Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DERLI GONCALVES PEREIRA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801996-28.2025.8.15.0261 [Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por DERLI GONÇALVES PEREIRA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., em que a parte autora questiona os descontos de seguro sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, cujo serviço não foi contratado (ID 112497433). Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais sofridos. Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, a ocorrência de advocacia predatória com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa extrajudicial e impugnou a concessão da gratuidade da justiça (ID 126676551). No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito ou de danos morais. Impugnada a contestação (ID 128854593). Intimadas para especificação de provas (ID 154613787), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 155766309 e ID 157420356). É o relatório. Decido. DA ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA A parte ré sustentou a ocorrência de advocacia predatória, apontando indícios de litigância abusiva nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ (ID 126676551). Contudo, verifica-se que a parte autora atendeu prontamente às determinações deste Juízo (ID 113262264), apresentando comprovante de residência idôneo em seu nome (ID 112497434) e prestando os esclarecimentos necessários sobre a inexistência de fracionamento abusivo de demandas (ID 115910013). Assim, não restando caracterizado o abuso do direito de demandar, afasto a prefalada preliminar. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em relação à preliminar de impugnação à gratuidade judicial, observo que a parte autora comprovou os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita por meio de extrato de benefício previdenciário e histórico de empréstimos (ID 112497439), os quais demonstram que percebe benefício de aposentadoria por idade rural no valor de um salário-mínimo. Ademais, a parte ré não trouxe nenhum documento que prove a capacidade econômica da parte autora para custear o processo, sem comprometer a sua manutenção. Desse modo, é cabível deferir à autora a gratuidade de justiça. Posto isso, rejeito a impugnação. DA APLICAÇÃO DO CDC É certo que são aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do artigo 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, o que consolida o entendimento sobre a matéria. DA VALIDADE CONTRATUAL O mérito da demanda é simples, pois a parte autora demonstrou a invalidade da contratação. No caso dos autos, a parte autora alega que estão sendo descontados indevidamente valores sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” (ID 112497438). Caberia à parte ré a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado ou autorizado a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial. Com efeito, após análise integral do acervo documental, verifica-se que não foi juntado aos autos nenhum instrumento contratual, proposta de adesão ou apólice de seguro assinada pela parte autora a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados. Portanto, não fica clara, para este julgador, a legalidade da contratação. A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse o débito de seguro na conta da demandante, ficando clara a ilegalidade dos mencionados descontos. Em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, de fato, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como ocorre no caso dos autos, é cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Conclui-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizados os descontos indevidos, e caracterizada a cobrança injustificada pela instituição financeira, é devida a restituição em dobro dos valores descontados da conta-corrente da parte autora. Conforme disposição expressa do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, pois ela assume os riscos de sua atividade econômica. Reconhecida a obrigação de devolver os valores descontados indevidamente, aplica-se o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a parte autora deve ser restituída em dobro pelos descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica de seguro, limitados ao período não atingido pela prescrição quinquenal. DO DANO MORAL Embora a conduta da parte ré de cobrar por serviço não contratado seja inadequada, esse fato, por si só, não gera dano moral, especialmente porque não foi demonstrada violação aos direitos da personalidade da parte autora. Portanto, não se verifica lesão extrapatrimonial que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo o pedido ser rejeitado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança de seguro descrita na exordial, sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, e CONDENAR a parte ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, limitados ao período não atingido pela prescrição quinquenal. Os valores devidos até 27 de agosto de 2024 serão corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Para os débitos gerados após essa data, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será feita pelo IPCA a partir do desconto, com juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização, contados também desde o evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. A parte autora arcará com 25% desse valor e a parte ré com 75%. A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas e intime-se a parte ré para o pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Intime-se também a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piancó-PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)