Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DE ANDRADE
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800246-31.2023.8.15.0141 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE LOURDES DE ANDRADE, em face da sentença proferida no ID nº 157256893, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral e fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 157256893). A Embargante alega omissão no julgado, sustentando que a fixação dos honorários deveria ter ocorrido por apreciação equitativa, com base nos valores mínimos recomendados pela Tabela de Honorários da OAB/PB, na forma do artigo 85, §§ 8º e 8º-A do Código de Processo Civil, e do Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (ID 157983957). Argumenta que o valor resultante da aplicação do percentual sobre o proveito econômico seria irrisório e não remuneraria de forma justa o trabalho do advogado (ID 157983957). A parte Embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões ao ID nº 159093558, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob a argumentação de que a sentença não possui vícios, os honorários foram corretamente fixados com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e a Tabela da OAB não vincula o magistrado na fixação dos honorários sucumbenciais (ID 159093558). É o breve relato. Fundamento e decido. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm como finalidade aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Sua função não é rediscutir o mérito da decisão ou reformá-la, mas sim aperfeiçoá-la em relação a possíveis falhas. Alegar a omissão com base na necessidade de fixação dos honorários por equidade, a partir do valor previsto na tabela da OAB, não se sustenta. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, agiu em total conformidade com a legislação processual vigente, aplicando o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina a fixação dos honorários entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa (ID 157256893). A Tabela de Honorários da OAB/PB, embora seja um guia para a relação entre advogado e cliente, não tem força vinculante para o Poder Judiciário na fixação dos honorários de sucumbência. A aplicação do critério de equidade, previsto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, é exceção à regra geral, sendo aplicável somente quando o valor da causa for irrisório ou inestimável. No presente caso, o valor da causa de R$ 20.727,20 (vinte mil setecentos e vinte sete reais e vinte centavos), embora baixo, não se enquadra na categoria de irrisório, que se refere a valores que, por sua insignificância, tornam a aplicação do percentual inviável (ID 68163562). Ademais, a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação encontra-se devidamente sopesada pelas circunstâncias fáticas do processo, pautando-se, especialmente, nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e na simplicidade da causa (ID 157256893).
Cuida-se de demanda repetitiva, de baixa complexidade técnica, que não exigiu dilação probatória complexa e cujo julgamento foi impulsionado pela revelia e confissão ficta decorrente do não comparecimento da própria parte autora à audiência de instrução e julgamento (ID 157255888). Assim, a simplicidade da causa justifica a manutenção do percentual mínimo legal sobre a condenação, inexistindo qualquer omissão ou vício de fundamentação a ser sanado. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em recurso repetitivo, no Tema 1.076, que é pacífico no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade somente é cabível em hipóteses excepcionais, como nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico é irrisório ou inestimável. A Corte Superior ressaltou que a regra geral é a aplicação do percentual sobre o valor da causa ou do proveito econômico, mesmo que o resultado numérico não se mostre vultoso. Ressalto que a sentença embargada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A parte embargante, em verdade, busca a rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na via eleita. O objetivo dos embargos de declaração não é a reforma da decisão, mas sim seu aperfeiçoamento.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, por inexistência de vícios a serem sanados. Intime-se. Catolé do Rocha/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito