Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0801085-83.2026.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, em favor de Silvio César Felizmino Conceição da Silva e Éder Felix Bonifácio, em face de Arethuza Leite Pinto de Souza, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0822193-13.2022.8.15.0001 (Ref. ID 131338853). Em síntese, a Curadoria Especial argui a nulidade da citação por edital realizada nos autos principais, sustentando o não esgotamento das diligências para localização dos executados. Aponta que haveria endereços remanescentes não diligenciados (ID 99022773 da execução), bem como local de trabalho conhecido do fiador (empresa YAUH Energy). No mérito, invoca o benefício de ordem em favor do fiador Éder Felix Bonifácio, nos termos do art. 827 do Código Civil. A decisão de ID 131372310 determinou a comprovação da hipossuficiência financeira dos embargantes ou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. A Curadoria Especial manifestou-se no ID 131561960, pleiteando a dispensa do recolhimento de custas e da prova de miserabilidade, sob o argumento de que a atuação na qualidade de curadora especial de réus citados fictamente decorre de múnus público e imperativo constitucional (ampla defesa e contraditório), o que tornaria inexigível o preparo prévio, independentemente da situação socioeconômica dos representados. A Escrivania certificou a tempestividade do incidente no ID 131610325. No ID 131774566, a parte embargante aditou a exordial para atribuir à causa o valor de R$ 12.669,11, em observância à correspondência com o valor do débito exequendo. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à Curadoria Especial no que tange à desnecessidade de comprovação de hipossuficiência e de recolhimento prévio de custas processuais para o processamento dos embargos. A atuação da Defensoria Pública, na condição de curadora especial (art. 72, II, do CPC), visa suprir a ausência de defesa técnica de réu citado por edital ou hora certa, constituindo múnus público voltado à preservação das garantias fundamentais do processo. Diferentemente da assistência judiciária gratuita concedida aos necessitados na acepção jurídica do termo, a dispensa de preparo para o exercício da curadoria especial funda-se na impossibilidade lógica de se exigir do órgão público ou do advogado dativo o adiantamento de despesas em favor de parte ausente, cuja real condição financeira é desconhecida. Conforme consolidado na jurisprudência pátria, os ônus processuais, em tais hipóteses, devem ser carreados ao vencido ao final da demanda, ou suportados pelo Estado, sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório. Assim, reconheço a dispensa do preparo prévio e acolho a justificativa apresentada no ID 131561960. Quanto aos requisitos de admissibilidade, constato que os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 131610325. Outrossim, o valor atribuído à causa no ID 131774566 mostra-se adequado, porquanto reflete o conteúdo econômico pretendido, em consonância com o valor da execução principal. Ante o exposto: RECONHEÇO a dispensa do recolhimento de custas processuais e do preparo em favor da Curadoria Especial, nos termos da fundamentação supra, ressalvada a responsabilidade do vencido pelo pagamento ao final da lide (art. 91, CPC). RECEBO os presentes Embargos à Execução para discussão, sem efeito suspensivo. CERTIFIQUE a Escrivania a interposição destes embargos nos autos da Execução nº 0822193-13.2022.8.15.0001, em observância ao art. 914, § 2º, do CPC. FICA a parte embargada (exequente) INTIMADA, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. CAMPINA GRANDE, 13 de março de 2026. Juiz(a) de Direito