Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IVONETE NOBREGA DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. IPCA E TAXA SELIC. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia, nos autos de ação declaratória de nulidade cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do vínculo contratual e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais. A parte autora recorre sustentando a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, além de pleitear a alteração do termo inicial dos juros de mora e a aplicação do índice IGP-M para correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados por instituição financeira, sem comprovação de contratação, configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária na hipótese de responsabilidade civil decorrente de descontos indevidos; e (iii) determinar qual índice de correção monetária deve ser aplicado à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4.A simples ocorrência de descontos indevidos em conta ou benefício do consumidor, sem demonstração de circunstâncias agravantes ou violação significativa aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento cotidiano. 5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fraude ou contratação indevida de empréstimo, por si só, não enseja dano moral automático, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes que evidenciem efetivo prejuízo extrapatrimonial. 6.No caso concreto, não houve demonstração de inscrição em cadastro de inadimplentes, constrangimento relevante ou repercussão significativa na esfera da personalidade da parte autora. 7.Reconhecida a inexistência de relação contratual entre as partes, a responsabilidade possui natureza extracontratual, de modo que os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 8.A correção monetária incide desde cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula 43 do STJ. 9.À luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, a correção monetária deve observar a variação do IPCA, enquanto os juros moratórios devem ser calculados pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária correspondente, afastando-se a aplicação do índice IGP-M. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.O desconto indevido realizado por instituição financeira, sem demonstração de circunstâncias agravantes ou efetiva lesão a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 2.Reconhecida a inexistência de relação contratual entre as partes, os juros de mora incidem a partir do evento danoso e a correção monetária desde cada desconto indevido. 3.Após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar o IPCA, enquanto os juros moratórios devem ser fixados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária correspondente. Dispositivos relevantes citados: CDC; CC, arts. 389 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.409.085/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.096.338/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.921.373/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.06.2021, DJe 09.08.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0803688-45.2024.8.15.0181, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, pub. 25.09.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801205-79.2024.8.15.0201, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 26.03.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801720-27.2024.8.15.0521, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 17.03.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801198-81.2025.8.15.0321. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por IVONETE NOBREGA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia, nos autos da Ação declaratória de nulidade e indenização ajuizada em face da BANCO BRADESCO S.A julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do vínculo contratual entre as partes e determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros legais. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, defendendo a reforma da sentença no que tange aos danos morais. Reitera sua condição de pessoa hipervulnerável e sustenta que os descontos indevidos em sua verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo devida a reparação. Sustentou ainda que que devem ser alterados os marcos iniciais dos juros de mora, alteração do marco inicial dos juros de mora do dano moral e aplicação do índice IGP-M. Contrarrazões ofertadas no Id.41354640. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. De plano, observa-se que a matéria deduzida versa sobre relação jurídica com típica natureza de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido. Consoante relatado nos autos, o autor alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício, a título de empréstimo, sem que jamais tivesse contratado qualquer serviço com a demandada. em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos sem sua autorização, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade. Acerca do tema, destaco a moderna jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1(...)2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. (...).6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Acresça-se, ainda, a inexistência de comprovação de maiores prejuízos para o direito de personalidade da parte ofendida, não tendo havido a comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do autor, daí não passar o fato denunciado de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não gera dever de indenizar por danos morais. Nesse sentido, o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2096338 SP 2023/0328255-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). Destaquei. E desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) em casos que envolvem descontos indevidos realizados por instituições financeiras, com base na hipossuficiência do consumidor e na inversão do ônus da prova. A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 25/09/2024) “[...] O mero desconto indevido de valores em conta bancária, sem comprovação de prejuízo significativo ou situação agravante, não configura dano moral indenizável. [...]”. (0801205-79.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) “[...] A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial significativo. [...].” (TJPB: 0801720-27.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2025) Portanto, ausente prova de que a conduta da instituição financeira tenha gerado dor, vexame, sofrimento ou humilhação de caráter relevante, a improcedência do pedido indenizatório é medida de rigor. Dos consectários legais Quanto aos consectários legais aplicados na sentença, deve ser alterado o termo inicial dos juros de mora decorrentes da condenação pelo dano moral, uma vez que a indenização por danos morais deve incidir correção monetária a partir de cada desconto, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), por se tratar de relação extracontratual. Neste sentido, é também a remansosa e atual jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1921373 TO 2021/0039118-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021) No tocante ao pleito para modificação do índice de correção monetária para o IGP-M, não merece acolhimento. É que o IGP-M, pleiteado pela autora como índice a ser aplicado ao caso, vinha sendo utilizado para a atualização de valores por alguns Tribunais pátrios, no entanto, consoante amplamente divulgado nos meios de comunicação, vem registrando valores inferiores ao IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), de forma que mais vantajoso para a parte que a correção monetária seja fixada com base em um destes índices. Por fim, veja-se que a presente demanda gira em torno de contrato de título de capitalização declarado inexistente e, por assim ser, a relação jurídica travada entre as partes tem natureza extracontratual, motivo que leva ao entendimento de que os consectários legais devem incidir a partir do evento lesivo, mais especificamente, de cada desconto indevido. A par disso, a recente Lei nº 14.905/24, que trouxe mudanças ao Código Civil no que diz respeito à atualização monetária e aos juros moratórios, dispõe que a correção monetária deverá ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e ignorando possíveis valores negativos nos juros. Dado esse cenário, deve-se aplicar o critério estabelecido pela nova lei ao presente feito, diante da necessidade de adequação à legislação em vigor. Nesse norte, o seguinte julgado: Apelação Cível. Seguro. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelos do autor e da corré seguradora. Débitos realizados em conta bancária, a título de prêmio de seguro, apesar de o requerente não o ter contratado. Abusividade da conduta dos réus. Dever de devolução dos valores indevidamente descontados. Restituição dos valores. Observância da tese firmada pela Corte Especial do E. STJ, a respeito da aplicação do art. 42, par. único, do CDC, e a modulação dos efeitos desse precedente (EAREsp n. 676.608/RS). Restituição em dobro tão somente dos valores descontados da conta a partir de 30/03/2021. Para as cobranças ilegais efetuadas antes dessa data, a devolução deve se dar na forma simples. Juros moratórios. Tratando-se de relação extracontratual, os juros de mora, quanto aos valores a serem restituídos, incidem desde cada desconto ilegal. Correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, ambos a partir de cada desconto ilegal. Danos morais evidenciados. Precedentes. Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade do montante. Art. 944 do CC. Correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios pela Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos. Juros de mora a partir do primeiro desconto indevido, considerando-se o reconhecimento da ausência de relação contratual entre as partes (Súmula 54 do STJ). Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos réus. Art. 85, § 2º, CPC. Apelos parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10094300520238260114 Campinas, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 24/08/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2024) Em síntese, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir de cada desconto indevido, nos termos das Súmula 43 e 54 do STJ, no entanto, a correção monetária deverá ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA, verbis: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, reformando parcialmente a sentença, para determinar que a devolução do indébito se dê na forma dobrada, e de ofício, declaro tratar-se de relação extracontratual, devendo incidir sobre o caso as Súmulas 43 e 54 do STJ, fixo os juros de mora e a correção monetária a partir de cada desconto indevido, devendo a correção monetária ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA, mantidos todos os demais termos. No mais, mantenho integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários em grau recursal, conforme orientação firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, em razão do provimento do recurso. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator