de novos descontos nessa monta, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana. No entanto, não podemos nos esquivar que a dívida persiste para com o credor, no total de R$ 415.482,64. Assim, prezando pela subsistência da pessoa humana e da família do réu, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do EXECUTADO (ID 71781418), para MANTER o valor já bloqueado nos autos (R$ 2.391,59), entretanto, que seja realizado o desbloqueio do valor remanescente, já programado pelo sistema SISBAJUD – R$ 413.091,05, consoante ID 71781816, caso venha a ocorrer. Com o decurso do prazo desta Decisão, retornem os autos ao douto juiz titular, para efeito de protocolamento de desbloqueio e/ou transferência. CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE. João Pessoa, data e assinatura digitais Juiz(a) de Direito
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
' Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0013703-40.2008.8.15.2001 DECISÃO
No caso vertente, urge anotar que, o pedido formulado pelo EXECUTADO (ID 71781418), a título de desbloqueio de sua conta salário (ID 71781816), entendo parcialmente oportuno, posto que ao rejeitar tal aspiração estar-se-ia pactuando com o comprometimento da sua subsistência e de sua família. POIS, BEM. É bem cediço que o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela penhora de até 30% do salário do devedor para pagamento de dívida. Entretanto, tal medida poderá ser flexibilizada em casos razoáveis, quando o valor bloqueado seja proporcionalmente moderado à renda total do devedor, à sua subsistência e de sua família. Vejamos a jurisprudência, nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios. 3. Devidamente analisada e discutida a questão, estando o acórdão recorrido clara e suficientemente fundamentado, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.”. (REsp 1547561/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017). “AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta colenda Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso, tendo a Corte de origem, com fundamentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022). Depreende-se do contracheque e extrato bancário do autor (ID 71781445 e ID 71781816), o salário bruto correspondente a R$ 30.936,91 e bloqueio realizado no valor de R$ 2.391,59, registre-se em contas distintas, conforme detalhamento da ordem em anexo. Portanto, entendo que a penhora deste valor é bem inferior ao percentual acima mencionado e não acarretará prejuízos ao postulante, sequer a sua família, ante a ausência de comprovação. O que deverá ser mantida a constrição nestes termos. A quantia de resto a ser bloqueada (R$ 413.091,05), entendo da inviabilidade de novos descontos nessa monta, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana. No entanto, não podemos nos esquivar que a dívida persiste para com o credor, no total de R$ 415.482,64. Assim, prezando pela subsistência da pessoa humana e da família do réu, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do EXECUTADO (ID 71781418), para MANTER o valor já bloqueado nos autos (R$ 2.391,59), entretanto, que seja realizado o desbloqueio do valor remanescente, já programado pelo sistema SISBAJUD – R$ 413.091,05, consoante ID 71781816, caso venha a ocorrer. Com o decurso do prazo desta Decisão, retornem os autos ao douto juiz titular, para efeito de protocolamento de desbloqueio e/ou transferência. CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE. João Pessoa, data e assinatura digitais Juiz(a) de Direito
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 07:53
Decisão Interlocutória de Mérito
20/04/2023, 16:14
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 09:46
Petição (Contraminuta)
13/04/2023, 12:54
Mero expediente
10/04/2023, 11:59
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 09:08
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 09:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/03/2023, 12:37
Decurso de Prazo
02/02/2023, 22:58
Decurso de Prazo
02/02/2023, 22:58
Petição (Contraminuta)
18/01/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 07:23
Mero expediente
22/11/2022, 10:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/11/2022, 13:30
Decurso de Prazo
03/11/2022, 04:42
Decurso de Prazo
02/11/2022, 00:42
Petição (Contraminuta)
26/10/2022, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 06:52
Mero expediente
10/08/2022, 11:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/08/2022, 08:20
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 08:18
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 08:03
Decisão de Saneamento e Organização
27/07/2022, 15:59
Decurso de Prazo
16/07/2022, 06:58
Petição (Contraminuta)
08/07/2022, 13:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/07/2022, 11:14
Decurso de Prazo
03/07/2022, 02:59
Petição (Contraminuta)
21/06/2022, 12:37
Petição (Contraminuta)
23/05/2022, 17:27
Petição (Contraminuta)
23/05/2022, 17:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2022, 11:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))