Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800930-36.2025.8.15.0221 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por MARIA DE FATIMA ALEXANDRE ALVES em face de JOSE RIVONALDO DIAS DE SOUSA, pelos motivos de fato e direito expostos na exordial. Aduz a parte requerente que se casou com o requerido em 16 de setembro de 1991, sob o regime de comunhão parcial de bens, todavia, informa que as partes estão separadas de fato desde 2020. Informa que dessa união adveio o nascimento de três filhos, todos maiores e capazes. Ao final, pela decretação do divórcio, pela fixação de alimentos em seu favor e para que haja a partilha dos bens comuns do casal. Realizada a audiência de conciliação (id. 122681994), a qual foi infrutífera. Outrossim, as partes estabeleceram calendário processual e pugnaram pela designação de audiência de instrução e julgamento. Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1. Do julgamento parcial de mérito quanto ao Divórcio Após a promulgação da EC 66/2010 o divórcio passou a ter por único requisito a vontade de um ou de ambos os cônjuges. Um direito potestativo, portanto. Não é mais possível perquirir questões fáticas acerca da culpa ou de lapso temporal. É a posição do Superior Tribunal de Justiça: “A EC n. 66/2010, também denominada emenda do divórcio, alterou a redação do § 6º do art. 206 da CF que previa a necessidade de prévia separação judicial ou de fato como requisito para a dissolução pelo divórcio, passando a trazer a possibilidade de dissolução direta do casamento civil pelo divórcio. Observe-se que, na literalidade do artigo previsto na Constituição, a única alteração ocorrida foi a supressão do requisito temporal, bem como do sistema bifásico, para que o casamento seja dissolvido pelo divórcio. Ocorreu, portanto, facilitação ao divórcio, constituindo verdadeiro direito potestativo dos cônjuges, subsistindo, ainda, a separação, nos termos do art. 1.571, III, do Código Civil” (STJ. Informativo de Jurisprudência 604. jun. 2017. REsp 1.247.098-MS. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Julgado em 14 mar. 2017). Tendo um dos cônjuges manifestado firmemente a pretensão do divórcio, a falência da convivência conjugal é notória e o deferimento do pedido se impõe. Nesse cenário, o julgamento antecipado parcial do mérito é matéria de direito. Segundo a doutrina: Quanto ao pedido de divórcio, após a citação, pode ser requerida a antecipação parcial do julgamento, de acordo com o artigo 468 do CPC (PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Divórcio: teoria e prática. Rio de Janeiro: GZ, 2010. p. 198). Já se pode notar a relevância do instituto para a ação de divórcio, na qual estão controvertidos diferentes pedidos formulados cumulativamente, como a partilha do patrimônio comum, a fixação de pensão alimentícia, a regulamentação da guarda e do regime de visitação dos filhos, dentre outros. Em casos tais, havendo a necessidade de instruir o procedimento, produzindo prova para a comprovação da procedência, ou não, desses pedidos, o juiz não pode deixar de julgar, imediatamente, o pedido de divórcio, que não está submetido à controvérsia, sob pena de gritante afronta ao Texto Constitucional, que propiciou a facilitação da dissolução nupcial. Havendo, portanto, algum outro pedido cumulado ao de divórcio, o magistrado deverá determinar a produção de provas em relação àquele(s) pedido(s) especificamente, proferido, de imediato, uma decisão interlocutória de decretação de divórcio, com supedâneo no art. 356 do Código Instrumental. Assim, de logo, decreta-se o divórcio do casal e o procedimento terá regular continuidade para que as partes possam exercer o constitucional direito à produção de provas, no que tange às demais questões controvertidas (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: famílias. 8.ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 413). 2. Do prosseguimento quanto aos alimentos e partilha de bens No que se refere aos alimentos em favor da parte requerente e a partilha de bens, em que pese ter havido audiência de conciliação, depreende-se do termo que as partes não chegaram a um acordo. Destarte, para que seja possível analisar os pedidos remanescentes, faz-se necessário a realização de audiência de instrução e julgamento, devendo ser colhido o depoimento pessoal das partes e eventual oitiva de testemunhas para que melhor seja esclarecida a lide processual em tela. Assim, faz-se necessário a continuidade da presente ação para que sejam instruídos e analisados os pedidos de alimentos e partilha de bens. 3.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO para DECRETAR O DIVÓRCIO de MARIA DE FATIMA ALEXANDRE ALVES e JOSE RIVONALDO DIAS DE SOUSA, com fulcro no art. 356 do Código de Processo Civil, ficando o cônjuge virago autorizado a utilizar seu nome de quando solteira. Ademais, para regular processamento do feito, designo audiência semipresencial de instrução e julgamento a ser realizada no dia 07 de maio de 2026, às 9h. As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Monte Horebe/PB ou Carrapateira/PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/6565500490 A audiência será gravada e disponibilizada às partes por meio do PJe Mídias, preferencialmente. Cumpra-se conforme necessário para a perfeita realização da audiência, atentando-se para: a) Intimem-se as partes, por seus advogados e, se for o caso, o Ministério Público (art. 178, CPC/2015). b) Em caso de expedição de carta precatória, “Intime-se a defesa da expedição da carta precatória, tornando-se desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado, conforme disposição contida no enunciado da Súmula nº 273, do STJ. c) Se houver determinação anterior, providencie-se a condução coercitiva. Adotem-se comunicações, preferencialmente, por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc). Diligências de estilo, cabendo ao(s) advogado(s) das partes a intimação/condução de suas testemunhas, nos termos do art. 455ss, do CPC/2015. Demais expedientes necessários, valendo-se esta determinação como mandado/ofício/carta para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, nos termos do artigo 102ss, do Código de Normas Judicial da CGJ-PB. Intimem-se as partes. Após a preclusão, expeça-se mandado de averbação a fim de proceder a averbação do divórcio junto ao assento de casamento das partes. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito