Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/07/2026, 00:00
Mérito
16/06/2026, 15:01
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 08:31
Publicação
03/06/2026, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 08h30.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 08h30.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 08h30.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 08h30.
02/06/2026, 00:00
Publicação
01/06/2026, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 13:41
Adiado
29/05/2026, 15:26
Retirar pedido de pauta virtual
20/05/2026, 19:39
Conclusão (para despacho)
20/05/2026, 14:37
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 14:38
Petição (Contraminuta)
18/05/2026, 11:38
Publicação
13/05/2026, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicação
11/05/2026, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 13:06
Para julgamento de mérito
11/05/2026, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 13:06
Mero expediente
11/05/2026, 10:04
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 07:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/05/2026, 10:25
Recebimento
07/05/2026, 09:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
07/05/2026, 09:37
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 09:37
Distribuição (sorteio)
07/05/2026, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo nº: 0800981-40.2022.8.15.0031 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Concessionária de Serviço Público. Cobrança Excessiva Após Troca de Hidrômetro. Falha na Prestação do Serviço. Responsabilidade Objetiva. Dano Moral Configurado. In Re Ipsa. Procedência do Pedido. - A responsabilidade da concessionária de serviço público por falhas na prestação do serviço de fornecimento de água é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal. - A cobrança de valores exorbitantes e desproporcionais à média de consumo do usuário, logo após a substituição do hidrômetro, sem a devida comprovação da regularidade da medição e do consumo, configura falha na prestação do serviço. Tal fato extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral presumido (in re ipsa), que independe da comprovação de prejuízo concreto, pois a ofensa à tranquilidade e à dignidade do consumidor é evidente.
Vistos, etc. José Honorato da Silva Irmão, devidamente qualificado, por intermédio de seus advogados, ajuizou ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA, também qualificada, pelos motivos expostos na inicial. A parte autora alega, em resumo, que é consumidor dos serviços prestados pela parte promovida no imóvel de sua propriedade, sob a matrícula nº 02342080.4. Narra que, após a troca do hidrômetro de sua residência em meados de outubro de 2020, as faturas passaram a registrar valores exorbitantes, totalmente destoantes de sua média de consumo, totalizando R$ 6.737,93 entre novembro de 2020 e fevereiro de 2021 (ID 57544170). Sustenta que, apesar das tentativas de solucionar o problema administrativamente, a promovida permaneceu inerte, o que culminou no corte do fornecimento de água. Com base nisso, pleiteia a declaração de nulidade das cobranças e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. Juntou documentos (IDs 57544170, 57544171, 57544173). Foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Regularmente citada, a CAGEPA apresentou contestação, arguindo, em suma, a regularidade dos valores faturados, afirmando que os consumos foram registrados por leitura real e confirmada. Alega que a troca do hidrômetro ocorreu em junho de 2019, e não em outubro de 2020, e que a variação de consumo pode ter sido causada por vazamento interno, de responsabilidade do consumidor. Defende a legalidade da suspensão do fornecimento por inadimplência e a inexistência de ato ilícito, afirmando que a situação configura mero aborrecimento, não sendo passível de indenização por dano moral. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a tese de responsabilidade objetiva da concessionária e a configuração do dano moral. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 77683187) e a promovida, o julgamento antecipado (ID 78795825). Em audiência de instrução (ID 114503852), foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora, com alegações finais remissivas. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento, tendo em vista que a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental e testemunhal produzida, sendo desnecessárias outras diligências. Adentrando ao mérito, a relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, na qualidade de destinatário final do serviço de fornecimento de água, figura como consumidor (art. 2º, CDC), enquanto a CAGEPA, concessionária de serviço público, enquadra-se como fornecedora (art. 3º, CDC). Nesse contexto, a responsabilidade da empresa promovida é de natureza objetiva, conforme preceituam o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre eles. No caso em tela, a parte promovente logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. As faturas juntadas aos autos (ID 57544173) demonstram um aumento abrupto e desproporcional no consumo registrado após a data indicada pelo autor como sendo da troca do hidrômetro. Faturas que antes giravam em torno de R$ 80,00 a R$ 187,00 (ID 57544171, 57544173) saltaram para valores como R$ 438,83, R$ 3.261,11 e R$ 2.697,44 (ID 57544173, p. 5-7). A alegação da parte demandada de que a elevação do consumo decorreu de vazamento nas instalações internas do imóvel não encontra respaldo probatório e, mais importante, não a exime de sua responsabilidade. Caberia à concessionária, diante da reclamação do consumidor e da flagrante discrepância nos valores, realizar uma vistoria técnica isenta e conclusiva no medidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples afirmação de que a leitura é "real" não é suficiente para validar uma cobrança que foge absurdamente do padrão histórico do consumidor, invertendo-se, no caso, o ônus da prova em favor da parte hipossuficiente e verossímil em suas alegações, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC. A falha não está apenas na cobrança excessiva, mas na inércia em solucionar o problema de forma eficaz, violando o dever de prestar um serviço adequado, eficiente e seguro, conforme impõe o artigo 22 do CDC. O serviço prestado pela ré mostrou-se defeituoso, pois não forneceu a segurança e a adequação que o consumidor dele pode esperar, nos termos do artigo 14, § 1º, do CDC. O fato é que as cobranças indevidas persistiram, resultando na suspensão de um serviço essencial e obrigando o consumidor a buscar o Poder Judiciário para resolver a questão, o que configura a falha na prestação do serviço e o nexo causal com os danos sofridos. No que tange ao dano moral, este resta evidente e decorre do próprio fato (damnum in re ipsa). A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor cotidiano. A cobrança de dívida exorbitante, a ameaça constante e a efetivação do corte de um serviço essencial como o fornecimento de água, e a necessidade de buscar a via judicial para o reconhecimento de um direito evidente representam uma violação direta à sua dignidade, paz e tranquilidade. Tais transtornos geram um sentimento de impotência, angústia e constrangimento que são passíveis de reparação. Configurado o dever de indenizar, passo à fixação do quantum. A indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e, ao mesmo tempo, punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. O valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e as circunstâncias do caso. Diante disso, considerando a persistência do problema, a essencialidade do serviço afetado e a capacidade econômica da promovida, entendo como justo e razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por fim, quanto à declaração de nulidade, as cobranças referentes aos meses de novembro de 2020 (R$ 438,83), dezembro de 2020 (R$ 3.261,11), janeiro de 2021 (R$ 2.697,44) e fevereiro de 2021 (R$ 340,55), impugnadas na inicial (ID 57544170), devem ser declaradas inexigíveis, uma vez que a promovida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade e a correção de tais medições.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas de consumo dos meses de novembro de 2020, dezembro de 2020, janeiro de 2021 e fevereiro de 2021, que totalizam o valor histórico de R$ 6.737,93 (seis mil, setecentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos), devendo a promovida proceder com o cancelamento de tais cobranças e se abster de realizar qualquer ato de cobrança ou de inscrição em cadastros de inadimplentes com base nelas; e b) Condenar a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor da parte autora. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, a partir do evento danoso (data da primeira cobrança indevida), sendo vedada a cumulação da SELIC com outro índice de correção. Condeno a empresa vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e em seguida intime-se o ente promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on-line, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 13 de março de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo nº: 0800981-40.2022.8.15.0031 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Concessionária de Serviço Público. Cobrança Excessiva Após Troca de Hidrômetro. Falha na Prestação do Serviço. Responsabilidade Objetiva. Dano Moral Configurado. In Re Ipsa. Procedência do Pedido. - A responsabilidade da concessionária de serviço público por falhas na prestação do serviço de fornecimento de água é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal. - A cobrança de valores exorbitantes e desproporcionais à média de consumo do usuário, logo após a substituição do hidrômetro, sem a devida comprovação da regularidade da medição e do consumo, configura falha na prestação do serviço. Tal fato extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral presumido (in re ipsa), que independe da comprovação de prejuízo concreto, pois a ofensa à tranquilidade e à dignidade do consumidor é evidente.
Vistos, etc. José Honorato da Silva Irmão, devidamente qualificado, por intermédio de seus advogados, ajuizou ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA, também qualificada, pelos motivos expostos na inicial. A parte autora alega, em resumo, que é consumidor dos serviços prestados pela parte promovida no imóvel de sua propriedade, sob a matrícula nº 02342080.4. Narra que, após a troca do hidrômetro de sua residência em meados de outubro de 2020, as faturas passaram a registrar valores exorbitantes, totalmente destoantes de sua média de consumo, totalizando R$ 6.737,93 entre novembro de 2020 e fevereiro de 2021 (ID 57544170). Sustenta que, apesar das tentativas de solucionar o problema administrativamente, a promovida permaneceu inerte, o que culminou no corte do fornecimento de água. Com base nisso, pleiteia a declaração de nulidade das cobranças e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. Juntou documentos (IDs 57544170, 57544171, 57544173). Foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Regularmente citada, a CAGEPA apresentou contestação, arguindo, em suma, a regularidade dos valores faturados, afirmando que os consumos foram registrados por leitura real e confirmada. Alega que a troca do hidrômetro ocorreu em junho de 2019, e não em outubro de 2020, e que a variação de consumo pode ter sido causada por vazamento interno, de responsabilidade do consumidor. Defende a legalidade da suspensão do fornecimento por inadimplência e a inexistência de ato ilícito, afirmando que a situação configura mero aborrecimento, não sendo passível de indenização por dano moral. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos da defesa e reforçando a tese de responsabilidade objetiva da concessionária e a configuração do dano moral. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 77683187) e a promovida, o julgamento antecipado (ID 78795825). Em audiência de instrução (ID 114503852), foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora, com alegações finais remissivas. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento, tendo em vista que a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental e testemunhal produzida, sendo desnecessárias outras diligências. Adentrando ao mérito, a relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, na qualidade de destinatário final do serviço de fornecimento de água, figura como consumidor (art. 2º, CDC), enquanto a CAGEPA, concessionária de serviço público, enquadra-se como fornecedora (art. 3º, CDC). Nesse contexto, a responsabilidade da empresa promovida é de natureza objetiva, conforme preceituam o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre eles. No caso em tela, a parte promovente logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. As faturas juntadas aos autos (ID 57544173) demonstram um aumento abrupto e desproporcional no consumo registrado após a data indicada pelo autor como sendo da troca do hidrômetro. Faturas que antes giravam em torno de R$ 80,00 a R$ 187,00 (ID 57544171, 57544173) saltaram para valores como R$ 438,83, R$ 3.261,11 e R$ 2.697,44 (ID 57544173, p. 5-7). A alegação da parte demandada de que a elevação do consumo decorreu de vazamento nas instalações internas do imóvel não encontra respaldo probatório e, mais importante, não a exime de sua responsabilidade. Caberia à concessionária, diante da reclamação do consumidor e da flagrante discrepância nos valores, realizar uma vistoria técnica isenta e conclusiva no medidor, o que não foi comprovado nos autos. A simples afirmação de que a leitura é "real" não é suficiente para validar uma cobrança que foge absurdamente do padrão histórico do consumidor, invertendo-se, no caso, o ônus da prova em favor da parte hipossuficiente e verossímil em suas alegações, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC. A falha não está apenas na cobrança excessiva, mas na inércia em solucionar o problema de forma eficaz, violando o dever de prestar um serviço adequado, eficiente e seguro, conforme impõe o artigo 22 do CDC. O serviço prestado pela ré mostrou-se defeituoso, pois não forneceu a segurança e a adequação que o consumidor dele pode esperar, nos termos do artigo 14, § 1º, do CDC. O fato é que as cobranças indevidas persistiram, resultando na suspensão de um serviço essencial e obrigando o consumidor a buscar o Poder Judiciário para resolver a questão, o que configura a falha na prestação do serviço e o nexo causal com os danos sofridos. No que tange ao dano moral, este resta evidente e decorre do próprio fato (damnum in re ipsa). A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor cotidiano. A cobrança de dívida exorbitante, a ameaça constante e a efetivação do corte de um serviço essencial como o fornecimento de água, e a necessidade de buscar a via judicial para o reconhecimento de um direito evidente representam uma violação direta à sua dignidade, paz e tranquilidade. Tais transtornos geram um sentimento de impotência, angústia e constrangimento que são passíveis de reparação. Configurado o dever de indenizar, passo à fixação do quantum. A indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e, ao mesmo tempo, punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. O valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e as circunstâncias do caso. Diante disso, considerando a persistência do problema, a essencialidade do serviço afetado e a capacidade econômica da promovida, entendo como justo e razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por fim, quanto à declaração de nulidade, as cobranças referentes aos meses de novembro de 2020 (R$ 438,83), dezembro de 2020 (R$ 3.261,11), janeiro de 2021 (R$ 2.697,44) e fevereiro de 2021 (R$ 340,55), impugnadas na inicial (ID 57544170), devem ser declaradas inexigíveis, uma vez que a promovida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade e a correção de tais medições.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos referentes às faturas de consumo dos meses de novembro de 2020, dezembro de 2020, janeiro de 2021 e fevereiro de 2021, que totalizam o valor histórico de R$ 6.737,93 (seis mil, setecentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos), devendo a promovida proceder com o cancelamento de tais cobranças e se abster de realizar qualquer ato de cobrança ou de inscrição em cadastros de inadimplentes com base nelas; e b) Condenar a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor da parte autora. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, a partir do evento danoso (data da primeira cobrança indevida), sendo vedada a cumulação da SELIC com outro índice de correção. Condeno a empresa vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e em seguida intime-se o ente promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on-line, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 13 de março de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE HONORATO DA SILVA IRMAO
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Tendo em vista que o Magistrado Dr. José Jackson Guimarães irá participar, no dia 05 de junho de 2025, do Treinamento sobre o Sistema BRBJus, na cidade de Campina Grande/PB, a audiência ora agendada não poderá ser realizada, ficando desde já redesignada para o dia 12/06/2025, pelas 09h30. VARA ÚNICA DE ALAGOA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 0800981-40.2022.8.15.0031 Horário: 12 jun. 2025 09:30 Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/85031538902?pwd=ePrHn7Cb64gBa5RdxWD7dL5nysUEbd.1 ID da reunião: 850 3153 8902 Senha: 876959 Alagoa Grande/PB, 4 de junho de 2025 ADRIANA PORFIRIO LINO DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0800981-40.2022.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE HONORATO DA SILVA IRMAO
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Tendo em vista que o Magistrado Dr. José Jackson Guimarães irá participar, no dia 05 de junho de 2025, do Treinamento sobre o Sistema BRBJus, na cidade de Campina Grande/PB, a audiência ora agendada não poderá ser realizada, ficando desde já redesignada para o dia 12/06/2025, pelas 09h30. VARA ÚNICA DE ALAGOA GRANDE TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 0800981-40.2022.8.15.0031 Horário: 12 jun. 2025 09:30 Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/85031538902?pwd=ePrHn7Cb64gBa5RdxWD7dL5nysUEbd.1 ID da reunião: 850 3153 8902 Senha: 876959 Alagoa Grande/PB, 4 de junho de 2025 ADRIANA PORFIRIO LINO DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0800981-40.2022.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE HONORATO DA SILVA IRMAO
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Intimem-se as partes da audiência designada Tipo: Instrução Sala: Vara Única Data: 27/03/2025 Hora: 09:00, a ser realizada na plataforma ZOOM de forma virtual, disponibilizado o link de acesso abaixo mencionado: Tópico: 0800981-40.2022.8.15.0031 Horário: 27 mar. 2025 09:00 Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/85031538902?pwd=ePrHn7Cb64gBa5RdxWD7dL5nysUEbd.1 ID da reunião: 850 3153 8902 Senha: 876959 A(s) parte(s) deverá(ão) acessar a sala de audiência virtual, na data aprazada, através de aparelho de telefonia móvel smartphone ou outro similar, ou computador. Caso não existam testemunhas arroladas no processo, comunique-se a(s) parte(s) que deverá(ão) apresentar o respectivo rol no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 357, § 4º do CPC, para fins de encaminhamento de link independentemente de intimação judicial, nos termos do art. 455 do CPC. ALAGOA GRANDE-PB, 5 de fevereiro de 2025 ADRIANA PORFIRIO LINO DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Fórum Desembargador José de Farias – s/n – Conjunto Antônio Farias de Albuquerque, Cehap – Alagoa Grande/PB - Telefone: (83) 99142-6578 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800981-40.2022.8.15.0031 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE HONORATO DA SILVA IRMAO
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Intimem-se as partes da audiência designada Tipo: Instrução Sala: Vara Única Data: 27/03/2025 Hora: 09:00, a ser realizada na plataforma ZOOM de forma virtual, disponibilizado o link de acesso abaixo mencionado: Tópico: 0800981-40.2022.8.15.0031 Horário: 27 mar. 2025 09:00 Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/85031538902?pwd=ePrHn7Cb64gBa5RdxWD7dL5nysUEbd.1 ID da reunião: 850 3153 8902 Senha: 876959 A(s) parte(s) deverá(ão) acessar a sala de audiência virtual, na data aprazada, através de aparelho de telefonia móvel smartphone ou outro similar, ou computador. Caso não existam testemunhas arroladas no processo, comunique-se a(s) parte(s) que deverá(ão) apresentar o respectivo rol no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 357, § 4º do CPC, para fins de encaminhamento de link independentemente de intimação judicial, nos termos do art. 455 do CPC. ALAGOA GRANDE-PB, 5 de fevereiro de 2025 ADRIANA PORFIRIO LINO DOS SANTOS Técnico(a) Judiciário(a)
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Fórum Desembargador José de Farias – s/n – Conjunto Antônio Farias de Albuquerque, Cehap – Alagoa Grande/PB - Telefone: (83) 99142-6578 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800981-40.2022.8.15.0031 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)