Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
25/04/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única de Taperoá
Partes do Processo
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB/PB 1063·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:52
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:21
Publicação
17/03/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: ISAELSON ALVES CORREIA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800368-97.2023.8.15.0091 [Alienação Fiduciária] Trata-se, em sua origem, de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ISAELSON ALVES CORREIA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou que celebrou com o réu o contrato de financiamento nº 3632511604, garantido por alienação fiduciária do veículo CHEVROLET, modelo CLASSIC LS, ano 2014/2015, placa QFE2B97. Afirmou que o réu se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 27 de dezembro de 2022, motivando a propositura da ação para reaver a posse do bem. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida por este Juízo (ID 74469382), sendo, na mesma oportunidade, inserida restrição de circulação sobre o veículo via sistema RENAJUD (ID 74585137). Após diligências infrutíferas para a localização do bem, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 99612693), a parte autora requereu a conversão da ação em execução de título extrajudicial (ID 125403350), o que foi deferido pela decisão de ID 127458742, que determinou a citação do executado para pagamento do débito. Contudo, antes que a citação do executado fosse efetivada, a parte exequente protocolou petição (ID 131610889), requerendo a desistência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, pleiteou o levantamento da restrição judicial lançada sobre o veículo. A secretaria certificou a conclusão dos autos para análise do pedido de desistência (ID 154444978). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. A parte exequente, por meio de seu procurador legalmente constituído, requereu expressamente a desistência da presente execução, antes de efetivada a citação da parte executada. Conforme a doutrina processualista clássica, a desistência da ação é um direito disponível da parte autora, consubstanciando-se em ato jurídico unilateral e abdicativo do direito de demandar naquele processo. Segundo ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, "a desistência é um ato unilateral do autor, que abre mão de obter o provimento jurisdicional em um processo já instaurado". O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação. No caso em análise, a manifestação de desistência independe da anuência da parte adversa, uma vez que a relação processual ainda não se completou com a citação do executado, conforme preceitua o §4º do referido dispositivo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica quanto à desnecessidade de consentimento do réu quando a desistência ocorre antes da citação válida: "PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. ANUÊNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. 1. É pacífico o entendimento no sentido de que a desistência da ação pode ser requerida, independentemente da anuência do réu, até a citação. Inteligência do art. 485, § 4º, do CPC. Precedentes. (...)" (STJ - AgInt no AREsp: 2439126 SP 2023/0284459-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA). "APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA. ART. 485, VIII e § 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O autor pode desistir da ação, sem a concordância do réu, desde que este ainda não tenha sido citado para integrar a lide." (TJPB - AC 0800121-70.2023.8.15.0131, Rel. Des. Leandro dos Santos, Julgado em 15/02/2024). Dessa forma, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe, acarretando a extinção do processo sem análise de mérito. Como consequência lógica da extinção do feito, a restrição de circulação inserida sobre o veículo por meio do sistema RENAJUD (ID 74585137) deve ser imediatamente levantada, uma vez que não mais subsiste a causa que a justificou, cessando a eficácia das medidas acessórias em razão da extinção da principal. Quanto aos ônus sucumbenciais, o artigo 90 do Código de Processo Civil dispõe que a parte que desistir da ação arcará com as despesas processuais. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios em favor do executado, pois este não chegou a ser citado e, portanto, não constituiu advogado nos autos, inexistindo trabalho profissional a ser remunerado nos termos do art. 85 do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente (ID 131610889) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, a cargo da parte exequente. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização da relação processual. Determino o imediato levantamento da restrição de circulação inserida sobre o veículo de placa QFE2B97, por meio do sistema RENAJUD. Considerando que a desistência é ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado após a intimação da parte autora. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Taperoá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito