Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0061741-44.2012.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca o levantamento do valor exequendo, depositado em conta judicial pela executada PBPREV, após o falecimento do exequente ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA. Em decisão anterior (ID 83014266), foi determinada a habilitação das sucessoras, Sra. MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA (esposa) e Sra. MARIA UBIRANETE DE SOUSA (companheira), e estabelecido o rateio do valor depositado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Posteriormente, a decisão de ID 86656963 afastou o pleito do advogado do de cujus, Dr. Delano Magalhães Barros, quanto ao levantamento de honorários sucumbenciais, mantendo o comando de expedição de alvarás em favor das sucessoras com o rateio determinado. Foi certificado (ID 103080267) e intimado (ID 103080268) que faltavam aos autos os dados bancários necessários para a expedição dos alvarás. O advogado do exequente original, Dr. Delano Magalhães Barros, peticionou novamente requerendo o levantamento do valor total em seu nome, alegando poderes para receber (IDs 103104947 e 113809725). No entanto, o depósito judicial representa o crédito principal, pertencente ao de cujus e agora às suas sucessoras devidamente habilitadas, nos termos da decisão de ID 83014266, restando o pedido indeferido. A procuração outorgada pelo falecido perdeu sua eficácia com o óbito, e o crédito principal deve ser levantado pelas sucessoras. A sucessora Sra. MARIA UBIRANETE DE SOUSA, por seu advogado, Dr. Ferdinando Holanda de Vasconcelos, juntou os dados bancários necessários para o levantamento de sua cota de 50% do valor principal, bem como o contrato de honorários contratuais (IDs 112744125 e 112744126), e requereu a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) de seu quinhão a título de honorários. Resta pendente a apresentação dos dados bancários da sucessora Sra. MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA para que o levantamento de sua cota parte seja realizado. Desta forma: a) INDEFIRO os pedidos de levantamento do valor total do crédito principal pelo advogado do de cujus (IDs 103104947 e 113809725), visto que a petição anterior do mesmo advogado requerendo o levantamento de honorários sucumbenciais já foi rechaçada por decisão preclusa, e o crédito principal passa às sucessoras devidamente habilitadas nos autos (ID 83014266). b) DEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor da sucessora MARIA UBIRANETE DE SOUSA, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado em Juízo, conforme rateio definido em ID 83014266. c) Considerando o pedido de retenção de honorários contratuais formulado pelo patrono de Maria Ubiranete de Sousa (ID 112744125), e comprovado o contrato de honorários (ID 112744126), DEFIRO a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do quinhão devido à Sra. Maria Ubiranete de Sousa em favor do seu advogado, Dr. Ferdinando Holanda de Vasconcelos, CPF 053.614.634-93, nos termos dos artigos 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) e 85, § 14, do Código de Processo Civil. d) EXPEÇAM-SE os competentes alvarás judiciais, seguindo-se o “Alvará Modelo Covid 19” (conforme ID 83014266), observando as seguintes distribuições e dados bancários: Beneficiário Destinação e Percentual Dados Bancários MARIA UBIRANETE DE SOUSA 75% da cota de 50% do principal. Banco Bradesco S/A, Ag: 0435-9, C/C: 0378459-2. FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS 25% da cota de 50% do principal (Honorários Contratuais). Banco do Brasil S/A, Ag: 1636-5, C/C: 18614-7, CPF: 053.614.634-93. e) INTIME-SE a sucessora MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA (esposa), no endereço constante das informações da PBPREV (ID 20980188, Pág. 214) ou por seu advogado nos autos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos seus dados bancários (Nome e CPF do titular, Banco, Agência e Conta, se preferencialmente conta corrente de sua titularidade) para que seja expedido o Alvará referente aos 50% restantes do crédito principal a que tem direito. f) Após a expedição dos alvarás ora determinados e a vinda dos dados da Sra. Maria de Fátima Alves da Silva, proceda-se ao levantamento de sua cota. g) Cumpridas todas as providências, certifique-se e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital